Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075320
Nº Convencional: JSTJ00012222
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: NOTIFICAÇÃO PARA PREFERENCIA
ACÇÃO DE PREFERENCIA
CASO JULGADO
ESPECIFICAÇÃO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
COMPRA E VENDA
DIREITO DE PREFERENCIA
ARRENDATARIO
FRACÇÃO AUTONOMA
Nº do Documento: SJ198711100753201
Data do Acordão: 11/10/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: PALMA CARLOS IN DIREITO DE PREFERENCIA IN CJ ANOX T1 PAG29.
RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL V3 PAG226.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para o efeito da procedencia da acção de preferencia, e irrelevante a circunstancia de ao Autor haver sido atribuido o direito de preferencia em prejuizo do Reu na acção de notificação para preferencia, pois o que nesta acção se tem que apreciar, e se o Autor detem ou não a preferencia sobre a coisa vendida, e não, como naquela, se o direito deve ser exercitado pelo Autor ou pelo Reu.
II - São, pois, diferentes, nas duas acções, tanto as causas de pedir como os pedidos, pelo que a decisão proferida numa não constitui caso julgado em relação a outra.
III - A especificação não constitui caso julgado formal que obste a sua posterior modificação, ja que dela so constam factos e não qualificações juridicas.
IV - O arrendatario de uma fracção autonoma não detem o direito de preferencia na compra e venda de outra fracção habitacional que não a que habita, mesmo que ocupe uma garagem nesta integrada.