Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039523 | ||
| Relator: | DIONÍSIO CORREIA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ESPECÍFICA ARRENDAMENTO URBANO REGISTO PREDIAL REGISTO DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19991216008492 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6789/98 | ||
| Data: | 03/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 830 ARTIGO 1051 N1 C. CRP84 ARTIGO 2 N1 O ARTIGO 3 N1 A ARTIGO 5 N1. CPC95 ARTIGO 838 N3. | ||
| Sumário : | I - O direito à execução específica confere ao credor a faculdade de, em caso de mora, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso e, assim, adquirir a propriedade da coisa prometida. II - Se o credor registar acção e vier a obter ganho de causa, não pode opor a sentença que, substituindo a declaração negocial do faltoso, dá lugar à aquisição, a quem adquira um direito incompatível sobre o contrato prometido, com registo anterior ao registo da acção. | ||
| Decisão Texto Integral: |