Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000739 | ||
| Relator: | LOPES NEVES | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA COMPROPRIEDADE EMPARCELAMENTO VENDA | ||
| Nº do Documento: | SJ198602270710122 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1986 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N354 ANO1986 PAG532 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Com o artigo 1380 do Codigo Civil, o legislador teve em vista o emparcelamento do predio com o fim de criar unidades de cultura de maiores dimensões e mais rentaveis, o que não sucederia se aos autores fosse reconhecido o direito de preferencia individualmente, em virtude de não ser possivel anexar a sua parte ideal do predio ao predio vendido, não sendo, deste modo, possivel formar um todo. II - O direito de preferencia não se radica em qualquer dos comproprietarios individualmente, mas no conjunto, como unidade, e, portanto, cada um daqueles não tem um direito autonomo, pertencendo ele a todos os comproprietarios. III - Antes do Codigo Civil actual, admitia-se expressamente a preferencia em relação a venda de parte aliquota ou ideal, mas hoje o artigo 1380 so se refere a proprietarios de terrenos confinantes que gozam de preferencia na venda de qualquer dos predios, o que parece ter excluido o respectivo direito na venda de parte ideal. IV - E compreende-se que assim suceda tendo em conta que a razão de ser do direito de preferencia foi a de facilitar o emparcelamento de predios rusticos com o fim de criar maiores unidades de cultura e de maior rendimento, o que não sucederia no caso de parte ideal do predio vendido, por não ser possivel juntar a parte ideal de um predio com parte ideal de outro predio. | ||