Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071012
Nº Convencional: JSTJ00000739
Relator: LOPES NEVES
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
COMPROPRIEDADE
EMPARCELAMENTO
VENDA
Nº do Documento: SJ198602270710122
Data do Acordão: 02/27/1986
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N354 ANO1986 PAG532
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Com o artigo 1380 do Codigo Civil, o legislador teve em vista o emparcelamento do predio com o fim de criar unidades de cultura de maiores dimensões e mais rentaveis, o que não sucederia se aos autores fosse reconhecido o direito de preferencia individualmente, em virtude de não ser possivel anexar a sua parte ideal do predio ao predio vendido, não sendo, deste modo, possivel formar um todo.
II - O direito de preferencia não se radica em qualquer dos comproprietarios individualmente, mas no conjunto, como unidade, e, portanto, cada um daqueles não tem um direito autonomo, pertencendo ele a todos os comproprietarios.
III - Antes do Codigo Civil actual, admitia-se expressamente a preferencia em relação a venda de parte aliquota ou ideal, mas hoje o artigo 1380 so se refere a proprietarios de terrenos confinantes que gozam de preferencia na venda de qualquer dos predios, o que parece ter excluido o respectivo direito na venda de parte ideal.
IV - E compreende-se que assim suceda tendo em conta que a razão de ser do direito de preferencia foi a de facilitar o emparcelamento de predios rusticos com o fim de criar maiores unidades de cultura e de maior rendimento, o que não sucederia no caso de parte ideal do predio vendido, por não ser possivel juntar a parte ideal de um predio com parte ideal de outro predio.