Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2816/20.2T8BRG.G2.S2
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: REFORMA DE ACÓRDÃO
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
TRÂNSITO EM JULGADO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
ESPECIAL COMPLEXIDADE
Data do Acordão: 04/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: DEFERIDA PARCIALMENTE A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I – Tendo a ação terminado no saneador-sentença, ou seja, antes de concluída a fase de instrução, o recorrente não terá de pagar o remanescente da taxa de justiça quanto à tramitação do processo no tribunal de 1.ª instância, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º do RCP.

II – O Supremo Tribunal tem competência para a decisão de dispensa do remanescente da taxa de justiça, em relação a toda a atividade processual desenvolvida em ambas as instâncias judiciais (cfr. Acórdão de 29-03-2022, proc. n.º 2309/16.2...).

III - Esta decisão deve ter em conta, nos termos da lei (artigo 6.º, n.º 7, do RCP), a atividade processual desenvolvida, a complexidade das questões suscitadas e os atos processuais que permitiram alcançar o desfecho do litígio, tais como o teor dos articulados, os meios de prova envolvidos, os dias tomados em diligências de prova e atos de julgamento e, bem assim, a conduta desenvolvida pelas partes.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I - Relatório

1. SPORTING CLUBE DE BRAGA, Recorrente nestes autos, veio expor e requerer o seguinte:

«1. A 12 de Dezembro de 2023, este Douto Tribunal proferiu Acórdão que julgou improcedente a reclamação apresentada pela Recorrente do douto acórdão que negou provimento ao recurso de revista por si interposto.

2. Assim, o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ainda não transitou em julgado.

3. Do que resulta que não se encontra precludido o direito do Recorrente de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2022.

4. Assim sendo, o presente requerimento com pedido de dispensa do remanescente é tempestivo, devendo o mesmo ser admitido e deferido, o que se requer.

Isto posto,

5. De acordo como artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais (RCP): “Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria. — negrito acrescentado.

6. Resulta da citada norma que, não obstante a dependência processual e funcional que se verifique no caso concreto, as acções, execuções, incidentes, procedimentos cautelares e recursos são considerados processos autónomos, para efeitos de sujeição ao pagamento de custas stricto sensu e de taxa de justiça, funcionando entre eles o princípio da autonomia.

7. Ora, estabelece o artigo 6.º do n.º 8 do RCP que, nos processos de valor superior a 275.000.00€, o pagamento do remanescente da taxa de justiça é dispensado nos casos em que o processo termine antes de concluída a fase da instrução.

8. Nos presentes autos o processo em 1ª instância terminou antes de concluída a fase de instrução, tendo terminado com a prolação de Saneador-sentença que apreciou o mérito da causa,

9. A tal não obstando a interposição de recursos de apelação e de revista, pois estes representam cada um, um outro processo, objecto de tributação diferenciada, autónomo da acção (que findou).

10. Neste sentido, pode ver-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13.10.2022,

processo n.º 21127/16.1... (disponível em Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (dgsi.pt)):

“In casu, o presente recurso veio interposto do saneador-sentença proferido pelo Tribunal de 1.ª instância ― tal significando, portanto, que o acórdão dos autos foi proferido antes da fase da audiência de julgamento (isto é, antes da instrução).

Apreciando: O requerente está a amalgamar uma acção com um recurso, como se fosse um só processo, mas um recurso não se confunde com uma acção. São dois processos autónomos. O que resulta claramente, para efeitos de custas, do art. 1.º/2 do RCP. Para que o art. 6/8 do RCP se aplicasse a um recurso, teriam que se verificar os pressupostos dele em relação ao recurso, não em relação à acção + recurso.” — sublinhados e negritos acrescentados.

11. Acresce precisar que, para além de finda e de processo autónomo para efeitos de custas, a acção em 1ª instância terminou “antes de concluída a fase de instrução” (i.e., cumprindo-se o segundo pressuposto cumulativo, previsto no artigo 6.º, n.º 8 do RCP).

12. É certo que a fase instrutória da acção se iniciou (desde logo, com a formulação do requerimento probatório por cada uma das Partes, nos seus articulados), mas também é que a instrução propriamente dita não se realizou.

13. Sendo, assim, legítima e devida a aplicação automática do disposto no artigo 6.º, n.º 8 do RCP ao montante de custas devido pela tramitação da acção em 1ª instância.

14. Pelo que se requer que V. Exas. se dignem ordenar a aplicação à 1ª instância dos presentes autos do disposto no artigo 6.º, n.º 8, do RCP, determinando que não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça relativamente ao processo em 1.ª instância.

15. Ainda que assim não se entenda, sempre deverá haver dispensa do pagamento do remanescente na 1ª instância e, independentemente disso, também na Relação e no Supremo Tribunal de Justiça, pelos motivos que de seguida se exporão.

16. O regime das custas processuais determina que, quando o valor da causa supere € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça — calculado nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (doravante «RCP»), e na Tabela I, in fine, anexa ao mesmo Regulamento —, deve ser computado na conta final.

17. E assim sucederá, a menos que «a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o [seu] pagamento» (cf. artigo 6.º, n.º 7 do RCP).

18. Ora, no presente caso, ambos os requisitos se verificam.

19. Por um lado, e no que diz respeito à conduta processual das partes, estas agiram de boa fé, com lealdade e transparência, colaborando com o tribunal, e não realizando quaisquer manobras dilatórias.

20. Com efeito, sempre os actos processuais por estas praticados se revelaram compatíveis com a boa fé, tendo as partes actuado com lealdade e transparência, não recusando nenhuma solicitação, respeitando as normas processuais aplicáveis, colaborando com o tribunal e não realizando quaisquer manobras dilatórias.

21. Mais se encontra reunido o requisito relativo ao grau de complexidade da causa.

22. Na verdade, resulta dos autos que estamos perante um processo cujo valor (658.238,44€) não reflecte a complexidade da causa.

23. Sendo que as questões jurídicas em causa se apresentam com uma complexidade certamente não superior à da maioria dos processos que chegam a este douto Tribunal, ao Tribunal da Relação e à 1ª instância.

24. De resto, no artigo 530.º, n.º 7 do CPC (que determina o que são acções de especial complexidade para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça) prevê-se que se consideram: “(…) de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas” — negrito acrescentado.

25. No que a esta norma diz respeito, importa salientar o que, a este propósito, se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008 (que aditou o citado preceito ao anterior Código de Processo Civil), aí se descortinando o fundamento daquela previsão: “De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respectivos utilizadores. De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial (…).” —

negrito acrescentado.

26. Ora, no presente caso, verifica-se que os articulados não foram prolixos, ou seja, não excederam a média razoável, considerando o teor e natureza da acção em presença.

27. Por outro lado, as questões julgadas não implicaram (em nenhuma das instâncias) qualquer particular especialização jurídica ou técnica, nem importaram a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso.

28. Com efeito, as questões julgadas não envolveram uma especificidade particularmente intensa no âmbito da ciência jurídica, nem requereram uma exigência atípica no que diz respeito à formação jurídica de quem tem de decidir.

29. Não foram, por outro lado, analisadas questões com enorme complexidade factual ou jurídica.

30. Para além disso, a tramitação observada foi simples, não tendo havido lugar a fase intermédia, nem, assim, a toda a actividade processual que a mesma, em regra, envolve, nem lugar a produção de prova constituenda.

31. Também a actividade da secretaria não requereu investimento anormal de tempo ou esforço.

32. Encontram-se, portanto, reunidos os requisitos necessários para uma redução muito significativa do remanescente da taxa de justiça.

33. Face às circunstâncias do caso dos autos, resulta clara a verificação dos pressupostos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias, nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP.

34. Sem prejuízo do exposto, caso o Tribunal entenda não dispensar o pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça — o que apenas se concebe por mera cautela de patrocínio, sem conceder — sempre se justificaria a dispensa de uma parcela ou fracção significativa daquele valor remanescente.

35. Na verdade, em face, por um lado, da possibilidade de graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça e, por outro lado, em face do contexto processual dos presentes autos, afigura-se elevado o montante do remanescente da taxa de justiça por aplicação do disposto no artigo 6.º e na Tabela I do RCP.

36. Pelo que, subsidiariamente, pelas razões supra expostas, mesmo que este Venerando Tribunal entenda não dispensar totalmente o remanescente da taxa de justiça, requer-se a sua dispensa parcial em todas as instâncias em percentagem nunca inferior a 85%.

Termos em que se requer a V. Exas. se dignem:

a) ordenar a aplicação à 1ª instância dos presentes autos do disposto no artigo 6.º, n.º 8, do RCP, não havendo lugar ao pagamento do remanescente, e, subsidiariamente, que se determine que o Recorrente seja dispensado de pagar o remanescente da taxa de justiça na sua totalidade, ou, se assim não se entender, determine a redução do remanescente em montante não inferior a 85%, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do RCP;

b) determinar que o Recorrente seja dispensado de pagar o remanescente da taxa de justiça na sua totalidade na Relação e no Supremo Tribunal de Justiça, ou, se assim não se entender, determinar a redução do remanescente em montante não inferior a 85%, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do RCP»

2. O réu/recorrido, AA, não se opôs ao pedido do autor/recorrente, Sporting Clube de Braga, e veio ao processo requerer, nos termos do disposto no artigo 25º do Regulamento das Custas Processuais, a junção da nota justificativa de custas de parte, já remetida ao Autor, que não a contestou.

3. Notificado o MP para se pronunciar, proferiu o seguinte parecer:

«I- Não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça relativamente à 1.ª instância, visto que a ação findou antes de terminada a fase da instrução, com a prolação do saneador-sentença;

II- A pronúncia acerca da dispensa do pagamento desse remanescente não pode contemplar a atividade processual desenvolvida na 2.ª instância;

III- Deve dispensar-se o recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça respeitante à presente instância recursória em 50% daquele valor».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. Solicita o recorrente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, em duas vertentes:

a) Nos termos do artigo 6.º, n.º 8, do RCP, entende que não há lugar ao pagamento do remanescente, e, subsidiariamente, requer que se determine que o Recorrente seja dispensado de pagar o remanescente da taxa de justiça na sua totalidade, ou, se assim não se entender, determine a redução do remanescente em montante não inferior a 85%, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do RCP;

b) Para os efeitos do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do RCP, requer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na sua totalidade na Relação e no Supremo Tribunal de Justiça, ou, se assim não se entender, a redução desse remanescente em montante não inferior a 85%.

2. Tendo a dispensa do remanescente da taxa de justiça sido requerida antes do trânsito em julgado do acórdão prolatado em 12-12-2023 (e portanto, dentro do prazo estipulado pelo AUJ n.º 1/2022, proferido no âmbito do RUJ nº 1118/16.3...), e encontrando-se o presente caso sobre a alçada do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, uma vez que o valor da ação é de 658.238,44 euros, estão verificados os pressupostos para se poder decidir a dispensa do recorrente, vencido na ação, do remanescente da taxa de justiça ou proceder à sua redução.

3. Relativamente à primeira questão suscitada quanto à tramitação no tribunal de 1.ª instância, é aplicável o artigo 6.º, n.º 8, do RCP, que dispõe o seguinte: «Quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente».

No caso sub judice, a ação terminou no saneador-sentença, ou seja, antes de concluída a fase de instrução. Por outro lado, considera-se que os incidentes, as ações e os recursos gozam de autonomia quanto à tributação de custas stricto sensu e de taxa de justiça.

Assim, decide-se que não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça quanto à tramitação do processo no tribunal de 1.ª instância, em face do estatuído no n.º 8 do artigo 6.º do RCP.

4. Relativamente às instâncias recursivas, uma vez que na 1.ª Secção se tem adotado o entendimento segundo a qual o Supremo Tribunal tem competência para a decisão de dispensa do remanescente da taxa de justiça, em relação a toda a atividade processual desenvolvida em ambas as instâncias judiciais (cfr. Acórdão de 29-03-2022, proc. n.º 2309/16.2..., conheceremos a questão suscitada pela recorrente, não só em relação ao Supremo Tribunal, mas também quanto aos atos processuais praticados pelo Tribunal da Relação.

5. Nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP «Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Esta decisão deve ter em conta, nos termos da lei (artigo 6.º, n.º 7, do RCP), a atividade processual desenvolvida, a complexidade das questões suscitadas e os atos processuais que permitiram alcançar o desfecho do litígio, tais como o teor dos articulados, os meios de prova envolvidos, os dias tomados em diligências de prova e atos de julgamento e, bem assim, a conduta desenvolvida pelas partes.

Trata-se, pois, como entendeu o Ministério Público no parecer apresentado, de emitir um juízo de adequação ou de proporcionalidade entre o valor da taxa de justiça e os custos, em concreto, originados pelo processo, considerando ainda o custo/benefício proporcionado pelo sistema de justiça ao interessado.

6. No que diz respeito à atividade processual desencadeada no Tribunal da Relação, os atos processuais praticados foram os seguintes: alegação e contra-alegação de recurso de apelação contra o despacho do tribunal de 1.ª instância que considerou o juízo cível incompetente para conhecer da causa e competente o juízo laboral; acórdão que decidiu a questão da competência material para julgar a causa que foi deferida aos tribunais comuns, em que ficou vencido o agora recorrido; e acórdão que conheceu o mérito da causa, julgando improcedente o recurso de apelação interposto pela autor contra o despacho saneador, proferido pelo tribunal de 1.ª instância, que considerou verificada a autoridade do caso julgado constituído pela decisão proferida no recurso de revisão (proc. n.º 283/08.8...), onde foi apreciada e decidida a questão da falsidade do recibo referente ao mês de fevereiros de 2006, ato que integrou a causa de pedir da presente ação.

A Relação proferiu, ainda, um despacho de não admissibilidade do recurso de revista que veio a ser parcialmente revogado, quanto à revista excecional, pelo Supremo, uma vez que esta veio a ser admitida.

Assim sendo, entendemos que as questões suscitadas não se revestiram de complexidade relevante, e que o Autor revelou lisura no comportamento processual. Considera-se, pois, adequada a isenção total do remanescente da taxa de justiça, uma vez que, apesar de a Relação ter elaborado dois acórdãos, num deles a questão suscitada foi simples – competência material do tribunal – e o autor não ficou vencido.

7. Quanto à tramitação no Supremo Tribunal de Justiça, os atos processuais foram os seguintes: apresentação das alegações e contra-alegações de recurso de revista; reclamação do despacho de não admissão do recurso de revista geral interposto do acórdão da Relação, que confirmou o saneador-sentença que havia julgado a ação improcedente por não provada e absolvido o Réu dos pedidos; apresentação de reclamação para a conferência da decisão singular que não admitiu a revista normal e acórdão a conhecer dessa reclamação; acórdão da Formação que julgou verificados os pressupostos específicos da revista excecional; acórdão que conheceu do mérito do recurso; e, por, último, reclamação desse acórdão com fundamento na nulidade do mesmo e decisão que indeferiu essa reclamação.

8. Os atos processuais praticados, bem como as questões objeto de apreciação são enquadráveis num padrão médio de complexidade, sendo ainda de ponderar a lisura da conduta do requerente.

Todavia, não obstante as questões de direito serem pouco complexas e a conduta da parte se ter pautado pela lealdade processual, limitando-se a defender os seus interesses com argumentos legítimos, sem qualquer leviandade ou excesso, o que é certo é que foram proferidos no Supremo Tribunal de Justiça quatro acórdãos: um que não admitiu o recurso de revista geral, outro que admitiu o recurso de revista excecional, seguido de um acórdão sobre o mérito, que negou a revista, e outro que decidiu a reclamação e a arguição de nulidades, que foram indeferidas.

9. Pelo que, entendemos que se justifica a redução do remanescente da taxa de justiça, mas não a isenção total.

O requerente peticionou, subsidiariamente, uma redução da taxa de justiça de 85%, o que também consideramos uma redução desproporcionada em face da atividade processual realizada neste Supremo, que elaborou, como vimos, quatro acórdãos sobre questões suscitadas pelo recorrente.

Tendo em conta que as questões suscitadas não se revestiram de complexidade acima da média, consideramos adequado, em face dos critérios legais, uma redução do remanescente de taxa de justiça no valor de 70% quanto à atividade desenvolvida por este Supremo, de acordo com os critérios fixados no n.º 7 do artigo 6.º do RCP.

10. Anexa-se sumário elaborado nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC:

I – Tendo a ação terminado no saneador-sentença, ou seja, antes de concluída a fase de instrução, o recorrente não terá de pagar o remanescente da taxa de justiça quanto à tramitação do processo no tribunal de 1.ª instância, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º do RCP.

II – O Supremo Tribunal tem competência para a decisão de dispensa do remanescente da taxa de justiça, em relação a toda a atividade processual desenvolvida em ambas as instâncias judiciais (cfr. Acórdão de 29-03-2022, proc. n.º 2309/16.2...).

III - Esta decisão deve ter em conta, nos termos da lei (artigo 6.º, n.º 7, do RCP), a atividade processual desenvolvida, a complexidade das questões suscitadas e os atos processuais que permitiram alcançar o desfecho do litígio, tais como o teor dos articulados, os meios de prova envolvidos, os dias tomados em diligências de prova e atos de julgamento e, bem assim, a conduta desenvolvida pelas partes.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se, em Conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

a) Não haver lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça quanto à tramitação do processo no tribunal de 1.ª instância;

b) Dispensar o remanescente da taxa de justiça quanto à tramitação do processo no Tribunal da Relação;

c) Reduzir em 70% o remanescente da taxa de justiça quanto à tramitação do processo no Supremo Tribunal de Justiça.

Custas do incidente de dispensa da taxa de justiça pelo recorrente, na proporção do vencimento, com taxa de justiça fixada no mínimo legal.

Lisboa, 10 de abril de 2024

Maria Clara Sottomayor (Relatora)

Pedro Lima Gonçalves (1.º Adjunto)

António Magalhães (2.º Adjunto)