Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043291
Nº Convencional: JSTJ00018545
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: REQUISITOS
MEDIDA DA PENA
SENTENÇA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ROUBO
VALOR PROBATÓRIO
NOVO JULGAMENTO
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROVAS
PROCESSO PENAL
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
SEQUESTRO
Nº do Documento: SJ199304010432913
Data do Acordão: 04/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N426 ANO1993 PAG145
Tribunal Recurso: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recurso: 46/92
Data: 06/09/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CONST89 ARTIGO 32.
CPP87 ARTIGO 77 N2 ARTIGO 82 N2 ARTIGO 120 ARTIGO 121 ARTIGO 410 N2 N3 ARTIGO 433 ARTIGO 436 ARTIGO 489.
CP82 ARTIGO 30 N1 ARTIGO 40 N1 ARTIGO 72 ARTIGO 78 ARTIGO 160 ARTIGO 306.
CPC67 ARTIGO 201 ARTIGO 202 ARTIGO 208 ARTIGO 474 N1 C.
CCIV66 ARTIGO 303 ARTIGO 333 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1988/11/23 IN BMJ N381 PAG349.
Sumário : I - O direito constitucional a um duplo grau de jurisdição não passa necessariamente pela reapreciação das provas por parte do Tribunal "ad quem". A Constituição confere ao cidadão o direito a um duplo grau de jurisdição, mas não estabelece como deve esse direito ser assegurado, remetendo essa questão para a lei processual.
II - Tendo-se considerado que o Supremo Tribunal de Justiça não está vocacionado para reapreciar provas, adoptou-se a solução de ordenar um novo julgamento sempre que sejam detectados vícios que afectem uma correcta valoração da prova.
III - À diversidade dos interesses jurídicos que cada um dos crimes de roubo e de sequestro tutela, corresponde outros tantos crimes distintos e autónomos, por força do disposto no n. 1 do artigo 30 do Código Penal.
IV - O erro notório na apreciação da prova, que conduz ao reenvio do processso para novo julgamento terá de chegarà percepção do Supremo Trib. de Justiça através dos termos da sentença recorrida e não por alegação das partes.
V - Incorre no crime previsto e punido no artigo 306 do Código Penal, aquele que se introduziu em casa alheia e, com meios violentos, subtraír bens do ofendido sem o consentimento deste.
VI - Comete o crime previsto e punido no artigo 160 do Código Penal aquele que, detiver, prender, mantiver presa outra pessoa, violentamente lhe privar a sua liberdade.
VII - É justa a medida da pena aplicada, dada a gravidade dos crimes vários praticados, o elevado grau de culpa dos agentes, a premeditação e, fortes são as necessidades de prevenção e repreensão dos crimes praticados.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento em processo comum no Tribunal de Círculo de Penafiel, acabando por ser condenado pela autoria dos seguintes crimes:
1 de uso e detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal, com referência ao artigo 3, alíneas a), d) e f) do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril, pelo qual lhe foi aplicada a pena de 2 anos de prisão;
3 crimes de sequestro previsto e punido pelo artigo 160 ns. 1, 2 e 3 do Código Penal (a este diploma respeitarão todos os demais preceitos indicados sem outra referência), por cada um dos quais lhe foi aplicada a pena de 6 anos de prisão;
1 crime de roubo previsto e punido pelo artigo 306 ns. 1, 3 alíneas a) e 5, com referência ao artigo 297 n. 2 alíneas c), d) e h), pelo qual foi aplicada a pena de 7 anos de prisão;
Em cúmulo jurídico e nos termos do artigo 78; foi-lhe aplicada a pena única de 18 anos de prisão, tendo-lhe sido declarado perdoado um oitavo dessa pena, nos termos do disposto no artigo 14, ns. 1 alínea b) e 3 da
Lei n. 23/91, de 4 de Julho.
Quanto ao pedido civil formulado pelos lesados B e C, foi o arguido condenado a pagar 300000 escudos por danos não patrimoniais e 116300 escudos por danos patrimoniais ao B; e à C, 300000 escudos por danos não patrimoniais e 6000 escudos por danos patrimoniais.
Ao D, pelo pedido cível por ele formulado, foi-lhe fixada a indemnização de 300000 escudos por danos não patrimoniais.
Desse acórdão condenatório interpôs recurso o arguido, que logo motivou nos termos da sua minuta de folhas 243 a 257 dos autos, onde, em resumo e no essencial, concluiu:
A alínea c) do artigo 32 do Código de Processo Penal viola o artigo 8 n. 1, 16 n. 2, 32 n. 1 da Constituição e o artigo 8 da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Os factos apurados integram a prática de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 306 com referência ao artigo 297; o tribunal "a quo", ao punir o recorrente por sequestro e roubo, violou o disposto nos artigos 1, 160 e 306 por ter violado o princípio de tipicidade legal e do "ne bis in idem";
Pelo mesmo facto (roubo) puniu duas vezes o arguido por ter desmembrado a norma contida no artigo 306 constituindo dois crimes - sequestro e roubo - e por estes punir o recorrente, não respeitando a teoria jurídica da consunção;
O pedido de indemnização civil foi formulado extemporaneamente pelos ofendidos, assim se tendo violado os artigos 77 e 107 do Código de Processo Penal, o que constitui nulidade insanável nos termos dos artigos 120 do Código de Processo Penal e 208 do Código de Processo Civil;
O tribunal "a quo" subestimou, sobrevalorizou e interpretou erroneamente as provas, incorrendo, assim, no vício do artigo 410 n. 2 alínea c) por violação dos artigos 355 e 356 do Código de Processo Penal;
Na audiência de julgamento os lesados não identificaram o recorrente como assaltante; o auto de reconhecimento constante dos autos efectuado pela Polícia Judiciária não seguiu o formalismo dos artigos 355 e 356 do Código de Processo Penal pelo que perde o seu valor como prova; e as regras da experiência comum dizem-nos ser impossível o reconhecimento de alguém que se apresente com o disfarce usado por um dos assaltantes descrito nos autos;
Ao não se atender às declarações dos lesados e às regras da experiência comum e tomar apenas por base um documento destituído de valor probatório, alicerçou-se a decisão num erro grave judiciário, constituindo o douto acórdão um grave e clamoroso erro judiciário;
O acórdão recorrido fez uma incorrecta subsunção dos factos à norma jurídica;
A medida da pena é desproporcionada para o caso, não devendo em caso algum ultrapassar os 36 meses;
Não vingando a inconstitucionalidade, a incorrecta subsunção dos factos à respectiva norma jurídica e a invalidade do pedido civil, deverá, então, anular-se o julgamento por insuficiência da matéria de facto ou por violação do princípio da apreciação ou valoração da prova;
A não vingar nenhuma dessas pretensões, deverá ser reapreciada a fixação, apreciação e aplicação da medida da pena, nunca para além de oito anos de prisão.
À minuta do recorrente respondeu o Senhor Procurador da República junto do tribunal recorrido nos termos da sua minuta de folhas 260 a 265 dos autos e pronunciando-se no sentido de o acórdão recorrido dever ser mantido.
Na audiência de julgamento foram debatidas, oralmente, as diversas questões suscitadas na minuta de motivação.
Os factos.
Em data e por forma não apurada os arguidos A e E souberam que o Banco Borges & Irmão de Baião tinha muito dinheiro, pois a securitas não o ia recolher.
Souberam ainda que o seu gerente tinha saído de Baião, sendo o sub-gerente o único que podia abrir o cofre forte.
Os arguidos planearam então assaltar aquele banco, sequestrando o sub-gerente B.
Para o efeito e em execução desse plano começaram a estudar os hábitos daquele. O A levou o E à pensão Borges, em Baião, onde este esteve hospedado entre as 16 horas do dia 10 de Abril de 1990 e às 10 horas do dia seguinte, identificando-se como pessoa ligada ao ramo têxtil, em que pretendia estabelecer-se.
Em dia posterior ambos os arguidos voltaram a Baião, indagando o A acerca da identidade e morada do sub-gerente do B.B.I..
No dia 4 de Maio de 1990, pelas 13 horas e 30 minutos, o arguido A alugou na firma Eurodolar, em Pedras Rubras, o veículo Fiat Uno, vermelho SC.
Tal veículo veio a ser por ele devolvido no dia seguinte, pelas 17 horas e 30 minutos, tendo percorrido 363 quilómetros.
Ao preencher a ficha na firma de aluguer de automóveis declarou morar na rua Garrett 132, Ermesinde, quando não existe esse número naquela rua. O E instalou-se sozinho no parque de campismo na Quinta dos Frades, em Amarante, no dia 4 de Maio de 1990 pelas 17 horas e 20 minutos.
No dia 4 de Maio de 1990, pelas 19 horas e 30 minutos, o A esteve no Café Tasquinha, na rua Agatão Lança, em Baião. Cerca das 22 horas e em continuação do plano previamente gizado, os arguidos dirigiram-se à avenida 25 de Abril, em Baião, transportados no Fiat Uno, parando a cerca de 50 metros da residência de B. O arguido A usava óculos escuros e o nariz coberto com uma fita adesiva, munia-se de uma pistola pequena e de uma faca de mato.
O E usava um lenço com que tapava a cara até aos olhos e tinha os dedos da mão esquerda protegidos com fita adesiva, armava-se com uma caçadeira de canos cerrados e uma faca de mato.
Chegados à porta da residência de B tocaram a campainha e logo que aquela abriu a porta empurraram-no, violentamente, e entraram para o seu interior.
Empunhando as facas referidas na direcção do B e da sua esposa C, que também ali se encontrava, ameaçando-os de morte, levaram-nos para o quarto do 1. andar onde os amordaçaram com fita isoladora e amarraram cada um a uma cadeira.
Entretanto, como o filho do casal D chegasse a casa, igualmente o amordaçaram e amarraram a uma cadeira.
Com os 3 elementos da família assim colocados na impossibilidade de reagir, os arguidos continuaram a apontar-lhes as armas, ameaçando-os de morte, exigindo o E que o B lhe entregasse a chave do cofre do banco.
O B disse-lhe que o acesso só podia ser feito com a utilização simultânea de uma segunda chave na posse de outro funcionário, pelo que, por diversas vezes, foi obrigado a telefonar-lhe, não tendo todavia conseguido contactá-lo.
Os arguidos decidiram então abandonar o plano previamente estabelecido, passando a exigir ao B sob a ameaça das armas a entrega de todo o dinheiro que tivesse em casa.
Apropriaram-se dessa forma de 33000 escudos em dinheiro português, 4000 pesetas e ainda do cartão eurocheque n. 067265, cujo código igualmente obrigaram a revelar sob a ameaça das armas.
Cerca das 00 horas e 20 minutos do dia 5 de Maio de 1990, os arguidos puseram-se em fuga, tendo os ofendidos logo de seguida conseguido libertar-se.
Durante cerca de duas horas e meia que permaneceram em casa dos ofendidos, os arguidos, quando queriam dialogar entre si, afastavam-se por forma a não serem ouvidos.
O cartão eurocheque ficou retido na máquina Multibanco do UBP de Amarante pelas 1 horas e 55 minutos do dia 5 de Maio de 1990.
Ao actuarem da forma descrita, os arguidos agiram livre e conscientemente de pleno acordo e depois de prévia combinação, querendo manter amordaçados e amarrados, sob a ameaça das armas, os ofendidos, impedindo-os de se movimentarem, livremente, o que conseguiram.
Pretendiam, também, apropriar-se de todo o dinheiro que conseguissem no B.B.I., propósito de que vieram a desistir.
Quiseram, também, obrigar o ofendido B a entregar-lhes todo o dinheiro que tivesse em casa, o cartão de crédito e o respectivo código, o que conseguiram, utilizando para tal a ameaça com arma de fogo.
Ao utilizarem as armas referidas os arguidos sabiam que se tratava de armas de fogo proibidas por lei, sabendo que tal comportamento era também proibido por lei.
O arguido A tem boa situação económica.
Os arguidos com o cartão eurocheque levantaram na agência de Amarante da U.B.P. 30000 escudos.
Os arguidos rasgaram o fato que o ofendido B trazia consigo vestido, no valor de 48000 escudos.
Os ofendidos são pessoas sensíveis e recearam pela própria vida e pela dos familiares.
Além das horas de pânico e de aflição vividos na altura dos factos, os arguidos provocaram nos ofendidos, abalo psicológico, medo, nervos e irritação, que se repercutiu nos dias e meses que se seguiram e ainda não desapareceu por completo.
O Alfredo andou durante meses nervoso e irritadiço, dificilmente conseguia concentrar-se no trabalho e teve explosões nervosas no local do trabalho. Deixou de sair de casa à noite com receio, quer de si, quer para não deixar a família sozinha em casa. Não se dirigia à própria casa, quando nas imediações notava a presença de um automóvel que não conseguia identificar.
A ofendida C ficou também nervosa e receosa da sua vida e da dos seus familiares ao ponto de, dificilmente, abrir a porta de sua casa quando tocavam à campainha. Não mais esqueceu o susto que apanhou e o pânico em que viveu.
O ofendido D durante muito tempo não conseguia ficar em casa sozinho, nem de dia nem de noite. Não conseguia ir deitar-se sem que os pais estivessem também na zona dos quartos de dormir. E não conseguia dormir sem que a porta do seu quarto estivesse fechada à chave. Passou a regressar a casa ao escurecer, pois não conseguia estar fora de casa à noite, mesmo que acompanhado de amigos.
Questões suscitadas.
Inconstitucionalidade. Sustenta o recorrente que o Código de Processo Penal não assegura o direito previsto no artigo 32 da Constituição da República a um duplo grau de jurisdição quanto às decisões de matéria de facto tomadas pelos tribunais colectivos. Muito embora o Supremo Tribunal de Justiça tenha ao seu dispor o mecanismo do artigo 410 ns. 2 e 3 nunca pode substituir-se ao tribunal "a quo" e decidir que este ou aquele facto não está provado.
O Código de Processo Penal não prescreve que as provas produzidas perante o tribunal colectivo ou de júri sejam documentadas, o que impede o Supremo Tribunal de Justiça, em sede de recurso, de poder reapreciar as provas produzidas perante o tribunal colectivo ou de júri e alterar as decisões por eles tomadas em matéria de facto.
Mas o direito constitucional a um duplo grau de jurisdição não passa necessariamente pela reapreciação das provas por parte do tribunal "ad quem". A Constituição da República confere ao cidadão o direito a um duplo grau de jurisdição, mas não estabelece como deve esse direito ser assegurado.
Prescreve o artigo 32 n. 1 da Constituição que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa. Mas não curou de regulamentar esse direito, remetendo essa tarefa para a lei processual.
A forma adoptada pelo Código de Processo Penal é a prevista nos seus artigos 410 ns. 2 e 3 e 436. Tendo-se entendido que o Supremo Tribunal de Justiça não estava vocacionado para reapreciação das provas produzidas perante os tribunais colectivos, optou-se por conferir àquele tribunal o poder de ordenar a realização de um novo julgamento, quando no efectuado sejam detectados vícios do tipo previsto no artigo 410 ns. 2 e 3 do Código de Processo Penal, que afectem uma correcta valoração das provas, dessa forma e por esse processo se assegurando o duplo grau de jurisdição.
Violação do princípio "ne bis in idem". O problema foi levantado pelo recorrente pois, segundo diz, "os crimes de sequestro e de roubo, no caso "sub judice", não podem ser autonomizados por se verificar uma situação de concurso aparente, sendo que o sequestro é consumido pelo roubo".
O recorrente, referindo-se às violências cometidas por ele e pelo coarguido E (este já falecido) sustenta ainda que essas violências "são consumidas pelo crime de roubo". Mas há que esclarecer quais são as violências e ameaças exercidas pelos assaltantes sobre os três ofendidos que, como diz o recorrente, são "consumidas pelo crime de roubo".
Logo que os assaltantes avistaram o ofendido B surgir-lhes à porta da casa para atender as pessoas que lhe surgiram, aqueles empurraram-no, violentamente, apontando-lhe as armas a ele e a sua mulher, ameaçando-os de morte e amordaçando-os; e, posteriormente, fizeram o mesmo ao filho do casal quando este chegou a casa. Com estes factos e a posterior subtracção de valores os assaltantes incorreram num crime de roubo previsto e punido nos termos do artigo 306 do Código Penal.
Acontece que os assaltantes, para agirem mais à vontade na recolha dos bens e valores de que pretendiam apoderar-se, introduziram os ofendidos num quarto no 1. andar da casa e amarraram estes a uma cadeira, durante todo o tempo que permaneceram na casa, que foi de cerca de 2 horas e meia, deixando-os nessa situação quando abandonaram a casa. Durante esse tempo os ofendidos foram privados da mais completa liberdade, situação que está prevista no artigo 160 do Código Penal como integradora do crime de sequestro.
O problema que se põe é se o recorrente cometeu um só crime, como ele sustenta, ou dois, em concurso real, como se entendeu no acórdão recorrido.
O artigo 30 n. 1 do Código Penal preceitua:
O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
À diversidade dos interesses jurídicos que cada um dos crimes de roubo e sequestro tutela corresponde outros tantos crimes distintos e autónomos, por força do disposto no já citado artigo 30 n. 1 atrás referido.
Neste sentido vai a jurisprudência deste Supremo Tribunal para a hipótese do roubo com o concurso do sequestro do ofendido tratado no acórdão de 23 de Novembro de 1988 (BMJ 381-349). O acórdão de 9 de Maio de 1990 (Colectânea, tomo 3, página 6) citado pelo recorrente nem sequer respeita ao sequestro. Estamos assim na presença de um crime de roubo e um concurso real com o de sequestro.
Sustenta ainda o recorrente que não existe prova nos autos de ter sido ele o autor dos crimes, concluindo que a autoria desses crimes atribuída à sua pessoas é consequência de um erro notório por parte do tribunal
"a quo" na valoração, digo, na apreciação da prova.
O erro notório na apreciação da prova constitui fundamento para o reenvio do processo para novo julgamento (artigos 410 ns. 2 e 3 e 436 do Código de Processo Penal. Mas como as provas produzidas perante o tribunal colectivo não são registadas não dispõe este tribunal de elementos probatórios através dos quais possa concluir pela existência de qualquer erro cometido pelo tribunal "a quo" na apreciação da prova.
Essa operação está-lhe mesmo vedada pelo artigo 433 do Código de Processo Penal. Esse erro, que a lei exige que seja notório, terá de chegar à percepção do Supremo Tribunal por outros meios e vias que estão previstas no artigo 410 ns. 2 e 3. Mais precisamente, esse erro terá de se revelar através dos termos da sentença recorrida.
O recorrente tentou demonstrar a existência desse erro, não por essa via, que é a legal, mas pela sua valoração pessoal das provas produzidas na audiência de julgamento.
O recorrente, referindo-se às violências e às ameaças exercidas sobre os ofendidos sustenta, também, que elas "são consumidas pelo crime de roubo".
Mas há que diferenciar as acções violentas exercidas pelos assaltantes sobre os ofendidos. Logo que o B abriu a porta, os assaltantes empurraram-no, violentamente, e em seguida apontaram a ele e à sua mulher as armas, ameaçando-os de morte, tendo-os depois amordaçado; e, posteriormente, fizeram o mesmo ao filho do casal, quando este, vindo do exterior, entrou em casa. Com estes factos e com a subtracção de bens e valores, os assaltantes incorreram no crime de roubo previsto e punido pelo artigo 306 do Código Penal.
Acontece que os assaltantes, para agirem mais à vontade na recolha de bens e valores, introduziram os ofendidos num quarto no 1. andar da casa, contra a sua vontade, amarrando-os aí a uma cadeira durante todo o tempo que permaneceram na casa, cerca de duas horas e meia, e nessa situação os deixaram quando abandonaram a casa, ficando durante esse tempo os ofendidos privados da sua liberdade. Estes factos são subsumíveis a outro tipo legal de crime, o de sequestro previsto e punido no artigo 160 do Código Penal.
São diversos e diferenciados os interesses que cada um destes dois tipos de crime visam tutelar. Daí que, com esses dois tipos de conduta, os assaltantes tenham incorrido em dois crimes distintos e autónomos e não apenas num, como pretende o recorrente, como decorre do disposto no artigo 30 n. 1 do Código Penal. E neste sentido tem decidido este Supremo Tribunal, designadamente, entre outros, no acórdão de 23 de Novembro de 1988 (BMJ 381-349).
Penas aplicadas. O recorrente sustenta que elas são exageradas; segundo ele, pelo crime de roubo e pelos 3 crimes de sequestro, a pena aplicada nunca deveria ir além de 8 anos, ignorando o crime de detenção de arma proibida pelo qual foi, também, condenado e as penas parcelares que por cada um dos vários crimes lhe foram aplicadas.
Na fixação das penas parcelares o tribunal "a quo", de acordo com o disposto no artigo 72 do Código Penal, deu relevo à necessidade de prevenção geral, ao grande grau de ilicitude dos factos, ao dolo directo, ao modo de execução, à preparação minuciosa do assalto, à premeditação, às consequências do facto delituoso, considerando ainda, face à boa situação económica do recorrente, que o assalto se deveu a pura ganância.
A favor do recorrente não há quaisquer circunstâncias atenuantes.
Perante este quadro de circunstâncias não poderia o recorrente esperar que as penas correspondentes a cada crime lhe fossem graduadas pelo mínimo da respectiva moldura penal. Não podem essas penas considerarem-se exageradas.
Quanto à pena única, ela apresenta-se dentro dos limites estabelecidos no artigo 78 do Código Penal. É certo que ela aproxima-se bastante do limite máximo estabelecido no artigo 40 n. 1 do Código Penal, mas por outro lado está muito aquém da soma das penas parcelares aplicadas pelos diversos crimes; e tanto a gravidade dos factos como a personalidade do recorrente não favorecem o uso de maior benevolência.
Nos tempos que vão correndo em que a criminalidade violenta alastra com a finalidade de obtenção de valores patrimoniais, não pode esperar-se a aplicação de penas leves; a consciência pública assim o exige.
Pedido civil.
Sustenta o recorrente que o pedido civil contra ele formulado pelos lesados foi apresentado depois de terminado o prazo estabelecido para o efeito no artigo 77 do Código de Processo Penal. E acrescenta que esse pedido "porque praticado extemporaneamente está ferido de nulidade insanável (artigos 201, 202, 208 do Código de Processo Civil e artigos 120 e 121 do Código de Processo Penal) que tem como efeito a invalidade do articulado em questão e os actos posteriores por ele afectados...".
Mas não indica com precisão o recorrente não invocar a caducidade em sua defesa, não poderá fazê-lo mais tarde (artigo 489 do Código de Processo Civil).
O prazo estabelecido no artigo 77 n. 2 do Código de Processo Penal para a formulação do pedido civil terá de ser encontrado conjugadamente com a disciplina prevista no artigo 474 n. 1 alínea c) do Código de Processo Civil e nos artigos 333 n. 2 e 303 do Código Civil.
Se o pedido não for formulado no prazo estabelecido no artigo 77 n. 2 do Código de Processo Penal pelo titular do respectivo direito, o seu direito caducará. Mas o exercício desse direito e a sua caducidade têm a sua regulamentação essencial naqueles preceitos do Código Civil e do Código de Processo Civil.
Tudo isso deve sem entendido sem prejuízo do poder que no artigo 82 n. 2 do Código de Processo Penal é conferido ao juiz de remeter a resolução da causa para os tribunais civis, oficiosamente, e logo que a petição lhe seja apresentada. Esta solução não briga com o disposto no artigo 333, n. 2 do Código Civil na medida em que não envolverá a caducidade do direito à reparação dos danos.
Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter integralmente o douto acórdão recorrido.
Pagará o recorrente como taxa de justiça a importância correspondente a 6 UCs e 20000 escudos de procuradoria.
Defensor oficioso: 15000 escudos de honorários.
Lisboa, 1 de Abril de 1993.
Alves Ribeiro;
Cardoso Bastos;
Lopes de Melo;
Sá Ferreira.