Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000450 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO FISCAL EVASÃO ESTADO DE NECESSIDADE CONFLITO DE DEVERES SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198611050386073 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N361 ANO1986 PAG374 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR TRIB - DIR FISC. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Cometem o crime previsto na alinea f) do n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 619/76, de 27 de Julho, punivel com pena de prisão, nos termos dos artigos 2 e 7, n. 1 do mesmo diploma, os gerentes de uma sociedade comercial que não procederam a entrega nos Cofres do Estado dos impostos de transacções e profissional relativos a varios meses de 1976, 1977 e 1978, tendo aquele sido liquidado nas respectivas facturas de venda e registado nos elementos de contabilidade e este deduzido no vencimento de cada um dos trabalhadores da empresa. II - A anterior conclusão não e prejudicada pelo facto de se não ter provado a intenção dos reus de fazerem seus ou da empresa os valores dos impostos referidos. III - A circunstancia de os reus terem utilizado as quantias devidas ao Estado para manter a laboração da empresa e pagar os salarios dos seus trabalhadores não constitui a causa de exclusão de ilicitude tratada no artigo 36, n. 1, do actual Codigo Penal como conflito de deveres e, a data dos factos, nos artigos 44, n. 2, e 45 do Codigo Penal de 1886, como estado de necessidade. IV - O dever de pagar os impostos ao Estado e superior ao dever de pagar os salarios aos trabalhadores quando um e outro visem a mera tutela de interesses patrimoniais. V - Não ha lugar a suspensão de execução das penas aplicadas ao abrigo do diploma referido em I. | ||