Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2790/19.8T8CBR-B.C1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: INSOLVÊNCIA
PLANO DE PAGAMENTOS
REVISTA EXCECIONAL
ERRO DE JULGAMENTO
CASOS JULGADOS CONTRADITÓRIOS
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Data do Acordão: 09/29/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I- Dispõe o 258º, nº1, alínea b) do CIRE o seguinte: «Se o plano de pagamentos tiver sido aceite por credores cujos créditos que representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor, pode o tribunal, a requerimento de algum desses credores ou do devedor, suprir a aprovação dos demais credores, desde que:(…)»; b) «Os oponentes não sejam objecto de um tratamento discriminatório injustificado;».

II- A questão do suprimento da aprovação dos credores apenas se coloca se e quando o plano de pagamentos tenha, à partida, obtido a aceitação dos credores que representam mais de dois terços do capital, o que não aconteceu no caso sub judice, o que torna, de todo em todo, inútil, qualquer apreciação da abrangência da aplicação do supra mencionado segmento normativo, sobre o eventual tratamento discriminatório dos oponentes, porque estes, in casu são titulares de créditos que representam cerca de 50% da sua totalidade.

III- Torna-se inequívoco, que o plano não poderia, como não pode, ser homologado, não porque arbitrariamente, quiçá, se não supriu a aprovação dos credores oponentes, face a uma interpretação facciosa do princípio da igualdade, mas antes porque a partida não estava reunida a condição essencial de tal plano se mostrar aprovado, pelo menos, pelos credores representativos de dois terços do valor total dos créditos relacionados.

Decisão Texto Integral:

PROC 2790/19.8T8CBR-B.C1.S1

6ª SECÇÃO

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I No incidente de apresentação de plano de pagamentos aos credores nos termos dos artigos 251º e seguintes do CIRE requerido pela devedora AA, apresentado o plano, foram os credores citados nos termos do artigo 256, nº 2, para se pronunciarem sobre o mesmo.

A credora CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA, pediu a correcção do seu crédito para € 49.474,09, reportado a 29.04.2019, acrescido de juros vincendos desde esta data, eventuais despesas e imposto de selo; e a credora NOS COMUNICAÇÕES, S.A., objectou só aceitar o plano de pagamentos que contemplasse 100% do capital do respectivo crédito.

Entretanto, veio a devedora/Requerente informar os autos da pendência de um acção executiva contra si movida pela CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA, a correr termos pelo Juízo de Execução de ... sob o nº 274/15.2T8AGD, no âmbito da qual se encontrava a ser penhorada a um co-Executado a pensão mensal por este auferida no valor de € 333,35.

Por sua vez, também ouvida, a Agente de Execução no P. 274/15.2T8AGD deu nota de que as quantias aí recebidas totalizavam em 06/092019 o valor de € 1.375,72.

Posteriormente, a credora CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS deu conta nos autos de que em 27 de Setembro de 2019, mercê do agravamento diário de € 8,11 por força dos juros e da sobretaxa de 2% ao ano, o seu crédito se cifrava já em € 50.778,69, sendo € 26.892,33 a título de capital.

Manifestaram-se a favor do plano os credores BPI, SA, e BB; contra manifestaram-se os credores Caixa Geral de Depósitos, SA, e Nos-Comunicações, SA.

Foi proferida sentença de não homologação do plano apresentado pela devedora e Requerente.

Inconformada, deste veredicto interpôs recurso a Requerente o qual, a final, foi julgado improcedente com a confirmação da sentença impugnada.

De novo, irresignada, interpôs a Requerente recurso, agora de Revista excepcional, o qual veio a ser admitido pela Formação nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 672º do CPCivil, cfr Acórdão de fls 119 a 121, porquanto ali se entendeu que «Com alguma subtileza estão aqui levantadas questões com particular ineditismo, envolvendo os contornos do princípio constitucional da igualdade a propósito da interpretação do que seja o “tratamento discriminatório injustificado” a que se reporta aquela alínea b) do n.º1 do artigo 258.º do Cire.», apresentando as seguintes conclusões:

- A Recorrente considera que está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica se torna necessária uma melhor aplicação do Direito situação prevista no Art. 672º nº 1 al.a) do C.P.Civil, uma vez que o Acórdão recorrido considerou que a Devedora após notificação da contestação da credora CGD,S.A. não declarou se mantinha ou alterava o plano , ora padece o Acórdão recorrido de erro de julgamento uma vez que a Devedora pelo requerimento de 07/10/2019 mencionou que apenas aceitava o valor de 26.889,86€, pelo que se impõe decisão diversa da recorrida, e ser considerado o crédito reconhecido pela Devedora nos termos do Art. 256 nº 2 al.b) do CIRE, e em consequência seja proferida decisão de homologação do plano de pagamentos apresentado pela Devedora.

- O plano de Pagamentos apresentado pela Devedora mostra-se justificado para tratar de forma distinta os créditos comuns e o crédito hipotecário segundo razões objectivas em obediência ao Art. 194º do CIRE, 9. pelo que o b Acórdão recorrido viola o art. 194º do CIRE, desrespeita as justificações que a Devedora apresentou e viola as distinções previstas na lei e atento o Acórdão fundamento verifica-se contradição de julgados entre o decidido sobre o tratamento diferenciado de credores por razões objectivas previstas no Art. 194º do CIRE, e viola o Art. 256º nº 2 al.b) do CIRE, padecendo nulidade prevista no Art. 615º do CPCivil.

- O Douto Acórdão padece de Nulidade, erro de julgamento ao mencionar que “Sucede que, enquanto devedora, a recorrente foi notificada da contestação do montante do crédito atribuído à credora CGD, S.A., contestação atinente a um montante diverso (superior) ao relacionado e não declarou se mantinha ou modificava a relação dos créditos.”,

- Contrariamente ao mencionado no Acórdão recorrido, a Devedora após notificação nos termos do Art. 256 nº 2 do CIRE veio mediante requerimento em 06/06/2019 e em 07/10/2019, via Citius, comunicou que não reconhece o crédito de €50.778,69 à credora, requerendo que a credora viesse justificar o capital em dívida, descontando os valores totais recebidos na execução, e viesse comunicar se existiam outras penhoras ao co-executado CC, apenas reconhecia o capital com os valores totais de 26.889,86€, razão pela qual se impõe uma decisão diversa da recorrida, uma vez que o Acórdão recorrido viola o Art. 256º nº 3 al.b) deverá ser reconhecido apenas o crédito da CGD no montante de 26.889,86€.

De igual modo, veio a Devedora mediante requerimento de 07/10/2019, comunicar que atento o AC. Do STJ de uniformização de Jurisprudência proferido pelo STJ em 05/03/2009 “ No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art. 781º do C.Civil não implica obrigação de pagamentos dos juros remuneratórios nela incorporados.”, os juros no valor de 23.856,01€ não se mostram devidos, nem as despesas de comissão, nem as sobretaxas, questão que não foi tomada em consideração pelo Acórdão recorrido.

- No mesmo sentido, Acórdão recorrido padece de nulidade ao considerar que “na decisão recorrida entendeu-se que, por já se encontrar reconhecido/confessado pela devedora o crédito da Caixa Geral de Depósitos de €45.540,43, haveria apenas que deduzir o montante de € 1.375,72 recebido na supra identificada execução através de penhora da pensão de um co-executado. E – desde já se diga – também se nos afigura que não poderia ser de outro modo dado que o montante do crédito relacionado pela devedora é sempre um montante aceite pelo devedor.”, tal entendimento viola o Art. 256 nº 3 al. b) do CIRE,

- A Devedora foi notificada nos termos do Art. 256 nº 3 do CIRE e veio por requerimento enviado aos autos em 06/06/2019, via Citius, comunicar que não aceita o valor de €49.474,09, indicado pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., uma vez que se encontra a decorrer penhora da pensão de €333,55 a um co-executado no processo executivo nº 274/15.2T8AGD, que corre termos no Juízo de execução de Águeda, Juiz 1, juntando o Auto penhora em anexo.

- A Devedora pelo requerimento de 07/10/2019 comunicou, que apenas reconhecia o capital actualizado com os valores totais recebidos de €26.889,86, mantendo-se as condições propostas : Perdão de 85% do capital em dívida e redução do capital para 15% e perdão de juros vencidos e vincendos de demais encargos inerentes, podendo reduzir o reembolso de 169 para 120 prestações mensais e sucessivas até Dezembro de 2020, requerendo que a Credora Caixa Geral de Depósitos S.A., viesse justificar o capital em dívida, descontando os valores totais recebidos na execução.

- Deste modo, impõe-se decisão diversa da recorrida, revogando o Acórdão recorrido, substituindo-se a mesma por outra que seja tomado comunicação em 07/10/2019 da Devedora, em que apenas reconheceu à Caixa Geral de Depósitos, S.A. o valor de €26.889,86, em 07 de Outubro de 2019, e atentos a penhora do período de Outubro de 2019 até à presente data,

- Ou caso assim não se entenda e requer-se que seja proferida decisão para a Credora Caixa Geral de Depósitos S.A., venha informar os valores pagos desde Outubro de 2019 até Janeiro de 2020, pelo que considerando a penhora a decorrer no Processo executivo, considera-se que o Crédito da Caixa Geral de Depósitos,S.A., será de 26.000,24€ por forma ser contabilizado tal valor para efeito de suprimento nos termos do Art. 258º do CIRE.

- Ainda pelo Requerimento enviado aos autos em 07/10/2019 que a devedora no Art. 21º , que devido a lapso indicou no Plano o valor de 45.540,43€, pelo que tal valor não se encontra correcto, nem devido, não tendo o Acórdão recorrido tomado em consideração o comunicado, violou os Art. 615º nº 1 al.d) do CPCivil, padecendo de nulidade que se arguiu para todos os efeitos legais.

- A Devedora comunicou ainda no Art. 22º do Requerimento enviado aos autos em 07/10/2019 que caso o Capital de 29.889,86€ se mostre documental e validamente suportado e justificado, terá de ser efecutada o desconto da penhora até 27/09/2019, fixando o valor de 26.889,86, sem prejuízo da sua actualização, atenta a penhora próxima em 19/10/2019 e sucessiva.

- De igual modo, não tendo o tribunal a quo tomado em consideração o comunicado e requerido nos Art.21, 22º e 23º do requerimento enviado em 07/10/2019, pela Devedora violou os Art. 615º nº1 al.d) do CPCivil, pelo deverá ser a decisão ora recorrida revogada e substituída por outra que tome em consideração os requerimentos de 07/10/2019 e 28/11/2019.

- Assim, não andou bem o Tribunal a quo ao considerar e contabilizar para efeitos do art. 258º do CIRE, que o crédito da Credora Caixa Geral de Depósitos, S.A., no valor de 45.540,43€, uma vez que a Devedora por requerimento de 07/10/2019 comunicou não reconhecer tal valor devido, razão pela qual o Acórdão recorrido deverá ser revogado, uma vez que se impõe decisão diversa da recorrida e substituindo por outra decisão que ordene a notificação da Credora Caixa Geral de Depósitos S.A., para efectuar a actualização do crédito em conformidade, com o alegado na comunicação da Devedora em

07/10/2019 e 28/11/2019, de forma a ser efectuada a verificação dos requisitos do Arts. 249º e 252º nº 5 e 258º todos do CIRE.

- Assim, não deveria o Tribunal a quo ao contabilizar para o efeito do Art.258º nº1 do CIRE, o crédito da CGD no valor de 45.540,43€, m nem mesmo de €44.164,91, por não se encontrar devido, nem correcto, pelo que se requer a rectificação em conformidade.

- Não andou bem o tribunal a quo ao considerar que a diferenciação entre os créditos não apresenta justificação plausível, pelo que se impõe decisão diversa da sentença recorrida e deverá ser revogada e substituída por decisão que considere que a diferenciação entre os créditos comuns- o crédito da NOS Comunicações S.A., apresenta uma justificação plausível para o tratamento diferente do atribuído aos demais créditos comuns, atento o valor dos créditos, valor diminuto de €52,97 da NOS Comunicações S.A., o que não viola o Art. 194º do CIRE.

- Assim, no caso sub judice atento o valor do crédito comum da Caixa Geral de Depósitos S.A., e o valor de €52,97 do crédito comum da Nos, Comunicações S.A., em comparação com os restantes créditos comuns, pode justificar prazos diferenciados para o seu pagamento, pelo que se impõe decisão diversa da recorrida no sentido de considerar que não abala o Princípio da igualdade, e não se verifica um tratamento discriminatório injustificado, por não violar o Art. 258º nº1 al.b) do CIRE.

- O Acórdão recorrido violou os Arts. 194º, 249º, 256º, 258º nº 1 al.b) todos do CIRE, Arts. 615º nº1 als c) e d) do CPCivil e violou também os Princípios Constitucionais da Igualdade e do Acesso ao Direito plasmados nos Arts. 13º e 20º da CRP.

- Desde logo, o Acórdão recorrido faz uma interpretação inconstitucional ao considerar que a Devedora não alterou o plano de pagamentos quando na verdade a Devedora comunicou nos termos do Art.256º nº 2 al.b) do CIRE, queapenas reconhecia o valor de 26.889,86€ da credora CGD,S.A. alterando o plano de pagamentos,

- bem como o Acórdão recorrido faz uma interpretação inconstitucional ao considerar que o tratamento diferenciado dos credores ofende o Princípio de Igualdade, quando na verdade a Devedora justificou o tratamento diferenciado dos credores por razões objectivas quer por se tratarem de credores comuns e do BPI, S.A. credor privilegiado, bem como pelo valor dos créditos, razões previstas no Art.194º do CIRE, pelo que tal interpretação ao não tomar em consideração o valor crédito reconhecido pela Devedora afronta o disposto no Art. 2º da CRP que consagra o princípio fundamental do Estado de Direito a que são inerentes os conceitos de juridicidade, constitucionalidade e direitos fundamentais,

- De igual modo, a interpretação efectuada no Acórdão recorrido põe em causa o subprincípio do Estado Constitucional consagrado no Art.3º nº3 da CRP, bem como viola o Princípio de acesso à justiça, consagrado no Art. 20º e 205º e segs. da Constituição da República Portuguesa.

Não foram apresentadas contra alegações.

II Põem-se como questões a resolver no âmbito da Revista, tendo em atenção o Acórdão da Formação que a admitiu e circunscreveu o respectivo objecto, as de saber se o Acórdão enferma de alguma nulidade e se ocorreu tratamento discriminatório dos credores para efeitos de interpretação da alínea b) do nº1 do artigo 258º do CIRE.

As instâncias declararam como assentes os seguintes factos:

a) – A fls.5 a 19 encontra-se junto plano de pagamentos, que se considera integralmente reproduzido, constando, além do mais, que:

“7. PRECEITOS DERROGADOS

7.1-ÂMBITO DAS DERROGAÇÕES DO CIRE

Com o presente Plano de Recuperação e nos termos do artigo 194ºdo CIRE foram derrogados os seguintes preceitos legais do CIRE que importa esclarecer:

. Foi derrogado o principio da igualdade de tratamento dos credores, tendo em consideração a especificidade dos créditos em causa, cuja diferenciação de tratamento é justificada por razões objectos, nos termos do nº 1 do artº 194º do CIRE, face às razões supraexpostos no ponto 4.3, bem como, no tratamento dos créditos garantidos e dos créditos comuns.

(…)

9. PLANO DE PAGAMENTO PROPOSTO

CREDOR COM GARANTIA REAL

1) Banco Português de Investimento, S.A.

. Manutenção das garantias reais constituídas;

- Hipoteca voluntária sobre o prédio urbano sito na Rua ..., Bairro ..., Lote 000…., 0000-000 ..., freguesia ..., em ..., Concelho de .... inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo 1301 , e descrito Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 2622, fracção F.

. Prolingamento do pagamento do crédito em maior número de prestações reembolso em 169 prestações mensais, iguais e sucessivas, até 31 de Março de 2034, com os respectivos seguros.

CREDORES COMUNS

1) – BB:

Perdão de 85% do capital em dívida e redução do capital em dívida para 15%, o que perfaz o montante de 300 euros.

Reembolso em 22 prestações mensais de 13,63€ cada.

Perdão dos juros vencidos e vincendos e demais encargos inerentes.

2) Caixa Geral de Depósitos, S.A.:

Perdão de 85% do capital em dívida e redução do capital em dívida para 15%, o que perfaz o montante de euros.

Reembolso em 169 prestações mensais, iguais e sucessivas até 31 de Março de 2034.

Perdão dos juros vencidos e vincendos e demais encargos inerentes.

3) NOS COMUNICAÇÕES, S.A.:

Perdão de 50% do capital em dívida, redução para 50% da dívida o que perfaz valor de 51,50€.

Reembolso em duas prestações mensais e sucessivas de 25,75€.

Perdão dos juros vencidos e vincendos e demais encargos inerentes.

b) – Tal Plano foi modificado quanto à Credora Nos Comunicações, S.A. no que concerne à relação de Créditos, dado que apenas se encontra em divida o valor de €52,97, propondo o pagamento à Credora Nos Comunicações, S.A. em duas prestações de 23,83€, com perdão de 10% da dívida, perdão de juros e demais encargos.

b) – A fls.16 dos presentes autos e anexa ao plano de pagamentos junto, foi junta a seguinte relação por ordem alfabética de credores em conformidade com o artº 252º, nº 5, al. d) do CIRE:

1. BB, crédito de 2.000,00€, natureza: crédito pessoal comum.

2. BANCO PORTUGUÊS DE INVESTIMENTO, S.A., crédito no valor de 50.192,39€, natureza: crédito à habitação, garantido por hipoteca voluntária sobre o bem já referido.

3. CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., dívida no valor de 45.540,43€. Tal valor deverá ser rectificado atentas as penhoras no vencimento do co-executado no valor mensal de 333,55€ mensais no Processo com o nº 274/15.2 T8AGD, que corre termos no Juízo de Execução de ...-Juiz 1.

4. NOS, Comunicações, S.A., crédito em dívida no valor de 103,00€, natureza: prestação de serviço de internet e telefone, dívida pessoal;

c) - No âmbito do Processo Especial Para Acordo de Pagamento (CIRE) –Apenso A- encontram-se reconhecidos os seguintes créditos:

- Banco BPI, S.A., no montante de €49.784,04;

- Caixa Geral de Depósitos, S.A., no montante de €47.208,18;

- NOS Comunicações S.A., no montante inicial de 106,16, mas que passou para 0, atendendo a posterior comunicação de que encontrar pago.

- BB, no montante de €500,00;

d) - Manifestaram-se em relação ao plano apresentado:

- Banco Português de Investimento, S.A.- Favorável;

- Caixa Geral de Depósitos, S.A.- Contra;

- Nos, Comunicações, S.A.- apenas aceita um plano de pagamentos que contemple o pagamento de 100 do capital em dívida.

- BB - Favorável.

e) – Relativamente ao crédito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., encontra-se pendente processo executivo nº 274/15.2T8AGD que corre termos no juízo de execução de ..., Juíz 1, tendo sido junto aos autos requerimento do Agente de Execução do processo executivo em apreço dizendo que os valores penhorados na pensão de um co-executado, totalizam à data (06/09/2019) o montante de 1.375,52 euros.

1.das nulidades.

Repristina a Recorrente, em sede de Revista, as questões já levantadas em sede de recurso de Apelação, no que toca à nulidade por omissão de pronunciamento por ausência de tomada de posição do Tribunal quanto aos requerimentos formulados em 6 de Junho e 7 de Outubro de 2019, quanto à sua não aceitação do valor de € 49.474,09 indicado pela credora CGD para o seu crédito, bem como sobre a necessidade de notificação desta credora, no sentido de indicar o valor em dívida em face de todos os valores recebidos, designadamente através da penhora de pensão levada a cabo na identificada Execução.

Compreende-se a insistência da Recorrente em relação a estas duas questões preliminares, porquanto a eventual alteração do montante em dívida à credora CGD seria essencial ao apuramento do quórum necessário à aprovação do plano apresentado.

Contudo, falece-lhe a razão.

Prima facie, inexiste qualquer omissão de pronuncia, quer pelo primeiro grau, quer pelo segundo grau, no que tange à apreciação dos requerimentos apresentados pela Recorrente, os quais foram tidos em atenção e ponderados; de outra banda, a notificação pretendida à CGD foi tida por desnecessária porquanto a Recorrente reconheceu o crédito da CGD em 45.540, 43 Euros, como deflui da materialidade assente, montante esse, decorrente da relação de créditos apresentada, cfr fls 11 e o primeiro grau, aquando da sentença corrigiu o mesmo de acordo com a informação dada pelo Agente de Execução do processo executivo, fixando-o em 44.164,91 Euros.

Assim sendo, no que toca a estas duas problemáticas as mesmas encontram-se de todo em todo deslocadas, inexistindo qualquer omissão quer na sua apreciação, quer na bondade da conclusão sobre a desnecessidade de notificação da credora CGD, por terem sido cumpridos na oportunidade os procedimentos decorrentes do disposto no artigo 256º do CIRE, mostrando-se de todo em todo intempestivas e inadmissíveis, quaisquer pedidos de rectificação de «lapsos» na indicação de montantes de créditos, depois de terem sido estes dados como certos e reconhecidos.

Aliás, a este propósito, sempre se acrescenta, que a eventual omissão de notificação da credora CGD no sentido de prestar quaisquer esclarecimentos em relação ao montante do seu crédito, sempre deveria ter sido questionada na altura própria, tendo sido ultrapassados os prazos aludidos no artigo 256º, nº3 do CIRE.

2.Do suprimento da aprovação do plano.

Há que apreciar agora, tendo em atenção a prefiguração pela Formação, da questão essencial consubstanciadora da admissão da presente Revista, o alcance do normativo inserto no artigo 258º, nº1, alínea b) do CIRE.

Preceitua o apontado normativo no seu nº 1 o seguinte:

«Se o plano de pagamentos tiver sido aceite por credores cujos créditos que representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor, pode o tribunal, a requerimento de algum desses credores ou do devedor, suprir a aprovação dos demais credores, desde que:(…)», acrescentando, a sua alínea b) «Os oponentes não sejam objecto de um tratamento discriminatório injustificado;».

Daqui deflui, inequivocamente, que a questão do suprimento da aprovação dos credores apenas se colocaria se e quando o plano de pagamentos tivesse, à partida, obtido a aceitação dos credores que representam mais de dois terços do capital, o que não aconteceu no caso sub judice, o que torna, à partida, inútil, qualquer apreciação da abrangência da aplicação do supra mencionado segmento normativo, sobre o eventual tratamento discriminatório dos oponentes, porque estes, in casu são titulares de créditos que representam cerca de 50% da sua totalidade.

Veja-se o que a este propósito se consignou no Acórdão impugnado:

«[N]a decisão impugnada ponderou-se que por ser necessária, à luz do disposto no art.º 258, nº 1, do CIRE, uma maioria de dois terços do valor total dos créditos relacionados – isto é, um valor não inferior a € 64.253,71 – para o suprimento da aprovação dos oponentes, os créditos favoráveis ao plano (que são todos excluindo o da credora CGD) não somam esse valor atingindo somente € 52.245,36.

E, bem assim, que, independentemente desse obstáculo, sem justificação bastante, o plano aprovado ofenderia flagrantemente o princípio da igualdade com para o tratamento diferenciado dispensado a alguns credores, pelo que não poderia ter lugar o suprimento da aprovação nos termos do art.º 258, nº 1, do CIRE requerido pela devedora.(…)»

Torna-se inequívoco, que o plano não poderia, como não pode, ser homologado, não porque arbitrariamente, quiçá, se não supriu a aprovação dos credores oponentes, face a uma interpretação facciosa do princípio da igualdade, mas antes porque a partida não estava reunida a condição essencial de tal plano se mostrar aprovado, pelo menos, pelos credores representativos de dois terços do valor total dos créditos relacionados, cfr Carvalho Fernandes e João labareda in Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, 944/946.

E, por ser esta a razão essencial da não homologação do plano de pagamentos, fica prejudicada a apreciação da eventual inconstitucionalidade na interpretação do que seja o tratamento discriminatório injustificado, tratada pelo Acórdão recorrido em sede de obiter dictum, questão esta a montante daqueloutra cuja análise aqui se mostra desnecessária em virtude da sua natureza extravagante.

Soçobram, pois, as conclusões apresentadas.

III Destarte, nega-se a Revista, confirmando-se a decisão plasmada no Acórdão sob censura.

Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 29 de Setembro de 2020

Ana Paula Boularot (Relatora)

José Rainho

Graça Amaral (com dispensa de vistos)

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).