Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073268
Nº Convencional: JSTJ00008265
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
TRIBUNAL ARBITRAL
CONTRATO
FRETAMENTO DE NAVIO
COMPROMISSO ARBITRAL
CLAUSULA COMPROMISSORIA
FORMA ESCRITA
ASSINATURA
Nº do Documento: SJ19860410073268
Data do Acordão: 04/10/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N356 ANO1986 PAG280
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - TRANSP MAR.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em materia de competencia para dirimir conflitos de interesses entre entidades privadas, o principio geral e o de que ela pertence aos tribunais, so excepcionalmente atribuindo a lei a "arbitros" (constituidos que sejam em tribunal arbitral voluntario ou necessario) a competencia para dirimir esses conflitos (artigos 205 e
206 da Constituição da Republica e 66, 1508 e seguintes e 1525 e seguintes do Codigo de Processo Civil.
II - Para que os litigios decorrentes de um contrato de fretamento maritimo possam ser dirimidos por arbitros, torna-se indispensavel compromisso arbitral previo e valido entre as partes, ou que o contrato celebrado contenha uma clausula compromissoria com igual validade (artigos 1508 e 1513, n. 1, do Codigo de Processo Civil), em ambos os casos se exigindo a forma escrita e a assinatura de cada uma das partes.
III - Esta exigencia de assinatura passou a ser expressamente consignada no n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 243/84, de 17 de Julho que, nesta parte, e de natureza interpretativa.
IV - Não tendo o invocado contrato de fretamento sido assinado por ambas as partes, não pode concluir-se no sentido da validade da clausula compromissoria nele inserida e, consequentemente, a sentença do tribunal arbitral não pode obter confirmação em Portugal, por não se mostrar verificado o requisito da alinea c) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil.