Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1008/06.8TTVFX.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MELO LIMA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Data do Acordão: 01/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS.
DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO / PARTES - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
DIREITO PROCESSUAL LABORAL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / DISCUSSÃO E JULGAMENTO DA CAUSA.
Doutrina:
- Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, Almedina, 2.ª Ed., pp. 41,42.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 342.º, N.º2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), NA REDAÇÃO ANTERIOR À CONFERIDA PELO DECRETO-LEI Nº 303/2007, DE 24 DE AGOSTO: - ARTIGOS 12.º N.º1, 722.º, N.º2.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, APROVADO PELO D.L. N.º 480/99 DE 9 DE NOVEMBRO [ALTERADO PELOS DECRETOS-LEIS NºS 323/2001, DE 17 DE DEZEMBRO, E 38/2003, DE 8 DE MARÇO]: - ARTIGOS 1.º, N.º2, ALÍNEA A), 72.º, N.º1.
DECRETO-LEI N.º 143/99, DE 30 DE ABRIL (REGULAMENTO DA LEI DE ACIDENTES DE TRABALHO), NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI N.º 382-A /99, DE 22 DE SETEMBRO: - ARTIGOS 6.º, 8.º, 71.º, N.º 1.
LEI N.º 100/97, DE 13 DE SETEMBRO (REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS - LAT): - ARTIGOS 6.º, 7.º, N.º1, ALS. A) E B), 41.º, N.º 1, ALÍNEA A).
LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO (REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS): - ARTIGOS 187.º/1 E 188.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
-DE 02/02/2011, PROCESSO N.º 157/06.7TTSTR.L1;
-DE 07/03/2012, PROCESSO N.º 2606/09.3TTLSB.L1;
-DE 18/06/2012, PROCESSO N.º 212/10.9TTVNG.P1.
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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 03/03/1988, PROCESSO N.º 001825;
-DE 17/12/1997, PROCESSO N.º 97S112;
-DE 17/5/2007, PROCESSO N.º 53/2007, DA 4.ª SECÇÃO;
-DE 25/11/2010, PROCESSO N.º 55/07.7TTLMG.P1.S1;
-DE 05/01/2012, PROCESSO N.º 485/07.4TTLMG.P1.S1- 4ªSECÇÃO;
-DE 29/02/2012, PROCESSO N.º 165/07.0TTBGC.P1.S1.
Sumário :

1. Integram disciplinas funcionalmente distintas a decisão relativa aos factos provados/não provados e a motivação emprestada à decisão de facto.
2. Extrair desta motivação outros factos para além do quadro fáctico definido, consubstanciará, pela valoração de factos subtraídos ao crivo da motivação, quer quanto às provas produzidas, quer quanto ao iter formativo da convicção, uma subversão substantiva na definição daquele quadro fáctico.
3. São pressupostos jusnormativos da descaraterização com fundamento na negligência grosseira: o comportamento temerário em alto e relevante grau por parte do sinistrado e o exclusivo nexo causal entre o comportamento do trabalhador e a ocorrência do acidente.
4. Não é de considerar temerária, infundada e reprovável à luz do mais elementar senso comum a atitude tomada, no local e tempo de trabalho, pelo sinistrado, motorista de veículos pesados de mercadorias, ao prestar assistência a outro motorista – este, a trabalhar para uma firma com a qual a entidade empregadora do sinistrado havia firmado um acordo incidente sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário – quando o mesmo, conduzindo um trator com reboque, procedia à manobra de encosto ao cais e o sinistrado foi desatrelar o trator do reboque, que descaiu, acabando por ficar esmagado entre os dois.
5. Falhando a prova quanto ao nexo de causalidade exclusiva entre o comportamento da vítima e a ocorrência do acidente, ilidido fica o requisito do exclusivo nexo causal entre o comportamento do trabalhador e a ocorrência do acidente.
Decisão Texto Integral:


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I

1. AA, por si e em representação de BB e CC demandou as RR. DD -Companhia de Seguros, SA e EE, Lda., alegando que no dia 23.09.2006, FF, marido de AA e pai de BB e de CC, foi vítima de um acidente de trabalho, que consistiu em ficar esmagado entre o trator e o reboque quando os fazia desatrelar, vindo, nessa sequência a morrer, o que aconteceu no desempenho das suas funções, sob direção e fiscalização da R. entidade patronal; FF tinha a categoria profissional de motorista de veículos pesados de mercadorias e auferia a retribuição anual de € 11.934,64 (€ 489,82 x 14M + € 5,50 x 22D x 11M + 340,36 x HM) sendo que a sua entidade patronal tinha a sua responsabilidade transferida para a Companhia Seguradora R. apenas em função da retribuição de € 489,82 x 14 M; as despesas de funeral foram no valor de € 3.087,20 uma vez que houve transladação. A final, pediu a condenação das RR. a pagarem:
· A R. seguradora, à beneficiária AA: € 2.057,24 de pensão anual; € 3.087,20 a título de despesas de funeral; e € 2.315,40 a título de subsídio; à beneficiária BB: € 1.371,50 de pensão anual e € 1.157,70 a título de subsídio por morte; ao beneficiário CC: € 1.371,50 de pensão anual e € 1.157,70 a título de subsídio por morte;
· A R. entidade patronal, à beneficiária AA: € 1.523,15 de pensão anual; à beneficiária BB: € 1.015,43 de pensão anual; ao beneficiário CC: € 1.015,43 de pensão anual.

2. O Instituto de Segurança Social, LP deduziu pedido de reembolso das prestações de segurança social pagas à A. AA por virtude do acidente, peticionando a condenação das RR. na quantia de € 709,40, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, alegando que, em virtude do acidente dos autos pagou àquela A. pensão de sobrevivência entre Outubro de 2006 a Agosto de 2008 no valor peticionado.

3. Contestaram,
3.1 A ação:
3.1.1. A R. Seguradora, alegando que na folha de férias do mês imediatamente anterior ao acidente a entidade patronal não fez constar o nome do sinistrado, embora o tivesse feito nos meses anteriores. Mais alegou que no momento do acidente o sinistrado não executava tarefa que lhe competisse realizar, que coubesse no âmbito das suas funções ou que lhe tivesse sido determinada pela sua entidade patronal, pelo que o acidente não pode ser qualificado como de trabalho.
3.1.2 A R. EE, sendo, todavia, a contestação oferecida mandada desentranhar por ser extemporânea.
3.2 O pedido de reembolso formulado pelo ISS, IP:
3.2.1 A R. EE, alegando a inexistência de um acidente de trabalho e, daí, a exclusão do direito à reparação.

4. A R. EE requereu a intervenção da Transportes GG, Lda. enquanto proprietária do veículo com o qual o acidente ocorreu, tendo tal incidente sido indeferido.

5. Foi proferido despacho saneador, e elaborada a seleção da matéria de facto assente e a que constitui a Base Instrutória.

6. O ISS, IP atualizou o valor do seu pedido para a quantia de € 5.679,96.
7. Efetuado o julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedente a ação, com absolvição dos demandados.

8. Inconformada a A. apelou, na sequência do que foi anulada a sentença, determinando-se a ampliação da matéria de facto.

9. Efetuado novo julgamento, o Tribunal julgou a ação parcialmente procedente e procedente o pedido formulado pelo ISS-JP/CNP, nos seguintes termos:
a) Condenada a R. "DD - Companhia de Seguros, S.A." a pagar a AA:
i. Uma pensão anual e vitalícia de € 2.057,24 (dois mil e cinquenta e sete euros e vinte e quatro cêntimos), devida desde 24 de setembro de 2006 até à idade da reforma da A., acrescida de juros de mora desde o fim de cada mês a que o duodécimo atrasado respeita, à taxa legal e até integral pagamento, pensão essa que, após a idade da reforma ou no caso de doença física ou mental que afete sensivelmente a capacidade de trabalho da A., deverá passar a ser calculada com base em 40% da retribuição do sinistrado;
ii. A quantia de € 2.315,40 (dois mil trezentos e quinze euros e quarenta cêntimos), a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 24 de setembro de 2006 e até integral pagamento;
iii. A quantia de € 1.543,60 (mil quinhentos e quarenta e três euros e sessenta cêntimos), a título de despesas de funeral.

b) Condenada a R. "DD - Companhia de Seguros, S.A." a pagar a BB :
i. A pensão anual de € 1.371,50 (mil trezentos e setenta e um euros e cinquenta cêntimos), devida desde 24 de setembro de 2006 até à data em que atinja 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade, quando afetada de doença física ou mental que a incapacite sensivelmente para o trabalho, acrescida de subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, a pagar nos meses de maio e novembro de cada ano, bem como dos juros de mora desde o fim de cada mês a que o duodécimo atrasado respeita, à taxa legal e até integral pagamento;
ii. A quantia de € 1.157,70 (mil cento e cinquenta e sete euros e setenta cêntimos), a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 24 de setembro de 2006 e até integral pagamento.

c) Condenada a R. "DD - Companhia de Seguros, S.A." a pagar a CC :
i. A pensão anual de € 1.371,50 (mil trezentos e setenta e um euros e cinquenta cêntimos), devida desde 24 de setembro de 2006 até à data em que atinja 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade, quando afetado de doença física ou mental que o incapacite sensivelmente para o trabalho, acrescida de subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, a pagar nos meses de maio e novembro de cada ano, bem como dos juros de mora desde o fim de cada mês a que o duodécimo atrasado respeita, à taxa legal e até integral pagamento;
ii. A quantia de € 1.157,70 (mil cento e cinquenta e sete euros e setenta cêntimos), a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 24 de setembro de 2006 e até integral pagamento.

d) Condenada a R. EE, Lda." a pagar:
i. A AA uma pensão anual e vitalícia de € 2.170,48 (dois mil cento e setenta euros e quarenta e oito cêntimos), devida desde 24 de setembro de 2006 e até à idade da reforma, acrescida de juros de mora desde o fim de cada mês a que o duodécimo atrasado respeita, à taxa legal e até integral pagamento, pensão essa que após a idade da reforma ou no caso de doença física ou mental que afete sensivelmente a capacidade de trabalho da A. deverá passar a ser calculada com base em 40% da retribuição;
ii. A BB uma pensão anual de € 1.446,98 (mil quatrocentos e quarenta e seis euros e noventa e oito cêntimos), devida desde 24 de setembro de 2006 até à data em que atinja 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade, quando afetada de doença física ou mental que a incapacite sensivelmente para o trabalho, acrescida de subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, a pagar nos meses de maio e novembro de cada ano, bem como dos juros de mora desde o fim de cada mês a que o duodécimo atrasado respeita, à taxa legal e até integral pagamento;
iii. A CC uma pensão anual de € 1.446,98 (mil quatrocentos e quarenta e seis euros e noventa e oito cêntimos), devida desde 24 de setembro de 2006 até à data em que atinja 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade, quando afetado de doença física ou mental que o incapacite sensivelmente para o trabalho, acrescida de subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, a pagar nos meses de maio e novembro de cada ano, bem como dos juros de mora desde o fim de cada mês a que o duodécimo atrasado respeita, à taxa legal e ate integral pagamento.

e) Condenada a R. "DD - Companhia de Seguros, S.A." a pagar ao Instituto de Segurança Social a quantia referente ao subsídio por morte pago a AA, BB e CC, acrescido de juros, à taxa legal, contados desde 08 de junho de 2009 e até integral pagamento;

f) Determinado que às quantias a pagar pela R. "DD - Companhia de Seguros, S.A." a AA, BB e CC conforme consta de a) ii, b) ii e c) ii seja deduzida a quantia referida em e);

g) Condenadas as RR., a pagar ao Instituto de Segurança Social, na proporção de 51,34% a 1ª R. e 48,66% a 2ª R., a quantia referente às pensões de sobrevivência pagas a AA, BB e CC, desde 24 de setembro de 2006 e até ao trânsito em julgado da sentença, e juros, à taxa legal, contados desde 08 de junho de 2009 e até integral pagamento;

h) Determinado que às quantias a pagar pelas RR. a AA, BB e CC, conforme referido em a) i, b) i e c) i, seja deduzida a quantia referida em g).

10. Inconformada com esta decisão, dela interpôs a Ré DD -Companhia de Seguros, SA recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo, a final, "a revogação da sentença e em seu lugar outra declarando não existir acidente de trabalho, ou, se assim não for doutamente entendido, haver o acidente por descaracterizado por provir exclusivamente de negligencia grosseira do sinistrado".

11. Por Acórdão de 11 de julho de 2013, o Tribunal da Relação julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida.

12. Irresignada, traz a Ré Seguradora o presente recurso de Revista sob a pretensão de ver declarado que o acidente dos autos não foi acidente de trabalho, ou, assim não sendo entendido, havê-lo por descaracterizado.
Concluiu nos seguintes termos:
«1ª- Realizado o julgamento, foi prolatada sentença a fls., havendo o acidente por descaraterizado. Daquela apelaram os AA.
2ª- Conhecendo do recurso, a Relação, que não afastou a descaraterização do acidente, ordenou a repetição do julgamento em vista ao apuramento das razões por que o sinistrado teria agido aquando do mesmo. Ou seja: impunha-se averiguar do comportamento do sinistrado ante a produção do acidente que o vitimara uma vez que o veículo envolvido no dito ostentava o logótipo "L...S...", empresa que celebrara um contrato de prestação de serviços com a entidade empregadora da infeliz vítima.
3ª- Significa, portanto, que, uma vez repetido o julgamento, caso se mantivesse a prova lograda no primeiro, continuaria válido que os factos provados não configuram um acidente de trabalho, ou, no pior dos cenários, que o dito fosse havido por descaraterizado. Esta é uma leitura possível do acórdão da Relação, de 19.10.2011, visto que a repetição do julgamento tem subjacente, enquanto questão nuclear, a conduta do sinistrado.
4ª- Ora sucedeu que, repetido o julgamento, não foi produzida (exceção feita ao ímpeto voluntarioso do sinistrado), ou sequer esboçada qualquer prova respeitante às razões por que o sinistrado assumira o comportamento que desencadeou o acidente. Ou seja: não foi produzida prova que permitisse considerar como de trabalho o acidente, ou que afastasse a sua descaraterização. Logo, ipso facto,
5ª- À Relação impunha-se haver o acidente como não de trabalho, ou, assumindo - -o como de trabalho, havê-lo por descaraterizado. A isto acresce que os novos quesitos (9º a 11°), apesar de provados, não têm, por si só, a virtualidade de influir na descaraterização do acidente esconjurando esta evidência.
6ª- Em consequência, no pior dos cenários o acidente, à míngua de prova em contrário, continua, necessariamente, por descaraterizado. Por outro lado,
7º- Ocorreu que durante a repetição do julgamento foram provados os novos quesitos (9º a 11°), que não contendem com os anteriormente provados designadamente os que integram os 7º e 8ºquesitos cujas respostas, por não suscitarem qualquer contradição, foram expressamente mantidas. Logo,
8ª- A fundamentação das respostas àqueles 7º e 8º quesitos foi," repristinada." E desta resultando, por um lado, que no momento do acidente o sinistrado se havia furtado à autoridade da sua entidade empregadora, logicamente que o acidente não pode ser havido como de trabalho apesar de verificado no tempo e local de trabalho. E
9ª- Por outro, estando provado que agira contra ordens expressas da sua entidade empregadora, ao entregar-se à realização da tarefa que o vitimou, sempre o acidente está descaraterizado.
10ª- Nem se pode pôr a questão de serviço espontaneamente prestado por isso que não só se não fez prova de que a entidade patronal tivesse tirado algum benefício daquele serviço espontaneamente realizado, assim como a prova lograda sequer consente que fosse expectável à entidade patronal registar eventual benefício económico. Ora,
11ª- Havendo o acidente como de trabalho, e não o considerando descaraterizado, a Relação fez, a um tempo, violação do que dispõem os artigos 6º, n° 2, a); e 7º, n° l, a), e b), ambos da Lei n° 100/97, de 13 de Setembro.»

13. Contra-alegaram os AA., batendo-se pela improcedência do recurso e concluindo do seguinte modo:
I.- Desde a lei n° 83, de 24/01/1913, até à Lei n° 100/97, de 13.09, regulamentada pelo Dec.--Lei n° 143/99, de 13.04, em vigor à data do acidente, os princípios teleológicos que enformam as leis do trabalho visam a proteção da pessoa humana, quando em risco.
II.- Qualquer ser humano, no seu trabalho, no exercício das suas funções, na atividade laboral multifacetada dos nossos dias, se não for solidário, cooperante, aceita o desemprego e a condição de subsídio dependência social.
III.- Por isso, a vida de trabalho é um risco constante, razão por que o legislador criou o seguro obrigatório para a atividade laboral.
IV.- Quando a proteção e garantia desse seguro ficar dependente de qualquer vontade subjetiva, movida por interesses! - a dignidade humana perde significado e a vida deixa de ser o maior bem.

14. A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer com o sentido final de que «deverá ser negada a revista, mantendo-se a decisão recorrida».

15. Preparada a decisão, cumpre julgar o objecto do recurso interposto.

16. Delimitação do objeto do recurso:
i. O acidente a que se reportam os autos não foi um acidente de trabalho?
ii. A ser considerado acidente de trabalho, tem de haver-se por descaraterizado?
II

As instâncias deram como provados os seguintes factos:

a) Em 23 de setembro de 2006, FF trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da firma "EE, Lda.", em execução de um contrato de trabalho celebrado entre si e a referida entidade, com a categoria de motorista de veículos pesados de mercadorias. (Al. A) da matéria de facto assente)
b) No dia 23 de setembro de 2006, no parque exterior do armazém, designado por A3, junto ao Cais 10 da empresa de Logística da Modis, na zona industrial de Alverca do Ribatejo, FF, ao prestar assistência a outro motorista, que conduzia o trator com a matrícula ...-GX, que tinha atrelado o reboque L-97299, na manobra de encosto ao cais de carga, quando fazia desatrelar o trator do reboque, este descaiu e FF ficou esmagado entre os dois. (Al. B) da matéria de facto assente)
c) Em 23 de setembro de 2006, o veículo pesado de mercadorias com a matrícula ...-GX era conduzido por HH que o conduzia sob as ordens, direção e fiscalização da firma "Transportes GG, Lda." (Resposta ao quesito 6)
d) Em 17 de janeiro de 2006, a R. "EE, Lda." e a "L...S..., S.A." celebraram o acordo cuja cópia consta de fls. 409 a 417 dos autos e que, aqui, se dá por integralmente transcrita. (Resposta ao quesito 9)
e) Em 17 de janeiro de 2006, a R. "EE, Lda." e a "L...S..., S.A." celebraram um aditamento ao acordo referido em d), cuja cópia consta de fls. 418 dos autos e que aqui se dá por integralmente transcrita. (Resposta ao quesito 10)
f) Em 23 de setembro de 2006, o trator com a matrícula ...-GX, que tinha atrelado o reboque L-97299, ostentava o logótipo "L...S...". (Resposta ao quesito 11)
g) Na ocasião descrita em b), FF atuou sem o conhecimento, ordens ou autorização da R. "EE, Lda". (Resposta ao quesito 7)
h) A tarefa que FF executou na ocasião descrita em b) não lhe competia realizar, não cabia no âmbito das suas funções profissionais e não lhe foi determinada pela R. "EE, Lda". (Resposta ao quesito 8)
i) FF auferia em setembro de 2006, como contrapartida do trabalho prestado, a retribuição mensal de € 489,82 x 14 meses de salário base e € 5,50 x 22 dias x 11 meses de subsídio de alimentação (Al. C) da matéria de facto assente)
j) Para além do que consta em i) FF auferiu, entre março e setembro de 2006, com exceção de agosto de 2006, a título de ajudas de custo, € 350,46, € 493,02, €693,00, €693,18, €493,18 e €497,47. (Resposta ao quesito 1)
k) Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 0010.10.006723 do ramo acidentes de trabalho, a R. "EE, Lda." transferiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho para a R. "DD - Companhia de Seguros, S.A.", em função da retribuição anual de € 489,82 x 14M. (Al. D) da matéria de facto assente)
l) Do acidente descrito em b) resultaram para FF, direta e necessariamente, as lesões e ferimentos descritos no relatório de autópsia de fls. 66 a 71, lesões e ferimentos esses, que lhe determinaram a morte. (Al. E) da matéria de facto assente)
m) Realizada a tentativa de conciliação em 04.04.2008, não se logrou obter acordo porquanto:
· A R. "DD - Companhia de Seguros, S.A." apenas manifestou concordância quanto à existência de um contrato de seguro titulado pela apólice n. 001010019445 em função da retribuição de € 489,82 x 14M, porém declarou não aceitar o acidente, nem a sua caracterização como de trabalho, por entender que o sinistro resultou de uma atuação espontânea do sinistrado, sem ordem da entidade patronal.
· A R. "EE, Lda." manifestou concordância quanto à existência do acidente, à sua caraterização como de trabalho, ao nexo causal entre as lesões e o acidente, e à sua responsabilidade infortunística em função da retribuição de € 5,50 x 22D x 11M (subsídio de alimentação diário); porém declarou não aceitar que FF auferisse ainda a quantia média mensal de € 340,36 por se tratar de ajudas de custo destinadas ao pagamento das despesas efetuadas pelo sinistrado. (Al. F) da matéria de facto assente)
n) FF faleceu no estado de casado com a A. AA. (Al. G) da matéria de facto assente)
o) CC é filho de AA e do falecido FF e nasceu em 28-10-1990. (Al. H) da matéria de facto assente)
p) BB é filha de AA e do falecido FF e nasceu em 05-04-1993. (Al. 1) da matéria de facto assente)
q) Com base no falecimento, em 23.09.2006, de FF, beneficiário n. 11820325342, foram pagas pelo ISS, IP./CNP a AA prestações por morte no montante de € 5.679,96 relativo ao período entre outubro de 2006 e janeiro de 2011. (Resposta ao quesito 2)
r) O ISS, I.P./CNP continua a pagar a AA, CC e BB a pensão de sobrevivência até ao trânsito em julgado da sentença a proferir nestes autos, com inclusão de 13° mês de pensão em dezembro e 14° mês de pensão em julho de cada ano, pensão essa com o valor mensal em janeiro de 2011 de € 147,82. (Resposta ao quesito 3)
III
Conhecendo

1. Acidente de trabalho?

O acidente dos autos ocorreu em 23 de setembro de 2006, de modo que, são-lhe aplicáveis: (i) em termos substantivos, o regime jurídico da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), (LAT) que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de setembro ( O Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais definido pela Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, entraria em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010, sendo certo que o disposto no Capítulo II, sob a epígrafe «Acidentes de Trabalho», apenas se aplicaria a acidentes de trabalho ocorridos após aquela data de entrada em vigor. [Artigos 187º/1 e 188º da referida Lei]); (ii) em termos de lei processual, visto a instauração da presente ação a 25 de setembro de 2006, aplica-se o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo DL. nº 480/99 de 9 de novembro [alterado pelos Decretos-Leis nºs 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março] e, subsidiariamente, nos termos do artigo 1º nº2 alínea a) do Código de Processo do Trabalho, o regime contido no Código de Processo Civil, na redação anterior à conferida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto (Cfr. artigo 12º nº1).
*
Diz a Seguradora recorrente:
«[o] tribunal a quo subsumiu os factos no comando normativo previsto no art. 6º nº1 da L.A.T. Com efeito, a matéria provada, maxime a dos artigos 7º e 8º, parece enquadrar--se antes no artigo 6º nº2 b) da L.A.T. A dificuldade, porém, reside no facto de que, se é certo que FF se entregou à execução de um serviço espontaneamente prestado (isto claro está, abstraindo da violação da ordem proibitiva da Ré empregadora) a verdade é que não ficou provado que daí pudesse advir ou adviesse algum proveito económico para a Ré EE, Lda. Logo, ipso facto, inexiste acidente de trabalho.»
E conclui:
«[r]epetido o julgamento, não foi produzida (exceção feita ao ímpeto voluntarioso do sinistrado), ou sequer esboçada qualquer prova respeitante às razões por que o sinistrado assumira o comportamento que desencadeou o acidente. Ou seja: não foi produzida prova que permitisse considerar como de trabalho o acidente, ou que afastasse a sua descaraterização. Logo, ipso facto, à Relação impunha-se haver o acidente como não de trabalho, ou, assumindo-o como de trabalho, havê-lo por descaraterizado» [Conclusões 4ª e 5ª]

Quando tomou em mãos a questão ora sob apreciação, o Tribunal da 1ª instância, a partir dos factos adquiridos:
· Existência de uma relação jurídico-económica relevante para efeitos da legislação relativa a acidentes de trabalho visto que, à data do evento, FF era trabalhador da R. EE;
· Verificação de um evento em sentido naturalístico, traduzido na circunstância de FF ter ficado esmagado entre um trator e um reboque, do qual resultaram para o acidentado lesões que lhe determinaram a morte imediata;
· Nenhuma das partes questionava que o acidente se tivesse dado no tempo e local de trabalho,
identificou o pomo da discórdia com a questão da atividade que o sinistrado exercia quando sofreu o acidente e da correlata relevância para a qualificação do acidente como sendo de trabalho.
Em traços breves, a Exma. Juíza que elaborou a douta sentença, depois de referenciar sucessivos enquadramentos jurídicos relativos ao acidente de trabalho – dizer: (i) princípios gerais da responsabilidade civil; (ii) presunção de culpa no âmbito da responsabilidade contratual ou constituição, no âmbito da responsabilidade extracontratual por facto ilícito, de uma presunção de culpa assente na ideia de periculosidade inerente à prestação de trabalho subordinado; (iii) teoria do risco profissional, originalmente ligado à perigosidade da máquina - explicitou que subjacente ao espirito do legislador da LAT esteve a teoria do risco económico ou de autoridade, a significar que a reparação não pressupõe já uma ligação direta ao trabalho, antes deverá estender-se também a situações em que o acidente se dá não por causa de um qualquer risco específico da atividade prestada, mas ainda por causa da relação laboral.

Arrimada nesta axiologia – que Carlos Alegre condensou na afirmação de que o «acidente ocorrido no tempo e local de trabalho é […] considerado como de trabalho [….], seja qual for a causa, a menos que se demonstre (e esse ónus pertence à entidade responsável) que, no momento da ocorrência do acidente, a vítima se encontrava subtraída à autoridade patronal.» ( ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, REGIME JURÍDICO ANOTADO, Almedina, 2ªEd., págs. 41,42, segundo transcrição no texto da sentença.) - a Exma. Juíza, sob a consideração de que:
· No momento do sinistro, o sinistrado cuja categoria profissional era a de motorista de veículos pesados de mercadorias, estava a prestar assistência a outro motorista, na manobra de encosto ao cais de carga do trator com reboque, por este conduzido;
· Este trator com reboque ostentava o logotipo “L...S...”, empresa com a qual a entidade empregadora do FF celebrara um contrato consistente na prestação de serviços de transporte rodoviário de mercadorias, incluindo diversas operações auxiliares e complementares do transporte, para o que aquela mesma entidade empregadora se comprometeu a “colaborar com as várias entidades intervenientes no transporte”,

concluiu:
«Significa isto que, inquestionavelmente, o sinistro se deu por causa da relação de trabalho ainda que eventualmente não no âmbito das funções de que o sinistrado estava em concreto incumbido (o que, porém, (…) não é imprescindível para que falemos de um acidente de trabalho). O sinistrado não estava a executar uma qualquer atividade da sua vida privada, antes se encontrando naquele local e momento por causa do trabalho, auxiliando um motorista que conduzia um veículo da empresa com a qual o empregador do sinistrado havia celebrado um contrato de prestação de serviços. Tanto basta, pois, para que falemos de um acidente de trabalho.»

Esclareceu, ainda:
«[o] facto de a concreta tarefa em questão não ter resultado de uma ordem expressa ou autorização para o efeito não é sinónimo de que o trabalhador esteja subtraído à autoridade do seu empregador. A relevância de determinada atividade para efeitos de qualificação como acidente de trabalho não depende (…) da sua estreita ligação às funções determinadas e autorizadas pelo empregador, bastando que esteja ligada, como estava, à relação laboral.»

Nesta linha de pensamento, se bem se interpreta, manteve-se o Tribunal da Relação de Lisboa.
À pergunta que formulou - «Mas o que é um acidente de trabalho? O que o carateriza?» - depois de transcrever, na parte pertinente, a norma ínsita no art. 6º da LAT, aquele Tribunal, de par com o reconhecimento de que «A lei não se detém a fornecer uma definição naturalista; parte logo para a sua caraterização tendo em atenção a sua verificação no tempo e no local de trabalho», cuidou de comprovar, a partir do quadro fáctico adquirido, já na decorrência do acordado entre as partes, já na decorrência da prova produzida em sede de audiência de julgamento, a verificação, in casu, de um acidente de trabalho.

Comprovação a que chegou e justificou:

«[n]ão há qualquer dúvida que o acidente ocorreu no local de trabalho, ou seja, em sítio onde o infeliz II se encontrava por virtude do seu trabalho e em que estava diretamente sujeito ao controlo do empregador.
Com efeito, como resulta da al. a) dos factos provados, “em 23 de setembro de 2006, FF trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da firma ‘EE, Lda’, em execução de um contrato de trabalho celebrado entre si e a referida entidade, com a categoria de motorista de veículos pesados de mercadorias”, concretamente (al.b) “no parque exterior do armazém, designado por A3, junto ao Cais 10 da empresa de Logística da Modis, na zona industrial de Alverca do Ribatejo”, que era zona de exploração de trabalho do empregador (…).
Também é irrefragável que o fazia no tempo de trabalho (no período normal de laboração), conforme as RR. aceitaram em tentativa de conciliação (apenas a R. Seguradora o pôs em causa, por entender que o sinistro resultou de uma atuação espontânea do sinistrado, sem ordem da entidade patronal).»

Assim desenhadas as fundamentações de direito, de uma e outra instâncias, no que concerne à identificação do evento em que ocorreu a morte de FF como acidente de trabalho, outra não será a solução deste Supremo Tribunal que não seja a de sufragá-las pela sua inteira razão de ser.

Nos termos do artigo 6º nº1 da Lei nº100/97 de 13 de setembro ( De igual modo, nos termos do art. 6º nº1 do DL nº 143/99 de 30 de abril.), «É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte»
De acordo com os nºs 3 e 4 daquele mesmo normativo, entende-se, correspetivamente, por local de trabalho «todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador» e por tempo de trabalho, «além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho»
Tem-se por certo, outrossim, que, à cabeça, naquele item 1 do artigo 6º, o legislador, enformado no princípio «por causa da relação laboral», assenta a caraterização do acidente como acidente de trabalho na verificação consentânea dos dois esteios basilares – sejam: o tempo e o local de trabalho -, estendendo, depois, nas alíneas do item imediatamente subsequente, o conceito de acidente de trabalho a outras situações, a mais conhecida das quais respeitante ao denominado acidente in itinere.
De sorte que, logo por aqui, verificado que se mostre o condicionalismo jus--substantivo decorrente daquele nº1, a conclusão da verificação do acidente de trabalho tornar-se-á uma conclusão necessária, impositiva.
Destarte, torna-se despicienda a repetição do quadro fáctico de que decorre a ilação, justa e adequadamente retirada pelas instâncias recorridas, quanto à verificação dos apontados pressupostos local de trabalho e tempo de trabalho.
Enformados os mesmos pressupostos pelo princípio reitor deixado apontado e que este Supremo Tribunal também já acolheu, do «risco económico ou de autoridade» - dizer, ainda, «o conceito de acidente de trabalho contido naquele normativo não exige a existência de um nexo de causalidade entre o acidente e a prestação do trabalho propriamente dita; apenas exige um nexo de causalidade entre o acidente e a relação laboral» [Ac. STJ de 17.12.2009; Proc. 455/04.4TTLMG.S1.dgsi.Net], impõe-se concluir (sem prejuízo da ponderação a fazer no conhecimento da questão subsequente da descaraterização, a propósito das específicas circunstâncias em que o mesmo ocorreu, com particular atenção ao apontado “ímpeto voluntarioso” da vítima, alegado pela Recorrente) que o evento infortunoso sub specie ocorreu (i) no local, (ii) no tempo de trabalho e (iii) por causa da relação laboral, consubstanciando, inelutavelmente, um acidente de trabalho.

Não se olvida que a Recorrente pretere a leitura do acervo fáctico à luz do nº1 do artigo 6º da L.A.T., em favor da alínea b) do nº2 daquele mesmo normativo, onde se dispõe: «Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido: b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora»
No entendimento da Recorrente, não podendo resultar proveito económico para a entidade empregadora dos serviços espontaneamente prestados pelo FF, ficaria ilidido o acidente de trabalho.

Não se pode acolher tal argumentação.
Adquirida a verificação da situação prevenida no nº1 do artigo 6º - quanto à ocorrência do evento desafortunado no local e no tempo de trabalho e por causa da relação laboral – tanto basta para que, como se deixa referido, fique definida a caraterização daquele como acidente de trabalho.
De todo o modo, sempre seria de ter por insubsistente a apontada ausência de proveito económico.
Se a recorrente fala em termos de lucros pecuniários imediatos, assistir-lhe-ia razão, mas não a razão que pretende ter.
E não esta quando o exigível «proveito económico» seja lido, ex.g., à luz de proveito económico mediato, indireto, a prazo, com o tempo.
Se, como bem se refere no Acórdão recorrido, o acordo celebrado entre a EE e a L...S..., SA, incidia sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário de mercadorias a executar pela R. EE por conta da L...S... (LS), “incluindo diversas operações auxiliares e complementares do transporte” (cláusula 1ª nº1- Fls. 409) -, estabelecendo, ainda, o nº2 al. a) da cláusula Única do aditamento ao Acordo, que cabia à EE, perante a LS, “colaborar com as várias entidades intervenientes no transporte…afetando à prestação de serviços pessoal qualificado” (Fls. 418), não se vê ponta de ilogicidade na ilação retirada pelo Tribunal da Relação quando assevera que «seria certamente por estar a laborar para a Ré, e não por sua recreação, que o sinistrado se disporia a colaborar nessa operação» como, pari passu, se julga legítima a ilação de um ganho indireto para a Ré EE – ou dizer, proveito económico, pelo menos mediato e/ou indireto - em face do cumprimento (mesmo que indo além do exigível) do acordado inter partes.

2. Descaraterização do acidente de trabalho?

A descaraterização do acidente, de acordo com a lei aqui aplicável – Lei nº 100/97 de 13 de setembro – é regulada no art. 7º onde se dispõe, (na parte pertinente à fundamentação recursiva):

«Não dá direito a reparação o acidente:
a) Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei;
b) Que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.»

Aquele dispositivo é, de sua vez, complementado com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril:
«1. Para efeitos do disposto no art. 7º da lei, considera-se existir causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.
2. Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão.»

Uma e outra – causa justificativa e negligência grosseira -, considerando a substância da argumentação recursiva, serão de conhecer no presente recurso.

No que concerne à causa justificativa.
A causa excludente do direito à reparação do acidente a que se alude na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, tal como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 17 de Maio de 2007 (Revista n.º 53/2007, da 4.ª Secção), exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; (ii) ato ou omissão do sinistrado que importe a violação dessas condições de segurança; (iii) voluntariedade desse comportamento, ainda que não intencional, e sem causa justificativa; (iv) nexo causal entre o ato ou omissão do sinistrado e o acidente.
Como referido no Ac. de 25.11.2010, também deste Supremo Tribunal (Processo 55/07.7TTLMG.P1.S1), «a lei não fez depender tal descaracterização do acidente do grau de culpa do sinistrado, antes optou por considerar que a simples violação, sem causa justificativa, das condições de segurança é razão suficiente para a operar.»
Retomando aquele primeiro Ac. de 17 de Maio de 2007, afirma-se aí: «se a lei se basta, na espécie, com o pressuposto assinalado — ausência de causa justificativa — é porque recai sobre o trabalhador um especial dever de observar […] as condições de segurança que lhe são impostas», dever especial que «é tanto mais evidente quanto é certo que a lei só justifica a omissão quando seja de concluir que o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento da norma impositiva ou tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la — artigo 8.º, n.º 1, supra citado.»

No que à negligência grosseira diz respeito.
Ficou referido, na transcrição retirada do art. 8º nº2 do DL nº 143/99, de 30 de Abril, o que o legislador entendeu por negligência grosseira.
Jurisprudencialmente, tem tal entendimento e/ou definição, vindo a merecer compreensões do tipo:

Considera-se «[t]emerário o comportamento perigoso, arriscado, audacioso, arrojado, intrépido, que não tem fundamento…» (Ac. STJ de 05/01/2012 - P. 485/07.4TTLMG.P1.S1- 4ªSecção)

«III. Correspondendo a “negligência grosseira” à “culpa grave”, a sua verificação pressupõe que a conduta do agente – porque gratuita e de todo infundada – se configure como altamente reprovável, à luz do mais elementar senso comum.
IV. A exclusão da responsabilidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 7.º da LAT, a par de um comportamento altamente reprovável do trabalhador exige que o acidente tenha resultado em exclusivo desse comportamento. (Ac. STJ de 29/02/2012 - p. 165/07.0TTBGC.P1.S1)

«3. A lei ao exigir a negligência grosseira na descaraterização do acidente, pretendeu afastar a simples imprudência, irreflexão, imperícia ou erro profissional, pois a negligência grosseira corresponde à culpa grave que pressupõe que a conduta do agente – porque gratuita e de todo infundada – se configure como altamente reprovável à luz do mais elementar senso comum.» (Ac. RL de 07/03/2012, p. 2606/09.3TTLSB.L1)

«Para descaraterizar o acidente, com base na negligência grosseira do sinistrado, é preciso provar que a sua conduta se apresenta como altamente reprovável, indesculpável e injustificada, à luz do mais elementar senso comum.» (Ac. RP de 18/06/2012, p. 212/10.9TTVNG.P1)

«I. Para que o acidente de trabalho possa considerar-se descaraterizado, nos termos da al. b) do nº 1 do artº 7º da LAT (Lei nº 100/97, de 13/9), é necessário que se verifique uma falta grave e indesculpável da vítima e que o acidente provenha exclusivamente dessa falta grave;
II. É necessário que o comportamento do sinistrado seja a única causa do acidente, pois a exclusividade da culpa grave e indesculpável da vítima é elemento constitutivo do não direito à reparação do acidente; (Ac. RL de 02/02/2011, p. 157/06.7TTSTR.L1-4)

Servirão as linhas de compreensão deixadas expressas como veios indicativos para a solução a conferir ao recurso, no segmento sob imediata apreciação.

Descendo ao caso concreto.
Em causa, a invocada descaraterização do acidente, a partir de facto praticado pelo trabalhador, sob dupla perspetiva: (i) se o acidente proveio de ato ou omissão de sua parte, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei; (ii) se o acidente proveio exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.

Ato prévio, tenhamos presente que a descaraterização do acidente de trabalho constitui facto impeditivo do direito invocado pelo sinistrado ou beneficiário, incumbindo, por isso, àquele contra quem o direito é reclamado, o ónus da prova dos factos que o constituem (Art. 342º/2 Código Civil).

2.1 A descaraterização do acidente, à luz da alínea a) do nº1 do art. 7º da L.A.T. (violação sem causa justificativa), reporta-a a Recorrente ao facto que tem por provado de que o FF «agiu contra ordens expressas da sua entidade empregadora». (Conclusão 9ª)
E tem a Recorrente o facto por provado, como?
Não desconhecendo que uma tal expressão – considere-se, aqui e agora sem discussão, a possibilidade de integrar a mesma um facto, um juízo de facto, ou uma mera conclusão – que uma tal expressão não consta do acervo dos factos elencados como provados, sem impugnação nas instâncias recorridas, a Recorrente socorre-se dela pela via da repristinação da fundamentação da decisão de facto emprestada pelo tribunal da 1ª instância quando da realização do primeiro julgamento.
Melhor concretizando:
(i) Realizada a primeira audiência de julgamento, na fundamentação da decisão de facto proferida, o Tribunal consignou, a propósito da resposta «Provado» aos artigos 6º, 7º e 8º da Base Instrutória:
«…a A. não provou, como lhe cabia, que a L...S... deu qualquer ordem ao sinistrado no sentido de realizar a tarefa que fez, pelo que, para além de se ter provado existirem ordens expressas da R no sentido de o A não realizar aquela tarefa, também não se provou que a L...S... o tivesse ordenado, pelo que não estamos perante qualquer conflito de ordens mas apenas a ordem proibitiva da R que o sinistrado devia ter observado
(ii) Repetido o julgamento, no cumprimento do deliberado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 19.10.2011, o Tribunal da 1ª instância, no momento da motivação da decisão de facto, justificou:
«Refira-se que não se altera a resposta dada aos quesitos 1º a 8º na decisão da matéria de facto de fls. 436 a 42, designadamente os quesitos 7º e 8º uma vez que a celebração dos contratos em apreço em nada alterou a resposta dos mesmos, uma vez que não se provou que alguém da L...S... tivesse determinado o falecido a executar a tarefa que fazia quando o acidente ocorreu, antes se tendo provado novamente que esta empresa não podia determinar o falecido a executá-la, sendo certo que o motorista da viatura interveniente no acidente havia sido perentório em afirmar que ninguém determinou o falecido a fazer o que fez, nem tal lhe foi solicitado, sendo que não foi feita qualquer prova em contrário, mantendo-se, assim, pelos fundamentos invocados naquela decisão a resposta aos quesitos 1º a 8º da Base Instrutória de fls. 436 a 442, os quais não se mostram contraditórios com os factos que agora se consideram provados, pois a celebração do contrato e aditamento em apreço não demonstra o contrário do que consta naquela resposta.»
Em face destas transcrições, bem se compreende que a Recorrente tenha apelado à repristinação, na justa medida em que na segunda motivação da decisão de facto, o Tribunal mantém os fundamentos invocados na anterior decisão relativamente aos factos vertidos nos quesitos 1º a 8º da Base Instrutória.

Questão é saber se, daqui, a Recorrente pode colher o proveito que visa alcançar.
Ora, a resposta não pode deixar de ser negativa.
Independentemente da natureza de Tribunal de REVISTA como é a deste Supremo Tribunal de Justiça – a delimitar o seu conhecimento da questão fáctica aos casos de «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» (Art. 722º/2CPC, na formulação aqui aplicável), o que não se configura in casu – importará ter bem presente que a afirmação do direito (iuris dictio) faz-se subsumindo ao direito a factualidade provada e não a motivação emprestada à decisão de facto.
Como é de todos consabido, se a decisão quanto à comprovação dos factos tem, relativamente a estes, os limites dos fundamentos da causa e respetiva articulação pelas partes em função da causa petendi ( Ressalva, apenas, para o regime excecional decorrente do art.72º/1 do CPT.), já a motivação da decisão de facto tem sua razão de ser no propósito do auto-altero-controlo da decisão proferida relativamente aos factos provados e não provados, quer na perspetiva da verificação da legalidade das provas em que a decisão se suporta, quer na perspetiva da transparência do iter formativo da convicção tendo em vista a respetiva apreciação e/ou valoração quanto à conformidade das respostas proferidas com as regras da lógica, da ciência, da experiência comum.
Duas disciplinas diferentes e funcionalmente distintas: numa, definem-se os factos: provados, relativamente provados, não provados ou provados com esclarecimento; na outra, dá-se conhecimento das provas e das razões (iter formativo da convicção) que fundamentaram o sentido da decisão proferida relativamente àqueles.
Na compreensão destas diferentes identidade e funcionalidade, fácil será entender que extrair da motivação factos que não constam do acervo fáctico, consubstanciaria uma subversão não apenas formal, mas substantiva, na justa medida em que acabariam por serem dados como provados factos subtraídos ao crivo da correspetiva motivação, quer quanto às provas a seu respeito (eventualmente) produzidas, quer quanto ao (eventual) iter formativo da respetiva convicção.

Destarte, os factos a ponderar na subsunção jusnormativa são, no caso concreto, os que, nas instâncias recorridas, foram, sem impugnação, levados ao elenco dos provados.


Delimitado o quadro fáctico, retoma-se a questão de saber se flui daquele, como reclama a Recorrente, a descaraterização do acidente de trabalho na ideia de que se mostra provado que o sinistrado «agira contra ordens expressas da sua entidade empregadora» (Conclusão 9ª), situação passível de configurar a causa excludente do direito à reparação do acidente prevista na 2ª parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da L.A.T. (violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora).

Conforme Acórdão do STJ de 17-12-1997 [Processo: 97S112]:
«I - A violação injustificada das condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal pressupõe, necessariamente, a demonstração pela entidade patronal da ocorrência cumulativa dos seguintes elementos: a) a existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal; b) a prática de algum acto ou omissão violadora dessas condições; c) que o acto ou omissão seja voluntário e sem causa que o justifique; d) relação de causalidade entre o acto ou omissão e o acidente.»

Exigível, pois, como primeiro pressuposto, a violação das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora, ou, nas palavras da Recorrente, a prática de ato «contra ordens expressas da sua entidade empregadora».

Este pressuposto não se mostra, todavia, comprovado no caso concreto.
Subscreve-se, por inteiro, o consignado a tal propósito no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, objeto do presente recurso:

«[o] argumento da seguradora de que o sinistrado violou ordens expressas da empregadora não corresponde à verdade: o que resulta dos factos é que ele atuou sem conhecimento da Trangénios e para além daquilo que lhe cabia realizar. O que é muito diferente: uma coisa é uma desobediência expressa, outra é executar tarefa que não lhe competia realizar, não cabia no âmbito das suas funções profissionais e que não lhe foi determinada pela empregadora. A primeira supõe o desprezar a direção do empregador, uma atitude de forte irreverência ou de acentuada displicência; esta — a do A. - pode resultar de voluntarismo, boa vontade, porventura excesso de zelo, mas não de semelhante postura. De resto, é amiúde muito difícil, senão mesmo impossível, tipificar os atos que ao trabalhador cabe realizar; espera-se, antes, que ele saiba interpretar casuisticamente as suas tarefas, indo além da mera reprodução mecânica e rígida de atividades básicas.»

Desta arte, sem necessidade de outras considerações, soçobra a Recorrente na pretensão da descaraterização do acidente de trabalho com apelo à norma ínsita no art. 7º nº1 al. a) da L.A.T.

2.2 Sem desânimo, a Recorrente insiste na descaraterização, agora com recurso à alínea b) do nº1 daquele art. 7º: «Não dá direito a reparação o acidente: b) que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado»
Pressupostos jusnormativos da descaraterização com fundamento na negligência grosseira: (i) o comportamento temerário em alto e relevante grau por parte do sinistrado; (ii) exclusivo nexo causal entre o comportamento do trabalhador e a ocorrência do acidente.
Na verificação daqueles pressupostos importa ter presente, de uma parte, que «a existência de culpa grave e indesculpável não deve ser apreciada em relação a um tipo abstrato de comportamento, mas "in concreto", isto é, casuisticamente em relação a cada caso particular» ( Neste sentido, Ac. STJ de 03-03-1988, Proc. Processo: 001825 ), valendo, ainda, como se deixou já referido, que constituindo a descaracterização do acidente de trabalho facto impeditivo do direito invocado pelo sinistrado ou beneficiário, competirá à entidade empregadora e/ou civilmente responsável por força de um contrato de seguro, o ónus da prova dos factos que a constituem.

No caso vertente, a matéria de facto provada relevante é a que consta das alíneas:
a) [Em 23 de setembro de 2006, FF trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da firma "EE, Lda.", em execução de um contrato de trabalho celebrado entre si e a referida entidade, com a categoria de motorista de veículos pesados de mercadorias];
b) [No dia 23 de setembro de 2006, no parque exterior do armazém, designado por A3, junto ao Cais 10 da empresa de Logística da Modis, na zona industrial de Alverca do Ribatejo, FF, ao prestar assistência a outro motorista, que conduzia o trator com a matrícula ...-GX, que tinha atrelado o reboque L-97299, na manobra de encosto ao cais de carga, quando fazia desatrelar o trator do reboque, este descaiu e FF ficou esmagado entre os dois];
g) [Na ocasião descrita em b) FF atuou sem o conhecimento, ordens ou autorização da R. "EE, Lda"];
h) [A tarefa que FF executou na ocasião descrita em b) não lhe competia realizar, não cabia no âmbito das suas funções profissionais e não lhe foi determinada pela R. "EE, Lda"]

O comportamento em causa que a Recorrente integra na negligência grosseira traduziu-se num ato de prestação de assistência a outro motorista: na altura em que este, conduzindo um trator com reboque, procedia à manobra de encosto ao cais, o sinistrado FF foi desatrelar o trator do reboque, sendo certo, porém, que este descaiu, ficando o II esmagado entre os dois.
A censurabilidade incidente sobre este comportamento de “prestação de assistência” – não dizendo os factos provados se tal prestação resultou de iniciativa própria, se de solicitação de outrem (quod non est in actis non est in mundo) - decorre do facto de que a mesma «não lhe competia realizar, não cabia no âmbito das suas funções profissionais, não lhe foi determinada pela R. EE», antes foi levada a efeito «sem o conhecimento, ordens ou autorização da EE, Lda» (entidade empregadora).

Pergunta-se, porém: apreciando o comportamento em causa in concreto – a implicar a consideração de que estamos perante um trabalhador com a categoria de motorista de veículos pesados de mercadorias, um trabalhador que tem um vínculo laboral com a EE Lda, que, de sua vez, tem com a L...S... SA, proprietária do veículo assistido, um acordo incidente sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário de mercadorias a executar pela R. (EE), a incluir “diversas operações auxiliares e complementares do transporte “e o dever, designadamente, de “colaborar com as várias entidades intervenientes no transporte…afetando à prestação de serviços pessoal qualificado” – poderá qualificar-se a atitude assumida pelo FF como consubstanciadora de um comportamento temerário, gratuito, infundado, altamente reprovável à luz do mais elementar senso comum?
Da experiência comum, colher-se-á, no mínimo, a compreensão para a atitude de um motorista de veículos pesados de mercadorias, que, no seu local e tempo de trabalho, não recusa e/ou até se presta a auxiliar outro condutor (in casu, da L...S... SA) na manobra de encosto ao cais de um trator com reboque que o mesmo levava a efeito.
Com propriedade, pondera o Tribunal da Relação no acórdão sob apreciação:
«É bom de ver que auxiliar a manobra de um veículo da LS nada tinha de inusitado, de invulgar, que supusesse que o sinistrado se houvesse de subtrair à esfera de autoridade da empregadora e de recuperar a sua autonomia, para o poder fazer. Pelo contrário: seria certamente por estar a laborar para a R., e não por sua recreação, que o sinistrado se disporia a colaborar nessa operação.»

Não se vê, de todo o modo, fundamento para a formulação de um juízo adequada e razoavelmente crítico no sentido de que deva o comportamento do FF ser considerado temerário (em causa, um motorista de veículos pesados de mercadorias, repete-se), infundado, reprovável à luz do mais elementar senso comum.

Acresce a falha quanto ao nexo de causalidade exclusiva entre o comportamento da vítima e a ocorrência do acidente.
Deixou-se referido que para a verificação da descaracterização do acidente nos termos previstos na alínea b) do n. ° 1 do artigo 7° da Lei n.º 100/97, é necessário que o mesmo provenha exclusivamente de negligência grosseira do trabalhador.
Ora, lendo a factualidade provada fica-se sem saber qual, em concreto, a causa próxima do acidente.
Ocorreu quando o II fazia desatrelar o trator do reboque e este descaiu?
Sim, di-lo a factualidade provada.
Mas a que ficou a dever-se este descaimento: Ato inadequado da vítima? Inabilidade do condutor do pesado/atrelado? Falha mecânica?
Desconhece-se.
E desconhecendo-se, não se pode ter por adquirido que foi por prática de ato impróprio e/ou inapropriado e/ou tecnicamente inábil por parte da vítima que o acidente ocorreu.
Vale dizer: não estando sequer definida a causa do acidente, que pode até ser atribuível a um fator externo que não tenha a ver com uma qualquer atuação negligente ou inadequada por parte da vítima, ilidido fica o requisito do exclusivo nexo causal entre o comportamento do trabalhador e a ocorrência do acidente.

Desta arte, também relativamente ao argumento da negligência grosseira como fundamento da descaraterização, soçobra o recurso.
IV

Em face do exposto, acordam em negar a revista e confirmar o Acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2014

Melo Lima


Mário Belo Morgado


Pinto Hespanhol