Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009207 | ||
| Relator: | BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | ESPECIFICAÇÃO FACTOS FACTOS CONCRETOS DISCRIMINAÇÃO DOCUMENTO REMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199104230796351 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1710/88 | ||
| Data: | 02/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 511, n. 1 do Codigo de Processo Civil impõe ao Juiz o dever de, ao elaborar a especificação, seleccionar os factos que interessam a decisão da causa, de entre os alegados, e que considere, desde logo, como assentes. II - Nessa peça processual e forçosa e essencial uma actividade de selecção, de concretização, de arrolamento discriminado, não bastando, para tal, a menção de que se considera reproduzido o conteudo factico (sem se dizer qual) de certos documentos. III - Esta "especificação a granel" e uma heresia que viola frontalmente o espirito, a letra e a função de condensação da peça em referencia, pois não selecciona facto algum, e abarca todos os que estejam referidos nos documentos visados, tenham ou não sido alegados, interessem ou não a decisão da causa. | ||