Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079635
Nº Convencional: JSTJ00009207
Relator: BEÇA PEREIRA
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
FACTOS
FACTOS CONCRETOS
DISCRIMINAÇÃO
DOCUMENTO
REMISSÃO
Nº do Documento: SJ199104230796351
Data do Acordão: 04/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1710/88
Data: 02/06/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 511, n. 1 do Codigo de Processo Civil impõe ao Juiz o dever de, ao elaborar a especificação, seleccionar os factos que interessam a decisão da causa, de entre os alegados, e que considere, desde logo, como assentes.
II - Nessa peça processual e forçosa e essencial uma actividade de selecção, de concretização, de arrolamento discriminado, não bastando, para tal, a menção de que se considera reproduzido o conteudo factico (sem se dizer qual) de certos documentos.
III - Esta "especificação a granel" e uma heresia que viola frontalmente o espirito, a letra e a função de condensação da peça em referencia, pois não selecciona facto algum, e abarca todos os que estejam referidos nos documentos visados, tenham ou não sido alegados, interessem ou não a decisão da causa.