Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A513
Nº Convencional: JSTJ00036890
Relator: LOPES PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS FUTUROS
DANOS PATRIMONIAIS
LUCRO CESSANTE
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
EQUIDADE
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
TAXA
Nº do Documento: SJ199710070005131
Data do Acordão: 10/07/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 447/96
Data: 01/28/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 564 N2.
Sumário : I- O facto de o lesado não exercer, à data da lesão, profissão determinada, não afasta a existência de dano patrimonial ressarcível (um dano futuro), havendo apenas que provar a sua previsibilidade.
II- A fixação da indemnização correspondente ou a sua relegação para decisão ulterior são factores que dependem da determinabilidade dos danos.
III- O concreto lucro cessante invocado e o status, então apenas ligado à sua condição de estudante do ensino superior, revelam que para a fixação da indemnização se deve recorrer directamente à equidade sem se esperar pela conclusão do curso.
IV- O facto de o lucro cessante incidir sobre a diferença entre os proventos que o lesado auferirá na profissão que venha a exercer de acordo com as habilitações que obtenha e os que, de idêntico modo, auferiria se não tivesse ficado com as sequelas do acidente e elas não tivessem importado uma diminuição na capacidade de ganho, não repele, antes aconselha, do ponto de vista prático e comparativo, que se recorra desde logo à equidade.
V- Se, até há pouco, era possível ter presente, para cálculo de quantum indemnizatório, a taxa de capitalização e dos juros, hoje, com a descida das taxas e com a entrada no sistema da moeda única, torna-se difícil rentabilizar a indemnização de modo a que ela se tenha por esgotada ao fim do período de tempo que seja de considerar - o tempo de vida útil ainda vai até aos 65 anos mas com tendência redutora.
VI- Atendendo à diferença previsível de ordenados e ao termo de vida útil (cerca de 40 anos na previsão de o lesado terminar o curso pelos 25 anos), deve ter-se como adequado e equilibrado fixar a indemnização por tal dano futuro em doze milhões de escudos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

A intentou contra B e mulher C e Companhia de Seguros D S.A., todos com os sinais dos autos, acção para efectivação da responsabilidade civil decorrente do acidente de viação ocorrido em 89.04.15, cerca da 07 h., na E. N. nº 347, em Sebal Grande, Condeixa-a-Nova, com o veículo de matrícula PJ-..., que era conduzido pelo 1º réu e propriedade da 2ª ré, que para 3ª transferira aquela por contrato de seguro, e em que o autor se fazia transportar como passageiro, do qual lhe resultaram danos, pedindo que sejam condenados a solidariamente o indemnizarem em 41440000 escudos acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.
Peticionou ainda a concessão de apoio judiciário.
Contestando, a ré seguradora, excepcionou a prescrição do direito e impugnou, atribuindo a responsabilidade , em exclusivo, à Junta Autónoma das Estradas (por falta de sinalização), chamando-a à autoria.
Contestando, os outros réus excepcionaram a sua ilegitimidade e impugnaram, requerendo ainda a concessão de apoio judiciário.
Prosseguindo o processo, foi concedido o apoio ao autor e aos réus B e mulher, não foi admitido o incidente de chamamento, improcederam as excepções da ilegitimidade e da prescrição e foi organizada a especificação e o questionário.
Após julgamento, procedeu em parte a acção, por sentença que condenou a ré seguradora a pagar ao autor a indemnização de 5850000 escudos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, e a que, quanto a danos futuros, se liquidar em execução de sentença.
Apelou o autor, circunscrevendo a apelação ao quantum indemnizatório relativo a «lucros cessantes futuros com matriz na incapacidade parcial permanente de 45%», que computou em 24141500 escudos.
Subordinadamente apelou a ré seguradora, tendo, porém, deixado ficar deserto o recurso.
A Relação julgou parcialmente procedente o recurso, por douto acórdão que, liquidando a indemnização pela perda da capacidade de ganho em 18000000 escudos, nela condenou a ré seguradora.
Inconformada, pediu revista esta ré e, em suas alegações, concluiu -
- os autos não contêm em si elementos bastantes para a liquidação da indemnização devida ao autor a título de lucros cessantes, pelo que deveria ter sido confirmada a sentença de 1ª instância;
- a não se entender assim, deverá fixar-se a indemnização, a tal título, em 10000000 escudos,
- dado que o curso de engenharia pecuária - contrariamente ao considerado no acórdão - dá condições iguais ao curso de engenharia mecânica no que respeita a acesso, progressão na carreira e nível remuneratório;
- violou o acórdão o disposto nos arts. 564 CC e 661-2 CPC e Decretos-Lei 248/85 e 353-A/89.
Não contra-alegado.
Colhidos os vistos.

Matéria de facto provada, transcrevendo-se, por força da delimitação do objecto do recurso, apenas a que interessa à revista -
a)- por decisão proferida neste processo e transitada já, o réu B foi considerado único culpado e causador do acidente de viação ocorrido em 89.04.15, cerca da 07 h., na E. N. nº 347, em Sebal Grande, Condeixa-a-Nova, com o veículo de matrícula PJ-..., por si conduzido e propriedade da 2ª ré, que para 3ª transferira aquela até ao montante de 100000 escudos por contrato de seguro, e no qual o autor se fazia transportar como passageiro, do qual lhe resultaram danos;
b)- o autor, que seguia no banco de trás, foi cuspido para o exterior do veículo e, socorrido, deu entrada no Centro Hospitalar de Coimbra em estado de coma profundo, com desvio conjugado do olhar para a esquerda, com hemiparésia direita, com fractura do maléolo tibial direito e escoriações generalizadas, sobretudo na região frontal à direita da linha média, junto à cabeça do supracílio;
c)- após a alta desenvolveu um hematoma sub-dural crónico à esquerda, tendo sofrido uma intervenção cirúrgica-trepanação e drenagem do espaço sub-dural;
d)- após esta intervenção surgiram as primeiras manifestações de epilepsia, com dificuldade na fala, movimentos descontrolados, falta de concentração e de fixação, manifestações que, em Janeiro de 92, se acentuaram com desmaios;
e)- com as lesões traumático-encefálicas sofridas o autor ficou diminuído e incapacitado, e irrita-se e excita-se com a maior das facilidades;
f)- tem perdas de memória, dificuldades de assimilação de conhecimentos e de concentração e lentidão de raciocínio interactivo na expressão e ausências frequentes, e dificuldades no relacionamento com os colegas e amigos;
g)- o autor era um jovem (nascido em 68.11.17) saudável, cheio de vida, com alegria de viver, não se lhe conhecendo qualquer doença ou deformidade;
h)- o autor é portador de sequelas que lhe conferem uma incapacidade geral permanente parcial fixável em 45% a partir da data da sua consolidação (92.02.20);
i)- à data do acidente, o autor frequentava o 1º ano de Engenharia Mecânica da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra;
j)- o autor fez várias frequências, não tendo chegado a fazer exame naquele ano a nenhuma das disciplinas anuais;
k)- matriculou-se e inscreveu-se nos anos lectivos de 1990/91 e 1991/92, mas também sem qualquer aproveitamento;
l)- as sequelas traumáticas sofridas reduziram o rendimento escolar do autor que se inscreveu no 1º ano do curso de Engenharia Agro-Pecuária no ano lectivo de 1994/95, obtendo aprovação nas datas e com as classificações indicadas, nas seguintes disciplinas do curso de engenharia agro-alimentar -- Inglês I, 1º semestre, em 94.03.01, com 12 valores;
- Registos na empresa agrícola, 1º semestre, em 94.03.04, com 11 valores;
- Processos de Comunicação e Relações Humanas, 1º semestre, em 94.06.14, com 12 valores;
- Inglês II, 2º semestre, em 94.09.15, com 12 valores;
- Utilização de computadores, 1º semestre, em 95.03.10, com 12 valores;
m)- sucede os alunos de Engenharia entrarem no mercado de trabalho logo no 4º ano, em part-time;
n)- com a licenciatura em Engenharia Mecânica da Faculdade de Ciência e Tecnologia da Universidade de Coimbra, o autor ganharia num primeiro emprego cerca de 150 contos.
Decidindo: -
1.- São duas as questões postas - saber se in casu é desde já liquidável a indemnização por danos futuros, restritos aqui à perda de capacidade de ganho, e, em caso afirmativo, qual o quantum a fixar.
Não se discute, antes vem aceite - e crê-se que bem, que o facto de o lesado não exercer, à data da lesão, profissão remunerada não afasta a existência de dano patrimonial ressarcível (um dano futuro). Apenas há que provar que são previsíveis (CC- 564,2). A fixação da indemnização correspondente ou o relegá--la para decisão ulterior depende de serem ou não determináveis.
2.- Na normalidade da vida, quem frequenta um curso superior espera poder vir a exercer de acordo com as habilitações que através dele obtenha e desse exercício auferir proventos.
A ré não discute esta previsibilidade e aceita que para o autor resultou,como consequência das sequelas causadas pelo acidente de viação que sofreu, uma perda da capacidade de ganho (lucro cessante).
Enquanto na 1ª instância se não a teve como determinável a indemnização (por na fixação poder influir de forma relevante a evolução dos estudos do autor que, entretanto se inscreveu num curso em que teve aproveitamento) - e daí relegar para execução de sentença a sua liquidação, a Relação divergiu, fixando-a por entender que minimamente existiam elementos significativos e seguros e não se dever protelar essa decisão para as calendas gregas.
O concreto lucro cessante invocado e o então status - apenas - estudantil do autor revelam que para a fixação da indemnização se tem de recorrer aqui à equidade e que esta deve ser liquidada desde já.
Relegar a fixação para momento ulterior nada faria acrescer à sua determinação, a menos que se aguardasse pelo tempo não da conclusão do curso (tese da 1ª instância) mas da efectiva colocação para se comparar as remunerações que os recém-habilitados com engenharia mecânica ou engenharia agro-pecuária pudessem auferir, e, mesmo assim, seria duvidoso que houvesse esse «acrescer» dado o que de aleatório tudo isto acarretaria.
E uma incerteza destas quanto à sua vantagem, se vantagem viesse a haver, conduz a que o julgador tenha presente a importância do elemento temporal na administração da justiça - «a justiça retardada não é justiça».
3.- Recapitulemos os factos e interpretemo-los.
À data da lesão, o autor estava com 20 anos e meio.
Estudava, estando no 1º ano do curso de Engenharia Mecânica da FCTUC.
Atenta a idade a que, em Portugal, se entra para a primária e os anos de escolaridade até à Universidade, resulta daqui que o autor já sofrera insucesso ou se deixara atrasar.
Devido às lesões que sofreu e suas sequelas, não fez qualquer das disciplinas anuais.
As sequelas traumáticas sofridas reduziram o seu rendimento escolar.
Nos dois anos escolares imediatos inscreveu-se mas sem aproveitamento algum.
No ano escolar seguinte (crê-se que há lapso das instâncias na al. l) já que um ano escolar começa após o verão e se dão as cadeiras feitas nesse ano antes do verão, ressalvando Inglês II, mas esta pela data terá sido feita na 2ª época desse ano), inscreveu-se noutro curso de engenharia (a agro-pecuária) onde teve aproveitamento.
Sucede (ou seja, acontece a alguns, mas não a todos) os alunos de engenharia entrarem no mercado de trabalho logo no 4º ano, em part-time.
Com a licenciatura em Engenharia Mecânica da FCTUC (quando a alcançaria? há que ter presente o seu percurso escolar até ao momento em que sofreu a lesão) o autor ganharia num primeiro emprego (quando o obteria? não é possível ignorar a crise de emprego em Portugal, especialmente dos jovens acabados de saír das nossas Universidades nem a instabilidade num primeiro emprego) cerca de 150 contos (não se refere que sejam isentos de descontos).
A normalidade da vida revela que há progressão na carreira e nos proventos auferidos.
É portador de sequelas que lhe conferem a incapacidade geral permanente parcial de 45%.
Isso acrescenta dificuldades no alcançar de um emprego (lamentável mas correspondendo a uma visão materialista do homem e utilitária do trabalho) e, obtido, no seu próprio desempenho.
Inscreveu-se noutro curso - Engenharia Agro-Pecuária - e tem tido aproveitamento (tal não significa que foi possível por a dificuldade ser menor - é difícil formular um juízo comparativo da exigência dos cursos em questão, por falharem de todo, nos autos, elementos concretos; por outro, a dificuldade pode residir não tanto na exigência dos estudos mas na aptidão de cada um para os mesmos - inclusive, in casu, a escolha inicial podia não ter sido a mais correcta e sê-lo a segunda e daí o aproveitamento; não é possível passar aqui de meras conjecturas, nada mais que isso).
Tecendo aqui as mesmas considerações que antes se fez a propósito dos outros estudos que estava a cursar e da respectiva saída profissional, por serem igualmente pertinentes, há ainda que não perder de vista o facto de o lucro cessante incidir sobre a diferença entre os proventos que auferirá na profissão que vier a exercer de acordo com as habilitações que obtenha e os que, de idêntico modo, auferiria se não tivesse ficado com as sequelas e elas não tivessem importado uma diminuição na capacidade de ganho, diferença em que está já incluída a que eventualmente possa derivar duma profissão exigindo a habilitação de engenharia mecânica e doutra requerendo a de engenharia agro-pecuária, se forem estas que obterá podendo ser as outras; ou seja, um juízo de prognose prático e comparativo que, procurando-se colocar o autor em identidade de situações, nos permita ter uma percepção quantitativa da diferença (o estipulado para os funcionários técnicos, em termos de remunerações - criando uma igualdade, só vale para o quadro do funcionalismo; por isso, relativamente a quem ainda está a tirar um curso isso só poderá valer como referência e não como o elemento a considerar por força dos Decretos-Lei 248/85 e 353-A/89).
Para fixar o quantum indemnizatório há que recorrer aqui à equidade (sempre teria de a ela se apelar se relegasse a liquidação para decisão ulterior, pois o pouco mais que pudesse ser provado não seria suficiente para a dispensar).
O tempo de vida activa útil vai até aos 65 anos e o movimento sindical é no sentido de cada vez mais se o encurtar.
Se até há pouco era possível ter presente, ao calcular-se o quantum indemnizatório, na taxa de capitalização e nos juros, hoje, com a descida das taxa de juros e com a entrada no sistema da moeda única, a dificuldade em rentabilizar uma indemnização de modo a que ela se tenha por esgotada ao fim do período de tempo que for de considerar é factor a atender e que joga desfavoravelmente para o devedor daquela.
Assim, atendendo à diferença previsível de ordenados e ao tempo de vida útil (cerca de 40 anos na previsão de terminar o curso pelos 25 anos) tem-se como mais adequado e equilibrado fixar a indemnização por tal dano futuro em 12000000 escudos (doze milhões de escudos).
Termos em que se concede parcialmente a revista e se fixa em 12000000 escudos (doze milhões de escudos) a indemnização pela perda da capacidade de ganho.
Custas, em partes iguais, pelo autor e ré seguradora.

Lisboa, 7 de Outubro de 1997.

Lopes Pinto,
José Saraiva,
Torres Paulo.