Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00019351 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199305260430713 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ANSIÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 178/90 | ||
| Data: | 03/05/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não pode ser condenado em indemnização civil o Banco que executou certa pessoa, por estar convencido ser ela a avalista de livrança aceite pelo arguido, quando se prova que o arguido tinha indicado o nome daquela como sendo o avalista e tinha falsificado a sua assinatura e que o Banco agiu sem culpa na formulação de tal pedido, no convencimento de que estava a executar o real avalista e com desconhecimento da referida falsificação. II - A responsabilidade que pudesse existir não pode ser objectiva ou fundada no risco, nem seria caso de responsabilidade por actuação de comissários, até na medida em que não se provou que tenha agido culposamente. | ||