Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043071
Nº Convencional: JSTJ00019351
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE
Nº do Documento: SJ199305260430713
Data do Acordão: 05/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ANSIÃO
Processo no Tribunal Recurso: 178/90
Data: 03/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não pode ser condenado em indemnização civil o Banco que executou certa pessoa, por estar convencido ser ela a avalista de livrança aceite pelo arguido, quando se prova que o arguido tinha indicado o nome daquela como sendo o avalista e tinha falsificado a sua assinatura e que o Banco agiu sem culpa na formulação de tal pedido, no convencimento de que estava a executar o real avalista e com desconhecimento da referida falsificação.
II - A responsabilidade que pudesse existir não pode ser objectiva ou fundada no risco, nem seria caso de responsabilidade por actuação de comissários, até na medida em que não se provou que tenha agido culposamente.