Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088137
Nº Convencional: JSTJ00029187
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
ESTADO
COMPETÊNCIA MATERIAL
EMBARGO ADMINISTRATIVO
ACTO DE GESTÃO PÚBLICA
TRIBUNAL COMPETENTE
CÂMARA MUNICIPAL
Nº do Documento: SJ199603190881371
Data do Acordão: 03/19/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 741/94
Data: 01/05/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR ADM - ADM PUBL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O direito de promover o embargo e a demolição de obras feitas em contravenção do artigo 2, concedido pelo artigo 3 do Decreto-Lei 37575, de 8 de Outubro de 1949, às Câmaras Municipais, serviços do Ministério das Obras Públicas que superintendam na construção de edifícios escolares, e os serviços do Ministério da Educação Nacional, é um embargo administrativo, que só pode ser contenciosamente impugnado no foro administrativo.
II - A actividade da administração consistente na execução dos poderes que lhe são conferidos por esse artigo 3, constitui acto de gestão pública, como tal irrenunciável por via do disposto no artigo 29 n. 1 do Decreto- -Lei 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo).
III - Da conjugação do artigo 29 n. 1 do Decreto-Lei 442/91 com o artigo 3 do Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril, e o artigo 3 do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, forçoso é concluir que o tribunal comum é incompetente para conhecer da matéria atinente ao embargo previsto no artigo 3 do Decreto-Lei 37575, que é sim da competência dos tribunais administrativos.