Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | MANUEL CAPELO | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO OBJETO DO RECURSO DESPACHO SANEADOR SENTENÇA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CONHECIMENTO PREJUDICADO RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESCRIÇÃO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO BOA FÉ VALOR EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS LIMITES DO CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Tendo sido proferido despacho saneador ou sentença no qual não houve pronúncia expressa sobre a ineptidão da petição inicial, o seu conhecimento em momento processual posterior está vedado ao Tribunal da Relação.
II - O prazo prescricional do artigo 482 do CC conta-se a partir do momento em que o empobrecido sabe que ocorreu um enriquecimento à sua custa e qual a pessoa que se encontra enriquecida. III - Tal prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa, não abarca o período em que, com boa fé, se utilizou, sem êxito, outro meio de ser indemnizado ou restituído. IV – O princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no art. 421 nº 1, do Código de Processo Civil, permite que a prova produzida num processo possa ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, mas não permite importar factos provados numa acção para a outra porque a matéria de facto provada numa acção não tem valor caso julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório
AA, intentou a presente acção declarativa comum, contra Bomcar Automóveis, S. A., alegando que intentou uma acção contra BB a qual veio a ser julgada improcedente por decisão já transitada; que nessa sentença provou-se que o referido BB adquiriu um veículo ... à ré, o qual foi facturado a favor da autora; que esta assinou uma segunda declaração de compra e venda do mesmo veículo, na qualidade de vendedora, que foi entregue e ficou na posse do referido BB; que este registou o novo veículo adquirido em seu nome; que não se provou nessa acção que tenha sido a autora a adquirir, para si, o veículo novo adquirido à ré, nem a proveniência do dinheiro utilizado para pagar o remanescente do preço do veículo; que ficaram por esclarecer as razões porque a autora emitiu, no dia 07/02/2007, um cheque no valor de € 30.180,00; que se a ré nada vendeu à autora e esta nada lhe adquiriu, falta justificação para que aquela tivesse recebido e feito seu o valor do cheque, sendo nestes termos que formula como pedido: - ser a ré condenada a restituir o quantitativo nele aposto e juros, de harmonia com as regras da responsabilidade civil extracontratual (dado que não existiu qualquer contrato com a autora) ou, subsidiariamente, pelo regime do instituto do enriquecimento sem causa; condenada a ré a reconhecer que o contrato de compra e venda respeitante ao veículo adquirido foi celebrado com o referido BB, réu na referida acção; a reconhecer que esse negócio foi simulado e a proceder à anulação de uma factura/recibo que identifica emitida no dia .../12/2006 em nome da autora, substituindo-a por outra, com o mesmo conteúdo, emitida em nome do referido BB como comprador, e a pagar à autora a quantia global de € 36.216,00, e juros nos últimos cinco anos sobre o valor de que se apropriou na data da celebração do negócio, desde a citação e até efectivo e total reembolso. A ré contestou alegando que a petição é inepta; a restituição da quantia de €36.216,00, e juros, por enriquecimento sem causa, se encontra extinta mostrando-se também caduco o direito de pedir a anulabilidade do negócio de compra e venda. O tribunal em primeira instância no despacho saneador julgou procedente a excepção peremptória de prescrição invocada pela ré Bomcar - Automóveis, S.A. e, em consequência, absolveu-a dos pedidos, considerando ainda que quanto à invocada nulidade do negócio de compra e venda, por simulação a autora não poderia aproveitar-se dos efeitos da simulação, porquanto esta só aproveita a terceiros de boa-fé, entre os quais se inclui a ré, e não aos próprios simuladores, entre os quais se inclui a autora concluindo pela irrelevância da apreciação da ineptidão da pi. e caducidade do direito de pedir a anulabilidade. Inconformada com esta decisão a autora interpôs Apelação na qual defendeu a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos autos com realização de julgamento e produção de prova O Tribunal da Relação veio a decidir que a petição inicial era inepta por falta de causa de pedir e julgou a apelação procedente revogando a decisão proferida por procedência da excepção dilatória da nulidade de todo o processo e absolvendo a ré da instância. De novo inconformada com esta decisão a autora interpôs dela Revista concluindo que: “1ª. A ineptidão da petição inicial é uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, determinante da absolvição da instância e que obsta ao conhecimento de mérito da causa (artºs 576.º, n.º 1, 577.º, alínea b) e 578.º do CPC). 2ª. ideia que lhe subjaz é a de impedir o prosseguimento duma ação viciada por falta ou contradição interna da matéria ou objecto do processo, que mostre desde logo não ser possível um correcto e coerente acto de julgamento. 3ª. O acórdão recorrido concluiu que “A AUTORA NÃO ALEGA OS FACTOS QUE SERVEM DE FUNDAMENTO À ACÇÃO E NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS”, concretizando que, relativamente aos itens 1 a 7 e 13 a 17, “... TÃO SOMENTE RELATA A DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA SEM MANIFESTAR A SUA ADESÃO À FACTUALIDADE QUE NA MESMA FOI JULGADA PROVADA”, o que, salvo o devido respeito, não tem o mínimo de equivalência nem com a matéria de facto efectivamente carreada na petição inicial nem com a jurisprudência claramente dominante no tocante à forma de invocar esses factos por remissão para outro documento dos autos. 4ª. Ora, relativamente aos factos alegados nos itens 1 a 7 da petição que em grande parte são integrantes das decisões proferidas na acção com processo comum nº .../15 que a autora instaurou contra BB na Instância … Cível – Unidade … – do Tribunal Judicial da Comarca de …, factos que, contra o decidido, tinham toda a razão de ser uma vez que eram ESSENCIAIS para o tribunal formular um juízo sobre a legitimidade da ré, do prosseguimento da acção e até da sua eventual procedência. Sem essas alegações concretas o petitório seria ininteligível; já no concernente com os itens 8 e 9, revelando discordância com o decidido na acção, invoca as razões lógicas dessa discordância; os itens 10 a 12 e 18 a 25 não deixando de ser “conclusões jurídicas”, têm a virtualidade, pelos factos carreados, de servir de fundamento aos diversos pedidos formulados. 5ª. Até porque “Embora a posição tecnicamente mais correcta seja a de referenciar concretamente na petição inicial os factos em que assenta a acção, é também admissível que parte desses factos resultem de documentos suporte para os quais a petição remeta, sem que isso provoque ineptidão da petição inicial ” (Ac. TRP 27/11/2001), o que quer dizer que a invocação dos factos que fundamentam o pedido não carecem de alegação expressa e total, podendo ser extraídos ou complementados pela remissão para qualquer documento junto aos autos (até à prolação do despacho saneador). 6ª. Mas, a FALTA da causa de pedir não pode confundir-se com a sua INSUFICIÊNCIA; a primeira dá lugar à ineptidão da petição inicial, enquanto a segunda pode determinar o convite para o seu aperfeiçoamento ou mesmo a improcedência da acção. Diz-se na lição do Prof. Alberto dos Reis (in Comentário, 2º, 364 e 371) que “se o autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, serviu-se de linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter, a petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta. Importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente…quando…sendo clara quanto ao pedido e à causa de pedir, omite facto ou circunstancias necessárias para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta: o que então sucede é que a acção naufraga ”. 7ª. E, “ nesta conformidade, verdadeiramente só haverá falta de indicação da causa de pedir determinante da ineptidão quando, de todo em todo, falte a indicação dos factos invocados para sustentar a pretensão submetida a juízo, ou tais factos sejam expostos de modo tal que, seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual o pedido e a causa de pedir” (cfr. Acs. do STJ de 30.04.2003, 31.01.2007 e 26.03.2015). 8ª. Nem se afigura difícil, tomando por referência uma pessoa apenas normal e minimamente escorreita, ou seja o “homem médio”, verificar como o acórdão recorrido anda muito longe da realidade e protagoniza uma decisão de que a Justiça se não pode orgulhar. Na realidade, por pura inadvertência e, ao contrário do que consta do relatório do acórdão em recurso, não se atentou que a autora, embora discordando, aderiu in totum à factualidade dada como provada no Ac. TR… que decidiu o processo inicial. E nem podia deixar de ser assim por uma razão de pura lógica: as suas pretensões, muito particularmente, a de restituição do valor do cheque (e respectivos juros moratórios), só poderia ter viabilidade se o veículo automóvel tivesse sido vendido ao BB, como decidido na sentença inicial; por outro lado, como pode compulsar-se do corpo do item 13 da p.i., aduz que , atenta a formação do caso julgado e não por o facto não ter ocorrido, por não estar em condições de comprovar o pagamento do remanescente do valor, adiantando que, para não ser apanhada em “contrapé” e não haver quaisquer dúvidas, a autora instruiu a acção com a certidão de peças processuais referentes ao processo inicial. Parece, pois, não poder duvidar-se que a certidão junta com a petição inicial sob Doc. 1 não foi meramente “DECORATIVA” destinando-se, fundamentalmente, a descrever os factos que suportaram os pedidos, uma vez que todos, designadamente, o de restituição, decorrem da factualidade acolhida nessa decisão. 9ª. Da mesma forma, salvo o devido respeito, roça o absurdo dizer-se que o alegado nos itens 8º e 9º revela discordância com o decidido, aduzindo que se encontra provado que foi ela quem pagou a parte do preço cuja restituição pretende. A verdade é que, obstaculizando a quaisquer reticências, a autora que tinha identificado o cheque da sua conta pessoal através do número, alegou também a data da sua emissão, o valor e ainda o endosso para depósito dele constante, certo sendo que, para além do mais, se trata de matéria confessada pela ré. 10ª. Mas, repete-se, estranho é que esse cheque tendo sido admitido com multa na audiência de partes, estando no processo (e, portanto, in mundi) não tivesse merecido qualquer pronúncia do tribunal a quo que se alheou por completo da espoliação dessa quantia do património da autora, uma vez que inexistia qualquer causa que a justificasse. Provoca profunda indignação que a alegação expressa do mencionado desfalque patrimonial, com junção do respectivo título que o comprovava à evidência, tivesse sido encarado como não tendo qualquer conexão com o pedido de restituição formulado. 11ª. A factualidade aduzida nos itens 18 a 25, matéria “amalgamada”, mas inexoravelmente inteligível e “ligada” às pretensões da autora, reporta-se a situações constantes da certidão do Ac. TR... junto, a que a autora aderiu (nem podia deixar de ser assim em face do seu trânsito em julgado), com utilidades e finalidades diversas, designadamente, de pedir e quantificar, procedendo à sua liquidação, os juros moratórios em dívida; peticionar o reconhecimento pela ré de que o contrato de compra e venda dos autos foi celebrado com pessoa diferente da autora; de pôr em realce o facto de, para o mesmo acto de comércio, terem sido emitidas uma factura (em nome de quem se sabia não ser a proprietária do veículo transaccionado) e duas declarações de venda. Pretendeu a autora, muito legitimamente, dar a conhecer as censuráveis ligeirezas e falta de rigor com que foram apreciados esses documentos sem qualquer valoração crítica. 12ª. Conceptualmente, sem o vencimento da posição da recorrente, sem que a autora tivesse obtido qualquer benefício com a decisão e sem que a ré tivesse tido qualquer intervenção, nunca o recurso poderia ter sido julgado procedente, existindo flagrante contradição nos seus termos. 13ª. Entende a recorrente, com o apoio da lei processual civil e da maioria da doutrina e da jurisprudência que, por um lado, existe uma impossibilidade legal (nº 1 do artº 198º do CPC) das partes invocarem a ineptidão da petição inicial depois da contestação - o que significa que o requerimento apresentado na fase de recurso é extemporâneo, não devia ter sido admitido, devendo ter sido tributado como incidente anómalo. Por outro lado, acontece que, sem se pronunciar sobre esse requerimento, o tribunal a quo parece ter aceite a “sugestão” da ré e, tomando posição sobre a questão, a pretexto de que lhe seria permitida pela possibilidade do seu conhecimento oficioso, conheceu, nessa fase processual, a ineptidão da petição inicial, declarando-a, sendo certo que nunca antes, na fase do despacho saneador e da decisão da instância se tinha pronunciado. 14ª.Todavia, a tese sufragada pelo tribunal a quo é largamente minoritária na jurisprudência nacional, como se dá conta sem a pretensão de ser exaustivo. (Por economia de tempo e espaço, dão-se por integramente reproduzidos, fazendo, por isso, parte integrante desta peça processual, os acórdãos “transcritos” nos nºs 1, 2, 3, 4 e 5 do item XXIV do “corpo” da motivação deste recurso. 15ª. Do ponto de vista de interpretação dos preceitos legais sobre a matéria, a ocorrência desse vício não pode ser apreciado, mesmo oficiosamente, depois do despacho saneador, nomeadamente, aquando do julgamento da apelação (artº 200º, nº 2 do CPC). Na verdade, dispõe expressamente o nº 2 do artº 590º do CPC que “Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador “ que é destinado a: a) providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6º; b) providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes ...”. Ou seja, a prolação do despacho saneador (ou da sentença se aquele não existir) é o momento oportuno para analisar as excepções dilatórias e, portanto, também a ineptidão da petição inicial. De resto, compulsando o conteúdo do nº 1 do artº 608º do CPC na parte em que define a “ordem do julgamento”, verifica-se que, no caso dos autos, tendo sido proferida sentença, o tribunal a quo, mesmo sem arguição expressa, não terá deixado de apreciar “as questões processuais que possam determinar a absolvição da instância”. No caso em impugnação, essa nulidade, se existisse, devia ter sido apreciada no despacho saneador, se o não tivesse sido antes, podendo conhecer-se dela até à sentença final, se o processo não comportar despacho saneador, pelo que a excepção da ineptidão da petição inicial FICA PRECLUDIDA no momento em que é proferida a sentença da instância, não podendo, consequentemente, ter-se por verificada, mesmo por impulso oficioso do tribunal, apenas na fase de recurso. 16ª. No processo instaurado pela autora contra BB decidiu-se não se ter provado “ter sido a autora a adquirir para si o veículo de matrícula ..-..-43 ...” Nos presentes autos, ao contrário da factualidade não provada, diz a insuspeita ré expressamente na contestação que “... no dia 02/02/2007, vendeu o veículo de matrícula ..-..-43 à autora ...” (artº 13º que para os fins que aqui importam, vale como confissão), sendo certo que por a autora ter defendido, nesse processo, essa tese - que a ré veio a confirmar nos vertentes autos - FOI CONDENADA COMO LITIGANTE DE MÁ FÉ no pagamento da multa de 12 UC`s e na perda do benefício do apoio jurídico sendo constrangida a pagar as despesas da sua parte, as custas do decaimento e as custas de parte, o que não foi fácil honrar principalmente se tivermos em mente a sua debilidade económica, como foi reconhecida pela autoridade administrativa. 17ª. Isto posto e porque não podem existir DUAS VERDADES DE SINAL CONTRÁRIO, quer a juiz da instância quer os juízes do tribunal de recurso, não podem deixar de ter-se apercebido, em face do alegado pela ora ré, que a autora fora INJUSTA e ARBITRARIAMENTE condenada pela suposta lide dolosa, uma vez que, de facto, não violou qualquer dos comandos das alíneas a), b), c) e d) do artº 542º do CPC, configurando a condenação como litigante de má fé um ERRO CRASSO DE JULGAMENTO PRODUTOR DE NEFASTAS CONSEQUÊNCIAS. 18ª. Esta situação, no mínimo, obrigava a que o tribunal a quo oficiosamente desse imediato cumprimento ao dispositivo do nº 2 do artº 266º da CRP, designadamente, “... actuando no exercício das suas funções com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé ”, isto porque, segundo entendemos, as funções dos tribunais, estão subordinadas ao princípio do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, parâmetros que o tribunal recorrido postergou, conscientemente ou inconscientemente, consentindo no atropelo de direitos fundamentais da autora, o que é intolerável, tudo sem esquecer o normativo do nº 2 do artº 202º da CRP (“Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”). O tribunal a quo não podia, salvo o devido respeito, ter “assobiado e olhado para o lado”. 19ª. Já se deu a conhecer que estando hoje Portugal integrado na UE, cada vez mais com sistemas e normas comuns a diversos países, fiscalizadas pela própria organização, muito especialmente no domínio do direito tributário, o seu acatamento constitui um dever cívico e uma preocupação de todos os cidadãos. Por maioria de razão quer os serviços públicos, quer os tribunais, mesmo os não tributários, têm de estar apetrechados com mecanismos que impeçam a ocorrência de flagrantes casos de injustiça fiscal. 20ª. E se antes do início da vigência do IVA eram possíveis situações de verdadeira “prestidigitação”, com o advento desse imposto fecharam-se portas à fraude e evasão fiscal. Se no ano de 2000 podia ser aceitável que alguém dissesse que uma factura era um mero comprovativo de pagamento e que, emitida aquela, era perfeitamente indiferente a pessoa que pagava o imposto liquidado, hoje não é definitivamente assim: nenhuma factura pode ser processada em nome de quem não tenha celebrado com o vendedor o contrato de compra e venda; da mesma forma, é absolutamente essencial, em cada venda realizada, saber quem pagou o IVA, uma vez que este e outros impostos têm reflexos directos na contabilidade fiscal do comprador e nas contas do país. 21ª. É confrangedor como a decisão sob recurso, possa expender, sem qualquer ponderação ou responsabilidade, que a autora, na acção inicial, alegou ter comprado o mencionado veículo, que pagou através do referido cheque, pretendendo, nesta acção, convencer o tribunal de que não existe causa para que a ré tenha recebido esse cheque. E porque “cego mais cego é aquele que não quer ver” torna-se necessário, para integral compreensão da situação, precisar conceitos: em primeiro lugar, reitera-se que a autora pagou parte do preço do veículo através do identificado cheque (a outra parte não se logrou apurar como foi paga não estando a autora em condições de comprovar ter sido ela a efectuar o pagamento desse remanescente), certo sendo que as facturas emitidas em nome da autora se reportam à totalidade do pagamento da quantia de € 59.180,00 (cfr. artº 14º da contestação); aconteceu, porém, que esta irrecusável factualidade não foi suficiente para convencer o Juízo … Cível do Tribunal Judicial de … de que tinha sido a autora - e não o réu - a adquirir de forma válida e eficaz esse veículo, o que torna perfeitamente compreensível a afirmação de que se esse automóvel não foi vendido à autora, como esta sempre pensou, então nenhuma causa existia para que ela tivesse efectuado o pagamento de algo que nunca recebeu. É tudo cristalino e transparente, não existindo qualquer raciocínio vicioso. 22ª. RESUMINDO: A). No seu articulado inicial, a autora alegou factos ou remeteu para outros constantes de documento que foi junto que permitiam conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter, possibilitando decidir da procedência ou improcedência dos pedidos formulados. B). A decisão recorrida não enuncia nem concretiza os factos que deviam ter sido invocados e que o não foram. C). A ré, na sua contestação, veio confirmar a factualidade invocada no petitório inicial, na medida em que, do ponto de vista substancial, não contraria a autora, limitando-se, formalmente, a deduzir as excepções de prescrição e caducidade do direito de requerer a anulabilidade do negócio jurídico. D) A autora foi mal condenada como litigante de má fé na instância inicial, confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, o que lhe causou prejuízos sérios, facto de que se aperceberam o Juiz da Instância e os do Recurso. E) Existe, inequivocamente, uma relação de causalidade entre os pedidos formulados pela autora e os factos alegados na p.i. F) Nem a ré nem o tribunal a quo podiam ter invocado e conhecido, este mesmo oficiosamente, a ineptidão da petição inicial, na fase de recurso, por manifesta extemporaneidade. G) Só o conhecimento imperfeito do conceito de factura e uma perpectiva deformada da documentação dos actos comerciais possibilitou a emissão de um juízo erróneo sobre a compra e venda dos autos. H) Provoca profunda indignação que confessando a ré ter recebido e depositado na sua conta bancária o cheque de € 31.180,00 emitido pela autora para pagamento parcial do preço do veículo automóvel de matrícula ..-..-43, o tribunal a quo não se tivesse pronunciado sobre essa matéria. I) A decisão recorrida deu primazia à forma em detrimento da substância da relação controvertida. 23ª. A decisão recorrida violou, entre outros, os artigos 9º, alíneas b) e c); 13º; 20º; 26º, nº 1; 62º e 200º, nºs 1 e 2 da CRP e os artigos 5º, nº 1; 186º, nºs 1, 2 e 3; 198º, nº 1; 576º, nº 1; 577º alínea b); 578º; 590º, nº 2; 608º, nº 1, enfermando das NULIDADES previstas nas alíneas c) d) e e) do artº 615º, todos do CPC. Termos em que, e nos melhores de direito que Vªs Exªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente (por conter toda a matéria necessária à fundamentação da decisão), com revogação do acórdão recorrido, com todas as suas legais e processuais e substantivas consequências.” … … Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. … .. Fundamentação: Em primeira instância foram julgados provados os seguintes factos com a advertência de que estes reportavam apenas à decisão “da invocada excepção peremptória (…) desconsiderando-se, por ora, a demais matéria veiculada nos articulados, quer por ser de cunho conclusivo, opinativo ou tratar-se de meras asserções de direito, quer por se afigurar irrelevantes para a decisão da matéria atinente à invocada excepção”: “1. A autora intentou uma acção declarativa de condenação contra BB, que correu termos sob o n.º .../15 da Instância … Cível – J.. do Tribunal Judicial da Comarca de …; 2. Esta acção veio a ser julgada improcedente por sentença transitada em julgado a 02.02.2018; 3. Na respectiva sentença foram julgados como provados os seguintes factos: 3.1. “1. Em data não apurada do final do ano de 2006, o réu decidiu trocar o seu veículo de marca …, de matrícula ..-73-.. por um veículo novo e, com tal escopo, contactou a Bomcar - Automóveis, S.A.”; 3.2. “2. Chegou a acordo com essa empresa no sentido de aí adquirir um veículo …., dando à retoma a viatura mencionada em 1. para pagamento de parte do preço, tendo a encomenda da viatura nova sido formalizada por documento, pelas partes, denominado de compra e venda, de 18.12.2006 e ficando a data da entrega prevista para 23.02.2007”; “3. Por motivos não concretamente apurados, entre a autora, o réu e a Bomcar veio a ser acordado que o negócio de aquisição do veículo novo seria faturado em nome da primeira, o que veio a suceder; “4. Com data de 02.02.2007, foi emitida, em nome da autora, a fatura/recibo respeitante ao pagamento do preço de € 58.000,00 do veículo de marca e modelo referidos em 2., de matrícula ..-..-43”; “5. Aquando da assinatura, na qualidade de compradora, da declaração de compra e venda do veículo referido em 4. à Bomcar, a autora, ainda nas instalações da identificada sociedade, assinou uma segunda declaração de compra e venda do mesmo veículo, esta na qualidade de vendedora, que foi entregue e ficou na posse do réu”; “6. Com a mesma data de 02.02.2007, foi emitido e entregue ao réu o documento comprovativo da compra pela Bomcar a este do veículo de matrícula ..-73-.., pelo preço de € 29.000,00, conforme previsto aquando do acordo mencionado em 2”; 3.7. “7. Em 23.05.2008, no uso da declaração de venda que tinha na sua posse, como referido em 5., o réu diligenciou pelo registo da mencionada viatura de matrícula ..-..-43 em seu nome”; 3.8."8. Entretanto, por período não concretamente apurado, o réu manteve o veículo em seu poder e utilizou-o em seu proveito; 3.9.“9. Em 06.10.2008, o réu e CC requereram o registo da propriedade do mesmo veículo em nome desta”; 4. A mesma sentença julgou não provados os seguintes factos: 4.1.“a) - Que tenha sido a autora a adquirir, para si, o veículo de matrícula ..-..-43 e que o tenha passado a usar, como sua proprietária”; 4.2.“b) - Qual a proveniência do dinheiro utilizado para pagar o remanescente do preço do veículo (ou seja, o montante em que esse preço excedeu o valor do veículo entregue, pelo réu para pagamento da viatura nova), assim como o valor do respetivo seguro”; c) Que a autora tenha contactado o réu para que este promovesse a venda do veículo mencionado em a); que lhe haja entregado, com tal escopo, o mesmo veículo, para que este o vendesse a terceiro e quaisquer factos inerente ao circunstancialismo dessa entrega”. 4.3.“d) Que tenha sido sempre o réu a usar exclusivamente esse veículo”; 4.4.“e) Qual o valor de mercado do veículo aquando da sua transmissão pelo réu a terceiros”; 5. A aqui autora intentou a acção supra identificada em 1 contra BB a 26.11.2015, tendo passado procuração forense a advogado, para a instaurar, a 20.11.2015; 6. O réu na acção supra identificada em 1 apresentou contestação a 07.12.2015; 7. A autora entregou à ré o cheque n.° ....8, no montante de €30.180,00, com a data aposta de 07.02.2007 para pagamento de parte do preço do veículo supra indicado no ponto 3.4.; 8. Correu termos o proc. n.º .../08 do Juízo … Criminal de … - Juiz … em que foram arguidos a aqui autora e o referido BB, pronunciados pela prática em coautoria de um crime de burla qualificada, do qual foram absolvidos por acórdão transitado em julgado a ...09.2015; 9. A presente acção foi instaurada a 21.11.2018 e a ré foi citada para a contestar a 23.11.2018.” … … O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido nos arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil. O objeto da presente Revista fixado nas conclusões consiste em apreciar e decidir se na Apelação pode ser conhecida e decidida a excepção de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial. … … No estrito domínio da delimitação do objecto do recurso importa ter presente que embora a decisão da primeira instância tenha sido a de absolver o réu do pedido, como consequência de haver julgado procedente a excepção peremptória de prescrição do direito invocado pela autora, a decisão da Apelação não se pronunciou sobre o mérito dessa decisão e anulou todo o processo por ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, considerando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas. Porém, deixou expresso no dispositivo “julgando-se procedente o recurso revoga-se a decisão proferida por procedência da excepção dilatória da nulidade de todo o processo, absolvendo-se a Ré da instância.” Aludindo a esse dispositivo, esgrime a recorrente que a decisão de julgar procedente a Apelação se mostra incompatível com a segunda parte dessa decisão em que entendeu procedente a excepção dilatória da nulidade de todo o processo e se absolveu a ré da instância, defendendo que a apelação deveria ter sido julgada improcedente apenas. Do exposto retiramos que a autora/recorrente percebeu o alcance o significado útil do dispositivo da apelação que, com maior ou menor coerência de linguagem, deixou expresso que a ineptidão da petição inicial de que estava a conhecer, não tendo sido suscitada nas conclusões de recurso interposto, impunha a nulidade de todo o processo e, como assim, ficava prejudicado o conhecimento das conclusões de recurso que iam no sentido de se dever revogar a decisão da primeira instância que conhecera do mérito da causa no despacho saneador determinado o prosseguimento dos autos. Em concreto, esta decisão de anular todo o processo acabou por revogar a decisão da primeira instância, não porque se lhe apontasse incorreção de subsunção jurídica, sim porque se entendeu que o conhecimento daquela outra questão (a ineptidão), cronologicamente prévia ao sentenciado em primeira instância, prejudicava esse outro conhecimento. Com razão, confirma a recorrente que não tirou nenhum benefício do resultado da apelação, para que se pudesse afirmar que ela era procedente, porque tendo visto o tribunal da relação decidir que a sentença da primeira instância não podia prevalecer, em simultâneo, viu improceder a sua pretensão de que a acção continuasse quando foi determinado pôr-se termo o processo com a absolvição da instância do réu. Explicado assim, percebe-se o sentido do dispositivo da apelação que é inequívoco quanto ao que determinou e do qual se extrai, sem qualquer dificuldade ou dúvida, que assistiu razão formal ao recorrente (daí a procedência) quando este defendeu que a decisão para a causa não podia ser a que foi dada em primeira instância, conhecendo a prescrição do direito invocado, mas que a razão para revogar esta decisão não era a invocada pela recorrente e que lhe daria razão mas sim uma outra que se sobrepunha a todo esse conhecimento determinado a nulidade de todo o processo. Por este expor, se percebe e fixa que, o dispositivo da apelação se mostra conforme com o objecto do recurso constante das conclusões. … … Quanto ao conhecimento da nulidade de todo o processo por ineptidão da petição, consistente na ausência de causa de pedir decidida na apelação escreve-se nesse acórdão que “A ineptidão da p. inicial, determina a nulidade de todo o processo (art.º 186º, n.º 1, do C. P. Civil), configurando uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (art.º 577º, b) e 578º, do mesmo diploma legal). No entanto, pese embora a lei prescreva que o conhecimento desta nulidade é oficioso, quanto à ineptidão da p. inicial, conforme decorre claramente do art.º 200º, n.º 2, do C. P. Civil (tal como já resultava do anterior 206º, n.º 2, do C.P.C. de 1961), impõe como limite temporal para o seu conhecimento o despacho saneador, quando o haja, ou a sentença final caso não tenha havido lugar àquele. No caso dos autos é a decisão contida no despacho saneador que está em causa e no mesmo não houve pronúncia expressa sobre a ineptidão da p. inicial, pelo que o seu conhecimento é permitido.” Fazendo anotação a este segmento da apelação, verificamos que nela se entendeu que, não obstante a lei fixasse como momento temporal limite para se conhecer oficiosamente da ineptidão o saneador ou, a não existir este, a sentença, se porventura o julgador em primeira instância não se pronunciou sobre essa excepção, era ainda permitido ao Tribunal da Relação fazê-lo. Foi neste mesmo sentido a decisão do STJ na revista 1456707 de 10-0-2007 (http://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=25870&codarea=1) em que se sumariou “ I -Não tendo havido despacho saneador e não tendo a sentença final da 1.ª instância conhecido oficiosamente da nulidade de ineptidão da petição inicial e atendendo ainda a que a nulidade de todo o processo constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (arts. 494.º, al. b), e 495.º do CPC), de cuja verificação resulta a absolvição da instância (arts. 493.º, n.º 2, 288.º, n.º 1, al. b), e 660.º, n.º 1, do CPC), manifesto se torna concluir poder o recorrente levantar tal questão nas alegações da apelação e ser obrigação da Relação dela conhecer. II - Porém, não o tendo feito, pode o STJ apreciar e decidir tal questão, uma vez que a Relação entendeu dela não conhecer por força duma interpretação jurídica e não por omissão de decisão de que resulte nulidade do acórdão.” Independentemente de no caso ora em apreciação a excepção da ineptidão da petição inicial ter sido arguida na contestação pelo réu e de no saneador sentença o tribunal em primeira instância ter tomado posição sobre essa excepção considerando-a irrelevante no contexto da decisão que proferia ao conhecer da improcedência do pedido por prescrição do direito invocado, cremos que o entendimento firmado nesse acórdão do STJ foi unanimemente ultrapassado quer pelas inúmeras decisões dos tribunais da relação onde a questão se suscitou com maior frequência quer neste Supremo Tribunal de Justiça, onde o acórdão proferido em 26-3-2015 neste mesma secção na Revista 6500/07.4TBBRG.G2,S2 e relatado pelo Sr. Cons. Lopes do Rego (in dgsi.pt), passou a ser entendido como referência. O entendimento nessa decisão foi o de se reconhecer que o vício de ineptidão da petição inicial “não pode ser apreciado, mesmo oficiosamente, aquando do julgamento da apelação e isto porque , perante o estabelecido no 186 e 200º, nº1, do CPC”, que reproduz inteiramente o regime que já constava do anterior art. 206º do anterior CPC e, em consequência, a nulidade por ineptidão da petição inicial está “irremediavelmente precludida no momento em que é proferida sentença em 1ª instância,” não podendo, consequentemente, ter-se por verificada, mesmo por impulso oficioso do tribunal, apenas na fase de recurso. E como se explicou, a compreensão para que exista este limite temporal reside em que a prolação de decisão sobre o litígio - no caso dos autos, decisão sobre o mérito da causa, firmada em primeira instância por uma primeira sentença - adverte para que “no desenrolar do processo, a eventual e originária insuficiência estrutural da petição inicial tenha sido suprida ou ultrapassada: não só a parte contrária, mesmo que excepcionando essa nulidade contestou a versão da autora, compreendendo o sentido essencial da factualidade que ele alegou, como o próprio tribunal, ao apreciar o mérito da causa, terá logrado compreender os pontos fundamentais do litígio que opunha as partes, ultrapassando, através da interpretação que fez dos articulados, as originárias deficiências e insuficiências factuais destes.” – ac. STJ de 26-3-2015 citado. Mais que ficcionar que, a circunstância temporal de a acção ter chegado à fase de recurso pode converter em apto o que seria em substância inepto, entender que o conhecimento da ineptidão não pode ser realizado em recurso configura uma leitura equilibrada da letra da lei, compaginada com os princípios da celeridade, certeza e segurança jurídicas, que conduz a aceitar que, se a petição inicial passou na triagem da compreensão do demandado e do tribunal, que com base nela conheceu do mérito da causa, não existem razões fundadas em certeza e segurança que possam, com base na ineptidão daquela, conduzir à anulação de todo o processo. Por outro lado, esta mesma segurança e certeza jurídica, estará sempre salvaguardada uma vez que se uma petição, eventualmente inepta por falta de pedido ou causa de pedir, passar pelo crivo do despacho saneador ou da sentença, estará sempre confrontada com as subsequentes exigências probatórias e de subsunção jurídica que o caso imponha para a sua procedência. Isto é, a falta de elementos de facto (alegados e provados) constitutivos do direito que se queira fazer valer e cujo ónus caiba à autora determinará, em qualquer caso, a improcedência. Por estas razões entendemos que, não obstante a logicidade do raciocínio que determinou a decisão da apelação, ele não tem a completude de fundamento legal, tudo aconselhando a decidir que, tendo sido proferido despacho saneador ou sentença no qual não houve pronúncia expressa sobre a ineptidão da petição inicial, o seu conhecimento em momento processual posterior está vedado ao Tribunal da Relação, devendo essa nulidade, mesmo que materialmente exista, julgar-se sanada e apreciar-se do mérito da causa, não existindo qualquer outra questão que a tal obste. Nesta conformidade, a revogação do acórdão recorrido, no que toca à efectiva verificação de tal excepção dilatória, implicaria que os autos tivessem de ser remetidos à Relação, para apreciação das restantes questões que integravam o objecto da apelação. No entanto, não sendo nenhuma dessas questões referentes à fixação da matéria de facto definida em primeira instância para decidir o que decidiu, neste momento encontra-se fixada e definitivamente estabilizada a matéria de facto subjacente ao litígio, razão para que, dispondo o STJ de poderes cognitivos nessa sede, como igualmente se decidiu no acórdão do STJ de 26-3-2015 citado, seja possível dirimir já, em termos jurídicos, o mérito da causa que, em concreto, se traduz em apreciar o fundamento para se ter julgado a improcedência da acção por prescrição do direito invocado e da nulidade do contrato identificado como causa de pedir, por simulação. … … Quanto à decretada improcedência da acção decidida em primeira instância, observamos que o primeiro pedido na acção foi o de “ ser a ré condenada a restituir o quantitativo nele aposto e juros, de harmonia com as regras da responsabilidade civil extracontratual (dado que não existiu qualquer contrato com a autora) ou, subsidiariamente, pelo regime do instituto do enriquecimento sem causa;”. Não curando neste momento de saber, porque tal é (ainda) irrelevante, se não obstante a petição inicial não poder ser julgada inepta pelas razões sobreditas, ela contém ou não os elementos de facto que permitam configurar os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, reportando ao enriquecimento sem causa/prescrição que foi o objecto das decisão apelada e do recurso de apelação, enunciamos os elementos constitutivos do enriquecimento sem causa (artigo 473 do Código Civil) com a exigência de haver um enriquecimento, um empobrecimento, o nexo causal entre um e outro e a falta de causa justificativa da declaração patrimonial verificada. O artigo 482 do mesmo diploma estabelece dois prazos prescricionais do direito à restituição por enriquecimento: um de três anos a partir do momento em que o credor teve conhecimento do enriquecimento, isto é, do seu direito e do responsável, e um de vinte anos a partir do momento da verificação do enriquecimento, independentemente de qualquer conhecimento. (cfr. Menezes Cordeiro, in “Direito das Obrigações,” edição de 1981, volume 2., página 65). E, com Almeida Costa (in "Direito das Obrigações", 4. edição, página 339), a prescrição ordinária só é relevante quando o direito à restituição não houver prescrito antes pela prescrição de três anos, relevando sempre, mesmo que o empobrecido não chegue a ter conhecimento do seu direito e da pessoa responsável. Quando o legislador se refere no mencionado artigo 482 ao “conhecimento do direito” reporta, obviamente, ao conhecimento dos elementos constitutivos do seu direito o que configura um conhecimento fáctico e não conhecimento jurídico, como sublinha Menezes Cordeiro (ob. e vol. cit., página 65). O que se discute é o saber se a expressão “conhecimento do direito que lhe compete” quer significar “conhecimento dos elementos constitutivos do seu direito” ou antes “conhecimento de ter direito à restituição”. Ao contrário do que ocorre, por ex., no Código Civil italiano em que no seu artigo 2947 se fixou que o direito ao ressarcimento prescreve ao fim de 5 anos contados do dia em que o facto fundador se verificou, o que constitui uma determinação objectivamente fácil - o da ocorrência do facto -, respaldando essa facilidade com o estabelecimento de um prazo de prescrição curta mais longo que no direito português, no modelo nacional o encurtamento do prazo comporta a possibilidade de retardamento do início da contagem do mesmo estatuindo que a contagem do prazo se inicia a partir da data em que “o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável (…)” explicando que “quem não sabe que existe um dever de indemnização não pode saber que alguém é responsável” (Cfr. A. Vaz Serra, in Rev. de Leg. e de Jur., ano 107, página 301) ou mais singularmente, o prazo de prescrição não se inicia sem que o empobrecido saiba que o enriquecido tem o dever de o indemnizar. Nos trabalhos preparatórios, da autoria de Vaz Serra, o art. 730 nº3 tinha como formulação “O crédito resultante de enriquecimento sem causa prescreve por três anos contados da data em que o credor teve conhecimento do seu direito de repetição e da pessoa do responsável e, em qualquer caso, no prazo ordinário da prescrição” e no anteprojecto do Código Civil (primeira revisão ministerial respectivo) no artigo 460, voltava a aparecer a expressão “conhecimento do direito de restituição e da pessoa do responsável”. E tendo a segunda revisão ministerial passado, simplesmente, a expressão “direito à restituição” do meio do texto do preceito para o seu início sem alterar o seu significado, lendo-se no art. 482 do CCivil que “O direito à restituição (...) a contar (...) conhecimento do direito que lhe compete (...)”, julgamos que o direito cujo conhecimento marca o início do prazo é o direito à restituição – neste sentido o ac. do STJ de 28-3-1995 no proc. Nº 086008 in dsgdi.pt A referência expressa a “direito de repetição” ou a “direito de restituição” revela, segundo cremos, que o prazo se inicia com o conhecimento do próprio direito e não dos seus elementos constitutivos. E o mesmo sentido “conhecimento do direito que lhe compete” é o que se lê no texto do artigo 482 do Código Civil. O “direito que lhe compete” que figura a meio do preceito é o “direito à restituição” com que o preceito é iniciado. Ainda em reforço de análise, a comparação do art. 482 com o art. 305, n. 1 do Código Civil, que contém a regra geral, faz verificar que neste último o prazo de prescrição começa a correr “quando o direito puder ser exercido” em diverso do que, como deixámos dito, acontece no primeiro, no qual se fixou diferente regra de onde se impõe concluir ser diferente o alcance desta norma. A prescrição do artigo 482 do Código Civil funda-se na conveniência de compelir os empobrecidos a, podendo e querendo exercer o direito à restituição, o exercerem em prazo curto, a fim de esse direito não ter de ser apreciado a longa distância dos factos, o que pode tornar-se difícil ao tribunal. O empobrecido pode ter conhecimento dos elementos constitutivos do seu direito e não ter, todavia, conhecimento do direito à restituição; ora, é a este e não aqueles que a Lei se refere (cfr. Vaz Serra, in Rev. de Leg. e de Jur., ano 107, páginas 299 e 300). Além de Vaz Serra, este entendimento pode confortar-se com o ensino de Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", I vol., página 436, onde é claro que se fixou “ o prazo de três anos, a contar do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização (...)”. Na recensão do que deixamos exposto podemos resumir que o prazo de três anos previsto no art.º 482 do CC conta-se a partir do momento em que o empobrecido tem conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, ou seja, desde que sabe que ocorreu um enriquecimento à sua custa e da pessoa que se encontra enriquecida – ac. STJ de 25-6-2002 revista 1305/02. E tal prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa, “porque só se conta a partir da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete (art. 482º do CC), não abarca o período em que, com boa fé, se utilizou, sem êxito, outro meio de ser indemnizado ou restituído” – ac. STJ de 27-11-2002 no proc. 03B3091, in dgsi.pt. Como mais recentemente e nesta mesma secção se decidiu: “O prazo prescricional do artigo 482º do CC só se inicia com o trânsito em julgado da última das decisões que absolva de mérito, proferida em acção tendente ao reconhecimento do direito, com base em qualquer outra causa de pedir”, acrescentando-se em delimitação negativa que “esse prazo se não inicia enquanto o empobrecido tiver à sua disposição outro meio ou fundamento que justifiquem a restituição”, aceitando-se que os termos “enquanto o empobrecido tiver à sua disposição outro meio ou fundamento que justifiquem a restituição” significam, enquanto o empobrecido estiver, de boa fé, a utilizar outro meio ou fundamento que justifique a restituição - ainda que, a final, o utilize sem êxito”- ac. STJ de STJ de 7-11-2019 no proc. 354/14.1TBALM.L1. S2 in dgsi.pt. Apreciando agora em concreto a situação ocorrente nos autos, a sentença recorrida, afirmou que “o veículo ... “..” foi adquirido em 2006 e a factura/recibo representativa dessa aquisição foi emitida em 2007, em nome da autora (vd. fls. 54 v.º e 55), a qual entregou à ré um cheque no valor de €30.180,00 (vd. fls. 64), ficando, ao que decorre da petição inicial dos autos supra indicados em 1., o aí réu, BB, com o encargo de pagar à autora o valor do cheque, o que nunca chegou a acontecer, vindo mais tarde esse BB a vender o veículo à sua própria mãe (vd. fls. 57 v.º e 58), vendo-se a autora na circunstância desfavorável de ficar sem o veículo e sem o dinheiro que pagou por ele. (…) Com efeito, a autora tomou conhecimento do seu invocado direito de crédito à restituição logo no ano de 2007 quando procedeu ao pagamento de parte do preço do veículo mediante a entrega do cheque à ré, o que então fez por acordo com BB; e, depois, também com o conhecimento da venda do veículo pelo referido BB a terceiro em 2009 (como a própria autora alega nos art.s 17 a 19 da petição inicial do proc. n.º .../15: vd. fls. 52); e também, como a própria autora alega, em 2012 (vd. fls. 92 v.º) ou 2013 (vd. acta do julgamento crime de fls. 144) no início da audiência de julgamento do processo crime (supra identificado no ponto 8) em que foi arguida, altura em que o mesmo BB lhe prometeu que lhe “entregava o valor por que teria vendido esse automóvel”, não se “recusando a fazê-lo, adiantando que resolveria a situação mais ou menos rapidamente, ainda que parcelarmente”, como alega em requerimento junto aos presentes autos (vd. fls. 91 v.º e 92) e, se ainda não bastasse, derradeiramente, em 20.11.2015, quando demandou judicialmente o referido BB na acção cível n.º .../15 e pediu a condenação deste a pagar-lhe a quantia global de €50.454,32, cuja causa de pedir assentou em torno do prejuízo que alegou ter sofrido com a venda, sem o seu conhecimento, pelo BB, do veículo “..” (vd. a petição inicial dessa acção junta a fls. 50 a 54).”. Transcrevemos intencionalmente esta passagem do enquadramento fáctico, que a decisão recorrida realiza para datar o conhecimento por parte da autora do seu direito, porque a transcrição é esclarecedora da dificuldade, mas também da exigência de rigor, quanto à matéria de facto que foi alegada e de que o julgador se pode socorrer na decisão. Em anotação breve lembramos que o princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no art. 421 nº 1, do Código de Processo Civil, significa que a prova produzida (depoimentos e perícias) num processo pode ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova, seja de pessoa diferente, mas apoiada no mesmo facto. No entanto, não pode confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objecto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial, evitando-se deste modo que se possam transpor/importar os factos provados numa acção para a outra, o que constituiria conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui.( cfr. por todos ac. STJ de 8-11-2018 no proc. 478/08.4TBASL.E1.S1, in dgsi.pt). Se bem observarmos, os factos de que a sentença recorrida se serve não são os que fixou como provados na fundamentação, mas sim outros que selecionou do que a própria autora alegou nos arts. 17 a 19 da petição inicial do proc. n.º .../15; ou que em 2012 e 2013 terá ficado a constar da acta de julgamento crime ou, finalmente, em 2015, o teor da petição inicial da acção em que demandou judicialmente BB no proc. n.º .../15. Porém, essa matéria não pode configurar-se como fáctica nestes autos em virtude de, como o dissemos antes, o valor extraprocessual das provas o não permitir acrescentando-se que, a constituírem esses elementos meios de prova (e não factos) seria necessário que os factos tivessem sido alegados (e não foram). Em suma, a única matéria de que podemos socorrer-nos para apreciar a prescrição do direito invocado é aquela que foi alegada pelas partes nos seus articulados a qual se resume a: - A autora emitiu, no dia 07/02/2007, o cheque nº ... 8, no valor de € 30.180,00, da sua conta pessoal no BPI, à ordem de Bomcar, S. A. e que, como decorre da inscrição aposta no verso, foi depositado na conta .... de que a ré é titular; - A autora intentou uma acção declarativa de condenação contra BB, que correu termos sob o n.º .../15 da Instância Central Cível – J.. do Tribunal Judicial da Comarca de …; - Esta acção veio a ser julgada improcedente por sentença transitada em julgado a 02.02.2018; - Nessa acção a autora foi condenada como litigante de má-fé;” Como enunciámos na exposição do travejamento jurídico aplicável ao conhecimento da prescrição, diz-se que a emissão do cheque e respectiva entrega por parte da autora à ré, que corporiza a transferência através da qual se protesta que um enriquece e outro empobrece, teve lugar em 7-2-2007, sendo essa a data que a sentença recorrida toma como primeira e preferente para a partir dela contar o prazo de três anos da prescrição, quer do enriquecimento sem causa, quer da responsabilidade civil extracontratual. Foi essa a data em que, no entender da primeira instância, a autora teve conhecimento do direito que lhe compete, acolhendo o art. 482 do CCivil no sentido de bastar que se esteja ciente dos elementos constitutivos de tal direito, mas não do próprio direito à restituição. Como deixámos expresso, diversa é a nossa posição que sufraga a aceitação de que o prazo prescricional do artigo 482º do CC se inicia quando o demandante tem conhecimento do direito à restituição, sendo por isso mesmo que, ao contrário do que decidiu a primeira instância, tem fundamento legal que o prazo da prescrição só se inicie com o trânsito em julgado da última das decisões que absolva de mérito, proferida em acção tendente ao reconhecimento do direito, com base em qualquer outra causa de pedir. A aparente menor exigência que se poderia apontar a esta permissão de o demandante procurar noutras causas de pedir a realização do direito que persegue sem o identificar em concretização imediata não constitui qualquer prémio de indiligência porque, como fizemos notar, se exige uma razoabilidade na certificação de o empobrecido ter à sua disposição outro meio ou fundamento que justifique a restituição, avaliação essa que se faz por referência à boa-fé. E no caso em decisão esta válvula de segurança é decisiva. Veja-se que, decorre dos factos que podem ser tomados em consideração e que deixámos inscritos, a autora emitiu e entregou à ré em 7-2-2007 o cheque discutido e referente à compra à ré do veículo identificado e em 2015 (para o caso pouco interessa a concreta data da propositura da acção bastando-nos o ano) propôs acção contra BB, baseada na responsabilidade contratual, para ser ressarcida do direito que julgava ter quanto à aquisição/venda do dito veículo. Tendo sido essa acção recebida e decidida sem qualquer constrangimento de prescrição, o acórdão da Relação que a julgou, em 12 de Dezembro de 2017, transitou em julgado em 2 de Fevereiro de 2018, sendo nesta data que se baseia a autora para sustentar que só aí se pode começar a contar o prazo para pedir o enriquecimento sem causa. Mas, se só nesse momento é que transitou em julgado a acção que com outra causa de pedir a autora intentou para reconhecimento do seu direito, é incontornável que, quer em primeira instância, quer na Apelação, ela foi condenada por ter litigado de má-fé e esta circunstância, o ter utilizado outro meio ou fundamento mas litigando de má-fé, impede que essa acção funcione como causa para aceitar como justificado que o exercício do direito pelo enriquecimento sem causa e responsabilidade extracontratual só tenha sido procurado judicialmente depois do trânsito em julgado daquela decisão. Em acréscimo, quanto à decidida nulidade do negócio de compra e venda, por simulação, confirma-se o acerto e suficiência da observação da decisão recorrida no sentido de a autora não poder aproveitar-se dos efeitos da simulação, porquanto esta só aproveita a terceiros de boa-fé, entre os quais se inclui a ré, e não aos próprios simuladores, entre os quais se inclui a autora, porquanto o negócio de compra e venda foi realizado com a sua intervenção e vontade: cf. CCivil, art.º 243º-1. Na apreciação de tudo o que dissemos improcedem pois na totalidade as conclusões de recurso devendo a revista ser da recorrente e … … Em síntese conclusiva 1 - Tendo sido proferido despacho saneador ou sentença no qual não houve pronúncia expressa sobre a ineptidão da petição inicial, o seu conhecimento em momento processual posterior está vedado ao Tribunal da Relação. 2 - O prazo prescricional do artigo 482 do CC conta-se a partir do momento em que o empobrecido sabe que ocorreu um enriquecimento à sua custa e qual a pessoa que se encontra enriquecida. 3 - Tal prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa, não abarca o período em que, com boa fé, se utilizou, sem êxito, outro meio de ser indemnizado ou restituído. 4 – O princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no art. 421 nº 1, do Código de Processo Civil, permite que a prova produzida num processo possa ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, mas não permite importar factos provados numa acção para a outra porque a matéria de facto provada numa acção não tem valor caso julgado. … … Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a Apelação na parte em que julgou verificada a excepção dilatória de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial e, em consequência, julgando-se improcedente a acção, confirmar a decisão proferida em primeira instância. Custas pela recorrente. Lisboa, 14 de janeiro de 2021 Nos termos e para os efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, verificada a falta da assinatura dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos no acórdão proferido, atesto o respectivo voto de conformidade da Srª. Juiz Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e do Sr. Juiz Conselheiro Tibério Silva. Manuel Capelo (Relator) |