Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA ABANDONO DE TRABALHO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200603220000074 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Tendo o trabalhador intentado acção emergente de contrato de trabalho para obter a declaração jurisdicional de ilicitude do despedimento, e encontrando-se o objecto da causa delimitado por referência a essa única questão, não pode a entidade empregadora em recurso suscitar a possível existência de abandono do trabalho como uma outra causa de cessação do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "AA" intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, pedindo que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento e a ré condenada a pagar as remunerações que deixou de auferir desde o despedimento, bem como uma indemnização por antiguidade e o ressarcimento de danos não patrimoniais. Notificada para contestar, a ré veio apresentar a sua defesa em momento posterior ao termo do respectivo prazo, invocando justo impedimento para a prática atempada do acto. O juiz indeferiu o requerimento e mandou desentranhar a peça processual, tendo a ré agravado desse despacho. Entretanto, a ré apresentou ainda um articulado superveniente, cujo conteúdo se encontra transcrito a fls 120, pelo qual pretendia arguir novos factos que seriam justificativos do despedimento, e que o juiz igualmente não admitiu e mandou desentranhar por considerar que não se encontravam preenchidos os requisitos da superveniência. Na mesma data, foi proferida sentença que julgou a acção provada e procedente, e, em consequência, declarou ilícito o despedimento do autor e condenou a ré a pagar-lhe a quantia global de € 29.408,18. A ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, em que, para além de discutir a legalidade da não admissão do articulado superveniente, vem sustentar que, estando assente que o autor esteve ausente do serviço durante mais de 15 dias e não provando que fez a devida comunicação à ré ou que estava impedido de a fazer, se verificam os requisitos da presunção de abandono do trabalho, que equivale à rescisão do contrato por parte do trabalhador. Pelo acórdão de fls 191 e seguintes, a Relação negou provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida no tocante ao justo impedimento, e julgou improcedente o recurso de apelação, considerando que o articulado superveniente era inadmissível, e, quanto ao abandono de lugar, que se não verificavam os requisitos dessa modalidade de rescisão do contrato de trabalho, além de que se tratava de questão nova que não fora objecto de apreciação em primeira instância e que não podia constituir fundamento do recurso. É contra esta decisão que a Ré se insurge, mediante recurso de revista, em que retomando as considerações expendidas perante a Relação, formula as seguintes conclusões: 1. Estando assente que o A., esteve ausente do serviço durante mais de 15 dias seguidos e não provando que fez a devida comunicação à Ré, ou que estava impedido de o fazer sem dúvida que se verificam os requisitos da presunção de abandono do trabalho. O autor contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado e, neste Supremo Tribunal, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de se não conhecer dos recursos, por, na parte referente ao articulado superveniente, se reportar a questão processual, e, no tocante ao abandono do trabalho, se dever considerar como questão nova. As partes foram notificadas do parecer do Ministério Público e nada disseram. 3. Fundamentação de direito A ré discute em recurso de revista as questões concernentes à inadmissibilidade do articulado superveniente e à existência do abandono do trabalho, por parte do trabalhador, que haviam sido suscitadas no recurso de apelação interposto perante a Relação. No que se refere à primeira dessas questões, é patente, como sublinha a Exma magistrada do Ministério Público, que o recurso é de não conhecer. Com efeito, o artigo 722º, n.º 1, do CPC permite que o recorrente alegue, em recurso de revista, para além da violação de lei substantiva, a violação de lei de processo, mas apenas "quando desta for admissível recurso, nos termos do artigo 754º". A possibilidade de invocação, em recurso de revista, a título acessório, de matéria relativa a aspectos processuais tem unicamente como objectivo assegurar que o recorrente possa interpor do mesmo acórdão um único recurso, quando esteja em causa não apenas um fundamento específico da revista (violação de lei substantiva), mas também uma questão a que normalmente corresponda, por ser de carácter processual, o recurso de agravo. Todavia, para que a revista possa ser recebida com esta amplitude é necessário, como claramente explicita a referida norma do n.º 1 do artigo 722º do CPC, que o recurso seja admissível no que concerne à matéria do agravo. Por outro lado, como refere o artigo 754º, o agravo de 2ª instância só é admitido por razões de uniformização de jurisprudência e nas situações excepcionais descritas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 678º e na alínea a) do artigo 734º, que correspondem aos casos em que haja violação das regras de competência ou ofensa de caso julgado, ou se trate de decisão referente ao valor da causa ou decisão que ponha termo ao processo. Não é nenhuma dessas a situação dos autos, em que a recorrente, sem invocação de qualquer conflito de jurisprudência, vem apenas suscitar perante o Supremo o reexame da questão relativa à inadmissibilidade do articulado superveniente, pelo que, nesta parte, é de não conhecer do recurso. 4. A segunda questão em análise é a relativa ao abandono do trabalho, por parte do trabalhador. Importa recordar, a este pretexto, os termos em que se encontra delimitado o objecto da causa. O autor interpôs acção emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que fosse declarado ilícito o seu despedimento por parte da ré e que lhe fossem pagas as retribuições que deixou de auferir, bem como uma indemnização por antiguidade, em substituição da reintegração. A ré não contestou, pelo que o juiz considerou como confessados os factos articulados pelo autor e deu assim como provada toda a matéria da petição inicial, julgando procedente a acção. Em recurso de apelação, porém, a ré, partindo da factualidade dada como assente sob o n.º 15 da decisão de facto - que o juiz havia valorado apenas para efeito de apreciar o pedido de indemnização por danos não patrimoniais -, veio sustentar que a ausência do serviço, por parte do autor, por um período superior a 15 dias sem a devida comunicação permite presumir o abandono do trabalho, devendo considerar-se, por isso, o contrato de trabalho rescindido por motivo imputável ao trabalhador. Como se sabe, vigora em processo civil o princípio da estabilidade da instância, pelo qual "citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvo as possibilidades de modificação consignadas na lei" (artigo 268º do CPC). Por outro lado, a modificação do pedido ou da causa de pedir apenas operam nas condições definidas no artigos 272º e 273º, e, na falta de acordo das partes, apenas quando a alteração ou ampliação da causa de pedir for consequência da confissão feita pelo réu e aceita pelo autor ou quando a ampliação do pedido for o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. O réu também pode ampliar o objecto da causa, deduzindo na contestação um pedido reconvencional, mas apenas nos limitados casos do artigo 274º, e, em especial, quando o pedido do contestante emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa. No caso dos autos, o autor limitou-se a pedir a declaração jurisdicional de ilegalidade do despedimento de que foi alvo. E a ré não contestou, pelo que não houve qualquer modificação do objecto da causa, seja por efeito de uma alteração ou ampliação do pedido, seja por efeito de uma reconvenção. Estando em causa a questão do despedimento do trabalhador, a acção não poderá ser aproveitada, como é bem de ver, para discutir qualquer outro litigio eventualmente existente entre as partes. De resto, o abandono do trabalho, que a ré pretende trazer à colação já em sede de recurso, constitui uma modalidade de cessação de contrato de trabalho por motivo imputável ao trabalhador, regulada no artigo 40º da LCCT, mas que só é invocável pela entidade empregadora após comunicação registada, com aviso de recepção, para a última morada conhecida do trabalhador (n.º 5). Isto é, é ao empregador que cabe dar como verificado o abandono de trabalho e após a comunicação ao trabalhador é que este poderá discutir em juízo a legalidade da extinção do contrato de trabalho, por esse motivo, através do competente meio processual. Em qualquer caso, não cabe ao tribunal constatar a existência de abandono de trabalho, nos presentes autos, quando o que está em causa é não essa mas uma outra forma de desvinculação contratual - o despedimento. É por mais evidente que o tribunal de recurso não tem de se pronunciar sobre a aludida matéria, que não se reporta sequer ao objecto da lide. Não é, no entanto, motivo para não conhecer do recurso, como propugna a Exma magistrada do Ministério Público, tanto mais que essa questão foi objecto de apreciação no acórdão recorrido. O que sucede é que o Supremo não tem de conhecer desse fundamento do recurso.
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