Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S007
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA
ABANDONO DE TRABALHO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ200603220000074
Data do Acordão: 03/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Tendo o trabalhador intentado acção emergente de contrato de trabalho para obter a declaração jurisdicional de ilicitude do despedimento, e encontrando-se o objecto da causa delimitado por referência a essa única questão, não pode a entidade empregadora em recurso suscitar a possível existência de abandono do trabalho como uma outra causa de cessação do contrato.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório

"AA" intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, pedindo que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento e a ré condenada a pagar as remunerações que deixou de auferir desde o despedimento, bem como uma indemnização por antiguidade e o ressarcimento de danos não patrimoniais.

Notificada para contestar, a ré veio apresentar a sua defesa em momento posterior ao termo do respectivo prazo, invocando justo impedimento para a prática atempada do acto.

O juiz indeferiu o requerimento e mandou desentranhar a peça processual, tendo a ré agravado desse despacho.

Entretanto, a ré apresentou ainda um articulado superveniente, cujo conteúdo se encontra transcrito a fls 120, pelo qual pretendia arguir novos factos que seriam justificativos do despedimento, e que o juiz igualmente não admitiu e mandou desentranhar por considerar que não se encontravam preenchidos os requisitos da superveniência.

Na mesma data, foi proferida sentença que julgou a acção provada e procedente, e, em consequência, declarou ilícito o despedimento do autor e condenou a ré a pagar-lhe a quantia global de € 29.408,18.

A ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, em que, para além de discutir a legalidade da não admissão do articulado superveniente, vem sustentar que, estando assente que o autor esteve ausente do serviço durante mais de 15 dias e não provando que fez a devida comunicação à ré ou que estava impedido de a fazer, se verificam os requisitos da presunção de abandono do trabalho, que equivale à rescisão do contrato por parte do trabalhador.

Pelo acórdão de fls 191 e seguintes, a Relação negou provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida no tocante ao justo impedimento, e julgou improcedente o recurso de apelação, considerando que o articulado superveniente era inadmissível, e, quanto ao abandono de lugar, que se não verificavam os requisitos dessa modalidade de rescisão do contrato de trabalho, além de que se tratava de questão nova que não fora objecto de apreciação em primeira instância e que não podia constituir fundamento do recurso.

É contra esta decisão que a Ré se insurge, mediante recurso de revista, em que retomando as considerações expendidas perante a Relação, formula as seguintes conclusões:

1. Estando assente que o A., esteve ausente do serviço durante mais de 15 dias seguidos e não provando que fez a devida comunicação à Ré, ou que estava impedido de o fazer sem dúvida que se verificam os requisitos da presunção de abandono do trabalho.
2. E nem se diga que tendo o A., comunicado o motivo da sua ausência por estar de baixa médica, essa comunicação é suficiente para afastar a presunção, pois que a lei não obriga o trabalhador a comunicar as renovações da "baixa".
3. Esta argumentação nunca poderia dar guarida à pretensão do autor, como resulta do disposto no art° 349° do Código Civil: "Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido parta firmar um facto que desconhece».
4. A presunção estabelecida no nº 2 do art° 40° do Dec-Lei n.º 64/ A/89, de 27/2, é uma presunção juris tantum que só poderia considerar-se ilidida se o A. tivesse provado que não abandonou o trabalho, o que seria contrário ao que consta dos autos. Embora nos termos do art° 40° o A. pudesse ilidir a presunção do abandono do trabalho, ela só poderia ser ilidida mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação.
5. O A. não fez prova dos factos que ilidissem a presunção. E não é o mero - facto de se encontrar de "baixa por doença que reveste o motivo de força maior.
6. E não releva para este ponto - abandono do trabalho - o regime da justificação das faltas, tanto mais que não ficou provado que o A. não pudesse comunicar as "faltas", como razão da sua ausência.
7. E, note-se que não está provado que essa comunicação tivesse sido feita por outro meio - facto que cumpria ao A. provar para ilidir a presunção -, sendo de acrescentar que o A não alegou razões por que não procedeu à dita comunicação.
8. Impõe-se concluir pela verificação da presunção estabelecida no nº 2 do art° 40°, que se não mostra ilidida, verificando-se, desta feita, o abandono do trabalho por parte do A., o qual equivale a uma rescisão do contrato por parte do trabalhador.
9. Não há, pois, que ter em conta para determinar a oportunidade do oferecimento de articulado superveniente, quer como articulado posterior quer como novo articulado, a notificação do despacho que designa o dia para julgamento, feita na «audiência de partes».
10. Os factos que ocorrerem posteriormente ao encerramento do prazo para a parte produzir articulado subsequente, deverão ser deduzidos em novo articulado que poderá ser oferecido na audiência preliminar, quando ocorridos ou sido conhecidos até ao seu encerramento.
11. Até à abertura da audiência de discussão e julgamento ou mesmo após esta e até ao encerramento da discussão, que se verifica quando o tribunal passa a decidir a matéria de facto - art. 653.°, do CPC -, os factos ocorridos depois do encerramento da audiência preliminar.
12. Face à recusa do A. em continuar a trabalhar noutro local, dúvidas não há de que o mesma quis pôr termo ao contrato, sem se preocupar em comunicar expressamente à Ré. Foi o A. que revelou o "animus" extintivo, ainda que de forma tácita, abandonando o trabalho.
13. Estão preenchidos os aludidos elementos objectivo e subjectivo, por forma a considerar a figura abandono do trabalho. Sendo que a Ré procedeu à comunicação a que se refere o nº 5 desse art. 40° da Lei dos Despedimentos.
14. Estabelece-se, nesta disposição que a cessação do contrato só é invocável pela entidade empregadora após comunicação registada, com aviso de recepção, para a última morada conhecida do trabalhador".
15. Essa comunicação é condição sine qua non para a entidade patronal poder invocar a cessação do contrato de trabalho, por virtude do abandono.
16. Ela não é um elemento constitutivo da figura em análise mas uma sua condição de eficácia unilateral (apenas o empregador a pode invocar).
17. Esta comunicação não faz parte da hipótese legal desencadeadora do respectivo evento jurídico (a dissolução do contrato) mas é indispensável para que dele se possa aproveitar a entidade patronal.
18. Por isso mesmo se há-de concluir também que tal comunicação não tem o valor de uma declaração de vontade extintiva, mas tão só, repete-­se, o de uma condição de eficácia da extinção do contrato por abandono do trabalho invocável pelo empregador.
19. Sendo de concluir, sem necessidade de mais considerações, que o A. não tem direito a qualquer das consequências do despedimento ilícito a que se refere o art°13° da Lei dos Despedimentos.
20. No relatório é dito que o mandatário da Ré esteve incapacitado totalmente de exercer a sua profissão devido a doença.
21. Este facto, por si só, é suficiente para consubstanciar o justo impedimento.
22. Se o Tribunal "a quo" não está satisfeito com o eventual carácter lacónico do relatório, podia nos termos do art° 265° do CPC, ouvir o médico que o fez para se inteirar de todos os contornos da doença.
23. Se bem que, devido ao sigilo profissional não podia o médico ir mais longe do que disse no relatório.
24. Todavia, no requerimento de justo impedimento, foi alegado que o mandatário da Ré, devido à doença, não pôde substabelecer os poderes forenses que lhe foram conferidos.
25. O Advogado, como qualquer outro profissional pode adoecer. E por isso mesmo, não é nenhum "super-homem".
26. Será demais, salvo o devido respeito exigir tanta justificação.
27. Se o médico entendeu que a doença era totalmente incapacitante, é porque constatou que o seu doente não podia desempenhar qualquer função profissional. Designadamente, explicar todos os pormenores do processo, que até se reveste de alguma complexidade.
28. Conforme salienta José Lebre de Freitas in Código do Processo Civil Anotado, pág. 250, «As situações de doença súbita da parte do mandatário constituem justo impedimento quando configuram um obstáculo razoável e objectivo à pratica do acto, tidas em conta as condições mínimas de garantia do exercício do direito em causa.»
29. Além do mais a factualidade plasmada no incidente pode ser provada por testemunhas e, porque estas foram indicadas, imediatamente no requerimento dirigido ao Tribunal - cfr. nº 2 do art° 146° do CPC.»
30. O douto acórdão recorrido deve ser substituído por outro que admita o articulado superveniente e julgue a acção improcedente.

O autor contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado e, neste Supremo Tribunal, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de se não conhecer dos recursos, por, na parte referente ao articulado superveniente, se reportar a questão processual, e, no tocante ao abandono do trabalho, se dever considerar como questão nova.

As partes foram notificadas do parecer do Ministério Público e nada disseram.

Colhidos os vistos dos Exmos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto

Nos termos previstos no artigo 713º, n.º 6, do Código de Processo Civil, aplicável à revista por força do estabelecido no artigo 726º do mesmo diploma, dá-se como reproduzida a matéria de facto fixada pelas instâncias sobre a qual não há qualquer controvérsia.

Sem embargo e por ser de interesse directo para a apreciação do recurso, importa ter presente seguinte factualidade:

- No dia 20 de Junho de 2002 e no âmbito de um processo disciplinar ordenado pela Ré, foi determinado o despedimento do autor (n.º 3);
- Em resposta à nota de culpa, o autor apresentou conjuntamente com esta, uma declaração emitida em 23 de Maio de 2002, pela médica BB, a prestar serviço no Centro de Saúde de Queluz, donde consta que o A. "se encontra incapacitado para a sua actividade profissional desde 20 de Setembro de 2001 por síndrome depressivo e adeno carcinoma da próstata (n.º 15).

3. Fundamentação de direito

A ré discute em recurso de revista as questões concernentes à inadmissibilidade do articulado superveniente e à existência do abandono do trabalho, por parte do trabalhador, que haviam sido suscitadas no recurso de apelação interposto perante a Relação.

No que se refere à primeira dessas questões, é patente, como sublinha a Exma magistrada do Ministério Público, que o recurso é de não conhecer.

Com efeito, o artigo 722º, n.º 1, do CPC permite que o recorrente alegue, em recurso de revista, para além da violação de lei substantiva, a violação de lei de processo, mas apenas "quando desta for admissível recurso, nos termos do artigo 754º". A possibilidade de invocação, em recurso de revista, a título acessório, de matéria relativa a aspectos processuais tem unicamente como objectivo assegurar que o recorrente possa interpor do mesmo acórdão um único recurso, quando esteja em causa não apenas um fundamento específico da revista (violação de lei substantiva), mas também uma questão a que normalmente corresponda, por ser de carácter processual, o recurso de agravo.

Todavia, para que a revista possa ser recebida com esta amplitude é necessário, como claramente explicita a referida norma do n.º 1 do artigo 722º do CPC, que o recurso seja admissível no que concerne à matéria do agravo. Por outro lado, como refere o artigo 754º, o agravo de 2ª instância só é admitido por razões de uniformização de jurisprudência e nas situações excepcionais descritas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 678º e na alínea a) do artigo 734º, que correspondem aos casos em que haja violação das regras de competência ou ofensa de caso julgado, ou se trate de decisão referente ao valor da causa ou decisão que ponha termo ao processo.

Não é nenhuma dessas a situação dos autos, em que a recorrente, sem invocação de qualquer conflito de jurisprudência, vem apenas suscitar perante o Supremo o reexame da questão relativa à inadmissibilidade do articulado superveniente, pelo que, nesta parte, é de não conhecer do recurso.

4. A segunda questão em análise é a relativa ao abandono do trabalho, por parte do trabalhador.

Importa recordar, a este pretexto, os termos em que se encontra delimitado o objecto da causa.

O autor interpôs acção emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que fosse declarado ilícito o seu despedimento por parte da ré e que lhe fossem pagas as retribuições que deixou de auferir, bem como uma indemnização por antiguidade, em substituição da reintegração.

A ré não contestou, pelo que o juiz considerou como confessados os factos articulados pelo autor e deu assim como provada toda a matéria da petição inicial, julgando procedente a acção.

Em recurso de apelação, porém, a ré, partindo da factualidade dada como assente sob o n.º 15 da decisão de facto - que o juiz havia valorado apenas para efeito de apreciar o pedido de indemnização por danos não patrimoniais -, veio sustentar que a ausência do serviço, por parte do autor, por um período superior a 15 dias sem a devida comunicação permite presumir o abandono do trabalho, devendo considerar-se, por isso, o contrato de trabalho rescindido por motivo imputável ao trabalhador.

Como se sabe, vigora em processo civil o princípio da estabilidade da instância, pelo qual "citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvo as possibilidades de modificação consignadas na lei" (artigo 268º do CPC). Por outro lado, a modificação do pedido ou da causa de pedir apenas operam nas condições definidas no artigos 272º e 273º, e, na falta de acordo das partes, apenas quando a alteração ou ampliação da causa de pedir for consequência da confissão feita pelo réu e aceita pelo autor ou quando a ampliação do pedido for o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.

O réu também pode ampliar o objecto da causa, deduzindo na contestação um pedido reconvencional, mas apenas nos limitados casos do artigo 274º, e, em especial, quando o pedido do contestante emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa.

No caso dos autos, o autor limitou-se a pedir a declaração jurisdicional de ilegalidade do despedimento de que foi alvo. E a ré não contestou, pelo que não houve qualquer modificação do objecto da causa, seja por efeito de uma alteração ou ampliação do pedido, seja por efeito de uma reconvenção.

Estando em causa a questão do despedimento do trabalhador, a acção não poderá ser aproveitada, como é bem de ver, para discutir qualquer outro litigio eventualmente existente entre as partes.

De resto, o abandono do trabalho, que a ré pretende trazer à colação já em sede de recurso, constitui uma modalidade de cessação de contrato de trabalho por motivo imputável ao trabalhador, regulada no artigo 40º da LCCT, mas que só é invocável pela entidade empregadora após comunicação registada, com aviso de recepção, para a última morada conhecida do trabalhador (n.º 5). Isto é, é ao empregador que cabe dar como verificado o abandono de trabalho e após a comunicação ao trabalhador é que este poderá discutir em juízo a legalidade da extinção do contrato de trabalho, por esse motivo, através do competente meio processual.

Em qualquer caso, não cabe ao tribunal constatar a existência de abandono de trabalho, nos presentes autos, quando o que está em causa é não essa mas uma outra forma de desvinculação contratual - o despedimento.

É por mais evidente que o tribunal de recurso não tem de se pronunciar sobre a aludida matéria, que não se reporta sequer ao objecto da lide. Não é, no entanto, motivo para não conhecer do recurso, como propugna a Exma magistrada do Ministério Público, tanto mais que essa questão foi objecto de apreciação no acórdão recorrido. O que sucede é que o Supremo não tem de conhecer desse fundamento do recurso.


5. Decisão

Nestes termos, acordam em não tomar conhecimento da matéria relativa à inadmissibilidade do articulado superveniente, por não ser admissível o recurso, nessa parte, e, quanto ao mais, negar a revista

Custas pela recorrente.

Lisboa, 22 de Março de 2006
Fernandes Cadilha
Mário Pereira
Maria Laura Leonardo