Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B358
Nº Convencional: JSTJ00033722
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
GRAVAÇÃO DA PROVA
NULIDADE PROCESSUAL
PRAZO DE ARGUIÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Nº do Documento: SJ199806040003582
Data do Acordão: 06/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4466
Data: 12/18/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A norma do DL 39/95 que obrigava à gravação da prova quando o requerido não houvesse sido previamente ouvido não é de interesse e ordem pública pois visa apenas defender os interesses das partes.
II - A nulidade resultante da falta de gravação devia no domínio do CPC67 anterior à reforma de 95/96 ser arguida no prazo de 5 dias após o requerido dela ter tomado conhecimento.
III - Se, em vez de arguir a nulidade naquele prazo, o requerido recorrer, a nulidade fica sanada.