Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033722 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA GRAVAÇÃO DA PROVA NULIDADE PROCESSUAL PRAZO DE ARGUIÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | SJ199806040003582 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4466 | ||
| Data: | 12/18/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A norma do DL 39/95 que obrigava à gravação da prova quando o requerido não houvesse sido previamente ouvido não é de interesse e ordem pública pois visa apenas defender os interesses das partes. II - A nulidade resultante da falta de gravação devia no domínio do CPC67 anterior à reforma de 95/96 ser arguida no prazo de 5 dias após o requerido dela ter tomado conhecimento. III - Se, em vez de arguir a nulidade naquele prazo, o requerido recorrer, a nulidade fica sanada. | ||