Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00006792 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | PENHOR | ||
| Nº do Documento: | SJ196901030625021 | ||
| Data do Acordão: | 01/03/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N183 ANO1969 PAG220 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E da essencia do penhor a entrega do objecto empenhado, ao credo ou a terceiro, salvo nos casos em que a lei permite a sua entrega simbolica. II - O penhor não tem feição mercantil quando a divida caucionada não procede de acto comercial. III - Não tendo os bens penhorados sido efectivamente entregues, embora na escritura de emprestimo se refira essa entrega a um terceiro, mas apenas com o fim de este assumir a responsabilidade de os devedores conservarem os mesmos bens em seu poder ate ao pagamento da quantia emprestada, não pode esse terceiro ser obrigado a apresenta-los, quer como objecto de penhor, quer como objecto de deposito, por tambem este contrato exigir a entrega real e efectiva da coisa. IV - Tendo-se obrigado o terceiro, porem, a garantir ou caucionar o emprestimo, pela conservação e guarda dos objectos, bem como a sua restituição, assumindo obrigações identicas as do depositario, esta o mesmo vinculado a conserva-los em seu poder e a sua guarda, e a restitui-los, sendo responsavel pelo não cumprimento dessa obrigação. | ||