Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4715/20.9T8FNC-A.L1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL.
Sumário :

I - O requisito da al. b) do nº 1 do artigo 672° do Código de Processo Civil  tem ínsita a aplicação de preceito ou instituto a que os factos sejam subsumidos e que possa interferir com a tranquilidade, a segurança, ou a paz social, em termos de haver a possibilidade de descredibilizar as instituições ou a aplicação do direito.

II - Não se revela necessária uma intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, em sede de revista excepcional, quando está apenas em causa uma situação potencialmente aplicável a uma grande número da população, e em que a generalidade dos trabalhadores que se encontrem de baixa médica têm naturalmente, e sempre, interesse em saber a solução dada em concreto às questões que lhes possam interessar, manifestamente insuficiente, só por si, para considerar que estão em causa interesses de particular relevância social.

Decisão Texto Integral:


Processo 4715/20.9T8FNC-A.L1.S2
Revista Excepcional
63/22

Acordam na Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

AA intentou contra Porto Santo Line - Transportes Marítimos, Ldª, acção declarativa de condenação, com processo comum, peticionando:

Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência:

1.a) Ser declarada a licitude da resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador por justa causa imputada à R.;

E consequentemente ser a R. condenada a:

1.b) pagar ao A. a quantia € 46.393,43 (quarenta e seis mil, trezentos e noventa e três euros e quarenta e três cêntimos) - a título de indemnização devida pela antiguidade, acrescida dos juros de mora a contar desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;

E

1.c) pagar ao A. a quantia de € 18.666,72 [dezoito mil, seiscentos e sessenta e seis euros e setenta e dois cêntimos) - referente a dias de trabalho efectivamente prestados e não pagos, acrescido dos juros de mora a contar desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;

E

1.d) pagar ao A. a quantia de € 69.693,40 (sessenta e nove mil, seiscentos e noventa e três euros e quarenta cêntimos) - referente ao subsídio de alimentação devido por cada dia de trabalho efectivamente prestado e que não foi pago, acrescido dos juros de mora a contar desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;

Tudo no montante global de € 134.753,55 (cento e trinta e quatro mil, setecentos e cinquenta e três euros e cinquenta e cinco cêntimos) tudo acrescidos dos juros de mora a contar desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;

E

1.e) Ser a R. condenada no pagamento das custas do processo, de procuradoria condigna e dos demais encargos legais.”

A Ré contestou, arguindo, além do mais, as excepções peremptórias de prescrição e de caducidade.

O Autor respondeu às excepções.

Foi realizada audiência prévia.

Em 10.02.2022, foi proferido despacho saneador, no qual foi decidido:

a) julgar improcedente, por não provada a excepção de prescrição, considerando que o prazo prescricional se interrompeu a 11.06.2019;

b) julgar procedente por provada a excepção peremptória de caducidade do direito à resolução com justa causa e absolver a Ré do pedido de declaração de licitude de resolução e, consequentemente do pagamento de indemnização ao Autor.

O Autor interpôs recurso de apelação.

Por acórdão de 22.06.2022, os Juízes do Tribunal da Relação acordaram em julgar improcedente o recurso.
O Autor interpôs recurso de revista excepcional, que fundamentou da seguinte forma:

2.1- Entende-se que no caso em concreto estão subjacentes questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e porque estão em causa interesses de particular relevância social.

2.2.- Nomeadamente, pelo facto de se estar a discutir qual o prazo que o trabalhador tem para resolver o seu contrato com justa causa; se estar a discutir se esse prazo deve ser suspenso ou interrompido pela baixa médica atribuída ao trabalhador e por se estar a discutir se o prazo de um ano previsto para a entidade empregadora tem para impugnar a licitude da resolução operada pelo trabalhador está conectada ou não com o prazo de caducidade que o trabalhador tem para resolver o contrato de trabalho.

2.3.- Julga-se ser necessário um maior aprofundamento da questão suscitada, pois, entendemos que não se deve deixar passar esta questão de particular relevância social, nomeadamente porque as questões ut supra mencionadas referem-se a uma situação que atinge um grande número da população, na medida em que, muitos trabalhadores, que se encontrem de baixa médica terão interesse em saber a solução dada em concreto àquelas questões tudo a fim de poderem gerir a sua própria relação laboral com a entidade empregadora.

2.4.- Receamos que, não sendo analisada novamente a questão, se permita que a entidade empregadora possa ad aeternum requerer a declaração da ilicitude da resolução operada pelo trabalhador em virtude de ter sido ultrapassado por este, o prazo de trinta dias de que dispunha para resolver o seu contrato de trabalho com justa causa.

x

O processo foi  distribuído a esta Formação, para se indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excepcional referido na alínea e b) do nº 1 do artº 672º do Código de Processo Civil.

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Cumpre apreciar e decidir:

A revista excepcional é um verdadeiro recurso de revista concebido para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil.

A admissão do recurso de revista, pela via da revista excepcional, não tem por fim a resolução do litígio entre as partes, visando antes salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito.

De outra banda, a revista excepcional, como o seu próprio nome indica, deve ser isso mesmo- excepcional .

O Recorrente, embora comece por invocar, como fundamento da admissão do recurso, o disposto nas alíneas a) b) do nº 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil, acaba por apenas se referir aos interesses de particular relevância social, a que se refere a citada al. b), que dispõe o seguinte:

1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:

(...)

b) Estejam em causa interesses de particular relevância social”.

No que concerne a esta excepção à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conforme, prevista na referida alínea b), Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. P. Sousa (Almedina Vol. I, 2018), referem que “Na segunda exceção, por estarem em causa interesses de particular relevo social, serão de incluir ações cujo objeto respeite, designadamente, a interesses importantes da comunidade, à estrutura familiar, aos direitos dos consumidores, ao ambiente, à ecologia, à qualidade de vida, à saúde ou ao património histórico e cultural, valores que naturalmente se sobrepõem também ao mero interesse subjetivo da parte da admissibilidade do terceiro grau de jurisdição”.

O “requisito da al. b) do n.º 1 do referido preceito legal tem ínsita a aplicação de preceito ou instituto a que os factos sejam subsumidos e que possa interferir com a tranquilidade, a segurança, ou a paz social, em termos de haver a possibilidade de descredibilizar as instituições ou a aplicação do direito”- Ac. do STJ de 16/05/2019, proc. 86375/16.9YIPRT.L1.S1

A relevância social aludida no art. 672.º, n.º 1, al. b), do NCPC (2013) não tem a ver com os interesses das partes mas com interesses importantes e particularmente significativos da comunidade em geral que devem ser preservados sob pena de se gerar intranquilidade social.

Trata-se de questões que extravasam o caso concreto e que assumem repercussão social, geradoras de controvérsia, por se ligarem a valores sócio-culturais com inquietantes implicações transversais a toda a comunidade que possam colocar a eficácia do direito ou fazer duvidar da sua aplicabilidade, quer no que toca à formulação legal quer na sua aplicação em concreto”- Ac. do STJ de 08/04/2014, proc. 990/09.8TBCBR.C1.S1.

No caso concreto, não estamos perante “interesses de particular relevo social”, com os contornos definidos pelos referidos autores.

De todas as questões que levanta no recurso, a Recorrente circunscreve os fundamentos de admissão da revista excepcional às questões de “qual o prazo que o trabalhador tem para resolver o seu contrato com justa causa; se estar a discutir se esse prazo deve ser suspenso ou interrompido pela baixa médica atribuída ao trabalhador e por se estar a discutir se o prazo de um ano previsto para a entidade empregadora tem para impugnar a licitude da resolução operada pelo trabalhador está conectada ou não com o prazo de caducidade que o trabalhador tem para resolver o contrato de trabalho”.

Essa delimitação deverá ser a que este Supremo Tribunal deverá ter em conta, já que decorre do nº 2 do artigo 672.º do CPC que o Recorrente tem o ónus de indicar na sua alegação, sob pena de rejeição, “ “as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social”, quando o fundamento da revista excepcional reside no disposto na alínea b) do nº 1 de tal artigo.

E, conforme jurisprudência pacífica do STJ, não basta alegar de uma forma genérica e vaga que a apreciação da questão é necessária para uma melhor aplicação do direito ou que os interesses são de particular relevância.

No caso concreto, e como muito bem acentua o douto Parecer do Exmº PGA, a alegação do Recorrente é claramente vaga e genérica, com excepção do segmento em que vem dizer que “as questões ut supra mencionadas referem-se a uma situação que atinge um grande número da população, na medida em que, muitos trabalhadores, que se encontrem de baixa médica terão interesse em saber a solução dada em concreto àquelas questões tudo a fim de poderem gerir a sua própria relação laboral com a entidade empregadora”.

Trata-se de uma situação de alguma importância jurídica, mas em que não existe “um interesse comunitário significativo que transcenda a dimensão inter partes” (Ac. do STJ de 29.09.2021, P. n.º 686/18.0T8PTG-A.E1.S2), sendo que “não basta o mero interesse subjetivo do recorrente” (Ac. do STJ de 11.05.2021, P. 3690/19.7T8VNG.P1.S2). As normas de direito laboral, destinam-se, por definição, à grande maioria, quando não à totalidade da população trabalhadora, e a generalidade dos trabalhadores que se encontrem de baixa médica têm naturalmente, e sempre, interesse em saber a solução dada em concreto às questões que lhes possam interessar,  mas não podem ser estes os únicos critérios, desacompanhados de outros, para se admitir a revista excepcional, sob pena de se tornar corrente aquilo que é excepcional. E não se vê que a decisão impugnada colida com qualquer interesse social significativo.

Não chega para integrar os “interesses de particular relevo social”.

Por outro lado, a decisão objecto de recurso não causa qualquer alarme social e não põe, de todo, em causa a confiança da comunidade na realização da justiça pelos Tribunais (Ac. de 22-02-2022, proc. 10830/17.9T8PRT.P1.S2), pelo que também por essa via não se justifica a revista excepcional.

E, como refere o Exmº PGA, também não se detecta que sobre a matéria a decidir exista qualquer controvérsia que se desenvolva na doutrina ou na jurisprudência- Ac. de 20-10-2016, proc. 428/12.3TCFUN.L1.S1.

Assim, e à laia de conclusão, e atento o quadro traçado, não se vislumbra justificação para a intervenção do STJ, em sede de revista excepcional, uma vez que não estão em causa interesses de particular relevância social.

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Decisão

Pelo exposto, acorda-se em indeferir a admissão da revista excepcional, interposta pelo Autor / recorrente, do acórdão do Tribunal da Relação.

Custas pelo Recorrente.

                                                          

Lisboa, 15/12/2022

Ramalho Pinto (Relator)

Mário Belo Morgado

Júlio Gomes

                                                

Sumário (elaborado pelo Relator).