Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO RECURSO MOTIVAÇÃO CONCLUSÕES COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200212120040875 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1559/02 | ||
| Data: | 04/24/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | 1 - Face à declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade da norma do artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência (Ac. n.º 320/2002 do T. Constitucional, DR-IA, 07.10.2002, não pode manter-se a decisão da Relação que decidiu não tomar conhecimento dos recursos no que se refere à decisão de facto, por não terem os recorrentes dado cumprimento ao imposto nos n.º 3 e 4 daquele art. 412.º.
2 - Em tal caso a Relação deve tomar posição sobre a suficiência ou insuficiência das conclusões das motivações, sobre a posição assumida pelos recorrentes face à notificação ordenada ao abrigo do n.º 2 do art. 417.º do CPP e ordenar, se for caso disso, a notificação dos recorrentes para corrigirem/completarem as conclusões das motivações de recurso, conhecendo, depois, desses recursos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Supremo Tribunal de Justiça I 1.1. O Tribunal Colectivo de Monção condenou JJVP na pena de 10 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, sob a forma continuada, dos art.ºs 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c) do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro e 30.º do C. Penal e FJACS na pena de 9 anos de prisão, pela prática de idêntico crime e em 3 meses de prisão, substituída por multa à taxa diária de 1.000$00, pela prática de um crime de detenção de arma proibida do art. 275.º, n.ºs 1 e 3 do CP, com referência ao art. 3.º do DL n.º 207-A/75, de 17 de Abril. 1.2. Recorreram ambos os arguidos para a Relação do Porto. 1.2.1. O arguido JJVP concluiu na sua motivação: 1ª - Para fundamentação do acórdão, o Tribunal "a quo" teve como determinantes para formar a convicção do mesmo a apreciação crítica das declarações do arguido JJVP; 2ª - Este, desde o primeiro instante sempre declarou que além da sua actividade de exploração do café - Restaurante "Rincon Gallego" de que é proprietário, dedicava-se à troca de moeda estrangeira. 3ª - O Tribunal Colectivo deu como provado estes dois factos; 4ª - Na apreciação crítica das declarações do arguido, o Tribunal Colectivo não aprecia factos materiais, mas conclui com deduções, ilações, sempre fáceis mas não rigorosas e até, de si duvidosas, extraídas das declarações do arguido JJVP. 5ª - Face a incorrecta ilação extraída pelo Tribunal Colectivo, na versão do arguido JJVP, para rebater a confissão do FJACS, reagiu, dizendo "que para se saber tudo" era necessária e indispensável a presença da M. 6ª - Para quê? Para ser dita a verdade que naquele momento não estava a ser respeitada pelo arguido FJACS. 7ª - E tal expressão "para se saber tudo" não significa envolvimento na aquisição e venda de droga. 8ª - O Tribunal Colectivo não pode socorrer-se de ilações e analogias, mas de factos materiais limpos para conduzir à condenação do arguido JJVP. 9ª - Os agentes da P. J., após a detenção do arguido FJACS, de imediato, com a autorização do arguido JJVP, procederam à busca do café e anexos, nada tendo encontrado além do dinheiro português e espanhol que, habitualmente, cambiava, e película aderente e rolo usado de adesivo e uma tesoura "inox". 10ª - Não foi encontrada qualquer quantidade de droga, nem vestígios dela. 11ª - A prova admitida pelo Tribunal colectivo é terrivelmente subjectiva, mesmo assim gerou-lhe a convicção para interpretar os factos e condenar o arguido JJVP. 12ª - O Tribunal Colectivo deu como não provado que, pelo menos, entre Junho e 13 de Setembro de 1999, os arguidos tivessem estabelecido contactos entre si, com vista à compra e venda de produtos estupefacientes. 13ª - E temos de restringir, hipoteticamente, essa actividade aos dias 14 e 15 de Setembro, dois factos isolados, sem antecedentes nem prolongamento da actividade após a detenção. 14ª - No dia 14 de Setembro não foi apurada a quantidade de produto e o valor em dinheiro. 15ª - Ficamos circunscritos ao dia 15 de Setembro de 1999, altura em que os arguidos foram detidos. Sendo o arguido FJACS com o saco preto com heroína e cocaína com as quantidades mencionadas e o arguido JJVP com as quantias de dinheiro espanhol e português constantes dos autos. 16ª - O arguido JJVP não logrou lucrar nada, uma vez apreendidas, não as usufruindo. 17ª - E face aos factos o arguido JJVP não devia ser condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado sob a forma continuada. (art.º 24º, al. c) do Dec. Lei nº 15/93. 18ª - Houve, apenas, uma apreensão de droga ao arguido FJACS e de dinheiro ao arguido JJVP. 19ª - O Tribunal "a quo", em relação ao arguido JJVP, mostra um certo ressentimento, condenando-o em 10 anos e 6 meses por não ter confessado. 20ª- Sendo que essa foi desde a primeira hora a postura do arguido JJVP cuja actividade paralela à de hoteleiro era a de trocar dinheiro. 21ª - Enquanto o arguido FJACS, com benevolência do Tribunal Colectivo, foi condenado a 9 anos e três meses pelos crimes de tráfico de droga e de detenção de arma proibida. 22ª - Ao JJVP não lhe foi considerado o bom comportamento anterior aos autos, não contendo no certificado do registo criminal qualquer menção. 23ª - Ao FJACS foi-lhe considerado o bom comportamento, apesar de ter sido condenado pelos crimes de furto e cumprir a pena na prisão. 24ª - Achamo-nos perante uma decisão desequilibrada perante os mesmos factos e nas circunstâncias conhecidas, merecendo o arguido JJVP realces, ao longo do acórdão, com parêntesis, comas e reticências, o mesmo não acontecendo ao arguido FJACS. 25ª - Face às conclusões ora deduzidos houve por parte do Tribunal Colectivo violação do art.ºs 1º, nº 3 e 16º, ambos do C.P., 343º do C.P.P. e 24º, al. c) do Decreto Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. 1.2.2. Por sua vez, o arguido FJACS concluiu: 1 - A Relação, por ter sido documentada a prova, conhece de facto e de direito. 2 - Na decisão recorrida encontra-se erradamente julgada a matéria de facto supra transcrita em 3 e isto, porquanto sobre tal factualidade nenhuma prova foi produzida em audiência de julgamento e o recorrente explicou, de modo lógico e racional, quer os dinheiros com que foi encontrado, quer os objectos encontrados em casa da M, e os agentes da PJ clarificaram que não viram qualquer comportamento suspeito do recorrente, a não ser nos dias 14 e 15 de Setembro de 1999. 3 - Nessa parte, violou a decisão recorrida o artigo 127º do CPP; impondo-se que, não considerando apurada a matéria que se questionou, o recorrente seja condenado apenas pela restante matéria apurada e, pois, por factos subsumíveis a norma distinta. Sem prescindir 4 - Face à matéria que se pode considerar apurada, nestas circunstâncias, não pode ser imputada ao recorrente a autoria de um crime p. e p. pelos artigos 21º e 24º, al. c) do DL 15/93. Na verdade, 5 - E no que a tal alínea concerne, a materialidade apurada é uma aproximação do teor da norma. Não foram aduzidos factos que possam integrar-se na mesma. 6 - Face ao teor dos artigos 21º do DL 15/93, e 71º do CP, ressaltando a confissão do arguido, e a impossibilidade de uma condenação de há 15 anos poder exercer influência na medida da pena, adequa-se ao seu caso concreto a pena de 4 anos e meio de prisão. 7 - Com base no artigo 35º, nº 2 do DL 15/93, foram declarados perdidos a favor do Estado as quantias em dinheiro, os veículos e os objectos apreendidos. 8 - Tal norma apenas inclui a perca de plantas, substâncias e preparações. 9 - Entendendo-se que se quis invocar também o nº 1 do artigo 35º, não existe materialidade que permita declarar perdidos quaisquer dos veículos apreendidos, consigo directa ou indirectamente relacionados, incluindo a Kawasaki em que se fez transportar nos dias 14 e 15 de Setembro, nem o dinheiro que se encontra nessa circunstância. 10 - Nessa parte, a decisão recorrida violou o artigo 35º, nº 1 do aludido Decreto-Lei. 11 - Revogando-se a decisão recorrida nos termos sobreditos, far-se-á justiça. II 2.1. O Tribunal da Relação do Porto (processo n.º 1559/01, 4ª Secção), por acórdão de 24.4.2002, com um voto de vencida quanto ao não conhecimento do recurso em matéria de facto, decidiu: «1º Não conhecer dos recursos quanto à matéria de facto; 2º Negar provimento ao recurso do arguido JJVP; 3º Dar parcial provimento ao recurso do arguido FJACS, revogando a decisão recorrida na parte em que declarou perdido a favor do Estado o veículo automóvel de marca "Toyota"; 4º No mais manter a decisão recorrida, apenas com a alteração de que os restantes objectos declarados perdidos, excepto a droga, o são nos termos do nº 1 do artº 35º do DL nº 15/93, de 22/1.» 2.2. Inconformado recorreu o arguido FJACS que concluiu: 1 - É inconstitucional, designadamente por violação do disposto no artigo 32º, nº 1 da Constituição, a interpretação normativa do art. 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal que atribui ao deficiente cumprimento dos ónus que nele se prevêem o efeito da imediata rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detectado. 2 - Tal circunstância torna nulo todo o processado a partir do despacho preliminar do Relator junto do tribunal recorrido e actos subsequentes, acórdão recorrido incluído. 3 - Pelo que, deve ser anulado todo o processado em causa, para que no tribunal a quo seja proferido despacho a convidar o recorrente a colmatar as deficiências tidas por verificadas nas conclusões da respectiva motivação, seguindo-se depois os demais termos até final. 2.3. Também o arguido JJVP recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação: 1 - A pena aplicada ao recorrente é exagerada; 2 - Atendendo à ausência de antecedentes criminais, à prevenção especial, a pena aplicada é muito elevada; 3 - É inconstitucional o art. 412º, nº 4, do CPP, quando interpretada no sentido de que deve ser o recorrente a efectuar a transcrição e que, quando tal não se verifica, não deve ser tomado conhecimento do recurso no que se refere à decisão de facto; 4 - O recorrente deve ser convidado a apresentar a transcrição; 5 - O art. 24º do DL nº15/S3, contém expressões de sentido indeterminado e indeterminável, designadamente, a alínea c) ; 6 - O conceito "avultada compensação" não está definido na lei; 7 - No Acórdão recorrido não foi demonstrado que a quantia em escudos apreendida no Café Rincon Gallego proviesse de tráfico de estupefacientes; 8 - O Acórdão recorrido violou os arts. 71º, nº1 e 2, e 40º, nº2, ambos do CP; o art. 412º, nº4, do CPP; o art. 35º, nº1, do DL nº15/93, 21º e 24º; os arts. 18º, nº2, 29º, nº1, e 32º da CRP. 2.4. O Ministério Público na Relação do Porto respondeu às motivações de recurso, concluindo que deve ser negado provimento a ambos os recursos. III Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público teve vista dos autos. Colhidos os vistos legais, teve lugar audiência em que foram produzidas alegações orais. Nelas, a defesa manteve a posição assumida nas motivações e o Ministério Público acompanhou o voto de vencida na Relação, entendendo que deve ser revogado o acórdão e ordenada a formulação de convite ao recorrente para completar as conclusões da motivação. Cumpre, pois, conhecer e decidir. IV E conhecendo. 4.1. As instâncias partiram para o decidido da seguinte factualidade: Factos provados: . Os arguidos conheceram-se, pelo menos, em Junho de 1999; . O arguido JJVP é proprietário do estabelecimento de café e restaurante denominado "Rincon Gallego", sito em Monção; . No dia 14 de Setembro de 1999, cerca das 18h00, o arguido JJVP cruzou o Rio Minho (fronteira) provindo de Salvaterra, ao volante da viatura "Hyunday", de matrícula PO, de que é proprietário, e dirigiu-se para o "Rincon Gallego"; . Saiu do veículo e penetrou no interior do estabelecimento transportando numa das mãos uma mochila preta contendo heroína e cocaína; . Volvidos alguns minutos, chegou o arguido FJACS, tripulando a referida "Kawasaki"; . Estacionou nas traseiras do estabelecimento e entrou; . No interior entregou ao arguido JJVP uma quantia em dinheiro e recebeu a mochila contendo heroína e cocaína; . Cerca de meia hora depois saiu, transportando consigo a mesma mochila e dirigiu-se em direcção a Vila Nova de Famalicão; . No dia seguinte, 15 de Setembro de 1999, às 15h05, o arguido JJVP voltou a cruzar o Rio Minho (fronteira) provindo de Salvaterra, ao volante da viatura "Hyunday", e dirigiu-se para o "Rincon Gallego"; . Cerca de 20 minutos depois chegou o arguido FJACS, na "Kawasaki" e estacionou à frente do "Hyunday"; . Apeou-se do motociclo e dirigiu-se ao automóvel transportando numa das mãos a mesma mochila preta; . Pouco tempo depois surgiu o arguido JJVP e, enquanto conversavam, o JJVP abriu a porta do veículo e o FJACS colocou a mochila no seu interior; . De seguida, o arguido FJACS retomou viagem, seguindo em direcção a Salvaterra; e o arguido JJVP regressou ao interior do "Rincon Gallego"; . Volvidos alguns momentos, saiu do estabelecimento uma criança com cerca de 10 anos de idade, dirigiu-se ao automóvel, abriu a porta e retirou a mochila e um saco plástico que transportou para o interior do "Rincon Gallego"; . Logo de seguida, voltou à viatura e retirou da mala outro saco plástico que também introduziu no estabelecimento; . Cerca das 16h30m, o JJVP saiu com a mochila na mão, entrou no veículo e seguiu em direcção a Salvaterra; . Reentrou em Portugal pelas 17h.15, vindo a estacionar defronte do "Rincon Gallego"; . Abandonou a viatura, levando a mochila preta para o interior do estabelecimento e, logo depois, para uns anexos do mesmo, situados nas traseiras; . Passados 15 minutos, o arguido FJACS cruza a fronteira no seu motociclo e dirigiu-se para o "Rincon Gallego"; . Aí chegado, entra nos referidos anexos onde permanecia o JJVP; . Mantiveram-se reunidos cerca de uma hora até que voltaram à zona de atendimento ao público, sendo certo que o arguido FJACS trazia consigo a mochila; . À semelhança do que havia acontecido no dia anterior, entregou ao arguido JJVP a quantia em dinheiro e recebeu a mochila contendo heroína e cocaína; . Depois de um curto dialogo ao balcão, despediram-se, saindo o motociclista pela porta da frente e o JJVP pela porta traseira; . Foi então que agentes da Polícia Judiciária interceptaram os arguidos; . Ao arguido FJACS foi apreendida a mochila que, no seu interior, continha: - duas embalagens rectangulares, em plástico incolor (com a fotocópia de uma nota de um dólar), com uma substância em pó, de cor branca - que submetida a exame laboratorial revelou tratar-se de cocaína com o peso líquido total de 1.758,520 gramas; - uma embalagem rectangular, envolta em plástico acastanhado, com uma substância em pó, de cor acastanhada - que submetida a exame laboratorial revelou tratar-se de heroína, com o peso líquido total de 994,250 gramas; - uma embalagem de plástico incolor (por sua vez embalada em plástico preto), com uma substância em pó, de cor acastanhada - que, submetida a exame laboratorial revelou tratar-se de heroína, com o peso líquido total de 299,390 gramas; . Foram-lhe ainda apreendidos os seguintes objectos: um telemóvel da marca "Nokia", modelo 6110, com o qual este contactava os seus clientes e fornecedores de droga; os documentos do motociclo; e a quantia de Esc.: 25.000$00, em notas do banco de Portugal, proveniente da venda de estupefacientes; . Ao arguido JJVP foram apreendidas as seguintes quantias - que se encontravam no interior do "Rincon Gallego": - uma saca em plástico de cor azul contendo vários maços de notas do Banco de Portugal, totalizando o valor de Esc.: 5 099 000$00 (cinco milhões e noventa e nove mil escudos); - uma saca em plástico de cor verde contendo vários maços de notas do Banco de Espanha totalizando o valor de PST 4 610 000$00 «quatro milhões, seiscentos e dez mil pesetas) - quantias essas proveniente da venda de estupefacientes; - um rolo usado de película aderente, um rolo usado de fita cola transparente/amarelada e uma tesoura em "inox" - que serviam para preparar e acondicionar a droga; e um telemóvel, da marca "Ericksson" (da operadora espanhola Movistar), que servia para contactar clientes e fornecedores de estupefacientes; . Na sequência de uma busca efectuada na empresa de estamparia de M, companheira do arguido FJACS, foi apreendida uma pistola semi-automática, da marca "Tanfoglio Giuseppe", modelo GT 28 - sem número de série visível, adaptada ao calibre 6,35 mm "Browning", com ocultação das inscrições originais e a aposição das inscrições "Star Cal 6,35", bem como o logotipo da "Star" -, e o respectivo carregador com seis munições; . Tal arma pertencia ao arguido FJACS e não se encontra, manifestada nem registada; . Na residência da M, sita no Lugar de Carril, ..., Vila Nova de Famalicão (que o arguido JJVP também utilizava) foi encontrada e apreendida uma balança de precisão, com mostrador digital, da marca 'Tanita", modelo 1479, com capacidade até 100 gramas, com o respectivo estojo - que se encontrava na sala da referida residência, colada à parte de trás da televisão - utilizada pelo arguido FJACS para a pesagem e dosagem do estupefaciente, que depois era devidamente embalado e vendido; um baú pequeno, de madeira, com diversos papeis manuscritos onde era feita uma rudimentar contabilidade sobre vendas de produtos estupefacientes - e respectivos créditos e débitos; e um saco de papel verde, contendo no seu interior a quantia de Esc.: 7 050 000$00 (sete milhões e cinquenta mil escudos), em notas de dez e cinco, entre outras, do Banco de Portugal, dinheiro este proveniente da venda de estupefacientes (cocaína e heroína) levada a cabo pelo arguido FJACS; . O arguido FJACS procedia à (sua) divisão do estupefaciente e guardava o dinheiro proveniente da sua venda; . Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente; conheciam as características estupefacientes da heroína e da cocaína, e sabiam, que a sua actividade é punida por lei; . Compraram, detiveram e venderam tais produtos com o fim de obterem, como obtiveram, elevados lucros; . O arguido FJACS sabia, também, que não lhe era permitido a detenção, uso e porte da arma de fogo supra referida, cujas características bem conhecia; . O arguido JJVP vivia com companheira e um filho, numa casa arrendada; a exploração do café restaurante 'Rincon Gallego' garantia-lhe um salário mensal de, pelo menos, Esc.: 100 000$00; paralelamente dedicava-se a compra e venda de moeda estrangeira; concluiu o 1º ciclo da escolaridade; . O arguido FJACS trabalhava na estamparia da M, auferindo um salário mensal próximo dos Esc.: 90 000$00; vivia com ela e com a filha de ambos (de 2 anos de idade); pertence a uma família numerosa (6 irmãos) e estimada no meio; a sua vida sempre foi discreta e pautada pelo bom relacionamento; concluiu, também, o 1º ciclo da escolaridade; o estabelecimento prisional atesta que o arguido "tem muito bom comportamento e (tem) trabalhado com regularidade e vontade"; . O certificado do registo criminal do arguido JJVP não contem qualquer menção; por seu lado, o do arguido FJACS dá conta da condenação, em 1985, na pena de dois anos e meio de prisão pela prática de vários crimes de furto. Não se provou: . que, pelo menos entre Junho e 13 de Setembro de 1999, os arguidos tivessem estabelecido contactos entre si com vista à compra e venda de produtos estupefacientes, designadamente, heroína e cocaína; . que, tendo em vista transacções dessa natureza, o FJACS se tenha deslocado a Monção no dia 28 de Junho de 1999, nos dias 2, 5, 8, 11, 12, 17 e 23 do mês de Julho de 1999 e nos dias 4, 7, 18, 21, 26 e 27 do mês de Agosto de 1999, ao volante do automóvel da marca - "Toyota", modelo 'Corolla', de matrícula HN e se tenha encontrado com o JJVP no 'Rincon Gallego'; . que, com o mesmo propósito, o arguido se tenha deslocado a Monção nos dias 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 13 de Setembro de 1999, conduzindo o motociclo da marca "Kawasakí", modelo "Ninja", de matrícula FN; . que o arguido JJVP, na residência da M, procedia, à sua, divisão em pequenas doses - para depois serem vendidas a indivíduos, cujas identidades não foi possível apurar; . que a mochila contivesse moeda estrangeira e nacional; . que os rolos de película aderente e de fita cola fossem, utilizados pelo arguido para embalar produtos alimentícios; . que os arguidos se tivessem conhecido através de um tal ARA (também fornecedor de moeda estrangeira ao arguido FJACS); . que o arguido JJVP deva a esse tal ARA 2 600 000 pesetas; que o arguido JJVP tenha contraído um empréstimo de Esc.: 5 500 000$00, junto do pai; . que tenha recebido Esc.: 700 000$00 na sequência de um contrato publicitário e 3 000 000 de pesetas por virtude da partilha decorrente do divórcio; . que comprasse moeda nas feiras de Salvaterra e Tuy; . que o arguido FJACS tenha ido, por duas vezes, a casa dos pais do arguido JJVP para lhe trocar escudos por pesetas (a primeira das quais acompanhado pela testemunha MP); . que o arguido FJACS tenha trabalho, garantido; . qualquer outro facto, articulado na acusação ou alegado em audiência. 4.2. Sucede, porém, que, como se relatou, ambos os arguidos impugnaram a decisão da primeira instância quanto à matéria de facto, sendo que a Relação decidiu não conhecer dos recursos quanto à matéria de facto. Para tanto, entendeu aquele Tribunal Superior: «Ambos os recorrentes pretendem atacar a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido. Seguimos o entendimento de que das decisões do tribunal colectivo há recurso da matéria de facto, na sua globalidade e não restrito aos vícios do artº 410º, nº 2 do CPP, para o Tribunal da Relação. Mas para que este Tribunal possa conhecer de facto, para além daqueles vícios, a lei impõe aos recorrentes determinados "ónus", como sejam os impostos no artº 412º, nºs 3 e 4 do CPP. Sendo certo que tais ónus não afectam o direito ao recurso (cfr. o Ac. do TC de 31/12/99, DR II Série, de 28/2/00). No presente caso nenhum dos recorrentes dá, no minimamente aceitável, cumprimento ao imposto naqueles nºs 3 e 4. Nos termos de tais preceitos, quando se impugne matéria de facto, o recorrente tem de especificar não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também as provas que impõem decisão diversa da recorrida, devendo esta especificação ser feita por referência aos suportes técnicos, se existirem, havendo lugar a transcrição. Esta especificação tem de constar das conclusões da motivação, sob pena de rejeição do recurso (neste sentido Ac. da Rel. de Coimbra, de 7/12/99, in CJ, A XXIV, t V, pág. 55). «O ónus de motivar ou fundamentar, em termos concludentes, o recurso que visa precisamente demonstrar e convencer que ocorreu determinado erro na valoração das provas só pode considerar-se satisfatoriamente cumprido se o recorrente começar por demonstrar, na sua alegação, quais foram as provas relevantes e qual foi o resultado probatório delas emergente. Na verdade, pretender impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto sem proceder a uma expressa e concreta referenciação das provas realmente produzidas em audiência e a uma análise crítica da sua valoração pelo julgador - tendo em conta o teor efectivo e completo dos depoimentos produzidos - não traduzirá seguramente exercício fundado e adequado do "direito ao recurso", que não comporta a possibilidade de vagas, genéricas e indemonstradas imputações de erros de julgamento... sobre matéria de facto» (Ac. do T. C., de 21/12/99, in D.R., II S, de 28/2/00). Estando a decisão recorrida devidamente fundamentada sobre os meios de prova, sua crítica e razão que determinaram a convicção do julgador para ter proferido aquela decisão de facto, conforme o impõe o nº2 do artº 374º do CPP, deve ser exigido ao Recorrente que, impugnando essa decisão, indique as provas que determinam, em seu entender, decisão diferente, a sua "localização" nas fitas magnéticas gravadas e proceder à sua transcrição. Bem se compreende essa exigência já que, no dizer de Germano Marques da Silva, in Forum Justitiae, Ano 1, nº 0, pág. 22, citado pelo Exmº Procurador Geral Adjunto, «o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, mas constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância». Não sendo um novo julgamento sobre a matéria de facto e considerando todas as limitações que o tribunal de 2ª instância tem, em virtude da falta da oralidade e da imediação, terá que ser o recorrente a especificar as provas que impõem decisão diversa e, tendo sido gravadas, a sua indicação por referência aos respectivos suportes magnéticos e a sua transcrição. No caso em apreço as provas produzidas em julgamento foram gravadas, pelo que os Recorrentes, na respectiva motivação, além dos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, tinham que especificar as provas que impõem decisão diversa, sendo essa especificação por referência à sua localização em cada cassete gravada e ter procedido à sua transcrição. Quanto ao recorrente JJVP é manifesto o incumprimento de tais preceitos já que, em toda a motivação, nada se refere sobre as provas que impunham uma decisão diversa, qual a sua localização nos suportes técnicos nem se procedeu a qualquer transcrição. O recorrente FJACS, apesar de indicar quais os factos que entende não se deverem ter dado como provados, não especifica as provas que impõem decisão diversa, limitando-se a referir generalidades como «nenhuma prova foi produzida em audiência sobre a mesma», quando faz a remessa para os suportes técnicos fá-lo referindo-se a toda a prova documentada «cujos depoimentos constam dos suportes técnicos utilizados na audiência e concretizados na acta» e não procedeu à mínima transcrição. Este recorrente, ao não concretizar a prova que impunha uma decisão diferente, ao não localizar no suporte técnico os depoimentos e ao não os transcrever, transferiu para o tribunal o ónus que a si cabia, impondo-lhe a reapreciação global de toda a prova produzida em audiência, um novo julgamento, ao contrário do pretendido pelo legislador. Em face do referido não se toma conhecimento dos recursos no que se refere à decisão de facto, tendo-se a matéria dada como provada por assente, já que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não se vislumbra que padeça de qualquer dos vícios referidos no art. 410.º, n.º 2 do CPP, ou de outros que oficiosamente cumpra conhecer.» Por sua vez, no voto de vencida, já mencionado, escreve-se diferentemente: «Declaração de voto, quanto ao não conhecimento do recurso em matéria de facto: O não conhecimento do recurso em matéria de facto mais não traduz do que uma verdadeira e real rejeição do recurso no âmbito da impugnação da decisão sobre matéria de facto. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. De acordo com os n.º’ 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal: «3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.» Nos n.º‘ 3 e 4 do artigo 412.º não é cominada com a rejeição do recurso a omissão, nas conclusões, das especificações antes indicadas. O artigo 420.º do Código de Processo Penal enuncia que o recurso é rejeitado quando se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414.º, n.º 2, ou seja, quando a decisão for irrecorrível, quando o recurso for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação. Por isso, e em regra, a inobservância das exigências de forma só determina a rejeição do recurso apenas quando ocorre a falta a motivação. A questão que se coloca está em saber se qualquer deficiência das conclusões ou mesmo a sua falta deverá ter o mesmo efeito preclusivo do direito ao recurso que a lei atribui à falta de motivação. A formulação de conclusões integra-se, sem dúvida, no ónus de alegar e formular conclusões a que se refere o artigo 690.º do Código de Processo Civil, enquanto conjunto complexo de actos que constitui a fase processual do recurso. Em processo civil, a falta ou a deficiência, obscuridade ou complexidade das conclusões não levam à rejeição do recurso sem que o recorrente seja convidado a corrigir tais falhas (artigo 690.º do CPC), determinando, porém, a rejeição do recurso o incumprimento dos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto (artigo 690.º-A do CPC). A rejeição de recurso, em processo penal, por incumprimento dos ónus a cargo do recorrente quando impugne a decisão sobre matéria de facto (e neles não incluímos o de proceder à transcrição), sem que o recorrente seja previamente convidado para corrigir as conclusões, afecta desproporcionadamente uma das dimensões do direito de defesa (o direito ao recurso), garantido pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. O imediato efeito preclusivo do recurso não se me afigura nem necessariamente imposto (os n.º’ 3 e 4 do indicado preceito a ele não se referem) nem justificado por qualquer outro interesse atendível. Por outro lado, se a rejeição do recurso só ocorre, em regra, faltando a motivação, a extensão desta «sanção» à deficiência das conclusões consiste num alargamento do âmbito da norma, ou seja, na criação de um outro fundamento de rejeição. Por isso, não decidiria pelo não conhecimento do recurso em matéria de facto sem antes convidar o recorrente a corrigir as deficiências detectadas nas conclusões que apresentou, nelas não incluindo, de qualquer modo, a omissão da transcrição, que entendo não constituir ónus a cargo do recorrente.» De reter igualmente que decidiu o Supremo Tribunal de Justiça que «a notificação/convite ao aperfeiçoamento das conclusões, para dela se poder extrair a rejeição, (que não é efeito necessário, pois o Colectivo pode divergir do ponto de vista do relator) haverá de ser acompanhada da cominação a que alude o n.º 4 do art. 690.º do CPC» (Ac. do STJ de 05-07-2001, Proc. n.º 1681/01-3) e que «se o recorrente notificado, nos termos do n.º 2 do art. 417.º do CPP, do parecer do M.º P.º no STJ, em que suscita a questão da violação do n.º 2 do art. 412.º do CPP quanto ás conclusões da motivação, não as apresenta ou corrige, embora responda àquele parecer, não deve depois ser convidado a fazê-lo» (Ac. do STJ de 29-11-2001, Proc. n.º 3052/01-5). Finalmente, importa ter em conta que o Tribunal constitucional, pelo Acórdão n.º 320/2002, DR-IA, 07.10.2002, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência.» Assim não pode manter-se o decidido pelo acórdão recorrido, quanto à questão de facto. Impõe-se, assim, que a Relação do Porto, tome posição sobre a suficiência ou insuficiência das conclusões das motivações, sobre a posição assumida pelos recorrentes face à notificação ordenada ao abrigo do n.º 2 do art. 417.º do CPP e se ordene, se for caso disso, a notificação dos recorrentes para corrigirem/completarem as conclusões das motivações de recurso, conhecendo, depois, desses recursos. Fica, assim, prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas em recurso. IV Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento aos recursos e, em consequência revogar o acórdão recorrido, devendo proceder-se como se referiu. Sem custas. Honorários ao defensor oficioso. Lisboa, 12 de Dezembro de 2002 Simas Santos (Relator) Abranches Martins Oliveira Guimarães Dinis Alves |