Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00006132 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | DIVORCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS PERDÃO OFENSAS GRAVES | ||
| Nº do Documento: | SJ199012200791272 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N402 ANO1991 PAG602 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2126/88 | ||
| Data: | 09/28/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não pode constituir fundamento de divorcio litigioso a agressão a bofetada de um conjuge pelo outro, ainda que constituindo acto violador do dever de respeito a que os conjuges se encontram vinculados, se seguido do regresso ao lar conjugal do conjuge agredido, poucos dias depois da agressão e onde permaneceu mais de sete meses ate ser de novo agredido, porquanto esse seu comportamento posterior e revelador de perdão, expresso ou tacito, não considerando o acto praticado como impeditivo da vida em comum. II - Um acto isolado de agressão de um conjuge ao outro, violador do seu dever de respeito, para constituir fundamento de divorcio litigioso, necessario se torna que seja de molde a comprometer a possibilidade da vida em comum, envolvendo, designadamente , a alegação e prova do grau de educação e sensibilidade moral dos conjuges. | ||