Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA SUBEMPREITADA FISCALIZAÇÃO AUTORIZAÇÃO RESOLUÇÃO INCUMPRIMENTO DEFEITOS DA OBRA INDEMNIZAÇÃO FORMALIDADES | ||
| Nº do Documento: | SJ20081002025307 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | 1. A omissão de formalidades contratualmente exigidas para a aprovação da obra por parte do dono da obra, só a este é imputável. 2. Não pode, consequentemente, invocá-la para justificar o não pagamento dos trabalhos assim aprovados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA – Sociedade de Empreitadas, SA instaurou no Tribunal da Comarca do Porto uma acção na qual pediu a condenação de BB e Filhos, SA no pagamento de 20.981.449$80, com os devidos juros legais contados desde a citação até integral pagamento. Para o efeito, alegou terem celebrado um contrato de sub-empreitada nos termos do qual se obrigara perante a ré a realizar parte dos trabalhos (as drenagens) a que por sua vez a ré se obrigara na empreitada relativa à reconversão e beneficiação da linha férrea do Norte, sub-lanço Pampilhosa/Oliveira do Bairro; que a ré lhe não tinha pago diversos trabalhos que fizera; e que resolvera indevidamente o contrato, impedindo-a de o concluir, provocando-lhe assim prejuízos consideráveis. A ré contestou, justificando a resolução com o incumprimento por parte da autora (atrasos, má execução dos trabalhos, má qualidade dos materiais utilizados) e com o que entre ambas tinha sido convencionado, salientando que era ela, ré, que tinha direito a ser indemnizada pelos prejuízos que a autora lhe causara, e que o contrato lhe permitia utilizar, para o efeito, “o valor caucionado, nos termos da cláusula VIII, independentemente de decisão judicial”. A autora replicou. Por despacho de fls. 49, a autora foi convidada a esclarecer determinados pontos da petição inicial, concretizando “em que consistiram (…)as violações contratuais que alegadamente a impediram de cumprir as obrigações assumidas e de levar até ao termo o contrato celebrado (…), através da alegação de factos”. Na sequência deste despacho, a autora apresentou a resposta de fls. 52, sobre a qual a ré se pronunciou a fls. 63. Por sentença de fls. 457, a acção foi julgada parcialmente procedente e a ré foi condenada a pagar à autora a quantia de € 30.119,66 (trinta mil cento e dezanove euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal supletiva aplicável aos créditos comerciais, vencidos desde 11 de Dezembro de 1997 e vincendos até efectivo e integral pagamento. 2. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de fls. 524, foi negado provimento a ambos os recursos. A Relação não atendeu a impugnação da decisão de facto e, quanto ao mais, remeteu para a sentença, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil. Novamente recorreram as partes, agora para o Supremo Tribunal de Justiça. A ré recorreu a título principal e a autora subordinadamente. Ambos os recursos foram admitidos, como revista e com efeito meramente devolutivo. O recurso subordinado foi julgado deserto, por falta de alegações, pelo despacho de fls. 589. 3. Nas alegações que apresentou, a ré formulou as seguintes conclusões: “1. Os factos provado nos pontos 2º, 3º, e 4º, 5º e 6º habilitam a concluir pela existência do contrato de subempreitada e da obrigatoriedade de cumprimento de todas as suas cláusulas. 2. Da análise de todos os factos provados permite concluir que a factura nº 685 foi emitida sem a necessária aprovação da Fiscalização e consequente ordem de emissão da factura. 3. Facto que constitui a omissão de uma formalidade essencial para a facturação. 4. Omissão essa que constitui violação do estipulado contratualmente entre as partes. 5. O facto provado no ponto 29 habilita a concluir que a aqui Recorrente deu conhecimento em 05.11.1997 à autora, aqui recorrida, que os trabalhos não estavam executados correctamente, e quais os motivos dessa discordância. 6. O facto provado no ponto 6. habilita a concluir que em caso de rejeição dos trabalhos executados quer por parte da BB & Filhos, quer pelo Dono da Obra, a AA SA, esta deverá remover de imediato o trabalho mal executado e refazê-lo com a qualidade requerida.» A recorrida contra-alegou, pronunciando-se no sentido da confirmação do acórdão recorrido. 4. A matéria de facto que vem provada é a seguinte (transcreve-se do acórdão da Relação): 1. A autora dedica-se à realização de empreitadas de obras públicas e particulares, ao comércio de materiais e utensílios de construção, à manutenção, gestão e exploração de redes, estações elevatórias e de tratamentos de águas e esgotos de recolha e à gestão e tratamento de resíduos sólidos (A e B); 2. No âmbito da sua actividade, a ré tomou de empreitada as obras de reconversão e beneficiação da Linha Férrea do Norte, sub-lanço Pampilhosa – Oliveira do Bairro (C); 3. Para melhor concretização desta empreitada, por escrito de 11 de Agosto de 1997, a ré incumbiu à autora a realização de todas as drenagens naquele sub-lanço, pelo preço global de Esc. 110.111.700$00 (€ 549.234,84), mediante prévia quantificação global dos trabalhos a realizar e mediante preços unitários previamente fixados e acordados entre autora e ré (D, E, F e G); 4. A autora obrigou-se a realizar aquelas obras dentro dos prazos e mediante os ritmos fixados e a fixar pela Direcção Técnica da Obra (H); 5. Autora e ré acordaram que o pagamento dos serviços a realizar pela autora ser-lhe-iam pagos por esta 60 dias após a recepção das competentes facturas (I); 6. A autora foi realizando os trabalhos de drenagem aludidos 3. (L); 7. Em 9 de Outubro de 1997, a autora remeteu à ré, que a recebeu, a factura n.º 685, no valor de Esc. 6.038.450$00 (€ 30.119,66), com IVA incluído à taxa de 17%, correspondente aos trabalhos discriminados no auto de medição junto aos autos a fls. 54 e 55 (M); 8. Em 27 de Outubro de 1997, a autora remeteu à ré, que a recebeu, a factura n.º 713, no valor de Esc. 2.303.739$00 (€ 11.491,00), com IVA incluído à taxa de 17%, correspondente aos trabalhos discriminados no auto de medição junto aos autos a fls. 57 (N); 9. Em 10 de Dezembro de 1997, a autora remeteu à ré, que a recebeu, a factura n.º 762, no valor de Esc. 848.000$00 (€ 4.229,80), com IVA incluído à taxa de 17%, correspondente aos trabalhos discriminados no auto de medição junto aos autos a fls. 59 (O); 10. Em 10 de Dezembro de 1997, a autora remeteu à ré, que a recebeu, a factura n.º 763, no valor de Esc. 285.480$00 (€ 1.423,97), com IVA incluído à taxa de 17%, correspondente aos trabalhos discriminados a fls. 12 (P); 11. Todas estas facturas deram entrada nos serviços contabilísticos da ré (Q); 12. Em 4 de Dezembro de 1997, a ré comunicou à autora a sua intenção de rescindir o contrato referido em 3., mediante o envio da carta que se encontra junta a fls. 13 (R e 18º); 13. A ré devolveu à autora as facturas atrás referidas em 8., 9., 10. e 11. (S); 14. O contrato referido em 3. previa o início imediato dos trabalhos pela autora (T); 15. A autora colocou à ré problemas quanto à escavação em rocha (U); 16. A autora estava bem ciente da existência de rocha no local das obras, pois foi para isso alertada desde o início das negociações encetadas com a ré (V); 17. Devido à necessidade de conclusão dos trabalhos no local da designada Curva 224, a ré solicitou à autora que os funcionários desta trabalhassem mais 2 horas por dia e também aos Sábados, devendo ser criada uma nova frente para laborar na mesma Curva (X); 18. A autora disponibilizou-se a fazer entrar em obra uma segunda equipa de pessoal e uma máquina equipada com martelo até ao dia 11.09.1997 (Z); 19. A autora apenas fez entrar em obra, no dia 16.09.1997, uma máquina rotativa com martelo e mais um pedreiro (AA); 20. A autora tinha-se comprometido a concluir os trabalhos referidos em 18. no dia 03.10.1997 (BB); 21. Em 07.10.1997, a ré enviou à autora o fax junto aos autos a fls. 32 e 33, dando-lhe conta que a obra de drenagem da Curva 224 ainda não se encontrava concluída (CC); 22. E alertando-a para o facto de na Curva 224 a autora ter que retirar o volume de terras por ela deixado e recolocar, pelo menos, uma manilha, que tinha sido mal executada (DD); 23. Nesse fax, a ré chama novamente à atenção da autora para fazer entrar em obra mais uma equipa de modo a iniciar os trabalhos de drenagem na recta sul de Mogofores (EE); 24. A ré enviou à autora os faxes que se encontram juntos aos autos a fls. 28 a 37, que os recepcionou (FF); 25. A autora manifestou à ré a sua intenção de rescindir o contrato referido em 3. mediante o envio da carta que se encontra junta aos autos a fls. 38, cujo teor se dá aqui por reproduzido (GG); 26. A autora enviou à ré os faxes que se encontram juntos aos autos a fls. 44 a 48, que os recepcionou (HH); 27. O auto de medição referido em 7. foi aprovado pela ré antes da emissão da correspondente factura n.º 685 (2º); 28. Em 05.11.1997, a ré comunicou à autora para que suspendesse todos os trabalhos de drenagem que estava a efectuar, o que fez mediante fax junto a fls. 34 e com os fundamentos constantes desse mesmo fax, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (3º, 31º, 32º, 33º, 34º e 35º); 29. Após a comunicação referida em 12., a ré passou a efectuar, designadamente com os seus próprios recursos técnicos e humanos, os trabalhos que a autora lhe havia tomado, com vista ao cumprimento do por si acordado com o dono da obra (4º e 37º); 30. A autora é uma empresa considerada no mercado (5º); 31. Nessa altura, a autora não havia realizado 10% da totalidade dos trabalhos contratados com a ré (19º); 32. A autora apenas iniciou os trabalhos a que se reporta o contrato referido em 3. três semanas depois da assinatura do contrato (22º); 33. A ré colocou em obra uma máquina dotada de martelo pneumático (24º); 34. A execução dos trabalhos contratados e o fornecimento dos materiais a utilizar eram da responsabilidade da autora (36º). 5. Está assim em causa neste recurso saber se a ré devia ou não ter sido condenada a pagar à autora a quantia de € 30.119,66, correspondente à factura nº 685, de 9 de Outubro de 1997, acrescida de juros, nos termos referidos. A ré, invocando os termos do contrato, em especial a sua cláusula VI, discorda da condenação, sustentando que foi omitida uma formalidade contratualmente exigida: a aprovação da Fiscalização e consequente ordem de emissão da factura, o que deveria ter conduzido à sua absolvição. Acresce, em seu entender, que ficou provado que em 5 de Novembro de 1997, conforme instruções da fiscalização, dirigiu à recorrida uma comunicação no sentido de suspender os trabalhos, que estavam a ser incorrectamente realizados; e que estava acordado que, se os trabalhos fossem rejeitados, quer por ela própria, quer pelo dono da obra, a recorrente deveria removê-los imediatamente e refazê-los. A sentença considerou que a autora tinha “direito a receber da ré o preço dos trabalhos realizados de acordo com o contratualmente estabelecido”, porque o efeito retroactivo da resolução do contrato “não abrange (…) as prestações contratualmente já efectuadas pela autora, quando é certo que estávamos perante um contrato de execução continuada – cfr. art. 434º, nº 2, do C.Civil.” Assim sendo, tendo em conta as cláusulas VI e VII do contrato e que só “os trabalhos discriminados no auto de medição junto aos autos a fls. 54 e 55 foram aprovadas pela sociedade ré antes da emissão da correspondente factura nº 685, datada de 09.10.1997”, condenou a ré no pagamento respectivo. Com efeito, de acordo com o contrato celebrado entre as partes (note-se que a Relação alterou o conteúdo do ponto 6 da lista dos factos provados, o que não significa que não esteja assente a celebração do contrato), os trabalhos deviam ser efectuados “em regime de medição, sendo condição prévia para a facturação a obtenção de aprovação prévia do auto dos trabalhos por parte da BB Filhos” (cláusula I – 3). Relativamente às medições, foi acordado que «serão efectuadas a partir da medição real efectuada ‘in situ’» e que “apenas serão consideradas para medição as partes da obra aprovadas pela Fiscalização e nas quantidades aceites pela mesma, sendo a AA avisada para efeitos da sua facturação no prazo máximo de 24 horas” (cláusula VI). Finalmente, acordou-se que os pagamentos seriam realizados “60 dias após a entrada das facturas nos serviços contabilísticos” da sede da recorrente. Ora da lista dos factos provados consta que “o auto de medição” correspondente à factura nº 685 “foi aprovado pela ré antes da emissão” dessa mesma factura. Não consta, efectivamente, a aprovação pela Fiscalização, cuja falta é apontada pela recorrente. A verdade, no entanto, é que só dando como não provada a aprovação do auto de medição por parte da recorrente – o que está fora do âmbito possível da revista, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 722º e no nº 2 do artigo 729º, ambos do Código de Processo Civil – é que se poderia concluir pela procedência do recurso. Tratando-se de um acto prévio à aprovação dos trabalhos por parte da recorrente, é-lhe imputável a respectiva omissão; ou, dizendo melhor, é-lhe imputável ter aprovado o auto de medição sem prévia aprovação pela fiscalização. Para além disso, em nada releva, neste contexto, a comunicação de 5 de Novembro de 1997, posterior à emissão da factura, por sua vez posterior à aprovação por parte da recorrente, como resulta dos factos provados. 6. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 02 de Outubro de 2008 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (relatora) Salvador da Costa Lázaro Faria |