Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B2530
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
SUBEMPREITADA
FISCALIZAÇÃO
AUTORIZAÇÃO
RESOLUÇÃO
INCUMPRIMENTO
DEFEITOS DA OBRA
INDEMNIZAÇÃO
FORMALIDADES
Nº do Documento: SJ20081002025307
Data do Acordão: 10/02/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
1. A omissão de formalidades contratualmente exigidas para a aprovação da obra por parte do dono da obra, só a este é imputável.
2. Não pode, consequentemente, invocá-la para justificar o não pagamento dos trabalhos assim aprovados.
Decisão Texto Integral:
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. AA – Sociedade de Empreitadas, SA instaurou no Tribunal da Comarca do Porto uma acção na qual pediu a condenação de BB e Filhos, SA no pagamento de 20.981.449$80, com os devidos juros legais contados desde a citação até integral pagamento.
Para o efeito, alegou terem celebrado um contrato de sub-empreitada nos termos do qual se obrigara perante a ré a realizar parte dos trabalhos (as drenagens) a que por sua vez a ré se obrigara na empreitada relativa à reconversão e beneficiação da linha férrea do Norte, sub-lanço Pampilhosa/Oliveira do Bairro; que a ré lhe não tinha pago diversos trabalhos que fizera; e que resolvera indevidamente o contrato, impedindo-a de o concluir, provocando-lhe assim prejuízos consideráveis.
A ré contestou, justificando a resolução com o incumprimento por parte da autora (atrasos, má execução dos trabalhos, má qualidade dos materiais utilizados) e com o que entre ambas tinha sido convencionado, salientando que era ela, ré, que tinha direito a ser indemnizada pelos prejuízos que a autora lhe causara, e que o contrato lhe permitia utilizar, para o efeito, “o valor caucionado, nos termos da cláusula VIII, independentemente de decisão judicial”.
A autora replicou.
Por despacho de fls. 49, a autora foi convidada a esclarecer determinados pontos da petição inicial, concretizando “em que consistiram (…)as violações contratuais que alegadamente a impediram de cumprir as obrigações assumidas e de levar até ao termo o contrato celebrado (…), através da alegação de factos”. Na sequência deste despacho, a autora apresentou a resposta de fls. 52, sobre a qual a ré se pronunciou a fls. 63.
Por sentença de fls. 457, a acção foi julgada parcialmente procedente e a ré foi condenada a pagar à autora a quantia de € 30.119,66 (trinta mil cento e dezanove euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal supletiva aplicável aos créditos comerciais, vencidos desde 11 de Dezembro de 1997 e vincendos até efectivo e integral pagamento.

2. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de fls. 524, foi negado provimento a ambos os recursos. A Relação não atendeu a impugnação da decisão de facto e, quanto ao mais, remeteu para a sentença, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil.
Novamente recorreram as partes, agora para o Supremo Tribunal de Justiça. A ré recorreu a título principal e a autora subordinadamente.
Ambos os recursos foram admitidos, como revista e com efeito meramente devolutivo.
O recurso subordinado foi julgado deserto, por falta de alegações, pelo despacho de fls. 589.

3. Nas alegações que apresentou, a ré formulou as seguintes conclusões:
“1. Os factos provado nos pontos 2º, 3º, e 4º, 5º e 6º habilitam a concluir pela existência do contrato de subempreitada e da obrigatoriedade de cumprimento de todas as suas cláusulas.
2. Da análise de todos os factos provados permite concluir que a factura nº 685 foi emitida sem a necessária aprovação da Fiscalização e consequente ordem de emissão da factura.
3. Facto que constitui a omissão de uma formalidade essencial para a facturação.
4. Omissão essa que constitui violação do estipulado contratualmente entre as partes.
5. O facto provado no ponto 29 habilita a concluir que a aqui Recorrente deu conhecimento em 05.11.1997 à autora, aqui recorrida, que os trabalhos não estavam executados correctamente, e quais os motivos dessa discordância.
6. O facto provado no ponto 6. habilita a concluir que em caso de rejeição dos trabalhos executados quer por parte da BB & Filhos, quer pelo Dono da Obra, a AA SA, esta deverá remover de imediato o trabalho mal executado e refazê-lo com a qualidade requerida.»

A recorrida contra-alegou, pronunciando-se no sentido da confirmação do acórdão recorrido.

4. A matéria de facto que vem provada é a seguinte (transcreve-se do acórdão da Relação):

1. A autora dedica-se à realização de empreitadas de obras públicas e particulares, ao comércio de materiais e utensílios de construção, à manutenção, gestão e exploração de redes, estações elevatórias e de tratamentos de águas e esgotos de recolha e à gestão e tratamento de resíduos sólidos (A e B);
2. No âmbito da sua actividade, a ré tomou de empreitada as obras de reconversão e beneficiação da Linha Férrea do Norte, sub-lanço Pampilhosa – Oliveira do Bairro (C);
3. Para melhor concretização desta empreitada, por escrito de 11 de Agosto de 1997, a ré incumbiu à autora a realização de todas as drenagens naquele sub-lanço, pelo preço global de Esc. 110.111.700$00 (€ 549.234,84), mediante prévia quantificação global dos trabalhos a realizar e mediante preços unitários previamente fixados e acordados entre autora e ré (D, E, F e G);
4. A autora obrigou-se a realizar aquelas obras dentro dos prazos e mediante os ritmos fixados e a fixar pela Direcção Técnica da Obra (H);
5. Autora e ré acordaram que o pagamento dos serviços a realizar pela autora ser-lhe-iam pagos por esta 60 dias após a recepção das competentes facturas (I);
6. A autora foi realizando os trabalhos de drenagem aludidos 3. (L);
7. Em 9 de Outubro de 1997, a autora remeteu à ré, que a recebeu, a factura n.º 685, no valor de Esc. 6.038.450$00 (€ 30.119,66), com IVA incluído à taxa de 17%, correspondente aos trabalhos discriminados no auto de medição junto aos autos a fls. 54 e 55 (M);
8. Em 27 de Outubro de 1997, a autora remeteu à ré, que a recebeu, a factura n.º 713, no valor de Esc. 2.303.739$00 (€ 11.491,00), com IVA incluído à taxa de 17%, correspondente aos trabalhos discriminados no auto de medição junto aos autos a fls. 57 (N);
9. Em 10 de Dezembro de 1997, a autora remeteu à ré, que a recebeu, a factura n.º 762, no valor de Esc. 848.000$00 (€ 4.229,80), com IVA incluído à taxa de 17%, correspondente aos trabalhos discriminados no auto de medição junto aos autos a fls. 59 (O);
10. Em 10 de Dezembro de 1997, a autora remeteu à ré, que a recebeu, a factura n.º 763, no valor de Esc. 285.480$00 (€ 1.423,97), com IVA incluído à taxa de 17%, correspondente aos trabalhos discriminados a fls. 12 (P);
11. Todas estas facturas deram entrada nos serviços contabilísticos da ré (Q);
12. Em 4 de Dezembro de 1997, a ré comunicou à autora a sua intenção de rescindir o contrato referido em 3., mediante o envio da carta que se encontra junta a fls. 13 (R e 18º);
13. A ré devolveu à autora as facturas atrás referidas em 8., 9., 10. e 11. (S);
14. O contrato referido em 3. previa o início imediato dos trabalhos pela autora (T);
15. A autora colocou à ré problemas quanto à escavação em rocha (U);
16. A autora estava bem ciente da existência de rocha no local das obras, pois foi para isso alertada desde o início das negociações encetadas com a ré (V);
17. Devido à necessidade de conclusão dos trabalhos no local da designada Curva 224, a ré solicitou à autora que os funcionários desta trabalhassem mais 2 horas por dia e também aos Sábados, devendo ser criada uma nova frente para laborar na mesma Curva (X);
18. A autora disponibilizou-se a fazer entrar em obra uma segunda equipa de pessoal e uma máquina equipada com martelo até ao dia 11.09.1997 (Z);
19. A autora apenas fez entrar em obra, no dia 16.09.1997, uma máquina rotativa com martelo e mais um pedreiro (AA);
20. A autora tinha-se comprometido a concluir os trabalhos referidos em 18. no dia 03.10.1997 (BB);
21. Em 07.10.1997, a ré enviou à autora o fax junto aos autos a fls. 32 e 33, dando-lhe conta que a obra de drenagem da Curva 224 ainda não se encontrava concluída (CC);
22. E alertando-a para o facto de na Curva 224 a autora ter que retirar o volume de terras por ela deixado e recolocar, pelo menos, uma manilha, que tinha sido mal executada (DD);
23. Nesse fax, a ré chama novamente à atenção da autora para fazer entrar em obra mais uma equipa de modo a iniciar os trabalhos de drenagem na recta sul de Mogofores (EE);
24. A ré enviou à autora os faxes que se encontram juntos aos autos a fls. 28 a 37, que os recepcionou (FF);
25. A autora manifestou à ré a sua intenção de rescindir o contrato referido em 3. mediante o envio da carta que se encontra junta aos autos a fls. 38, cujo teor se dá aqui por reproduzido (GG);
26. A autora enviou à ré os faxes que se encontram juntos aos autos a fls. 44 a 48, que os recepcionou (HH);
27. O auto de medição referido em 7. foi aprovado pela ré antes da emissão da correspondente factura n.º 685 (2º);
28. Em 05.11.1997, a ré comunicou à autora para que suspendesse todos os trabalhos de drenagem que estava a efectuar, o que fez mediante fax junto a fls. 34 e com os fundamentos constantes desse mesmo fax, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (3º, 31º, 32º, 33º, 34º e 35º);
29. Após a comunicação referida em 12., a ré passou a efectuar, designadamente com os seus próprios recursos técnicos e humanos, os trabalhos que a autora lhe havia tomado, com vista ao cumprimento do por si acordado com o dono da obra (4º e 37º);
30. A autora é uma empresa considerada no mercado (5º);
31. Nessa altura, a autora não havia realizado 10% da totalidade dos trabalhos contratados com a ré (19º);
32. A autora apenas iniciou os trabalhos a que se reporta o contrato referido em 3. três semanas depois da assinatura do contrato (22º);
33. A ré colocou em obra uma máquina dotada de martelo pneumático (24º);
34. A execução dos trabalhos contratados e o fornecimento dos materiais a utilizar eram da responsabilidade da autora (36º).

5. Está assim em causa neste recurso saber se a ré devia ou não ter sido condenada a pagar à autora a quantia de € 30.119,66, correspondente à factura nº 685, de 9 de Outubro de 1997, acrescida de juros, nos termos referidos.
A ré, invocando os termos do contrato, em especial a sua cláusula VI, discorda da condenação, sustentando que foi omitida uma formalidade contratualmente exigida: a aprovação da Fiscalização e consequente ordem de emissão da factura, o que deveria ter conduzido à sua absolvição.
Acresce, em seu entender, que ficou provado que em 5 de Novembro de 1997, conforme instruções da fiscalização, dirigiu à recorrida uma comunicação no sentido de suspender os trabalhos, que estavam a ser incorrectamente realizados; e que estava acordado que, se os trabalhos fossem rejeitados, quer por ela própria, quer pelo dono da obra, a recorrente deveria removê-los imediatamente e refazê-los.
A sentença considerou que a autora tinha “direito a receber da ré o preço dos trabalhos realizados de acordo com o contratualmente estabelecido”, porque o efeito retroactivo da resolução do contrato “não abrange (…) as prestações contratualmente já efectuadas pela autora, quando é certo que estávamos perante um contrato de execução continuada – cfr. art. 434º, nº 2, do C.Civil.”
Assim sendo, tendo em conta as cláusulas VI e VII do contrato e que só “os trabalhos discriminados no auto de medição junto aos autos a fls. 54 e 55 foram aprovadas pela sociedade ré antes da emissão da correspondente factura nº 685, datada de 09.10.1997”, condenou a ré no pagamento respectivo.
Com efeito, de acordo com o contrato celebrado entre as partes (note-se que a Relação alterou o conteúdo do ponto 6 da lista dos factos provados, o que não significa que não esteja assente a celebração do contrato), os trabalhos deviam ser efectuados “em regime de medição, sendo condição prévia para a facturação a obtenção de aprovação prévia do auto dos trabalhos por parte da BB Filhos” (cláusula I – 3).
Relativamente às medições, foi acordado que «serão efectuadas a partir da medição real efectuada ‘in situ’» e que “apenas serão consideradas para medição as partes da obra aprovadas pela Fiscalização e nas quantidades aceites pela mesma, sendo a AA avisada para efeitos da sua facturação no prazo máximo de 24 horas” (cláusula VI).
Finalmente, acordou-se que os pagamentos seriam realizados “60 dias após a entrada das facturas nos serviços contabilísticos” da sede da recorrente.
Ora da lista dos factos provados consta que “o auto de medição” correspondente à factura nº 685 “foi aprovado pela ré antes da emissão” dessa mesma factura.
Não consta, efectivamente, a aprovação pela Fiscalização, cuja falta é apontada pela recorrente.
A verdade, no entanto, é que só dando como não provada a aprovação do auto de medição por parte da recorrente – o que está fora do âmbito possível da revista, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 722º e no nº 2 do artigo 729º, ambos do Código de Processo Civil – é que se poderia concluir pela procedência do recurso.
Tratando-se de um acto prévio à aprovação dos trabalhos por parte da recorrente, é-lhe imputável a respectiva omissão; ou, dizendo melhor, é-lhe imputável ter aprovado o auto de medição sem prévia aprovação pela fiscalização.
Para além disso, em nada releva, neste contexto, a comunicação de 5 de Novembro de 1997, posterior à emissão da factura, por sua vez posterior à aprovação por parte da recorrente, como resulta dos factos provados.

6. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 02 de Outubro de 2008

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (relatora)
Salvador da Costa
Lázaro Faria