Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3169
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
ATENUAÇÃO ESPECIAL
PRESSUPOSTOS
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: SJ20061220031693
Data do Acordão: 12/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPRECEDENTE
Sumário :
I - A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos - regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa.
II - O juízo de avaliação da vantagem da atenuação especial da pena centra-se fundamentalmente na importância que a mesma poderá ter no processo de socialização ou, dito por outra forma, na reinserção social do menor.
III - Nesse juízo deve começar por se ponderar a gravidade do crime cometido, aferida pela medida da pena aplicável; depois, o tribunal só deverá aplicar a atenuação especial a jovens delinquentes quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para
a reinserção social do jovem condenado. Haverá, assim, que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes.
IV - Por isso, não é de aplicar o regime dos jovens delinquentes ao arguido, que à data da prática dos factos tinha menos de 21 anos de idade, quando o conjunto dos actos por ele praticados e a sua gravidade desaconselham, em absoluto, a aplicação desse regime, por se não mostrar passível de prognose favorável à sua reinserção social.
V - Resultando dos autos que o recorrente N cometeu um crime de roubo, com elevado grau de ilicitude, quando antes tinha sido condenado em pena de prisão cuja execução foi declarada suspensa, não pode o tribunal concluir, perante tal quadro demonstrativo da insensibilidade face ao prévio apelo ao cumprimento da lei, que a atenuação especial da pena representa
vantagem para a reinserção social, pois esta pressupõe uma predisposição para a vivência de acordo com a norma, o que, no caso concreto, não se verifica.
VI - Existe manifesta improcedência, fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial (e não formal), quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de o recurso respeitar unicamente à medida da pena e não existir razão válida para alterar a que foi fixada pela decisão recorrida.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA e BB vieram interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que rejeitou por manifestamente improcedentes os recursos interpostos pelos mesmos da decisão proferida em primeira instância que, pela prática, pela prática de quatro crimes de roubo, p.p., pelo Artº 210 nº 1 e 2 al. b), por referência ao Artº 204 nº2 al. f), ambos do C. Penal, condenou o primeiro daqueles arguidos na pena, por cada um, de 4 (quatro) anos de prisão e em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos de prisão pela prática de quatro crimes de roubo, p.p., pelo Artº 210 nsº 1 e 2 al. b), por referência ao Artº 204 nº2 al. f), ambos do C. Penal, condenou o arguido BB na pena, por cada um, de 4 (quatro) anos de prisão e em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
São as seguintes as razões de discordância expressas nas conclusões das suas motivações de recurso.
Relativamente ao arguido AA
1-Não existe fundamento para declarar a manifesta improcedência do recurso por si interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa
2-Foi dado como assente no acórdão de primeira instância que o arguido é apoiado pela família existindo entre a mesma fortes laços de solidariedade, sendo regularmente visitado
3-Mais, o recorrente tem grande empenho em completar o 9° ano de escolaridade e frequentar o curso de mecânica auto e denota sentido de autocrítica em relação aos seus comportamentos anteriores.
4-Estes indicadores positivos vertidos no relatório social e na matéria assente reflectem o "estado de espírito do recorrente após o cometimento dos crimes de que veio a ser condenado pelo que, não faz, sentido dizer, como faz o Tribunal recorrido (corroborando o acórdão de 1ªinstância). que, mau grado as bom indicações do relatório social, o recorrente voltou a delinquir em crime de natureza idêntica ao que havia sido condenado no passado.
5-Ora, este comportamento posterior aos factos, é sintoma de que há esperança na reintegração social deste jovem recorrente, e que pese embora a enorme gravidade dos factos a recuperação deste jovem para a sociedade, no caso concreto deve sobrepor-se ao critério da prevenção geral.
6-Com efeito os elementos de facto acima indicados não foram convenientemente ponderados pelo Tribunal recorrido,
7-Acresce que, o recorrente tinha apenas 20 anos á data da prática dos factos e a idade do arguido deveria ter sido considerada na graduação da pena como atenuante de carácter geral sendo que, não foi sequer considerada pelo acórdão recorrido e, bem assim, pelo acórdão de primeira instância
8-Também considera o recorrente que não foi dada a devida relevância ao facto de o arguido ter confessado os factos por que veio a ser condenado, sendo que essa confissão, é tanto mais relevante quando foi dado como assente que o recorrente denota sentido de autocrítica em relação aos seus comportamentos anteriores.
9-Estas circunstâncias não foram minimamente ponderadas pelo acórdão recorrido.
Em relação ao arguido BB invoca-se que:
1. Ao ora recorrente foi aplicada uma pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.
2. O ora recorrente tinha à data da prática dos factos 19 anos de idade
3. Tem modesta condição económica
4. Confessou os crimes de que vem acusado e mostra-se genuinamente arrependido.
5. Colaborou com o Tribunal ao longo de todo o processo na descoberta da verdade.
6. O ora recorrente defende estarem reunidas as condições necessárias para a aplicação do regime especial de jovens.
7. Da aplicação desse "regime especial" poderão resultar vantagens para a reinserção social e reeducação do recorrente.
8. E nessa medida se verifica que a pena de prisão a que foi condenada - 6 anos e 6 meses _ se mostra como uma pena demasiado pesada podendo ser especialmente atenuada mediante a aplicação do regime Especial para Jovens.
9. Resultando dessa atenuação a possibilidade mais célere e eficaz de reintegração social e familiar do Recorrente.
10. Não existe no Acórdão recorrido fundamentação que afaste a aplicação do regime Especial para Jovens, encontrando-se, pelo contrário, dado factos que contribuirão de forma decisiva para a aplicação desse regime especial.
Respondeu o Ministério Público propondo a manutenção da decisão recorrida
Nesta instância a Sª.Procuradora Geral Adjunta requer a designação de data para audiência para julgamento
Os autos tiveram os vistos legais
*
Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade:
-No dia 31/05/2005, pela 01.30, os arguidos lograram entrar no prédio da habitação de CC e DD, sita na Rua ..., n°00 1º, em Lisboa, batendo directamente à campainha e porta de entrada da habitação onde as quatro ofendidas se encontravam.
Logo que a ofendida DD lhes abriu a porta da habitação - a qual não dispunha de óculo de observação e corrente de segurança - o arguido AA forçou a entrada, enquanto o arguido GG lhe apontava uma arma à cabeça dizendo “Quieta, isto é um assalto”.
Agarrando-a pela zona do pescoço e sempre com a arma apontada à sua cabeça, o arguido GG avançou para o interior da habitação empurrando DD até à cozinha, onde se encontravam as ofendidas FF, EE e CC.
Era seguido pelos outros três arguidos, todos empunhando armas de fogo, as quais apontaram às ofendidas quando entraram na cozinha, dizendo “Isto é um assalto”.
Nesse momento, os arguidos desferiram umas coronhadas na cabeça das ofendidas FF e EE, que se encontravam junto à porta, afirmando “queremos o cofre”.
A ofendida CC, que se encontrava junto da marquise ao fundo da cozinha, conseguiu chegar à janela enquanto gritava “Socorro, assalto”.
De imediato, o arguido GG chegou até ela, agarrou-a pelo cabelo e puxou-a de volta para a cozinha, onde a atirou de encontro ao armário situado por baixo do lava-louça.
CC caiu de bruços no chão da cozinha, colocando os braços a proteger a cara, enquanto os arguidos lhe davam pontapés por todo o corpo.
Por a ofendida CC se encontrar a gritar de dor, o arguido AA apontou-lhe a arma à cabeça dizendo-lhe “cala a boca”.
Pensando que o mesmo poderia disparar, a ofendida DD- irmã de CC - tentou puxar-lhe a arma da mão. Tal acção, levou a que o arguido AA se virasse para DD, desferindo-lhe uma coronhada na cabeça.
Então, o arguido GG meteu a mão na boca de CC para a tapar, dizendo “Cala a boca, sua vaca” e como a ofendida CC lhe mordesse a mão, o arguido GG deu-lhe várias coronhadas na cabeça.
De seguida, arrastou-a até à casa de banho, dizendo que ia rebentar com ela. Forçou-a a sentar-se no chão, entre o bidé e a sanita, sempre sob a mira da arma, enquanto lhe perguntava pelo “cofre, o ouro e os telemóveis”.
A ofendida DD tentou ir atrás de ambos, tendo o arguido AA empunhado um taco de basebol que se encontrava na habitação e desferido uma pancada com o mesmo no corpo daquela.
Ao ver que, mesmo assim, a ofendida DD se arrastara atrás de ambos com receio do que o arguido GG pudesse fazer à sua irmã, este deu-lhe várias coronhadas e socos na cabeça, afastando-a dali, de volta para a cozinha.
De seguida, o arguido GG voltou a perguntar pelo cofre, enquanto retirava o fio de ouro com um pendente em forma de coração que a ofendida CC tinha no pescoço.
Enquanto isso, o arguido HH deu dois pontapés na porta de um dos quartos - que se encontrava fechado à chave por nele se encontrarem guardados os documentos pessoais e telemóveis das ofendidas - arrombando a mesma e entrando naquela divisão juntamente com o arguido BB. No seu interior, os arguidos HH reviraram o quarto todo, à procura do cofre e das jóias, tendo retirado os telemóveis que ali se encontravam.
Como não descobrissem qualquer cofre, os arguidos HH e BB foram buscar a ofendida DD, a quem levaram para o quarto para que lhes dissesse onde se encontrava o mesmo, apesar dela afirmar que tal objecto não existia.
Nesse período de tempo, o arguido AA, ia passando pelo corredor da casa, local de onde tinha visão para todas as divisões, controlando os acessos e as pessoas que nelas se encontravam - com especial incidência na zona da cozinha, onde se encontravam as ofendidas EE e FF -, agredindo as ofendidas com coronhadas e murros e perguntando onde se encontrava, o cofre, o dinheiro e as jóias.
Como se encontrasse preocupada com a irmã CC, a ofendida DD aproveitou o facto dos arguidos HH estarem a retirar tudo dos armários do quarto para tentar escapar até à casa de banho, tendo sido interceptada pelo arguido GG que lhe desferiu uma coronhada na cabeça que a fez cair e quase perder os sentidos, dizendo que ela o irritava. Com receio de mais agressões, DD acabou por dizer que estava grávida, o que não correspondia à verdade, tentando que parassem de lhe bater.
Nesse momento, mandaram-na sentar num banco existente entre o corredor e a cozinha.
Por fim, o arguido BB dirigiu-se para a cozinha, tendo-se deslocado até à marquise onde revistou a mala da ofendida EE.
O arguido GG acabou por sair definitivamente da casa de banho - deixando o arguido AA a vigiar CC - após o que se dirigiu à ofendida EE que estava na cozinha, a quem agarrou pelo cabelo, dizendo “Olha para mim! Onde está o cofre?”
Depois, bateu com a arma que empunhava na mesa da cozinha, retirou uma das balas da mesma, mostrou-a às ofendidas EE e FF dizendo “Isto é uma bala. Isto mata. A qualquer momento mato uma de vocês. Onde está o cofre ? ».
Os arguidos BB e HH foram, assim, revistando todos os compartimentos da casa, enquanto os arguidos AA e GG se encarregaram de vigiar as ofendidas a quem iam desferindo murros e coronhadas, perguntando-lhes pelo cofre, apesar de todas informarem que não existia cofre na casa.
Passados vários minutos desta situação, cerca das 02.00, ouviram a campainha da porta de casa com alguma insistência, tendo os arguidos colocado as ofendidas EE, FF e DD na casa de banho onde já se encontrava a ofendida CC, após o que fugiram na direcção da janela da marquise da cozinha, por onde saíram, por se aperceberem que seria a polícia, tentando chegar ao veículo matrícula XR-00-00 no qual se tinham deslocado para ali chegar.
Os arguidos retiraram do local sete telemóveis, uma máquina fotográfica digital, um leitor de CDs portátil, um fio de malha de ouro com pendente em forma de coração, tudo no valor de 1.200 euros.
As ofendidas receberam tratamento no Hospital de São Francisco Xavier. Como consequência directa e necessárias das agressões :
- DD apresentava as lesões descritas no auto de exame directo, nomeadamente ferida inciso contusa com 0,5 cms de comprimento na região parietal do couro cabeludo e edema frontal à esquerda ; edema da mão direita, do 4º e 5º metacárpio, da qual resultaram cerca de 8 dias de doença, 4 dos quais com afectação da capacidade para o trabalho geral e todos para o trabalho profissional ;
- FF Rocha apresentava as lesões descritas no relatório clínico, nomeadamente edema parieto-occipital ;
- CC e EE tiveram sofrimento e dores, não se apurando as respectivas consequências médico legais.
A arma empunhada pelo arguido GG correspondia a uma arma de alarme prateada com o punho preto, marca Browning, adaptada a calibre 6.35 mm., contendo 3 munições no interior do carregador e uma no interior da câmara pronta a disparar, insusceptível de ser manifestada e registada.
O arguido não tem licença de uso e porte de arma.
No dia 27/05/05, pelas 23.00, os arguidos GG, AA e HH já se tinham deslocado a casa de CC , tendo tocado à campainha da porta do prédio, sem que aquela lhes abrisse a porta.
Os arguidos actuaram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei, segundo um plano previamente combinado e em comunhão de esforços, com o propósito concretizado de fazer seus aqueles bens e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e actuavam contra a vontade e sem a autorização das suas proprietárias.
Para melhor concretizar os seus intentos não se coibiram de usar a força física e armas de fogo, tendo atingido as ofendidas na sua integridade física.
O arguido GG sabia ainda que não poderia deter arma de fogo, sem que a mesma se encontrasse registada e sem a necessária licença.
Os objectos acima referidos foram todos recuperados com excepção de quatro telemóveis.
O arguido GG confessou os roubos cometidos, bem como, a posse de uma arma, ainda que não tenha admitido ter praticado quaisquer actos de violência física sobre as queixosas.
Era, na altura dos factos, consumidor de produtos estupefacientes.
Regista uma condenação em Tribunal, de três anos de prisão, pela prática de um crime de roubo.
Solteiro, sem filhos, é pintor da construção civil, auferindo cerca de 50 € por dia e vive com os pais.
Tem o 5º ano de escolaridade.
Encontra-se preso preventivamente à ordem destes autos.
O arguido AA confessou a sua participação nos factos dos autos, ainda que sem qualquer violência por si cometida sobre as vítimas.
Regista três condenações em Tribunal, duas de pena de multa pela prática de crimes de condução sem habilitação legal e uma, transitada em julgado em 21/01/05, de 15 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, por roubo cometido em 27/11/02.
Trabalhador da construção civil, estava, à data da sua detenção à ordem destes autos, desempregado.
Solteiro, sem filhos, vive com os pais e tem o 8º ano de escolaridade.
Encontra-se preso preventivamente à ordem destes autos.
É apoiado pela família, existindo entre a mesma fortes laços de solidariedade, sendo regularmente visitado na prisão pelos progenitores e irmãos.
Tem grande empenho em completar o 9º ano de escolaridade e frequentar o Curso de Mecânica Auto e denota sentido de auto-crítica em relação aos seus anteriores comportamentos desviantes.
O arguido BB admitiu que participou nos factos dos autos, ainda que não tenha agredido ninguém.
Regista cinco condenações em Tribunal, sendo três delas, em penas de multa, pela prática dos crimes de injúrias e condução sem habilitação legal.
As restantes foram aplicadas nos seguintes Procs :
- Proc. 1634/04 do 3º Juízo de Competência Especializada de Oeiras, uma pena única de 2 anos e 8 meses de prisão pelo cometimento dos crimes de condução sem habilitação legal e furto qualificado e
- Proc. 962/04 da 2ª Secção da 3ª Vara Criminal de Lisboa, onde por Acórdão de 29/11/05, já transitado em julgado, foi condenado pela prática, em 10/07/04, 11/07/04 e 15/07/04, dos crimes de roubo, falsificação e omissão de auxílio, nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão, 8 meses de prisão e 5 meses de prisão e em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos de prisão.
Solteiro, sem filhos, vive com o avô e tem o 6º ano de escolaridade.
Encontra-se preso preventivamente à ordem destes autos
O arguido HH regista três condenações em Tribunal, em penas de prisão pela prática dos crimes de roubo, furto de uso de veículo e falsidade de declarações, sendo que em 16/09/04 foi-lhe concedida a liberdade condicional até 17/07/06, em relação ao cumprimento de uma pena de 6 anos e 6 meses de prisão.
Solteiro, sem filhos, vive com o irmão.
É calceteiro, pelo qual auferia cerca de 45 € por dia e jogador de futebol, ganhando por isso cerca de 85 € ao mês.
Encontra-se preso preventivamente á ordem destes autos.
Os arguidos GG, AA e BB verbalizaram em Audiência que estavam arrependidos dos factos cometidos, tendo pedido publicamente desculpa às vítimas após a inquirição das mesmas.
Inexistem factos não provados dos constantes da acusação.
*
I

A questão, fulcral na interposição do presente recurso é a de saber se existem os pressupostos para aplicar aos recorrentes o regime de Jovens Delinquentes constantes do diploma citado (Decreto-Lei 401/82, de 22 de Setembro)
O regime consagrado neste diploma, fundamentado na especial situação do jovem em termos de estruturação da personalidade, estrutura-se numa dupla perspectiva procurando evitar a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas que prevê (artigo 4°), e por outro, pelo estabelecimento de um quadro específico de medidas ditas de correcção (artigos 5° e 6°). Em última análise o legislador concede o seu empenho a uma aposta decidida no processo de socialização tornando este factor essencial na ponderação da pena a aplicar.
O regime penal especial aplicável aos jovens entre os 16 e os 21 anos consubstancia uma opção de politica criminal que se impõe, por si e nos respectivos fundamentos, à modelação interpretativa dos casos concretos objecto de apreciação e julgamento. Tal perspectiva mantem a sua actualidade, como se pode ver na Proposta de Lei n° 45/VIII,( "Diário da Assembleia da República", II série-A, de 21 de Setembro de 2000) e, na respectiva Exposição de Motivos desta Proposta de Lei assenta-se na necessidade, indiscutida, de encontrar as respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de factos qualificados pela lei como crime. «O direito penal dos jovens adultos surge, assim, como categoria própria, envolvendo um ciclo de vida», correspondendo «a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório. Observa-se, com efeito, nas sociedades modernas, que o acesso à idade adulta não se processa como antigamente, através de ritos de passagem, como eram o fim da escolaridade, o serviço militar ou o casamento que representavam um "virar de página" na biografia individual. O que ocorre, hoje, é uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria».
«Este período de latência social - em que o jovem escapa ao controlo escolar e familiar sem se comprometer com novas relações pessoais e profissionais - potencia a delinquência, do mesmo modo que, a partir do momento em que o jovem assume responsabilidades e começa a exercer os papéis sociais que caracterizam a idade adulta, regride a hipótese de condutas desviantes».
«É este carácter transitório da delinquência juvenil que, se quer evitar a estigmatização, deve ter-se presente ao modelar o sistema de reacções».
Como se refere em decisão deste Supremo Tribunal (Acórdão de 7 de Janeiro de 2004) nesta intencionalidade de política criminal quanto ao tratamento pelo direito penal deste fenómeno social, uma das ideias essenciais é, como se salientou, a de evitar, na medida do possível, a aplicação de penas de prisão aos jovens adultos. Na verdade, «comprovada a natureza criminógenea da prisão, sabe-se que os seus malefícios se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores» (cfr. Proposta de Lei, cit.), constituindo um sério factor de exclusão.
A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos - regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui, pois, uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa.
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Pronunciando-se sobre a medida da pena afirma-se na decisão recorrida:
-“Os recorrentes vêm criticar a não aplicação do regime geral para jovens com idade compreendida entre os 16 e 21 anos previsto no art° 4° do D.L. 401182 de 23/09.
Vejamos:
Os recorrentes nasceram, respectivamente, a 3/10/84 e 23/05/85 e os factos ocorreram em 31 de Maio de 2005, pelo que tinham então 20 e 19 anos de idade.
Sobre esta questão, o art. ° 9 do C. Penal indica que aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial. Tal legislação especial foi organizada pelo Decreto-Lei n.o 401/82, de 23 de Setembro, cujo n.º 2 do art. 1.° esclarece que é considerado jovem para os seus efeitos o agente que, à data do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.(o que é o caso dos recorrentes).
E entendimento pacifico e dominante da jurisprudência, que o regime penal especial para jovens delinquentes não é de aplicação automática, devendo o Tribunal equacionar a sua aplicação ao caso concreto se o agente tiver aquela idade (cfr. por todos o Ac. do STJ de 5.4.2000, proc. n.o 55/2000).
Os recorrentes pedem que lhes seja aplicado o disposto no art. 4.° do DL nº 401/82, onde se estabelece que, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artº 72.° e 73.° do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. ………... Esse prognóstico favorável à ressocialização radica na valoração, em cada caso concreto, da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e do modo de execução do ilícito e dos seus motivos determinantes.
Ora, no caso dos autos, o tribunal recorrido afastou a aplicação do diploma especial para jovens delinquentes, pois que" não está demonstrado, que da atenuação especial da pena daí decorrente, resultem vantagens na reinserção social dos arguidos, tanto mais que o arguido Nuno praticou os factos no decurso do período de suspensão de uma pena de 15 meses de prisão, pela prática de crime de roubo, e oBB apresenta um passado criminal significativo, atenta a sua juventude ".
Estamos perante um tipo de criminalidade violenta em que os arguidos revelaram total desprezo pelos direitos alheios e pelas mais elementares regras de vivência em sociedade, criminalidade essa muito grave e geradora de enorme alarme social. Nenhuma tolerância deve, por isso, haver relativamente a crimes como os que os arguidos levaram a cabo. A circunstância de os arguidos serem muito jovens constitui, até, um factor adicional de preocupação relativamente às suas personalidades: é chocante ver indivíduos tão novos e já com uma destreza tão grande na prática de crimes graves como os destes autos, não se tratando de - nem podendo ser tratados como - uns jovens que, num momento de insensatez ou irreflexão, praticaram um crime de gravidade menor - e aí sim, justificar-se-ia plenamente a aplicação do regime especial do Decreto-Lei n.º 401/82 -.
No caso sub judice, não existindo no processo a demonstração de que, efectivamente, um regime de punição mais atenuado iria proporcionar, aos recorrentes, como, aliás, antes não proporcionou o afastamento do crime, bem andou o tribunal" a quo " ao não fazer uso da faculdade de atenuação especial prevista no art. 4° do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, por ser elevado o grau de ilicitude dos factos praticados e ser grave a culpa dos recorrentes”.
O juízo de avaliação da vantagem da atenuação especial da pena centra-se fundamentalmente em relação á importância que a mesma poderá ter no processo de socialização ou, dito por outra forma, na reinserção social do menor.
Nesse juízo, a formular em face da moldura legal da pena aplicável, necessariamente que são valorados factores de medida da pena, nomeadamente a intensidade da ilicitude, mas considerando a sua relevância em termos de reinserção. Deve, pois, começar por se ponderar a gravidade do crime cometido, aferida pela medida da pena aplicável. E, depois, o Tribunal só deverá aplicar a atenuação especial a jovens delinquentes quando tiver "sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Haverá que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes (cfr. o Ac. do STJ de 19-10-1994, proc. n.º 47022).
Não é de aplicar o regime dos jovens delinquentes ao arguido, que à data da prática dos factos tinha menos de 21 anos de idade, quando do conjunto dos actos por ele praticados e a sua gravidade desaconselham, em absoluto, a aplicação desse regime, por se não mostrar passível de prognose favorável à sua reinserção social (cfr. o Ac. do STJ de 8-1-1998, proc. n.º 1077/97).
O prognóstico favorável à ressocialização radica, assim, na valoração, em cada caso concreto, da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e do modo de execução do ilícito e dos seus motivos determinantes.
No caso concreto:
-O recorrente AA cometeu um crime de roubo, com elevado grau de ilicitude, quando tinha sido condenado em pena de prisão cuja execução foi declarada suspensa. Não se vislumbra como é que perante tal quadro, demonstrativo da insensibilidade perante o prévio apelo ao cumprimento da lei, o tribunal conclua agora que a atenuação especial da pena representa vantagem para a reinserção social. Esta pressupõe uma predisposição para a vivência de acordo com a norma o que, no caso concreto não se verifica.
O argumentário ora exposto valerá por maioria de razão em relação ao recorrente BB que, infelizmente, começa a apresentar, com demasiada frequência, patologias comportamentais que o levam á violação da lei.
Assim sendo entende-se que não se verificam os pressupostos de aplicação do Decreto lei 401/82 em relação a qualquer um dos recorrentes.
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Concluindo por tal forma subsistem duas questões suscitadas pelo recorrente AA. A primeira prende-se com a circunstância de o recorrente manifestar o seu entendimento de que inexistem os pressupostos de declaração de manifesta improcedência do recurso.
Existe manifesta improcedência, fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial (e não formal), quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento.
A rejeição no caso vertente situa-se numa zona limite pois que, face ás circunstâncias concreta supra referidas, e também ao posicionamento adoptado na matéria pelos Tribunais Superiores seria previsível a improcedência.
Por igual forma aquele insurge-se em relação á medida da pena pois que não foram consideradas a confissão e a idade. Tal asserção não é exacta pois que tais factores são efectivamente elencados e ponderados na decisão condenatória como factores da medida da pena.
Também nesse segmento não há que formular crítica á decisão recorrida. Na verdade consubstancia uma das hipótese de rejeição como será o caso típico de respeitar unicamente à medida da pena e não existir razão válida para alterar a que foi fixada pela decisão recorrida (cfr., v. g., Simas Santos e Leal-Henriques, "Recursos em Processo Penal", 5ª edição, 2002, pág., 112).
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Termos em que se julga improcedente o presente recurso e se confirma a decisão recorrida.
Custas a cargo de cada um dos recorrentes.
Taxa de Justiça 4 UC

Lisboa, 20-12-2006

Santos Cabral (relator)
Pires Salpico
Oliveira Mendes
Henriques Gaspar