Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4466
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Nº do Documento: SJ200301290044662
Data do Acordão: 01/29/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 706/02
Data: 04/11/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" intentou a presente acção de divórcio litigioso contra B, requerendo simultaneamente o direito à utilização da casa de morada da família.

O Réu contestou e, em reconvenção, pediu que seja decretado o divórcio entre ambos.

A acção foi julgada parcialmente procedente e improcedente a reconvenção, sendo decretado o divórcio entre Autora e Réu, com culpa exclusiva deste e absolvido o Réu quanto ao pedido de alimentos.

Nos termos do artigo 1407°, n°7 do Código de Processo Civil, foi atribuído à Autora o direito de utilizar a casa de morada de família, durante a pendência do processo, recaindo sobre o Réu a obrigação de liquidar o empréstimo contraído para a aquisição dessa habitação.

Por acórdão de 11 de Abril de 2001, foi julgada parcialmente procedente a apelação da Autora, sendo o Réu condenado a pagar a esta, a título de alimentos, a pensão de Esc.50.000$00 ou 250 Euros. Foi também julgada procedente a apelação do Réu e, em consequência, não foi decretado o divórcio litigioso entre este e a Autora sendo o Réu ainda absolvido do pagamento da prestação para amortização do empréstimo para aquisição da casa de morada da família.

Inconformada, recorreu a Autora para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos:

1. A recorrente deve manter o padrão económico e social a que tinha direito em virtude do casamento.

2. Atendendo às necessidades básicas da recorrente e ao padrão de vida que esta possuía durante o casamento a pensão de alimentos não deverá ser fixada em montante inferior a 500 Euros mensais.

3. O recorrido tem possibilidades económicas para contribuir com aquela quantia a título de alimentos da recorrente.

4. O recorrido violou de forma grave e culposa os deveres conjugais de respeito e assistência, e essa violação compromete a possibilidade de vida em comum.

5. Deveria ter sido decretado o divórcio por culpa exclusiva do recorrido.

6. Ao decidir da forma em que o fez o douto acórdão recorrido deixou violados os artigos 1674° a 1676° e 1779° do Código Civil.

2. É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelas instâncias:

1. Autora e Réu casaram um com o outro em 3-2-1974, sem convenção antenupcial (alínea A dos factos assentes);

2. A partir de 1994 agravou-se o quadro depressivo que afectava a Autora já há alguns anos, recorrendo esta a apoio médico especializado (resposta ao quesito 1°).

3. A Autora em momentos de depressão passava períodos fechada no quarto sem querer ver ninguém (resposta ao quesito 3°).

4. No dia 6-1-1998, pelas 21 horas, o Réu após uma breve discussão com a Autora, desferiu-lhe uma pancada no rosto desta, com a mão (resposta ao quesito 12°).

5. Em consequência do descrito em 4. partiram-se os óculos da Autora e esta caiu no chão (respostas aos quesitos 13 e 14).

6. A Autora começou a sangrar da cabeça e o filho mais novo da Autora e do Réu começou a chorar e pediu ao Réu que levasse a Autora ao hospital (respostas aos quesitos 17° e 18°).

7. O Réu e o filho levaram a Autora ao Hospital da Cascais (resposta ao quesito 21).

8. Em consequência do descrito a Autora ficou com um hematoma num maxilar e uma ferida na cabeça (resposta ao quesito 22).

9. No Hospital de Cascais foi diagnosticado à Autora um traumatismo crâneo-encefálico, a Autora foi suturada e radigrafada e ficou em estado de observação algumas horas (resposta ao quesito 23).

10. A Autora, a pedido dos filhos, não apresentou queixa-crime contra o Réu pelos factos ocorridos em 6-1-1998 (resposta ao quesito 24).

11. Em Março de 1998 o Réu assumiu o cargo de Director do Hotel Cristal Caldas e passou a residir nas Caldas da Rainha (resposta ao quesito 25).

12. O Réu apenas pernoita na casa de morada da família, alguns dias da semana e deixou de entregar à Autora dinheiro para as despesas do lar (respostas aos quesitos 26 e 28).

13. O Réu aufere 310.000$00 mensais pelo seu trabalho de Director do Hotel e 131.512$00 provenientes de uma pensão de invalidez (resposta ao quesito 29).

14. O Réu para efectuar o seu serviço nesse hotel utiliza uma viatura deste (resposta ao quesito 31).

15. O Réu quando se encontra no hotel em serviço toma gratuitamente as refeições neste (resposta ao quesito 32).

16. É a Autora que suporta as despesas de electricidade, gás, água, telefone da casa de morada da família e com a sua alimentação, com o salário mensal de 120.000$00 (resposta ao quesito 33).

17. Um dos filhos do casal habita com a Autora na casa de morada da família, tomando aí algumas refeições (resposta ao quesito 34).

18. A Autora é doente, despendendo quantia superior a 10.000$00 mensais em acompanhamento médico e 15.000$00 mensais em medicamentos (resposta ao quesito35).

19. A Autora suporta ainda as despesas de transporte para o seu local de trabalho, despesas de vestuário, calçado e higiene (resposta ao quesito 36).

20. A Autora contratou há largos anos uma mulher a dias a quem pagava, em média 30.000$00 mensais (resposta ao quesito 37).

21. Em consequência do descrito em 12 a Autora não tem meios para pagar à mulher-a-dias, vendo-se forçada a dispensá-la (resposta ao quesito 38).

22. A Autora realiza um trabalho de horário completo (resposta ao quesito 39);

23. Em 6-12-1999 a Autora telefonou para a Polícia pedindo auxílio, alegando que o Réu a queria agredir (resposta ao quesito 46).

24. É o Réu quem suporta o pagamento de da prestação de amortização do empréstimo contraído pelo casal para pagamento do preço da casa de morada da família (resposta ao quesito 59).

25. O Réu auxilia economicamente o filho mais novo do casal (resposta ao quesito 64).

Cumpre decidir.

3. São duas as questões objecto do presente recurso: se deve ser decretado o divórcio nos termos do artigo 1779° do Código Civil (1) e se a pensão de alimentos deve ser aumentada como a Recorrente pretende (2).

3.1. Verificação dos pressupostos do divórcio litigioso (artigo 1779°, do Código Civil).

Considerou o acórdão recorrido que a conduta do Réu é objectivamente grave e culposa, traduzindo-se numa violação clara do dever de respeito a que estava obrigado.

Mas tal conduta não foi reiterada e integra-se no quadro de uma discussão bem como numa convivência difícil entre ambos os cônjuges , resultado da doença da Autora , o que se não justifica a agressividade do Réu retira-lhe a gravidade que, em circunstâncias normais, tal conduta assumiria.

Nestas condições, cabia à Autora demonstrar que a agressividade do Réu era estranha à degradação da convivência entre ambos consequência da doença mental que a afectava (artigo 342°, n°1 do Código Civil). O que não sucedeu.

Tratando-se da violação do dever de cooperação a que se refere o artigo 1674°, do mesmo Código, também os factos não revelam que foi grave ou reiterada.

Com efeito, a Autora aufere do seu trabalho 120.000$00 mensais, com os quais satisfaz os gastos da casa e da sua alimentação, e o Réu satisfaz as prestações do empréstimo realizado para a compra da casa de morada do casal e auxilia economicamente o filho mais novo.

Enfim, não se prova que com a sua conduta o Réu tenha comprometido a possibilidade de vida em comum pois um ano após a agressão, o Réu continuava a conviver com a Autora e se pernoitava em casa apenas alguns dias por semana, isso explica-se dadas exigências da sua profissão.

Na ausência de quaisquer outros elementos factuais, também este pressuposto do divórcio litigioso se não encontra preenchido.

A este respeito importa observar que uma agressão, como a de que foi vítima a Recorrente, é particularmente grave não só pelos seus efeitos como por ser esta uma pessoa com perturbações mentais, circunstância que impunha ao marido um especial dever de cuidado e compreensão. O facto de a agressão se inserir numa discussão entre ambos os cônjuges não permite descaracterizá-la como violação grave do dever de respeito.

E não pode concordar-se com o acórdão recorrido quando entende que, sendo um dos cônjuges afectado por perturbações mentais, a ele cabe o ónus da prova de que a agressão de que foi vítima por parte do outro cônjuge é estranha à degradação da convivência resultante de tais perturbações.

Apenas em circunstâncias especialmente graves que, excepcionalmente, tornem inexigível o cumprimento dos deveres de cuidado e compreensão relativamente ao cônjuge mentalmente afectado, se pode retirar a gravidade a uma agressão como aquela de que foi vítima a Recorrente. E, neste caso, o ónus da prova de tais circunstâncias pertence ao cônjuge agressor.

A agressão em causa compromete, pela sua gravidade, a possibilidade de vida em comum. O facto de, posteriormente, o Recorrido continuar a viver , quando se desloca a Lisboa, na mesma casa onde habitam a Recorrente e os filhos não permite, por si só, chegar a conclusão diversa. Com efeito, a partilha da mesma habitação pode dever-se a várias razões (veja-se, neste sentido, o acórdão do Supremo de 31 de Janeiro de 1980, no BMJ, n°293, p.398), sendo de observar que a impossibilidade de vida em comum, que se refere o artigo 1779°, n° do Código Civil, não respeita unicamente à impossibilidade de os cônjuges viverem sob o mesmo tecto, mas à impossibilidade de viverem um com o outro como marido e mulher.

É, pois, de conceder o divórcio, como foi decidido em 1ªinstância.

3.2. Pensão de alimentos

Estabelece o artigo 2016°, n°3 do Código Civil que "Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a idade e o estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidade de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação dos filhos comuns, os seus rendimentos e proventos e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta".

Considera a Recorrente que a pensão alimentar fixada pelo acórdão recorrido de 250€ não lhe permite manter o nível económico e social existente quando ambos os cônjuges viviam em comum e que as suas necessidades bem como a capacidade económica do Recorrido justificam uma pensão de 500€.

Tendo em conta o vencimento de ambas as partes, as despesas da Recorrente com a sua saúde, o facto de o Recorrente auxiliar economicamente o filho mais novo e pagar as rendas da amortização do empréstimo efectuado para a compra da casa de morada da família, fixa-se a pensão de alimentos em 400€.

Termos em que se concede parcialmente a revista, decretando-se o divórcio entre a Autora e o Réu, por culpa exclusiva deste e fixando-se a pensão alimentar devida à Autora em 400€.

Custas pelo Recorrido e pela Recorrente, respectivamente na proporção de 9/10 e 1/10.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2003

Moitinho de Almeida

Joaquim de Matos

Ferreira de Almeida