Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014119 | ||
| Relator: | PIRES DE LIMA | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO TRIBUNAL DA RELAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA EFEITOS NULIDADE DE SENTENÇA RESPONSABILIDADE OBJECTIVA RESPONSABILIDADE PELO RISCO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL ILICITUDE CULPA DANO | ||
| Nº do Documento: | SJ199201230793442 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2226 | ||
| Data: | 11/21/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando se limita um tribunal de recurso ao conhecimento das questões que lhe são postas, o que está verdadeiramente em causa é a questão, o problema, o facto ou a omissão em si e não o efeito de que o recorrente se pretende valer se, por hipótese, aquele que se exarou não corresponda, exactamente, ao efeito legal adequado. II - Tendo a Relação aceite a existência de uma omissão de pronúncia devia, desse facto, ter tirado o efeito que se impunha, isto é, declarar primeiro a nulidade da sentença da 1 instância e depois, substituir-se ao tribunal recorrido, conhecendo do fundo da apelação (artigo 715 do Código de Processo Civil). III - Excluídas as situações de responsabilidade objectiva ou pelo risco - que têm um tratamento diferenciado - para que se patentei um caso de responsabilidade extra- -contratual é necessário, "grosso modo", que se verifique concomitantemente, uma situação de ilicitude, uma situação de culpa e a ocorrência de um dano (artigo 483 do Código Civil). | ||