Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079344
Nº Convencional: JSTJ00014119
Relator: PIRES DE LIMA
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EFEITOS
NULIDADE DE SENTENÇA
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
ILICITUDE
CULPA
DANO
Nº do Documento: SJ199201230793442
Data do Acordão: 01/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2226
Data: 11/21/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quando se limita um tribunal de recurso ao conhecimento das questões que lhe são postas, o que está verdadeiramente em causa é a questão, o problema, o facto ou a omissão em si e não o efeito de que o recorrente se pretende valer se, por hipótese, aquele que se exarou não corresponda, exactamente, ao efeito legal adequado.
II - Tendo a Relação aceite a existência de uma omissão de pronúncia devia, desse facto, ter tirado o efeito que se impunha, isto é, declarar primeiro a nulidade da sentença da 1 instância e depois, substituir-se ao tribunal recorrido, conhecendo do fundo da apelação (artigo 715 do Código de Processo Civil).
III - Excluídas as situações de responsabilidade objectiva ou pelo risco - que têm um tratamento diferenciado - para que se patentei um caso de responsabilidade extra- -contratual é necessário, "grosso modo", que se verifique concomitantemente, uma situação de ilicitude, uma situação de culpa e a ocorrência de um dano (artigo
483 do Código Civil).