Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001620 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RAPTO DE MENOR DE 16 ANOS VIOLAÇÃO DE MENOR DE 12 ANOS CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES PERDA DE VEICULO | ||
| Nº do Documento: | SJ198702040386193 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N364 ANO1987 PAG541 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A descrição legal tipica do crime de rapto de menor - artigo 163 do Codigo Penal - não exige que a vitima esteja em casa quando e raptada: tanto pode estar em casa, como em qualquer recinto, inclusivamente na via publica. II - E indiferente a verificação da realização tipica deste crime a duração da privação de liberdade do raptado. III - Comete o crime de violação - artigo 201 do Codigo Penal - o agente que fricciona o penis nos orgãos genitais de menor de 12 anos ate a ejaculação - acto analogo ao de copula. IV - Sucedendo-se o crime de violação ao de rapto, verifica-se concurso real entre esses ilicitos criminais. V - E de declarar perdido o veiculo quando o agente utiliza este para a pratica dos crimes de rapto e de violação. | ||