Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038614
Nº Convencional: JSTJ00001696
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: CONFLITO DE JURISDIÇÃO
INFRACÇÃO ADUANEIRA
DESCAMINHO
TENTATIVA
COMPETENCIA
CONTRABANDO
Nº do Documento: SJ198612030386143
Data do Acordão: 12/03/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N362 ANO1987 PAG464
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Decreto-Lei n. 173-A/78, de 8 de Julho, deferiu aos tribunais comuns a competencia para conhecer dos delitos de contrabando e descaminho.
II - O artigo 13, n. 1, desse diploma estabeleceu, porem, que os delitos cometidos ate a data fixada no n. 1 do artigo 301 da Constituição da Republica (14 de Outubro de 1977) continuariam seus termos ante a Auditoria Fiscal a que tinham sido distribuidos.
III - Assim, cabe recurso para a 2 Secção do Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pela Auditoria Fiscal em processo de tentativa de descaminho distribuido em Novembro de 1976 e tendo por objecto infracção praticada nesse mes e ano.