Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00001696 | ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO INFRACÇÃO ADUANEIRA DESCAMINHO TENTATIVA COMPETENCIA CONTRABANDO | ||
| Nº do Documento: | SJ198612030386143 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N362 ANO1987 PAG464 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Decreto-Lei n. 173-A/78, de 8 de Julho, deferiu aos tribunais comuns a competencia para conhecer dos delitos de contrabando e descaminho. II - O artigo 13, n. 1, desse diploma estabeleceu, porem, que os delitos cometidos ate a data fixada no n. 1 do artigo 301 da Constituição da Republica (14 de Outubro de 1977) continuariam seus termos ante a Auditoria Fiscal a que tinham sido distribuidos. III - Assim, cabe recurso para a 2 Secção do Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pela Auditoria Fiscal em processo de tentativa de descaminho distribuido em Novembro de 1976 e tendo por objecto infracção praticada nesse mes e ano. | ||