Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000002029 | ||
| Relator: | MÁRIO TORRES | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PASSIVA CP | ||
| Nº do Documento: | SJ200210240003474 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8523/01 | ||
| Data: | 11/07/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | SEM INTERESSE PARA ANÁLISE. | ||
| Sumário : | I - Constituiu deliberado propósito do legislador da reforma do processo civil de 1995/1996 consagrar, como critério definidor da legitimidade, a titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor. II - Assim, em acção proposta contra a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP, e a Rede Ferroviária Nacional - REFER, EP, por ex-trabalhadores da CP transferidos para a REFER em 1 de Janeiro de 1999 por força do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, a CP detém legitimidade passiva se os autores reclamam a sua condenação por créditos vencidos no período de tempo em que eram seus trabalhadores e em indemnização por danos não patrimoniais por tratamento discriminatório imputado à CP nesse mesmo período de tempo, sustentando que a transmissão parcial do estabelecimento da CP para a REFER não a exonerou de responsabilidade, nos termos do artigo 37.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, por falta de afixação do aviso para reclamação de créditos. III - Saber se a responsabilidade imputada pelos autores à CP deixou de ser exigível pelo facto de, segundo certa leitura do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 104/97, ter ocorrido uma sucessão universal de dívidas, mesmo emergentes das relações laborais, para a REFER, em termos de excluir qualquer responsabilidade da CP, respeita já ao mérito da acção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório A, B e C intentaram, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra D (doravante designada por .....) e E (doravante designada por .......), a presente acção de condenação, com processo ordinário, pedindo que: (i) se declare que os autores têm direito a retribuição mensal constituída por vencimento base, acrescida das diuturnidades, bem como pela média mensal de 40908$00 a título de trabalho em dia de descanso; pela média mensal de 21300$00 a título de trabalho nocturno; pela média mensal de 23430$00 a título de trabalho suplementar; pela quantia mensal de 10000$00 a título de concessões de viagem por transporte de mercadorias; pela quantia mensal de 20000$00 por impossibilidade de viajar gratuitamente em autocarros substitutivos da circulação ferroviária; pela quantia de 100000$00 a título de concessões de viagens nacionais, dado a F, sua entidade patronal, estar legalmente proibida de ter comboios, o que determina a impossibilidade, decorrido um ano após a cessação da relação laboral, de circular gratuitamente nos comboios em território nacional; pela quantia de 30000$00 a título de concessões de viagens internacionais (nos países da UIC); pela quantia mensal de 50000$00 a título de casas de habitação; pelo subsídio de refeição no valor de 25650$00; pelo prémio de produtividade diário, no valor mensal de 32994$00, e anual no valor de 80652$00; e pela quantia mensal de 24300$00 a título de deslocações; até que se verifique a integral regularização, tudo acrescido das anuais e sucessivas actualizações decorrentes da contratação colectiva; (ii) as rés sejam condenadas solidariamente, além do peticionado no ponto anterior e por via do mesmo, a efectuar o pagamento, a título de prestações vencidas e não pagas, da quantia de 20859852$00 (6953284$00 para cada um dos autores), bem como 34,75% sobre o mesmo montante para efeitos de entrega à Segurança Social e ainda os juros legais vencidos e vincendos, contados da citação, até integral pagamento, acrescidos da taxa de 5% por se tratar de retribuições, sobre todas as quantias peticionadas; e (iii) as rés sejam solidariamente condenadas à manutenção das funções, no cumprimento do dever de ocupação efectiva, na manutenção de todos os benefícios sociais relativos a jardins de infância, colónias de férias, casas de habitação, concessões de viagens nacionais e internacionais, bem como na quantia de 40 000$00 a reverter para cada autor a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia em que, por qualquer forma, por acto ou omissão imputável a qualquer título a qualquer das rés, cada um dos autores seja impedido de exercer todos os direitos e usufruir de todos os benefícios adquiridos na D e garantidos através do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, nomeadamente no seu artigo 16.°. Alegaram, em suma, que: (i) foram admitidos ao serviço da D em 1994, 1975 e 1988, respectivamente, para trabalharem sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercendo as funções de chefe de brigada (os 1.° e 3.° autores) e de contramestre (o 2.°); (ii) sucede que, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1999, foram integrados na F, empresa pública entretanto criada pelo Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, para exploração da infraestrutura integrante da rede ferroviária nacional, anteriormente pertencente à D; (iii) desde a sua integração na F, e até já anteriormente, têm-lhes sido retirados alguns dos direitos e regalias que detinham enquanto trabalhadores da D. As rés contestaram (a D a fls. 55 a 72 e a F a fls. 100 a 128), por excepção e por impugnação: - a D alegou a sua ilegitimidade, por efeito automático da criação da F, na qual os autores foram integrados, desde 1 de Janeiro de 1999, com a manutenção dos direitos e regalias decorrentes da lei, de instrumentos de regulamentação colectiva ou dos contratos individuais, contando-se o tempo de serviço prestado anteriormente; ocorreu, assim, por via do referido Decreto-Lei, uma sucessão legal de empresas, deixando a D de ser entidade patronal dos autores e titular da relação material controvertida; - a F, por seu lado, alegou que, a partir de 1 de Janeiro de 1999, assumiu a posição jurídica da D, sucedendo a essa empresa na qualidade de entidade patronal dos autores, mas não assume a responsabilidade pelos créditos reclamados pelos autores que se tenham constituído e vencido anteriormente à sua integração na F, ou seja, na pendência da relação laboral que mantinham com a D, e cujos pedidos venham a proceder. Frustrada tentativa de conciliação (fls. 223 e 224), foi proferido despacho saneador e elaborada a especificação dos factos assentes e da base instrutória (fls. 270 a 285), tendo naquele despacho sido a D julgada parte ilegítima, com a seguinte fundamentação: "A legitimidade traduz-se no interesse directo da parte em demandar ou contradizer e resulta, para o autor, da utilidade derivada da procedência da acção, e, para a ré, do prejuízo que dessa procedência advenha (cfr. artigo 26, n.s 1 e 2, do Código de Processo Civil). In casu, a discutida legitimidade da 1.ª ré - D - decorreria do interesse directo em contradizer inerente à qualidade que lhe é imputada e que a responsabilizaria pelas prestações reclamadas, nos termos em que pelos autores é configurada a relação controvertida, isto é, por respeitarem tais prestações ao período que decorreu desde a altura em que os mesmos ainda desempenhavam subordinadamente ao seu serviço as funções correspondentes às respectivas categorias profissionais, o que fizeram até 1 de Janeiro de 1999, data em que a 2.ª ré - E - assumiu, por sucessão estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, a posição jurídica que para ela (1.ª ré) decorria dos contratos de trabalho celebrados com esses trabalhadores. Vejamos: Como resulta do preâmbulo do citado Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, e do seu artigo 2, com intuitos de modernização da política e da estrutura de transportes ferroviários, de agilizar a realização e a gestão dos investimentos na infraestrutura ferroviária e de proceder à racionalização económica do funcionamento do sector de transportes, decidiu o Governo separar e distinguir as actividades de transporte ferroviário e as actividades de gestão da infraestrutura ferroviária. Foi, assim, criada a F, EP, com o objectivo principal de prestação do serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional, dotando-a de património próprio e com personalidade colectiva de direito público. Quanto ao património e bens dominiais da nova empresa (F, EP), foi regulado pelo artigo 11 do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, recebendo a universalidade dos bens, direitos e obrigações na titularidade ou de responsabilidade do Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa, do Gabinete do Nó Ferroviário do Porto e do Gabinete de Gestão das Obras de Instalação do Caminho de Ferro na Ponte sobre o Tejo em Lisboa, que foram extintos, sucedendo universalmente a F, EP, quanto aos bens, direitos e obrigações respectivos. Também as infraestruturas afectas à D, são transferidos para a F, EP, sem alteração de regime - cfr. artigo 11, n. 2, do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril. Rege o artigo 14.º daquele Decreto-Lei que a F, EP, sucede universalmente na posição jurídica, contratual ou não, dos referidos Gabinetes, nomeadamente no que respeita aos contratos por eles celebrados. E quanto à posição jurídica da D, também a F, EP, lhe sucede, quer essa posição jurídica seja contratual ou não, prevendo-se a celebração de protocolos a celebrar entre as referidas entidades, de acordo com o faseamento definido no artigo 10.º do mesmo diploma legal, os quais identificarão as posições jurídicas a transmitir. O pessoal da D, que à data da efectivação das transferências previstas no artigo 10.º se encontre afecto aos serviços e instalações transferidos é integrado na F, EP - cfr. artigo 16.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril. Os direitos e regalias dos trabalhadores serão acautelados, contando-se o tempo de serviço prestado anteriormente - cfr. artigo 16, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril. Nos termos do n.º 5 daquele normativo, «a F, EP, e a D - D, acordarão, por forma que não ponha em causa o cumprimento do disposto no número anterior, as eventuais contrapartidas que serão devidas por cada uma relativamente a obrigações a cumprir perante os respectivos trabalhadores ou a regalias a manter ou conceder aos mesmos, cujo exercício se efective total ou parcialmente perante a outra». Da análise do referido decreto-lei, apesar das eventuais responsabilidades perante os autores poderem ter nascido antes da criação da F, EP, ou seja, na relação jurídica em que eram sujeitos a D, e os demandantes, ressalta que foi vontade e determinação da entidade instituidora (o Governo) que a nova empresa criada (a F, EP) assumisse direitos e obrigações, dentro do seu âmbito e objecto, ainda que nascidos antes da sua criação, pelo que, se tais direitos e obrigações entraram para a esfera jurídica da D, passaram, por sucessão, para a esfera jurídica da F, EP. Estamos perante o poder de heterotutela do Governo sobre as empresas públicas que cria para prossecução de fins administrativos, sendo o poder instituidor o detentor dos poderes e meios que entende como necessários, tendo as empresas tuteladas que acatar as soluções determinadas pelo poder tutelar. Entendeu o poder tutelar e instituidor que a nova empresa criada (F, EP) devia receber parte do seu património por sucessão à D, e que assumiria direitos e obrigações não apenas futuros mas também os já «herdados» da anterior relação jurídica, no caso os trabalhadores da D, integrados nos quadros da nova empresa, como é o caso dos autores, que nela foram integrados em 1 de Janeiro de 1999. A entidade instituidora, no diploma legal respectivo, determinou que a D, e a F, EP, acordariam as eventuais contrapartidas para acautelar os direitos e regalias dos trabalhadores - cfr. artigo 16, n. 5, do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril. No caso dos eventuais direitos dos autores, nascidos no domínio da relação jurídica com a D, vierem a ser satisfeitos pela F, EP, por virtude da sucessão, parece que ambas sempre poderão fazer acordos no sentido de efectivar as eventuais contrapartidas patrimoniais nos termos do citado preceito legal. Não conseguindo o acordo, sempre poderão eventualmente recorrer ao poder tutelar ou aos tribunais. Decorre assim do preceituado no Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, que o poder instituidor e tutelar sobre as empresas públicas referidas pretendeu a unificação das relações dos trabalhadores integrados na F, EP, com esta empresa, mesmo que os direitos e obrigações tenham nascido na relação da empresa «desmembrada» (D) com esses mesmos trabalhadores. E se assim é, parece-nos evidentemente demonstrada a ilegitimidade da 1.ª ré D, pois deixou de ocupar a posição jurídica de que lhe adviria o interesse directo em contradizer relevante, traduzido no prejuízo decorrente da eventual procedência da acção. Nestes termos e do que dispõem os artigos 26, 288, n.º 1, alínea d), 493, n.º 2, 494, n. 1, alínea e), e 495, todos do Código de Processo Civil, declarando a ré D, parte ilegítima, julgo procedente a excepção nesta matéria arguida por aquela, abstenho-me de conhecer do pedido contra a mesma formulado e absolvo-a da instância." Inconformada, a F agravou deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 287 a 293), que, por acórdão de 7 de Novembro de 2001 (fls. 346 a 353), negou provimento ao recurso. Nesse acórdão começou por referir-se que, segundo o artigo 26.°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil, a legitimidade do réu consiste no seu interesse directo em contradizer, o qual deriva do prejuízo que lhe possa resultar da procedência da acção, aditando o subsequente n.° 3 que, "na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor". Tendo os autores peticionado a condenação solidária das rés, poderia entender-se, à primeira vista, que tanto bastaria para se afirmar a legitimidade passiva de ambas, face ao prejuízo que para uma e outra poderia advir da procedência da acção. Porém - prossegue o acórdão -, a questão tem a ver com o regime de sucessão de empresas resultante do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, pois enquanto a F entende que a sua responsabilidade "limita-se à manutenção dos direitos e regalias inerentes ao estatuto laboral de cada trabalhador transferido a partir do momento em que é integrado no quadro de pessoal desta empresa e só para o futuro", e, por isso, considera a D parte legítima, já esta (D) entende que resulta dos n.° 4 e 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.º 104/97 que foi vontade do legislador que a F assumisse os direitos e obrigações relativos aos trabalhadores em si integrados, não apenas para o futuro, mas também os que se tenham constituído e vencido enquanto trabalhadores subordinados da D, ou seja, anteriormente a 1 de Janeiro de 1999. Neste contexto, mesmo apreciando - como cumpre - a questão da legitimidade de acordo com o modo como a pretensão é formulada pelos demandantes, entendeu a Relação que a sua solução depende da opção que se tome quanto à exacta interpretação do referido regime jurídico da sucessão da D pela F: a D deverá ser considerada parte legitima na causa se lhe puder ainda ser legalmente imposta a obrigação de pagar algumas das quantias peticionadas pelos autores (em concreto, aquelas que se venceram antes de 1 de Janeiro de 1999, quando eles trabalhavam para ela), e não o deverá ser se não lhe puder ser exigida agora essa responsabilidade. E tendo concluído, após análise do Decreto-Lei n.º 104/97, que do mesmo resultava a extinção da responsabilidade da D por créditos dos seus extrabalhadores, mesmo vencidos antes da transferência dos mesmos para a F, extraiu dessa extinção da responsabilidade a conclusão da ilegitimidade da D. Ainda inconformada, a F interpôs recurso de agravo desse acórdão, para este Supremo Tribunal de Justiça, requerendo o seu julgamento ampliado, ao abrigo do artigo 678, n. 4, do Código de Processo Civil, com fundamento em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito (legitimidade da D para ser demandada pelos seus trabalhadores que foram integrados na F na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 104/97, de 29 de Abril, pelos créditos desses mesmos trabalhadores constituídos no período em que eles estavam ainda ao serviço da D), com o decidido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 5 de Março de 2001, proferido no processo n.º 1292/2000 (requerimento de fls. 356). Apresentou alegações (fls. 373 a 382), no termo das quais formulou as seguintes conclusões: "A) O acórdão recorrido viola as disposições legais invocadas pela agravante; B) Com efeito, o n.° 4 do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 104/97 exclui expressamente do respectivo âmbito de aplicação as relações jurídicas com o pessoal, as quais são exclusivamente reguladas pelos artigos 15.° e 16.° do mesmo diploma. C) Se o mencionado artigo 14.° estabelece, efectivamente, uma sucessão universal de posições jurídicas da D para a F, já o artigo 16.°, designadamente os seus n.ºs 4 e 5, traduzem uma sucessão, mas cujos efeitos são mitigados, limitando-se à manutenção dos direitos e regalias inerentes ao estatuto laboral de cada trabalhador transferido e que este poderá reclamar da F a partir do momento em que é integrado no quadro de pessoal desta empresa e só para o futuro. D) A agravante nunca contestou a obrigação que sobre si impende de acautelar a manutenção dos direitos dos trabalhadores transferidos adquiridos por via de lei, instrumentos de regulamentação colectiva ou contrato individual de trabalho. E) O que sustenta é que tais direitos respeitam ao estatuto laboral dos trabalhadores transferidos e que os créditos constituídos a favor desses trabalhadores sobre a D, EP, não integram o seu estatuto laboral, ou seja, o acervo de direitos a cuja manutenção a F está obrigada por aquele dispositivo legal. F) Se o legislador tivesse querido transmitir a responsabilidade pelos créditos nascidos na esfera da D para a F, o legislador têlo-ia dito claramente. Não o tendo feito e sendo de presumir que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9 do Código Civil), há que concluir que não foi essa a sua intenção, tendo querido só e exclusivamente assegurar a manutenção dos direitos adquiridos por lei, instrumento de regulamentação colectiva ou contrato de trabalho desses trabalhadores. G) Com o devido respeito que, uma vez mais, se assume ser muito, não tem razão o acórdão em recurso na medida em que confundiu, na interpretação do dispositivo legal, o que é obrigação de acautelar e manter os direitos e regalias de trabalhadores transferidos (que, presentemente, impende sobre a F) e ser responsável pelo pagamento de créditos enquanto sujeito passivo dos mesmos direitos à altura em que os créditos se constituíram (o que é responsabilidade que impendia e impende sobre a D, EP). H) O n. 5 do artigo 16 do Decreto-Lei n. 104/97 evidencia que a tese sustentada no despacho ora agravado não procede, já que não faz sentido que no n. 5 do artigo 16 se determine que as empresas cheguem a um acordo relativamente à prestação de contrapartidas entre ambas pela manutenção de direitos a assegurar pela F perante os trabalhadores, e concluir como acontece no acórdão ora agravado - que a D, EP, não tem sequer qualquer responsabilidade quanto a créditos constituídos e vencidos a favor dos seus trabalhadores, posteriormente integrados na F. I) É que o n.° 5 do artigo 16.° do aludido diploma reporta-se a compensações pelo assegurar da manutenção de direitos já adquiridos e não por pagamento de créditos devidos pela D, EP (conforme resulta da remissão feita no n.° 5 para o n.º 4 do referido artigo 16.°). J) Deverá assim considerar-se que - estando em causa a reclamação de créditos laborais dos autores que se tenham constituído e vencido na pendência da relação laboral que mantinham com a D - deverá esta, e não a ora agravante, responder pelos mesmos, sendo, assim, de considerar a D como parte legítima na presente lide." A D contra-alegou (fls. 391 e 392), propugnando o improvimento do recurso. Os autores não apresentaram alegações. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o relator proferiu o despacho de fls. 414, no qual, por remissão para as razões expendidas no parecer do Ministério Público de fls. 412 e 413, se considerou o recurso admissível, mas sem julgamento ampliado; na verdade, esta ampliação só é admitida, ao abrigo do invocado n.º 4 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro ("É sempre admissível recurso, a processar nos termos dos artigos 732-A e 732-B, do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba re-curso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça"), se do acórdão a impugnar não couber recurso ordinário; ora, no caso, cabia recurso ordinário, apesar de se tratar de decisão da Relação sobre decisão da 1.ª instância, justamente com fundamento em oposição com decisão de outra Relação, nos termos da segunda parte do n.º 2 do artigo 754.º do mesmo Código, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 375-A/99, de 20 de Setembro, aplicável ao presente caso ("Não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme"), sendo certo que os valores peticionados por cada um dos autores excede a alçada da Relação. O representante do Ministério Público emitiu seguidamente parecer sobre o mérito do recurso (fls. 415 a 419), no sentido do seu provimento, por entender que não resulta do Decreto-Lei n.º 104/97 que a F passe a assumir as obrigações da D para com os seus ex-trabalhadores por créditos vencidos antes da integração destes na F, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto O acórdão recorrido deu como apurada a seguinte matéria de facto, que reputou relevante para a decisão da questão suscitada: 1) Os autores foram admitidos ao serviço da D -, em 1994, 1975 e 1988, respectivamente, para trabalharem sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercendo as funções de chefe de brigada (os 1.º e 3.º autores) e de contramestre (o 2.º); 2) Com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1999 foram integrados na F, empresa pública entretanto criada pelo Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, para exploração da infraestrutura integrante da rede ferroviária nacional, anteriormente pertencente à D. 3. Fundamentação: A primeira questão a enfrentar no presente recurso prende-se com a correcção do conceito de legitimidade utilizado pelas instâncias. É que, como é sabido, foi propósito do legislador da reforma processual civil de 1995/1996 pôr cobro às divergências jurisprudenciais e doutrinais que, ao longo de décadas, a formulação originária do n.º 3 do artigo 26.º do Código de Processo Civil ("Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida") suscitara, aglutinando-se essas divergências fundamentalmente em torno das posições de Barbosa de Magalhães e de José Alberto dos Reis. Existem, no entanto, significativas diferenças entre a formulação do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e a do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, embora fundamentalmente a propósito da legitimidade plural e sucessiva. Lê-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95: "Decidiu-se, por outro lado, após madura reflexão, tomar expressa posição sobre a vexata quaestio do estabelecimento do critério de determinação da legitimidade das partes, visando a solução legislativa proposta contribuir para pôr termo a uma querela jurídico-processual que, há várias décadas, se vem interminavelmente debatendo na nossa doutrina e jurisprudência, sem que se haja até agora alcançado um consenso. Partiu-se, para tal, de uma formulação da legitimidade semelhante à adoptada no Decreto-Lei n.° 224/82 e assente, consequentemente, na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor, próxima da posição imputada a Barbosa de Magalhães na controvérsia que historicamente o opôs a Alberto dos Reis. Circunscreve-se, porém, de forma clara, tal problemática ao campo da definição da legitimidade singular e directa - isto é, à fixação do «critério normal» de determinação da legitimidade das partes, assente na pertinência ou titularidade da relação material controvertida - e resultando da formulação proposta que, pelo contrário, a legitimação extraordinária, traduzida na exigência do litisconsórcio ou na atribuição de legitimidade indirecta, não depende das meras afirmações do autor, expressas na petição, mas da efectiva configuração da situação em que assenta, afinal, a própria legitimação dos intervenientes no processo. É que, enquanto o problema da titularidade ou pertinência da relação material controvertida se entrelaça estreitamente com a apreciação do mérito da causa, os pressupostos em que se baseia, quer a legitimidade plural - o litisconsórcio necessário - quer a legitimação indirecta (traduzido nos institutos da representação ou substituição processual), aparecem, em regra, claramente destacados do objecto do processo, funcionando logicamente como «questões prévias» ou preliminares relativamente à admissibilidade da discussão das partes da relação material controvertida, dessa forma condicionando a possibilidade de prolação da decisão sobre o mérito da causa." Em consonância com estes propósitos, foi alterada a redacção do n.º 3 e foi aditado um n.º 4 ao artigo 26.º do Código de Processo Civil, com o seguinte teor: "3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - Na legitimidade plural, a titularidade do interesse relevante afere-se em função da relação controvertida tal como é configurada por ambas as partes e resulta do desenvolvimento da lide." Este último n.º 4 foi eliminado (bem como, logicamente, a parte final do n.º 3: "sem prejuízo do disposto no número seguinte") pelo Decreto-Lei n.º 180/96, com a seguinte justificação, constante do respectivo preâmbulo: "No tocante aos pressupostos processuais, entendeu-se suprimir o n.º 4 do artigo 26.° do Código de Processo Civil, por não fazer sentido que na ques-tão crucial da definição da legitimidade das partes o legislador tivesse adoptado para a legitimidade singular a tese classicamente atribuída ao Prof. Barbosa de Magalhães e para a legitimidade plural a sustentada pelo Prof. Alberto dos Reis. A opção efectuada - discutível, como todas as opções - propõe-se circunscrever a querela sobre a legitimidade a limites razoáveis e expeditos, os quais, de resto, são os que a jurisprudência, por larga maioria, tem acolhido. A eliminação deste normativo não significa que não existam especificidades a considerar no que concerne à definição e ao enquadramento do conceito de legitimidade plural decorrente da figura do litisconsórcio necessário: julga-se, porém, que tais particularidades não são de molde, na sua essência, a subverter o próprio critério definidor da legitimidade das partes." A opção, nos apontados termos, pela posição tradicionalmente atribuída a Barbosa de Magalhães, radicou, como salienta Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, Coimbra, 1999, págs. 45 a 50), nas seguintes considerações: "O critério normal de determinação da legitimidade das partes pressupõe a titularidade por estas da relação material controvertida. Deverá, porém, tal titularidade - e, portanto, a legitimidade - ser aferida apenas pelas afirmações do autor na petição inicial, pelo modo como este unilateral e discricionariamente entende figurar o objecto do processo? Ou, pelo contrário, a determinação das partes legítimas deverá aferir-se em função da efectiva titularidade da relação material controvertida tomada provisoriamente como objectivamente existente, com a configuração que vier a resultar das afirmações de autor e réu, confirmadas pela instrução e discussão da causa? Bastará, para que as partes sejam legítimas, que o autor se arrogue a titularidade de um direito e trate de imputar a situação passiva correspondente ao réu? Ou, numa perspectiva substancialmente mais exigente, será necessário que o autor e réu sejam os efectivos titulares da relação jurídica, objecto do processo, tomada esta como hipoteticamente existente, por se abstrair, no momento da apreciação da legitimidade, dos aspectos que se reportam apenas à existência objectiva daquela relação litigiosa? É esta a questão que, há várias décadas, se vem interminavelmente debatendo na nossa doutrina e jurisprudência, sem que se haja até agora alcançado um consenso; e sem que as várias alterações legislativas, entretanto verificadas, tenham logrado pôr termo à controvérsia. (...) importa agora analisar criticamente as duas concepções sobre a legitimidade directa e singular, atrás enunciadas - discussão essa que, entre nós, tradicionalmente se vem fazendo por referência à histórica controvérsia entre os professores Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães. Começaremos pela concepção de legitimidade processual de Alberto dos Reis, que representa, na nossa perspectiva, a transposição para uma ordem jurídica que configura inapelavelmente a legitimidade como pressuposto processual, da doutrina de Chiovenda, que vê na pertinência activa e passiva da relação controvertida, na existência objectiva do direito e no interesse em agir condições da acção, ligando, deste modo, claramente a questão da titularidade ao problema do mérito da causa. O carácter preliminar que o problema da legitimidade deve, entre nós, necessariamente revestir vai traduzir-se na prévia apreciação da titularidade da relação litigiosa, supondo ou ficcionando transitoriamente a sua existência objectiva, por abstracção dos aspectos apenas a esta ligados. Ou seja: enquanto para Chiovenda a existência do direito e a sua pertinência subjectiva eram duas vertentes simultâneas do mérito da causa, para a concepção de Alberto dos Reis - e como reflexo da claríssima qualificação da legitimidade como pressuposto processual - elas têm de surgir cindidas, sendo necessário apreciar, em momento logicamente anterior, o problema da pertinência subjectiva da relação litigiosa. Daqui decorre precisamente a principal crítica que, no plano teórico, é possível dirigir à tese sustentada por Alberto dos Reis: implicar necessariamente a sobreposição entre os planos da legitimidade - pressuposto processual - e da apreciação do mérito da causa. Tanto mais que, como vem sendo acentuado, o objecto do processo não pode ser nunca entendido como reportando-se à questão da existência objectiva de direitos e obrigações, como, aliás, decorre da imposição de limites subjectivos ao efeito de caso julgado; mas antes à averiguação da concreta existência da relação litigiosa, enquanto dela sejam titulares certos e determinados sujeitos. Como escreve Attardi, «o direito subjectivo está na lide, não na sua objectiva e abstracta existência, mas na sua existência concreta a respeito de um determinado sujeito, pelo que a questão da legitimidade para agir, entendida como a pertinência do direito subjectivo feito valer pelo autor, acaba por incidir, na realidade, sobre a existência de tal direito». Este fenómeno é claramente visível nos direitos relativos: o que as partes pretendem ver definido com força de caso julgado numa acção de natureza obrigacional não é a questão de saber se certa relação creditória existe, com base em determinada causa de pedir, abstraindo de quem possam ser as pessoas do credor e do devedor; mas, mais simplesmente, se o autor é credor e o réu devedor da concreta relação obrigacional litigiosa. E a evidência desta conclusão é ainda maior nas acções que versam sobre direitos absolutos, carecendo, neste caso, de sentido a averiguação da existência objectiva do direito real invocado pelo autor: o que este pretende ver declarado com força de caso julgado é a questão que se traduz em saber se ele é titular do direito de propriedade - e não, naturalmente, saber se sobre aquela coisa existe um direito real, abstraindo de quem possa ser o respectivo proprietário. Acresce que a distinção entre a existência objectiva e a titularidade das relações jurídicas, conceitualmente possível, nem sempre se revela exequível e útil na vida jurídica; na verdade, em muitos casos, as questões da existência objectiva e da pertinência subjectiva do direito aparecem estritamente entrelaçadas e conexionadas, não podendo cindir-se claramente uma da outra: assim, saber se certa obrigação se extinguiu, por exemplo, em consequência de pagamento ou prescrição, pode pressupor a indagação da identidade do credor e devedor, já que a ocorrência de factos suspensivos ou interruptivos da prescrição dependerá, muitas vezes, de qualidades pessoais dos próprios sujeitos da relação obrigacional; do mesmo modo que a eficácia liberatória do pagamento dependerá de se saber quem são os verdadeiros credor e devedor da concreta relação obrigacional. c) A averiguação da titularidade, activa ou passiva, da relação material convertida implicará, pois, em muitas situações, a invasão do plano do mérito da causa, da procedência ou improcedência da acção. Por outro lado, passando agora ao plano prático, podem apontar-se outros inconvenientes à doutrina sustentada por Alberto dos Reis. Assim - e em primeiro lugar - a decisão sobre a possível titularidade da relação litigiosa nunca fica a constituir caso julgado material, o que permite eternizar as controvérsias, com sucessivas demandas entre os mesmos sujeitos: absolvido o réu da instância por se ter entendido que ele actuou no contrato como mero representante de um terceiro, se improceder a acção entretanto proposta contra este, nada obsta a que volte a ser demandado o primeiro réu, com o mesmo fundamento e assim sucessivamente... Por outro lado, tem sido apontado que a tese de Alberto dos Reis pode impedir que o litígio seja rapidamente solucionado, obrigando eventualmente à efectivação do julgamento quando a controvérsia incida apenas sobre a titularidade da relação, podendo logo resolver-se a questão da sua existência objectiva. Assim, se o pretenso «representante» juntar ao processo documento que prove o pagamento da dívida, como não se pode apreciar a sua eficácia liberatória sem ser no confronto do verdadeiro devedor, parece que terá de se efectuar a audiência de discussão e julgamento apenas para poder decidir a questão prévia da legitimidade, antes de entrar na apreciação do mérito da causa. Poderá ainda alegar-se que, na tese de Alberto dos Reis, a forma como a defesa é apresentada pode situar certa questão no âmbito da legitimidade ou do mérito: se o réu se limitar a afirmar apenas que não deve, a decisão será de mérito; se o réu diz que não deve e acrescenta que outrem é o devedor, já «transfere» o problema para o campo da legitimidade... d) Apreciemos, de seguida, a tese sustentada pelo Prof. Barbosa de Magalhães, desenvolvida e levada às últimas consequências pelo Prof. Castro Mendes. Começaríamos por salientar que ela se articula claramente melhor com a natureza da legitimidade como pressuposto processual, impedindo, em absoluto, qualquer sobreposição entre os planos da legitimidade processual e da procedência ou improcedência da acção. Não deixa de ser curioso salientar que, por exemplo, na doutrina italiana, certos autores que pugnam pela identificação da legitimidade com a titularidade da relação controvertida a qualificam como condição da acção; e, pelo contrário, quem vê na legitimidade um pressuposto processual, tende a satisfazer-se com a mera afirmação da titularidade do direito. Assim, citando mais uma vez Attardi, «condição para que se reconheça ao autor legitimidade para agir é que ele se afirme titular do direito controvertido, não que o seja efectivamente: a subjectividade da pretensão é, pois, a situação de facto a que a lei liga normalmente a legitimação para agir»; daí que conclua que «acerca do valor da legitimidade para agir, pode dizer-se - uma vez excluído que ela resulte da coincidência entre autor e réu e as pessoas, respectivamente, em cujo favor e contra quem subsiste a vontade da lei - que não é uma condição da procedência da demanda». Pelo contrário, Giovanni Tomei, concluindo pela «substancialidade do requisito da legitimidade, pela sua atinência ao mérito da causa», naturalmente que se não satisfaz com a afirmação da titularidade, exigindo a efectiva titularidade da relação material controvertida. Na realidade, a tese de Barbosa de Magalhães respeita integralmente aquilo a que chamaríamos o «carácter hipotético» do objecto do processo: este não incide sobre direitos ou relações efectivamente existentes, mas sobre um litígio acerca de uma concreta relação jurídica, afirmada pelo autor e negada pelo réu. Antes de o processo findar e de o juiz proferir decisão sobre o mérito da causa, reconhecendo ou negando os direitos envolvidos nesse litígio, apenas encontramos «previsões, esperanças, probabilidades, aspirações - isto é, incerteza que no fim a decisão judicial deverá dissipar - e que são precisamente o oposto do direito à decisão favorável, preexistente ao processo, sobre o qual se funda toda a constituição chiovendiana». Ora, sendo a legitimidade uma relação entre os sujeitos e o objecto do processo, esta natureza puramente «hipotética» da relação litigiosa não poderá deixar de se reflectir na concepção da legitimidade. Daí que - nesse estudo ["Legitimidade das partes e interesse em intervir em processo civil", Revista do Ministério Público, ano 11, n.º 41, pág. 37] - considerássemos indispensável reconduzir aos seus precisos termos a tese imputada ao Prof. Barbosa de Magalhães: é que, na nossa óptica, este nunca considerou que a legitimidade das partes tenha de ser aferida sempre e apenas pelo que o autor alegue na petição que formula - mas que, na medida em que a legitimidade deva ser determinada apenas em função da titularidade da relação material controvertida, esta deve ser tomada com a configuração que lhe foi dada unilateralmente na petição inicial." Face a este critério, agora legalmente consagrado de forma intencionalmente inequívoca, importa recordar os termos e os fundamentos das pretensões formuladas pelos autores na petição inicial da presente acção. Eles aduziram, em suma, que, sendo trabalhadores da D desde 1994, 1975 e 1988, com as categorias de chefe de brigada (os 1.º e 3.º) e de contramestre (o 2.º), têm direito: - porque prestam serviço em regime de laboração contínua, com escalas de serviços e turnos rotativos, a perceber, para além da remuneração base, as remunerações por trabalho suplementar, nocturno e em dias de descanso (artigos 3.º e 4.º), que não lhes têm sido pagas após 1 de Janeiro de 1999 (artigos 41.º a 67.º), o mesmo acontecendo com a quantia diária de 900$00 a título de deslocações (artigos 68.º a 89.º) e com os prémios de produtividade diário e anual (artigos 90.º a 102.º); - a viajar ilimitada e gratuitamente em qualquer comboio, em todo o território nacional, no activo ou na reforma por velhice ou invalidez, incluindo o transporte gratuito em autocarros destinados a fazer face ao encerramento de linhas, regalias extensivas aos ascendentes e descendentes de 1.º grau e respectivos cônjuges, com 75% de desconto no que exceda 4000 km gratuitos, incluindo 4 dias de viagem gratuitos por anos, com o agregado familiar, por um ou vários países da Europa pertencentes à UIC, bem como ao transporte gratuito de 30 kg de bagagem registada e 3000 kg por ano (artigos 8.º a 16.º); - porém, a D, antes de 1 de Janeiro de 1999, retirou unilateralmente estes benefícios (artigo 18.º), e a F, para a qual os autores foram transferidos a partir dessa data, embora inicialmente tivesse admitido manter essas regalias, acabou por informar não estar disposta a pagar à D os cerca de 2.000.000.000$00 por esta exigidos para possibilitar o gozo de concessão de viagens por parte dos seus ex-trabalhadores para cada ano civil (artigo 23.º); - assim, enquanto a F só admite responder por créditos vencidos a partir de 1 de Janeiro de 1999, a D afirma nada ter a ver aos autores por ter deixado de ser sua entidade patronal (artigos 24.º e 25.º): - os autores usufruíram da utilização de casas de habitação fornecidas pela D, mas desde 1 de Janeiro de 1999 a F não lhes fornece casas, por não as possuir, e ela e a D não acordaram na forma de compensar os autores (artigos 27.º a 40.º); - por acto de gestão da D, de Julho de 1998, foi introduzida discriminação salarial com base em filiação sindical, relativamente ao subsídio de refeição e ao prémios de produtividade/exploração diário e anual, reclamando da D o pagamento das correspondentes diferenças salariais (artigos 103.º a 141.º), bem como, da mesma ré, pelo que consideram constituir tratamento vexatório, gravemente ofensivo da sua dignidade pessoal e profissional, indemnização por danos não patrimoniais de valor não inferior a 300000$00 (artigos 142.º a 153.º); - a D não pagou aos autores (contrariamente ao que a F fez a partir de 1 de Janeiro de 1999) o subsídio de escalas que lhes é devido (artigos 154.º a 159.º); - a D não incluiu nos subsídios de férias e de Natal, de 1990 a 1998, todas as prestações que segundo os autores deveriam relevar para esse efeito (artigos 160.º a 167.º); - à transferência dos autores da D para a F é aplicável o regime do artigo 37.º da LCT, por configurar uma situação de transmissão parcial de estabelecimento, assentando a responsabilidade solidária da D com a F no facto de aquela, transmitente, não ter afixado nos locais de trabalho os avisos para reclamação de créditos (artigos 169.º a 194.º), permitindo o artigo 27.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que, se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva seja proposta por todos ou contra todos os interessados. Este enunciado da petição dos autores conduz à conclusão de que, face à actual redacção do artigo 26.º do Código de Processo Civil, assiste legitimidade passiva à D, pois ela tem interesse directo em contradizer, atento o prejuízo que da eventual procedência da acção lhe pode advir, e ela surge como sujeito da relação controvertida, tal como ela é configurada pelos autores. Saber se a responsabilidade imputada pelos autores à D deixou de ser exigível pelo facto de, segundo certa leitura do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 104/97, ter ocorrido uma sucessão universal de dívidas, mesmo emergentes das relações laborais, para a F, em termos de excluir qualquer responsabilidade da D, respeita já ao mérito da acção. Conclui-se, assim, que a decisão das instâncias, no sentido da ilegitimidade da D, não pode ser mantida. 4. Decisão Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido e devendo o processo prosseguir seus ulteriores termos. Custas pelo vencido a final. Lisboa, 24 de Outubro de 2002. Mário José de Araújo Torres, Vítor Manuel Pinto Ferreira Mesquita, Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares, Manuel Maria Martins Ferreira Neto, António Manuel Pereira. |