Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003027 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199005230409183 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J TORRES VEDRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 96/89 | ||
| Data: | 12/20/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, que visa os delinquentes com mais de 16 anos e menos de 21 anos, a atenuação especial da pena nele prevista não tem aplicação automatica, pressupondo um juizo favoravel do julgador quanto a existencia de razões serias para crer que dela resultarão vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Não ha lugar a atenuação em razão da idade do arguido quando na decisão condenatoria, o prognostico feito pelos julgadores e desfavoravel a tal atenuação. II - Excedendo e anulando as atenuantes - 19 anos de idade, confissão espontanea, total e util, ausencia de danos a reparar, pobre e com familia a cargo - o valor das agravantes - anterior comportamento criminal e uso de chave falsa - ha redução da culpa, por forma a justificar o recurso aos artigos 73 e 74 do Codigo Penal. | ||