Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040918
Nº Convencional: JSTJ00003027
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: FURTO QUALIFICADO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199005230409183
Data do Acordão: 05/23/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J TORRES VEDRAS
Processo no Tribunal Recurso: 96/89
Data: 12/20/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, que visa os delinquentes com mais de 16 anos e menos de 21 anos, a atenuação especial da pena nele prevista não tem aplicação automatica, pressupondo um juizo favoravel do julgador quanto a existencia de razões serias para crer que dela resultarão vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
Não ha lugar a atenuação em razão da idade do arguido quando na decisão condenatoria, o prognostico feito pelos julgadores e desfavoravel a tal atenuação.
II - Excedendo e anulando as atenuantes - 19 anos de idade, confissão espontanea, total e util, ausencia de danos a reparar, pobre e com familia a cargo - o valor das agravantes - anterior comportamento criminal e uso de chave falsa - ha redução da culpa, por forma a justificar o recurso aos artigos 73 e 74 do Codigo Penal.