Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S109
Nº Convencional: JSTJ00035989
Relator: JOSE MESQUITA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
ACAREAÇÃO
NULIDADE
SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
SUBSÍDIO DE DOENÇA
NOTA DE CULPA
Nº do Documento: SJ199901270001094
Data do Acordão: 01/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 222/95
Data: 11/03/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No processo disciplinar é admissível a acareação.
II - Tendo o trabalhador requerido, na resposta à Nota de Culpa, a sua acareação com as pessoas ouvidas que contrariem a sua versão, não pode ela deixar de se realizar só pelo facto de o instrutor a declarar dilatória.
III - A acareação será obrigatória se no decurso do processo se verificarem as contradições, constituindo a sua não realização uma nulidade do processo disciplinar.
IV - Mesmo no caso de suspensão do contrato por doença prolongada, a entidade patronal tem de pagar o subsídio de doença previsto no IRC aplicável.