Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035989 | ||
| Relator: | JOSE MESQUITA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PROCESSO DISCIPLINAR AUDIÊNCIA DO ARGUIDO ACAREAÇÃO NULIDADE SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO SUBSÍDIO DE DOENÇA NOTA DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ199901270001094 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 222/95 | ||
| Data: | 11/03/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No processo disciplinar é admissível a acareação. II - Tendo o trabalhador requerido, na resposta à Nota de Culpa, a sua acareação com as pessoas ouvidas que contrariem a sua versão, não pode ela deixar de se realizar só pelo facto de o instrutor a declarar dilatória. III - A acareação será obrigatória se no decurso do processo se verificarem as contradições, constituindo a sua não realização uma nulidade do processo disciplinar. IV - Mesmo no caso de suspensão do contrato por doença prolongada, a entidade patronal tem de pagar o subsídio de doença previsto no IRC aplicável. | ||