Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Nº do Documento: | SJ200207040017997 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1443/01 | ||
| Data: | 12/18/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça1. A, com sede no Porto, e B e mulher C embargaram a execução de letra (quatro letras de câmbio) que lhes moveu D; os embargos foram julgados improcedentes nas instâncias; os embargantes trazem a este Supremo Tribunal, no presente recurso, três das várias questões com que pretenderam barrar caminho à execução, e que são as seguintes: · o exequente não é portador legítimo porque o BCI, seu alegado endossante, era um mero procurador, nos termos do artº18º, LULL (1); · o selo das letras é muito inferior ao devido pelo montante nelas escrito, e, sendo assim, o valor a considerar, para efeitos de execução, deverá ser o mais alto abrangido pelo selo, pois o impõem os princípio da literalidade e da abstracção bem como as regras do ónus da prova, e nenhum outro princípio, designadamente o do artº17º, LULL, se lhe opõe; · o exequente recebeu as letras depois do vencimento e do protesto, e, sendo assim, trata-se de um endossado tardio (artº20º, LULL), equivalente a um cessionário, ao qual são oponíveis todas as excepções que poderiam ser opostas pelo aceitante, designadamente, a do preenchimento abusivo das letras. 2. São os seguintes os factos provados: · nos documentos que são folhas 4, 5, 6 e 7 dos autos de execução, foi aposta do lado esquerdo da frente, sob a palavra aceite, o carimbo da sociedade A, e sobre este uma assinatura com os dizeres B; no verso das mesmas consta sobre a menção dou o meu aval à firma aceitante duas assinaturas lendo-se uma como B e a outra como C; · constam ainda do mesmo verso várias assinaturas e o carimbo "sem despesas"; · as assinaturas constantes do lado do canto esquerdo da frente dos títulos referidos foram apostas pelo gerente da sociedade A. 3. Os recorrentes insistem sem razão no tema da ilegitimidade material do exequente. Não está provado que o endosso ao BCI tenha sido um endosso por procuração, mas, mesmo que o fosse, nada disso prejudicaria a legitimidade do portador. Basta ler com atenção o disposto no artº18º, LULL. · A desconformidade do selo com o valor das letras não passa de um problema fiscal, que deverá ser participado à entidade competente. Os princípios da literalidade (a letra do título é decisiva para a determinação do conteúdo, limites e modalidades do direito incorporado, que não pode ser contestado com base em elementos estranhos) e da abstracção (a letra é independente da respectiva causa), consagrados no artº17º, LULL, estão longe de apoiar a tese dos recorrentes, antes pelo contrário. O selo não faz parte do escrito da letra qua tale (artº1º, LULL). · Não é certo que o endosso ao exequente tenha sido feito depois do vencimento das letras. Aliás, o endosso posterior ao vencimento não deixa de produzir os efeitos translativos normais. O endosso posterior ao protesto tem, na verdade, os efeitos de uma simples cessão de créditos (cessão ordinária de créditos, como se diz no artº20º, LULL), mas isso apenas significaria, na circunstância, a sujeição do exequente às excepções causais oponíveis ao próprio endossante, o que em nada beneficiaria os recorrentes. De todo o modo, nem se prova o protesto; e nem que se provasse poderia ser esquecido o último parágrafo do citado artº20º, onde está consagrada uma presunção juris tantum de que o endosso sem data, como é o caso, foi feito antes de expirado o prazo do protesto. 4. Por todo o exposto, negam a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 4 de Julho de 2002. Quirino Soares, Neves Ribeiro, Araújo de Barros. ---------------------------- (1) Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. |