Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004757 | ||
| Relator: | HERNANI LENCASTRE | ||
| Descritores: | CHEQUE RECUSA DE PAGAMENTO BANCO | ||
| Nº do Documento: | SJ197712200668132 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N272 ANO1978 PAG217 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV DE GENEBRA DE 1930/06/07. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O cheque e sacado sobre um banqueiro que tenha fundos a disposição do sacador e em harmonia com uma convenção, expressa ou tacita, segundo a qual o sacador tem o direito de dispor desses fundos por essa forma (artigo 3 da Lei Uniforme). II - Mas o tomador do cheque, não sendo interveniente nessa convenção, não tem acção contra o banco sacado que recusa o pagamento, mas sim, e apenas, contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados (artigo 40 da referida Lei Uniforme). III - Na verdade, por virtude da aludida convenção, o banco sacado obriga-se para com o sacador, mas não como obrigado cambiario, - respondendo, por isso, pela recusa de pagamento, apenas perante o mesmo sacador, de quem age como mandatario e que conserva o direito de revogar a ordem de pagamento que o cheque traduz. IV - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 182/74, de 2 de Maio, surgido em periodo revolucionario para evitar a fuga de capitais, apenas impos, como medida de emergencia, a aceitação do cheque como meio de pagamento, - não tendo, no entanto, o legislador tido a intenção de denunciar os principios fundamentais pelos quais se regula a Lei Uniforme aprovada pela Convenção de Genebra, a que Portugal aderiu, e, portanto, a de alterar a posição do banco sacado perante o tomador do cheque. | ||