Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017261 | ||
| Relator: | RUI BRITO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS QUESITO NOVO MATÉRIA DE FACTO TRIBUNAL COLECTIVO DECISÃO JUDICIAL ÓNUS DA ALEGAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199207130812201 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 675/90 | ||
| Data: | 03/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e, bem assim, as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos, ou que estejam plenamente provados. II - O tribunal pode formular quesitos novos quando os julgue indispensáveis para a boa decisão da causa. III - Ao colectivo incumbe decidir, por meio de acórdão, quais os factos quesitados que julga ou não provados. IV - O recorrente tem o ónus de alegar e de formular conclusões no recurso que interpõe da decisão que lhe foi desfavorável. V - A decisão da Relação não pode ser alterada, quanto à matéria de facto, salvo no caso excepcional do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil. | ||