Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P533
Nº Convencional: JSTJ00030052
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
MOTIVO FÚTIL
FRIEZA DE ÂNIMO
REINCIDÊNCIA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
JUROS
MEIO INSIDIOSO
CONTRADIÇÃO
Nº do Documento: SJ199606260005333
Data do Acordão: 06/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não existe contradição e muito menos manifesta, quando se refere que o arguido andava habitualmente armado, ameaçava e exibia a arma à vítima e depois se concluir que esta foi apanhada de surpresa.
II - Não há motivo fútil quando o arguido viveu maritalmente com a vítima cerca de 2 anos, cessando tal coabitação por vontade desta, procurando o arguido reatar a vida em comum, e dias antes da prática do ilícito o arguido ter visto a vítima com outro homem perto do seu local de trabalho.
III - Há frieza de ânimo quando o arguido, na execução do seu desígnio anteriormente formado, mantêm-no depois de acompanhar a vítima até ao seu local de trabalho.
IV - A utilização pelo arguido de uma arma de fogo, tirando a vida à vítima com ela, sem lhe dar qualquer possibilidade de defesa, integra a agravante da alínea f) do n. 2 do artigo 132, do Código Penal.
V - A liberdade condicional não é equiparável ao cumprimento da pena de prisão para efeito de reincidência.
VI - A indemnização por danos não patrimoniais consiste na atribuição de uma quantia em dinheiro que, proporcionando-lhe prazer, bem estar e conforto, o compense das dores, incómodos e pânico sofridos com a actuação do arguido.
VII - Os juros de mora sobre os montantes dos danos não patrimoniais, são devidos a partir da notificação do pedido civil ao demandado, até integral pagamento.