Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00030052 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO MOTIVO FÚTIL FRIEZA DE ÂNIMO REINCIDÊNCIA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS JUROS MEIO INSIDIOSO CONTRADIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199606260005333 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não existe contradição e muito menos manifesta, quando se refere que o arguido andava habitualmente armado, ameaçava e exibia a arma à vítima e depois se concluir que esta foi apanhada de surpresa. II - Não há motivo fútil quando o arguido viveu maritalmente com a vítima cerca de 2 anos, cessando tal coabitação por vontade desta, procurando o arguido reatar a vida em comum, e dias antes da prática do ilícito o arguido ter visto a vítima com outro homem perto do seu local de trabalho. III - Há frieza de ânimo quando o arguido, na execução do seu desígnio anteriormente formado, mantêm-no depois de acompanhar a vítima até ao seu local de trabalho. IV - A utilização pelo arguido de uma arma de fogo, tirando a vida à vítima com ela, sem lhe dar qualquer possibilidade de defesa, integra a agravante da alínea f) do n. 2 do artigo 132, do Código Penal. V - A liberdade condicional não é equiparável ao cumprimento da pena de prisão para efeito de reincidência. VI - A indemnização por danos não patrimoniais consiste na atribuição de uma quantia em dinheiro que, proporcionando-lhe prazer, bem estar e conforto, o compense das dores, incómodos e pânico sofridos com a actuação do arguido. VII - Os juros de mora sobre os montantes dos danos não patrimoniais, são devidos a partir da notificação do pedido civil ao demandado, até integral pagamento. | ||