Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004370
Nº Convencional: JSTJ00029450
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO DE CONTRATO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
FALTA
PAGAMENTO
SALÁRIO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199602140043704
Data do Acordão: 02/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 873/94
Data: 03/27/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 1 N1 ARTIGO 9 N1 ARTIGO 12 N5 ARTIGO 34 N1 ARTIGO 35 N1 A N4.
L 17/86 DE 1986/06/14 ARTIGO 1 N1 ARTIGO 2 ARTIGO 3 N1 ARTIGO 6 A.
DL 402/91 DE 1991/10/16.
CCIV66 ARTIGO 7 N3 ARTIGO 334 ARTIGO 483 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC4082 DE 1995/09/27.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/03/13 IN AD N361 PAG135.
Sumário : I - A falta de pagamento pontual de salários cai no âmbito do artigo 3 da Lei 17/86, de 14 de Junho, conferindo ao trabalhador a faculdade de rescindir o contrato com direito à indemnização referida no artigo 6 do mesmo diploma. Aí se consagra um caso de responsabilidade objectiva, constituindo o seu regime especial um desvio aos princípios gerais da responsabilidade civil (artigo
483 n. 2 do Código Civil de 1966).
II - Para que ocorra abuso de direito necessário é que o direito seja exercido em termos manifesta e clamorosamente ofensivos da justiça.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - A, com os sinais dos autos, demandou, em Acção com processo ordinário, "B, Lda." também com os sinais dos autos, pretendendo ver a mesma condenada na quantia de 2070344 escudos (sendo 1531530 escudos de indemnização por antiguidade,
218790 escudos de salários em atraso, 155930 escudos de férias e subsídios de férias vencidos em 1992 e 164094 escudos de proporcionais de férias, subsídio de férias e de subsídio de Natal pelo serviço prestado em 1993).
Alega, em resumo, que trabalhava para a Ré, mediante pertinente contrato de trabalho, desde 19 de Novembro de 1973; em Outubro de 1993, a Ré ainda lhe não tinha pago as retribuições dos meses de Agosto, Setembro e Outubro desse ano); por falta desse pagamento o Autor, invocando justa causa, rescindiu o contrato de trabalho com a Ré.
A Ré contestou, pedindo a improcedência parcial do pedido e que se relegasse para execução de sentença o apuramento dos rendimentos do Autor obtidos após a rescisão.
Alega, em resumo, que se não verifica a justa causa para a rescisão do contrato, em virtude de o atraso no pagamento dos salários ser devido a dificuldades económicas.
No Saneador conhecendo-se do mérito da causa julgou-se a acção parcialmente procedente e condenou-se a Ré a pagar ao Autor as seguintes quantias: a) 1458600 escudos, de indemnização de antiguidade; b) 211733 escudos, de retribuições relativas aos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 1993; c) 145860 escudos, de férias e subsídio de férias pelo trabalho prestado em 1992; d) 161845 escudos, de proporcionais das férias e seu subsídio e do subsídio de Natal pelo trabalho prestado em 1993;
Tudo no total de 1978038 escudos e nos juros sobre este montante total, à taxa de 15% e a contar da citação.
Inconformada com esta decisão, a Ré recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que confirmou a decisão recorrida, excepto quanto à condenação nos juros.
II - Mais uma vez inconformada com o decidido, na parte que lhe foi desfavorável, a Ré recorreu de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte:
1) O legislador associou a possibilidade de rescisão do contrato à verificação de "justa causa", importando assim definir o respectivo circunstancionalismo e averiguar da sua verificação concreta - cfr. n. 1 do artigo 3, Lei 17/86;
2) A definição de "justa causa" deve ser procurada no n. 1, do artigo 9, do Decreto-Lei 64-A/89, isto é, um comportamento culposo da recorrente que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
3) Inexistindo sequer elementos de facto que possam levar à apreciação da existência de justa causa, não pode reconhecer-se ao recorrido o direito a receber a indemnização que a Lei prevê - cfr. alínea a), artigo 6,
Lei 17/86;
4) A interpretação mecânica acolhida pelas Instâncias levaria a que, do confronto entre normas jurídicas que se vão mencionar, aplicáveis a situações de facto idênticas, se adoptassem entendimentos divergentes, violando-se um sentimento jurídico dominante - cfr. n. 1, do artigo 3 e a alínea a), do art. 6 da Lei 17/86, em confronto com a alínea a), do n. 1, do art. 35 e art. 36, do Decreto-Lei 64-A/89;
5) O juízo automático adoptado pelas Instâncias traduz um convite para que o trabalhador opte logo pelo mecanismo da Lei 17/86, furtando-se ao ónus de alegar e provar a "justa causa".
6) A razão profunda que presidiu à elaboração e publicação do Decreto-Lei 402/91 (artigo 3, Lei 17/86), foi a constatação de que o não pagamento pontual das retribuições se ficava a dever a dificuldades económicas insuperáveis das empresas;
7) Assim, parece não fazer sentido que o legislador quisesse agravar ainda mais a situação económica das empresas, obrigando-as a pagar logo uma indemnização considerável sem sequer terem a possibilidade de demonstrar que o seu comportamento não era culposo e não punha em causa a subsistência da relação de trabalho;
8) A rescisão do contrato na hipótese "sub iudice" exige a verificação de "justa causa", que tem de ser entendida nos termos do n. 1, do artigo 9 do Decreto-Lei 64-A/89. Ac. S.T.J., de 29 de Novembro de 1993, Acs.
Douts. S.T.A., n. 385/1994, pág. 96 e segs.;
9) O recorrido, ao recusar receber o vencimento do mês de Outubro de 1993, que a recorrente lhe ofereceu na carta de 22 de Outubro de 1993, onde também se manifestava o propósito de manter a relação de trabalho, teve apenas em vista provocar a aplicação automática do disposto no n. 1, do artigo 3, da Lei 17/86, agindo em evidente contradição com a sua conduta anterior, consubstanciando tal situação abuso de direito, que deve impedir que lhe seja reconhecida a indemnização que reclama.
O recorrido contra alegou, tendo concluído:
1) O recorrido estava sem receber a retribuição pela prestação do seu trabalho há mais de trinta dias, quando enviou as comunicações de rescisão unilateral do contrato de trabalho à entidade patronal e à Inspecção Geral do Trabalho, rescisão essa a operar dez dias depois;
2) A rescisão do contrato com justa causa foi feita nos termos do disposto na Lei 17/86, com as alterações do Decreto-Lei 402/91, de 16 de Outubro;
3) A Lei 17/86 é uma norma especial em relação ao regime estipulado no Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro;
4) A justa causa é aferida pelo atraso verificado no pagamento da retribuição e não permite qualquer outra discussão;
5) A indemnização devida ao recorrido é do valor correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção de antiguidade, nos termos do disposto no artigo 6 da Lei 17/86.
III-A - Neste Supremo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento
à Revista, pois o regime do Decreto-Lei 64-A/89 não revogou o da Lei 17/86 e esse regime da Lei 17/86 prescinde da culpa da entidade patronal pelo não pagamento das retribuições; e que se não verifica o abuso de direito.
III-B - Corridos os vistos legais, há que decidir.
A matéria de facto que vem dada como provada pela Relação é a seguinte:
1) A Ré dedica-se à produção de fio e explora um estabelecimento fabril e têxtil na freguesia de Darque;
2) O Autor foi contratado pela Ré, em 19 de Novembro de 1973, para, no seu interesse e sob a sua orientação, exercer as funções de motorista, e auferia ultimamente 72930 escudos mensais;
3) Neste posto de trabalho se manteve, por forma ininterrupta, trabalhando com zelo e diligência, sem nunca ter sofrido qualquer sanção disciplinar;
4) O Autor rescindiu o contrato de trabalho nos termos da carta de fls. 5, com efeito a partir de 28 de Outubro de 1993;
5) À data da rescisão, a Ré ainda não tinha pago ao Autor as retribuições dos meses de Agosto e Setembro de 1993;
6) A Ré não pagou ainda ao Autor: a retribuição dos meses de Agosto, Setembro e Outubro; a retribuição de férias relativas ao ano de 1992 e respectivo subsídio; os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao tempo de serviço prestado em 1993.
III-C - Duas questões estão em apreciação nesta Revista: se na rescisão do contrato pelo trabalhador com o fundamento de salários em atraso é ou não necessária a verificação da justa causa, tal como vem definida no n. 1 do artigo 9 do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89 (e que se passará a designar por LCCT), e se é necessária a existência de culpa da entidade patronal nesse não pagamento; abuso de direito do Autor ao rescindir o contrato.
Dispõe o n. 1 do artigo 34 da LCCT que, ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho. Logo no artigo seguinte e na alínea a) do seu n. 1 se diz que constitui justa causa de rescisão do contrato por parte de trabalhador a falta culposa do pagamento pontual da retribuição na forma devida. E no n. 2 desse artigo 35 se diz que a justa causa será apreciada nos termos do n. 5 do artigo 12.
Por sua vez, a Lei 17/86, de 14 de Junho dispõe no n. 1 do seu artigo 1 que as disposições dessa lei rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem. Por sua vez, o n. 1 do artigo 3 dispunha, antes da alteração introduzida pelo Decreto- -Lei 402/91, de 16 de Outubro: "Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por um período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga e o montante em dívida seja equivalente ao valor de uma retribuição mensal ou a mora se prolongue por período superior a 90 dias, qualquer que seja o montante da dívida, podem os trabalhadores,..... rescindir o contrato com justa causa..... "Com a introdução da alteração introduzida pelo Decreto-Lei acima referido aquele n. 1 passou a ter a redacção: "Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por um período superior a 30 dias sobre a falta do vencimento da primeira retribuição não paga, podem os trabalhadores,... rescindir o contrato com justa causa....". Por sua vez, a alínea a) do artigo 6 daquela Lei atribui aos trabalhadores que rescindirem o seu contrato com base nos salários em atraso o direito a uma indemnização, de acordo com a sua antiguidade, correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção.
No preâmbulo daquele Decreto-Lei 402/91 dá-se conta da razão de ser das alterações introduzidas na Lei 17/86.
E, na parte que agora interessa, e depois de se referir que na Lei 17/86 o direito à rescisão se encontra dependente de dois prazos de mora distintos - 90 ou 30 dias, consoante o montante em dívida seja ou não inferior ao de uma retribuição mensal, acrescenta. "Ora, tal distinção parece não encontrar fundamento bastante na natureza e finalidade dos mesmos direitos. Com efeito, o período de 30 dias é suficientemente dilatado, em termos de não ser exigível ao trabalhador suportar por mais tempo uma dívida de retribuição, independentemente do seu montante, além de que o critério que toma por base o valor de uma retribuição mensal é dotado de excessiva rigidez e algum artificialismo, posto que se alheia das situações de fronteira e da relatividade dos reflexos negativos das faltas de pagamento na vida dos trabalhadores". E acrescenta-se que com aquele Decreto-Lei 402/91, e as alterações por ele introduzidas, se procura evitar o protelamento injustificado da entrada em funcionamento dos mecanismos de protecção do trabalhador nas situações em que está em causa a subsistência do próprio contrato, nos casos de inviabilidade económica das empresas.
Vistos os artigos que se aplicam cabe decidir se à recorrente assiste razão.
Como se viu, sempre que se verifique uma situação de salários em atraso por mais de 30 dias, o trabalhador pode, nos termos dos artigos 3 e 6 da citada Lei 17/86, rescindir o contrato de trabalho, com direito a indemnização.
E tal sucede independentemente dessa falta de pagamento ser ou não devida a culpa da entidade patronal. Na verdade, em parte alguma da referida Lei se fala em culpa da entidade patronal no atraso do pagamento para que haja lugar à indemnização. E nem se pode afirmar que este entendimento se tem de considerar como alterado por força da entrada em vigor da LCCT. Na verdade, a LCCT, no seu artigo 35, n. 1 alínea a) exige a falta culposa do pagamento pontual. No entanto, não se pode considerar que o artigo 3 da Lei 17/86 tenha sido revogado pela LCCT, pois o regime desta é o regime geral, enquanto o da Lei 17/86 é um regime especial para os casos nela previstos, conforme resulta do n. 1 do seu artigo 1, e é princípio legal que a lei geral não revoga a especial (artigo 7, n. 3 do C.Civil). Por outro lado, esta interpretação mais se reforça com a publicação do falado Decreto-Lei 402/91, pois se fosse intenção do legislador alterar o regime da Lei 17/86, adaptando-se ao do artigo 35 da LCCT, não deixaria de o dizer com clareza. Aliás, desse Decreto-Lei mais se reforça, até tendo em conta o referido no seu preâmbulo, a ideia de que a referida Lei não foi alterada ou revogada pela LCCT.
E mais reforça esta conclusão o facto de o artigo 2 da citada Lei somente exige que a falta total ou parcial não seja imputável ao trabalhador.
Quanto à justa causa de referir é que, atento o regime da falada Lei, designadamente o facto de se não exigir a culpa da entidade patronal no não pagamento pontual, se teve a intenção de não exigir para a rescisão com fundamento em salários em atraso, e de uma maneira geral, a justa causa, tal como vem referida no n. 1 do artigo 9 da LCCT. Tal conclusão resulta também do preâmbulo do Decreto-Lei 402/91, e a que acima se deixou transcrito. Na verdade, aí se refere que aquele apontado período de 30 dias é suficientemente dilatado, por forma a não ser exigível ao trabalhador suportar por mais tempo uma dívida de retribuição, independentemente do seu montante. Concede-se que haverá casos em que a mera "dívida de retribuição" não é susceptível de fundamentar a rescisão, como será o caso de a quantia exigida e exigível ser exígua, pois neste caso haverá de considerar existente a justa causa para a rescisão (cfr. Ac. deste Supremo, de 27 de Setembro de 1995, no recurso 4082, da 4. Secção). No entanto, e no caso presente, a quantia em dívida não pode considerar-se como exígua, pelo que não será de se aplicar a doutrina daquele citado Acórdão.
E, também a situação de facto dos presentes autos é diferente da que existia no Acórdão de 29 de Setembro de 1993 e citado pela recorrente na conclusão 8, pois o que aí se verificou é que a rescisão não teve por causa a falta de pagamento das retribuições, que já vinha desde há cinco anos, sendo certo que o aí autor se encontrava a trabalhar, para outra entidade, há cerca de 3 anos antes da data da rescisão. As situações são totalmente diversas, pelo que não tem cabimento a citação daquele Acórdão para defesa da tese da recorrente.
Aquela falada Lei 17/86 consagra um caso de responsabilidade objectiva, constituindo o seu regime especial um desvio aos princípios gerais da responsabilidade civil (artigo 483, n. 2 do Código Civil), o que bem se compreende, por a situação prevista naquela lei só ter surgido numa conjuntura de grave crise económica e social, onde grassavam as situações de salários em atraso e de molde a trazer grande inquietação social, levando o legislador a assegurar um sistema excepcional para tentar pôr cobro a tais situações e minimizar os seus efeitos para com a parte tida como mais frágil e prejudicada - o trabalhador - por forma a assegurar o pagamento tempestivo dos salários devidos ao trabalhador.
Assim, e tendo em conta o que acima foi referido, a apontada falta de pagamento pontual dos salários cai no âmbito do artigo 3 da Lei 17/86, conferindo ao Autor a faculdade de rescindir o contrato com direito à indemnização referida no artigo 6 do mesmo diploma.
III-D - Quanto ao abuso de direito.
Dispõe o artigo 334 do Código Civil: "É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico e social desse direito".
Como é sabido, as normas jurídicas são gerais e abstractas, destinando-se a disciplinar relações-tipo.
Assim, pode acontecer que determinado preceito, embora justo para as situações normais, venha, quando aplicado a determinada situação concreta, a mostrar-se injusto, em virtude das circunstâncias especiais que concorram.
E, para evitar tais consequências, houve que criar um modo de evitar essa aplicação injusta, assim surgindo a figura do abuso de direito.
Tal abuso ocorrerá "quando um certo direito - em si mesmo válido - seja exercido em termos que ofendem o sentimento de justiça dominante na comunidade" (Prof. Almeida e Costa, em Direito das Obrigações, 3. ed./58 e 59).
Para que o exercício de um direito se considere abusivo é necessário "que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder. É preciso, como acentuava M. Andrade, que o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça" (Prof. Antunes Varela em Das Obrigações em Geral, I vol. 5. ed./498 e 499; cfr. Ac. deste Supremo, de 13 de Março de 1991, em Acs. Douts., n. 361/135).
Exige-se que o excesso cometido seja manifesto. "Os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com razões sociais ou económicas que as ligitimam, se houver manifesto abuso" (Profs P. de Lima e A. Varela, em Código Civil Anotado, I vol. 4. ed./298 e 299).
Já acima se viu a razão que levou à publicação da Lei 17/86, E, agora, haverá que acrescentar que o salário se destina essencialmente à satisfação das necessidades pessoais do trabalhador e seu agregado familiar, pretendendo o legislador, como acima se referiu, assegurar o pagamento tempestivo dos salários aos trabalhadores.
Sendo essa a função instrumental daquele direito à rescisão do contrato, o fundamento que justifica a sua atribuição ao titular e define o seu exercício não pode concluir-se que o Autor haja excedido, no exercício desse direito, os limites impostos pelo seu fim social e económico (não estando em causa quaisquer limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes) em termos clamorosamente ofensivos do sentimento jurídico socialmente dominante.
Não se pode, pois, concluir que o Autor tivesse agido com abuso de direito.
E, nem o facto alegado de o Autor se ter recusado a receber o vencimento do mês de Outubro, oferecido por carta, e onde se manifestava o propósito de manter a relação de trabalho, carta essa da Ré, em nada influi no exercício do direito por parte do Autor, direito esse que ele adquiriu na data em que se prefizeram 30 dias após a data da última retribuição vencida e não paga. Nessa altura já o direito á rescisão se adquiriria e poderia ser, como o foi, exercido, e sem que esse exercício se possa considerar como abusivo.
Improcedem, pois, todas as conclusões da Revista.
IV - Assim, acorda-se em negar a Revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 1996.
Almeida Deveza.
Correia de Sousa.
Matos Canas.