Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2012 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DA FAMÍLIA/ ADOPÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS - PROCESSOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 722.º, 1411.º, N.º2. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1978.º, N.º1, ALÍNEA D). LEI 147/99, DE 1 DE SETEMBRO (LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 31/2003, DE 22 DE AGOSTO): - ARTIGO 100.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 21 DE MAIO DE 1998, IN BMJ 477/394; -DE 17 DE MAIO DE 2007, PROFERIDO NO AGRAVO Nº68/07; -DE 28 DE SETEMBRO DE 2010; -DE 21 DE OUTUBRO DE 2010; AMBOS IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : |
I O processo judicial de promoção e protecção é de jurisdição voluntária, o que implica em termos processuais, maxime, os decorrentes da aplicação do preceituado no artigo 1411º, nº2 do CPCivil, que «Das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.». II Não cabe no âmbito dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça sindicar a decisão das instâncias, nomeadamente, quanto à concreta conveniência do decretamento da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, quando a coberto da invocação da violação do disposto na alínea d ) do nº1 do artigo1978º do CCivil, o que esteja em causa não for qualquer questionamento dessa norma ou do seu entendimento - em relação a cujo exacto conteúdo nenhuma dúvida venha colocada pelos Recorrentes - mas tão só e apenas a apreciação factual da situação, com uma margem de análise que não tem a ver com a definição do direito, mas com a sensibilidade para a situação de facto sobre a qual o Tribunal se debruça. III A questão assim suscitada não é de legalidade pura, mas de conveniência ou oportunidade, de valoração puramente factual de uma situação como perigosa ou não para a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento dos menores. IV Também não cabe nos poderes do Supremo Tribunal pronunciar-se pela substituição da medida aplicada por outra menos gravosa, exactamente nos termos do disposto nos artigos 1411º, nº2 e 722º do CPCivil, uma vez que a escolha da medida mais adequada à situação do menor constitui matéria de facto, cujo controle se mostra vedado a este Tribunal. (APB)
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| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nos presentes autos de promoção e protecção referente às menores J, nascida em 17.07.2000, A, nascida em 31.03.2003 e A R, nascida em 16.10.2007, todas registadas na Conservatória do Registo Civil de… como filhas de … e de …, vieram estes interpor recurso do Acórdão da Relação do Porto que confirmou a decisão de primeira instância que aplicou às menores a medida de promoção e de protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, recurso esse que foi recebido como de Agravo, pretendendo a alteração de tal medida por outra menos gravosa.
Nas suas contra alegações o Magistrado do MP opôs-se à admissibilidade do recurso.
Ouvidos os Recorrentes nos termos do artigo 704º, nº2 do CPCivil, uma vez que os mesmos foram notificados das contra alegações do MP com a notificação da remessa dos autos a este Supremo Tribunal, vieram pugnar pela admissibilidade do recurso interposto.
Foi proferido despacho laminar de admissão do recurso pela Relatora, sendo que o Exº Primeiro Adjunto, aquando do seu visto, deixou expresso o seu entendimento pela sua não admissibilidade tendo em atenção o preceituado nos artigos 1410º e 1411º, nº2 do CPCivil.
Vejamos.
A questão que se nos colocou em sede liminar e que se nos coloca agora de novo, em conferência, é a atinente à admissibilidade do presente recurso, posto que nos termos do normativo inserto no artigo 100º da Lei 147/99, de 1 de Setembro (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo na redacção introduzida pela Lei 31/2003, de 22 de Agosto), o processo judicial de promoção e protecção é de jurisdição voluntária, o que implica, em termos processuais, maxime, os decorrentes da aplicação do preceituado no artigo 1411º, nº2 do CPCivil, que «Das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.», na esteira, aliás, de jurisprudência vária deste Supremo Tribunal, cfr o Acórdão de 21 de Maio de 1998 (Relator Pereira da Graça), in BMJ 477/394 e o Acórdão desta secção, datado de 17 de Maio de 2007, proferido no Agravo nº68/07 (Relator Alberto Sobrinho).
Porque se tem vindo a entender que esta limitação legal não afasta a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça nesta valência recursiva, desde que os Recorrentes impugnem a decisão tomada no seu preciso conspectu de aplicação da Lei, sticto sensu, vg, pela não verificação dos requisitos legais aludidos no artigo 1978º, nº1 do CCivil, consubstanciadores da tomada de uma medida concreta consistente na confiança dos menores a uma instituição com vista à sua futura adopção, optamos liminarmente pelo conhecimento do recurso uma vez que os Agravantes ancoraram o seu argumentário na circunstância de in casu não se mostrarem preenchidos os requisitos aludidos na alínea d) do nº1 do artigo 1978° do CCivil, por carência de factualidade que os integrasse, mas não consideramos na altura que os Agravantes também concluiram pela substituição da medida aplicada por outra menos drástica.
Todavia, reponderando a aqui Relatora sobre a posição já consignada nos autos, tratando-se de pressupostos legais imperativamente fixados para que o Juiz possa decretar a medida que lhe foi requerida, não cabe no âmbito dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça sindicar a decisão das instâncias, nomeadamente, quanto à concreta conveniência do decretamento da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, por um lado porque embora a coberto da invocação da violação do disposto na alínea d ) do nº1 do artigo1978º do CCivil, o que está em causa não é qualquer questionamento dessa norma ou do seu entendimento - em relação a cujo exacto conteúdo nenhuma dúvida vem colocada pelos Recorrentes - mas tão só e apenas a apreciação factual da situação, com uma margem de análise que não tem a ver com a definição do direito, mas com a sensibilidade para a situação de facto sobre a qual o Tribunal se debruça. A questão não é, pois, de legalidade pura mas de conveniência ou oportunidade, de valoração puramente factual de uma situação como perigosa ou não para a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento dos menores.
Por outra banda, também não cabe nos poderes deste Supremo Tribunal, pronunciar-se pela substituição pretendida de tal medida por outra menos gravosa, exactamente nos termos do disposto nos artigos 1411º, nº2 e 722º do CPCivil, uma vez que a escolha da medida mais adequada à situação do menor constitui matéria de facto, cujo controle se mostra vedado a este Tribunal, cfr quanto a esta temática da escolha e/ou substitituição da medida adoptada por outra menos gravosa, os Acórdãos do STJ de 28 de Setembro de 2010(Relator Sousa Leite) e de 21 de Outubro de 2010 (Relator Álvaro Rodrigues), in www.dgsi.pt.
Nesta conformidade, não se admite o recurso interposto, não se conhecendo consequentemente do seu objecto.
Sem custas, artigo 3º, nº1, alínea b) do CCjudiciais, com honorários a favor da Ilustre Patrona dos Recorrentes conforme a tabela.
Lisboa, 21 de Junho de 2012
(Ana Paula Boularot)
(Pires da Rosa)
(Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, vencida conforme declaração junta) Declaração de voto Vencida quanto à admissibilidade do presente recurso. Tal como sucedia nos acórdãos de 28 de Fevereiro de 2008 (proc. nº 07B4681, www.dgsi.pt) e de 10 de Abril de 2008 (proc. 07B3832), que fui relatora, o que os recorrentes pretendem nesta revista, antes de mais, é o controlo da verificação dos pressupostos legais, imperativamente fixados no corpo e na alínea d) do nº 1 do artigo 1978º do Código Civil, para que o tribunal possa ponderar da conveniência e da oportunidade de decretar a medida de confiança a instituição com vista e futura adopção, prevista na al. g) do nº 2 do artigo 35º da Lei de Protecção desde que a Lei nº 31/2003 a criou e definiu, ao alterar o citado artigo 1978º do Código Civil. Nesta medida, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça não é afastada pelo nº 2 do artigo 1411º do Código de Processo Civil. Questão diferente e excluída do âmbito de intervenção do Supremo Tribunal da Justiça seria a de se pronunciar, segundo os critérios de conveniência e oportunidade previstos no artigo 1410º do Código Civil, sobre a escolha da medida mais adequada ao caso concreto. Dentro dos limites assim definidos pelo nº 2 do artigo n1411º do Código de Processo Civil, admitiria o recurso de revista. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza |