Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034226 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | REFORMA DA CONTA DE CUSTAS CUSTAS JUROS LEGAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199809290005981 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 69/97 | ||
| Data: | 11/04/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Havendo erro na avaliação ou na liquidação feita pela secretaria, oficiosamente, a requerimento do M.P., ou dos interessados, por via de reclamação, o juiz mandará reformar a conta se não estiver feita de harmonia com as disposições legais, nos termos do artigo 138, ns. 1, 2 e 3, do Código das Custas Judiciais. II - A cálculo de juros de mora, no que respeita à taxa de juro legal constante nos títulos dados à execução, é de 21% não é imutável, mas variável desde a data dos empréstimos, em função das variações sofridas pelos limites legalmente consentidos para operações de natureza e prazo idêntico, bem como das variações entretanto, sofridas pela taxa de juro legal, nos termos do artigo 805, n. 2, do C.P.C.. | ||