Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A598
Nº Convencional: JSTJ00034226
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: REFORMA DA CONTA DE CUSTAS
CUSTAS
JUROS LEGAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ199809290005981
Data do Acordão: 09/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 69/97
Data: 11/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Havendo erro na avaliação ou na liquidação feita pela secretaria, oficiosamente, a requerimento do M.P., ou dos interessados, por via de reclamação, o juiz mandará reformar a conta se não estiver feita de harmonia com as disposições legais, nos termos do artigo 138, ns. 1, 2 e
3, do Código das Custas Judiciais.
II - A cálculo de juros de mora, no que respeita à taxa de juro legal constante nos títulos dados à execução, é de 21% não
é imutável, mas variável desde a data dos empréstimos, em função das variações sofridas pelos limites legalmente consentidos para operações de natureza e prazo idêntico, bem como das variações entretanto, sofridas pela taxa de juro legal, nos termos do artigo 805, n. 2, do C.P.C..