Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082492
Nº Convencional: JSTJ00016216
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA
PROVAS
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199212150824921
Data do Acordão: 12/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 857/91
Data: 01/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Só a indeterminação quantitativa ou objectiva permitem a condenação ilíquida; nunca a isso pode levar a indefinição do direito ou mesmo a dúvida sobre a sua existência.
II - Não tendo o acordão da Relação, no recurso de apelação, algo decidido sobre a improcedência da reconvenção, o Supremo Tribunal não poderá conhecer dessa matéria.
III - Não tendo a Autora provado factos que justifiquem a dívida da Ré, no tocante ao cumprimento do contrato de empreitada entre eles celebrado, a mesma não pode ser condenada no pagamento de qualquer quantia.