Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016216 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA CONDENAÇÃO ILÍQUIDA PROVAS MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199212150824921 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 857/91 | ||
| Data: | 01/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só a indeterminação quantitativa ou objectiva permitem a condenação ilíquida; nunca a isso pode levar a indefinição do direito ou mesmo a dúvida sobre a sua existência. II - Não tendo o acordão da Relação, no recurso de apelação, algo decidido sobre a improcedência da reconvenção, o Supremo Tribunal não poderá conhecer dessa matéria. III - Não tendo a Autora provado factos que justifiquem a dívida da Ré, no tocante ao cumprimento do contrato de empreitada entre eles celebrado, a mesma não pode ser condenada no pagamento de qualquer quantia. | ||