Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ACORDÃO DA RELAÇÃO REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO DIREITO AO RECURSO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, N.º1, 432.º, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º 1. DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22-01: - ARTIGO 21.º. DECRETO-LEI N.º 401/82, DE 23-9. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 25 DE JUNHO DE 2008, PROCESSO N.º 1879/08, DESTA SECÇÃO; DE 18-02-2009, PROCESSO N.º 102/09, 3.ª SECÇÃO; DE 21-12-2011, PROCESSO N.º 130/10.0GCVIS.C1.S1, 3.ª SECÇÃO; DE 25-02-2009, PROCESSO N.º 390/09; DE 19-03-2009, NO PROCESSO N.º 383/09, DESTA 3.ª SECÇÃO; DE 29-04-2009, NO PROCESSO N.º 329/05.1PTLRS.S1; DE 10-02-2010, PROCESSO N.º 80/09.3GTBRG.G1.S1, DE 07-07-2009, NO PROCESSO N.º 2554/04.3TBACB.C1.S1, DE 27-04-2011, NO PROCESSO N.º 3/07.4GBCBR.C1.S1 (CASO EM QUE O ARGUIDO FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DE UM CRIME DE TRÁFICO, P. P. PELO ARTIGO 21.º DO DL N.º 15/93, NA PENA DE 4 ANOS E 10 MESES DE PRISÃO SUSPENSOS NA EXECUÇÃO, TENDO A RELAÇÃO EM RECURSO INTERPOSTO PELO MP MANTIDO A QUALIFICAÇÃO MAS RETIRANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO) E DE 18-05-2001, PROCESSO N.º 37/09.4PBVCD.P1.S1 (CASO EM QUE A PRIMEIRA INSTÂNCIA CONDENARA O ARGUIDO POR TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE, P. P. PELO ARTIGO 25.º, ALÍNEA A), DO DL 15/93 NA PENA DE 2 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO E DANDO PROVIMENTO A RECURSO DO M.ºP.º, A RELAÇÃO REQUALIFICOU, PASSANDO A CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 21.º E APLICANDO PENA DE 4 ANOS E 9 MESES, IGUALMENTE EFECTIVA), CONCLUI-SE PELA NÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 432.º, N.º 1, ALÍNEA C), DO CPP). -DE 29-10-2008, PROCESSO N.º 3061/08 -5.ª; DE 22-04-2009, PROCESSO N.º 480/09-3.ª; DE 07-10-2009, PROCESSO N.º 35/01.6AFIG.C2.S1-3.ª; DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 306/07.8GEVFX.L1.S1 -3.ª, DE 29-10-2009, PROCESSO N.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª SECÇÃO, IN CJSTJ 2009, TOMO 3, PÁG. 224 – CFR. ACÓRDÃO DE 11-04-2012, PROCESSO N.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1-3.ª. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: ALÍNEAS E) E F) DO ARTIGO 400.º DO CPP - CONCRETAMENTE SE O DIREITO AO RECURSO CONSAGRADO NO ARTIGO 32.º, N.º 1, DA CONSTITUIÇÃO IMPÕE UM DUPLO RECURSO OU UM TRIPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MATÉRIA PENAL -N.º S 189/2001, DE 3 DE MAIO, PROCESSO N.º 168/01-1.ª (ATC, VOLUME 50, PÁG. 285), 215/2001, 336/2001, 369/2001, DE 19 DE JULHO, 435/2001, DE 11 DE OUTUBRO, 451/2003, DE 14 DE OUTUBRO, PROCESSO N.º 527/03-1.ª, 495/2003, DE 22-10-2003, PROCESSO N.º 525/03-3.ª (CITANDO OS ACS. 189/2001 E 369/2001), 102/2004, DE 11 DE FEVEREIRO, 390/2004, DE 02-06-2004, PROCESSO N.º 651/03 -2.ª SECÇÃO, VERSANDO SOBRE A ALÍNEA E) DO N.º 1 DO ART. 400.º, DO CPP, PUBLICADO IN DR, II SÉRIE, DE 07-07-2004 E ATC, VOLUME 59, PÁG. 543, 610/2004, DE 19 DE OUTUBRO, 640/2004 (SUPRA CITADO), 104/2005, DE 25 DE FEVEREIRO, 255/2005, DE 24 DE MAIO, PROCESSO N.º 159/05-1.ª, 64/2006 (SUPRA CITADO), 140/2006, DE 24 DE MARÇO, 487/2006, DE 20 DE SETEMBRO, PROCESSO N.º 622/06 (ATC, VOLUME 65, PÁG. 815, SUMÁRIO), 682/2006, DE 13 DE DEZEMBRO, PROCESSO N.º 844/06-2.ª (ATC, VOLUME 66, PÁG. 835, SUMÁRIO), 263/2009, DE 25 DE MAIO, PROCESSO N.º 240/09-1.ª (ATC, VOLUME 75, PÁG. 249), 645/2009, DE 15 DE DEZEMBRO, PROCESSO N.º 846/09- 2.ª (ATC, VOLUME 76, PÁG. 575) E 174/2010, DE 4 DE MAIO, PROCESSO N.º 159/10-1.ª. -N.ºS 20/2007, DR II SÉRIE DE 20-03-2007 (ATC, VOLUME 67, SUMÁRIO, PÁG. 831), 36/2007, DE 23-01-2007, 2.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 67, PÁG. 832), 346/2007, DE 06-06-2007, 1.ª SECÇÃO, (ATC, VOLUME 69, PÁG. 852), 530/2007, DE 29-10-2007, 3.ª SECÇÃO (ATC VOLUME 70, PÁG. 766 – SUMÁRIO), 599/2007, DE 11-12-2007, 2.ª SECÇÃO (ATC, VOLUME 70, PÁG. 772). O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL TEM VINDO A AFIRMAR QUE O DIREITO AO RECURSO COMO GARANTIA DE DEFESA DO ARGUIDO NÃO IMPÕE UM DUPLO GRAU DE RECURSO - N.º 49/2003, DE 29-01, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 81/2002, DA 3.ª SECÇÃO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 16-04-2003 E ATC, VOLUME 55; N.º 255/2005, DE 24-05, PROCESSO N.º 159/05-1.ª, 487/2006, DE 20-09-2006, PROCESSO N.º 622/06, 682/2006, DE 13-12, PROCESSO N.º 844/06-2.ª (ATC, VOLUME 66.º, PÁG. 835), 424/2009, INFRA REFERENCIADO. -N.º 44/2005, DE 26-01-2005, PROCESSO N.º 950/04-1.ª SECÇÃO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 13-02-2006 -N.º 390/2004, DE 02-06-2004, PROCESSO N.º 651/03 -2.ª SECÇÃO, CITADO PELO ANTERIOR – VERSANDO SOBRE A ALÍNEA E) DO N.º 1 DO ART. 400.º, DO CPP, PUBLICADO IN DR, II SÉRIE, DE 07-07-2004 E ATC, VOLUME 59, PÁG. 543; ACÓRDÃO N.º 2/2006, DE 03-01-2006, DA 2.ª SECÇÃO, PUBLICADO NO DR, II SÉRIE, DE 13-02-2006 E ATC VOLUME 64, PÁG. 937, EM SUMÁRIO (NÃO É CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTO, MESMO EM PROCESSO PENAL, UM 3.º GRAU DE JURISDIÇÃO); O SUPRA CITADO ACÓRDÃO Nº 64/2006, DE 24-01-2006, TIRADO EM PLENÁRIO (FACE À CONTRADIÇÃO DAS SOLUÇÕES DOS ACÓRDÃOS N.º 628/2005 E 640/2004), NO PROCESSO N.º 707/2005, PUBLICADO IN DR, II SÉRIE, DE 19-05-2006 E ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, VOLUME 64.º, 2006, PÁGS. 447 E SEGUINTES (A CONSTITUIÇÃO NÃO IMPÕE UM TRIPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OU UM DUPLO GRAU DE RECURSO, MESMO EM PROCESSO PENAL); E ACÓRDÃO N.º 140/2006, DE 21-02-2006 (2.ª SECÇÃO), PUBLICADO NO DR, II SÉRIE, DE 22-05-2006 (ATC, VOLUME 64, PÁG. 950, EM SUMÁRIO). -N.º 424/2009, DE 14 DE AGOSTO, PROCESSO 591/09-2.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - O recorrente foi condenado, em 1.ª instância, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, sujeita a regime de prova. Na sequência de recurso interposto pelo MP, o Tribunal da Relação, mantendo a mesma incriminação, mas afastando a aplicação do regime penal dos jovens delinquentes, condenou-o na pena de 4 anos e 6 meses de prisão (efectiva). II - O art. 432.º, n.º 1, do CPP, consagra a recorribilidade das decisões penais para o STJ. Por outro lado, o art. 400.º, n.º 1, do mesmo Código, estabelece as decisões que não admitem recurso. O caso presente não cabe em nenhuma destas alíneas, pois a decisão da Relação conheceu, a final, do objecto do processo; o acórdão da Relação não é absolutório, nem o era o acórdão do tribunal colectivo; o acórdão da Relação não aplicou qualquer pena não privativa da liberdade, e sendo confirmatório, em parte, no que respeita à qualificação jurídica e condenação, não o é, porém, quanto à espécie da pena, e à medida da pena, o que faz toda a diferença. III -Na análise a efectuar há que não esquecer o dado incontornável de estar em causa uma decisão que incidiu sobre uma outra proferida por um tribunal colectivo e de estarmos perante a subsistência ou não de uma condenação em pena de prisão em medida inferior a 5 anos. IV -O critério da gravidade da pena aplicado é determinante na conformação da competência do STJ, o qual intervirá apenas se e quando tiver sido aplicada pena superior àquele limite. V - No caso de recurso directo de acórdão de tribunal colectivo ou do júri que aplique pena igual ou inferior a 5 anos de prisão não há recurso para o STJ, atento o patamar mínimo, incontornável, definitivo, de acesso ao STJ se definir na pena de prisão superior a 5 anos. Seria contornar este crivo admitir recurso de decisão em que a pena aplicada é inferior a tal patamar mínimo de recorribilidade. VI -Esta solução de irrecorribilidade não ofende qualquer garantia de defesa do arguido, nem o direito ao recurso, como se tem sido entendido de forma uniforme. Efectivamente, as garantias de defesa pessoal do arguido em processo penal, salvaguardando sempre um duplo grau de jurisdição, isto é, a existência de recurso não incluem um triplo grau de jurisdição (o que equivale ao duplo grau de recurso), por a CRP, no seu art. 32.º, n.º 1, se bastar com um 2.º grau, já concretizado, no caso concreto, aquando do julgamento pela Relação. | ||
| Decisão Texto Integral: |
No âmbito do processo comum, com intervenção do tribunal colectivo n.º 251/11.2JAFUN, da Vara de Competência Mista do Funchal, 1.ª Secção, integrante do Círculo Judicial do Funchal, Região Autónoma da Madeira, foi submetido a julgamento o arguido: AA, solteiro, natural de ..., nascido em ..., desempregado, e residente no Beco .... Por acórdão do Colectivo da Vara de Competência Mista do Funchal, de 24 de Janeiro de 2012, constante de fls. 269 a 273, e depositado no mesmo dia, conforme termo de fls. 275, foi deliberado: I – Absolver o arguido AA da prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, n.º 1 e 24.º, alíneas b) e c), do D.L. n.º 15/93. II – Condenar o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo mesmo período de tempo, sujeita a regime de prova. Na sequência do deliberado, o arguido que se encontrava em prisão preventiva, foi libertado em 24-01-2012 (fls. 278 verso). ******* Inconformado com o assim deliberado, o Ministério Público na Comarca do Funchal interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, apresentando a motivação de fls. 279 a 288, manifestando-se contra a aplicação da atenuação especial prevista no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23-09, e, defendendo, em qualquer caso, a não suspensão da execução da pena de prisão. O arguido apresentou a resposta de fls. 296 a 306, pugnando pela negação de provimento ao recurso e manutenção integral da decisão recorrida. O recurso foi admitido por despacho de fls. 307. ******* Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de Maio de 2012, constante de fls. 324 a 329 verso, foi deliberado conceder provimento ao recurso do Ministério Público, revogando o acórdão recorrido e condenando o arguido AA, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. Inconformado com o novo estatuto, o arguido AA interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 333 a 344, e em original, de fls. 346 a 357, que remata com as seguintes conclusões (em absoluta e completa transcrição integral): - Resulta que, o acórdão fundamenta a sua decisão em factos circunstanciais não provados e renúncia a princípios elementares de Direito, pelo exposto anteriormente Peço a Vossas excelências que tendo em consideração o principio da Igualdade consagrado na Constituição da República Portuguesa; O princípio da Legalidade e o sentido e alcance da norma penal que como amplamente se expõe se encontra perfeitamente cumprido, no acórdão que condenou o arguido a 3 (três) anos de pena suspensa é muito mais eficaz e justo. - Pelo que, o presente recurso deve ser declarado procedente pela invocada matéria de direito articulada e determinar o cumprimento da Lei penal nomeadamente o art.° 50° da Legislação de combate á droga que remete para o Regime Geral dos Jovens Delinquentes ou seja, o Decreto-Lei 401/82 e como evidente o art.° 72° e 73° C. Penal e subsidiariamente a Lei 59/07 de 04 de Setembro, no seu art.° 50° para cumprimento do art.° 1 do C. Penal e os arts.º 13°, 29°, 40°, 30°, 32° e 210° da CRP e o n.° 2 do art.° 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, em defesas de uma sentença que foi proferida com o estudo cuidado do arguido, entende as necessidades especiais Do sistema jurídico-Penal e também do cidadão AA, que neste momento está reinserido socialmente e merece esse in dúbio pro Reo.(sic).
Na resposta apresentada, de fls. 359 a 364, o Exmo. Procurador - Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Lisboa suscitou a questão prévia da inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, para tanto invocando o acórdão de 21-12-2011, processo n.º 130/10.0GCVIS.C1.S1-3.ª e terminando: Em conclusão: 8. Nesta conformidade - e mostrando-se prejudicada a apreciação de fundo das questões suscitadas em recurso -, atento o disposto no artigo 414.º, n.º 2, do CPP, deverá o recurso não ser admitido em virtude de a decisão deste tribunal da Relação não ser recorrível pelo facto de a pena aplicada não ser superior a 5 anos de prisão.
Por despacho do Exmo. Relator de fls. 365, foi consignado que o acórdão do Tribunal da Relação aplicou pena privativa de liberdade, pelo que não é irrecorrível (al. e) do art. 400.º, n.º 1, CPP “a contrario”), tendo sido admitido nos termos do artigo 432.º, 1, alínea c), do CPP. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer a fls. 359/364, dizendo concordar com a resposta do Ministério Público na 2.ª instância e nada haver a acrescentar. Não foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por o parecer se limitar a apoiar a resposta anterior.
Questão Prévia - Admissibilidade do recurso Em causa no presente recurso está a apreciação da pretensão do arguido de, ao fim e ao cabo, alcançar a reposição da condenação a si aplicada na primeira instância, com aplicação de pena de substituição, afastando a aplicação de pena de prisão efectiva, entretanto, imposta pela Relação, ou seja, o recorrente pretende a manutenção da aplicação da atenuação especial, resultante do regime de jovens adultos (Decreto-Lei n.º 401/82) e de uma pena de substituição, então imposta, isto é, da condenação em pena de prisão de 3 anos, suspensa na sua execução, por igual período, sujeita a regime de prova, em vez da, por força da revogação da suspensão, ora aplicada, pena de prisão efectiva de 4 anos e 6 meses! A decisão final condenatória naquela espécie – 3 anos de prisão suspensa com sujeição a regime de prova - foi proferida por um tribunal colectivo, tendo a Relação alterado a mesma, não acolhendo a atenuação especial resultante da aplicação do regime dos jovens adultos, modificando, não só a espécie de pena então escolhida, elegendo agora a prisão efectiva, e mais do que isso, no novo conspecto, no que toca à medida, agravado a pena de 3 anos de prisão, para 4 anos e 6 meses. Estabelece o artigo 432.º do Código de Processo Penal: 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. Estando ora em causa uma decisão proferida, em recurso, pela Relação, vejamos da recorribilidade desse tipo de decisão. Definindo as decisões que não admitem recurso, estabelece o artigo 400.º do Código de Processo Penal: 1 - Não é admissível recurso: c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo; (redacção da Lei n.º 48/2007) d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade; (redacção da Lei n.º 48/2007) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. (redacção da Lei n.º 48/2007) O caso presente não cabe em nenhuma destas alíneas, pois a decisão da Relação conheceu, a final, do objecto do processo; o acórdão da Relação não é absolutório, nem o era o acórdão do colectivo do Funchal; o acórdão da Relação não aplicou qualquer pena não privativa da liberdade, e sendo confirmatório, em parte, no que respeita à qualificação jurídica e condenação, não o é, porém, quanto à espécie da pena, e à medida da pena, o que faz toda a diferença. No caso concreto, trata-se de acórdão da Relação que, confirmando a qualificação jurídica, mantendo a subsunção da conduta do arguido no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, e a condenação por tal crime, considera no entanto não se justificar a aplicação do regime penal dos jovens adultos ao arguido, afastando a atenuação especial que a decisão da 1.ª instância considerara e a moldura privilegiada daí decorrente, retornando à moldura legal de 4 a 12 anos de prisão, aplicando uma pena mais severa – 4 anos e 6 meses em vez de 3 anos de prisão – e em vez da substituição por pena suspensa com regime de prova, como fizera a primeira instância, altera a espécie de pena e a transforma em pena privativa de liberdade, em pena de prisão efectiva. Sendo indiscutível que é irrecorrível o acórdão da Relação proferido em recurso que aplique pena não privativa de liberdade, poderá colocar-se a questão de saber se, face à lacuna da lei, poderá afirmar-se a recorribilidade da decisão ora em causa, por argumento a contrario, à luz da alínea e), visto tratar-se de decisão que, proferida em recurso pela Relação, no fundo, não confirma a de 1.ª instância, alterando-a e aplicando antes uma pena privativa de liberdade. Na análise a efectuar há que não esquecer o dado incontornável de estar em causa uma decisão que incidiu sobre uma outra proferida por um tribunal colectivo e de estarmos perante a subsistência ou não de uma condenação em pena de prisão em medida inferior a 5 anos. Efectivamente, elemento de relevo a ponderar na apreciação da presente questão é a pena aplicada no que respeita ao tempo de prisão, quer seja objecto de substituição, quer não, pois em ambos os casos a pena aplicada é inferior a 5 anos (3 anos na primeira instância e agora 4 anos e 6 meses), com a substancial diferença embora de, num caso se traduzir numa restrição de liberdade, com condicionamento de conduta vivenciada em liberdade, com imposição de regime de prova, e no outro, com uma efectiva privação de liberdade. Decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que em recurso aplicou pena de 4 anos e 6 meses de prisão. A recorribilidade para o STJ de decisões penais está prevista no artigo 432.º do Código de Processo Penal, preceito que define directamente as condições de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo decisão recorrida, objecto de recurso, apenas acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo (atendendo à natureza e categoria do tribunal a quo) e (atendendo agora à gravidade da pena efectivamente imposta) que apliquem pena de prisão em medida superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. O critério da gravidade da pena aplicada é determinante na conformação da competência do STJ, o qual intervirá apenas se e quando tiver sido aplicada pena superior àquele limite. No caso de recurso directo de acórdão de tribunal colectivo ou do júri que aplique pena igual ou inferior a 5 anos de prisão não há recurso para o STJ, atento o patamar mínimo, incontornável, definitivo, de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça se definir na pena de prisão superior a 5 anos. Seria contornar este crivo admitir recurso de decisão em que a pena aplicada é inferior a tal patamar mínimo de recorribilidade. Como se refere em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Junho de 2008, proferido no processo n.º 1879/08, desta Secção, em que interviemos como adjunto “ não incumbe ao STJ, por não se circunscrever no âmbito dos seus poderes de cognição, apreciar e julgar recurso interposto de decisão final de tribunal colectivo ou de júri, que condene em pena não superior a 5 anos de prisão (art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP). O legislador, ao arredar da competência do STJ o julgamento dos recursos de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa da liberdade, quis implicitamente significar, de harmonia com o art. 9.º do Código Civil, na teleologia e unidade do sistema quanto a penas privativas de liberdade, que, só sendo admissível recurso para o Supremo de acórdãos do colectivo que tenham por objecto pena superior a 5, uma vez que as penas inferiores a 5 anos de prisão caem na competência do juiz singular e não há recurso de decisões do tribunal singular para o STJ, apenas é recorrível para o STJ o acórdão da Relação que julgar recurso de decisão do tribunal colectivo, ou do júri, em que estes tivessem aplicado pena superior a 5 anos de prisão”. De modo similar no acórdão de 18-02-2009, processo n.º 102/09, 3.ª Secção, relatado pelo Exmo. Conselheiro adjunto neste, em caso com alguma similitude com o presente, sendo o arguido condenado por idêntico crime, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão efectiva, e após reabertura da audiência, nos termos do artigo 371.º - A do CPP, foi suspensa a execução e sob recurso do Ministério Público a Relação revogou essa suspensão da execução da pena, concluindo-se pela irrecorribilidade, tendo como argumento central a alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, do CPP e uma interpretação restritiva da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º. Aí se diz: «(…) A recorribilidade para o STJ de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP. De uma forma directa, nas alíneas a), c) e d) do n.º 1; e de um modo indirecto na alínea b), decorrente da não irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, nos termos do art. 400.º, n.º 1 e respectivas alíneas, do CPP. (…) A referência essencial para a leitura integrada do regime – porque constitui a norma que define directamente as condições de admissibilidade do recurso para o STJ – não pode deixar de ser a alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, que fixa, em termos materiais, uma condição e um limiar material mínimo de recorribilidade – acórdãos finais, proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo, que apliquem pena de prisão superior a cinco anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. Não sendo interposto de decisão do tribunal colectivo, ou sendo recurso de decisão do tribunal colectivo ou do júri que não aplique pena de prisão superior a cinco anos, o recurso, mesmo versando exclusivamente o reexame da matéria de direito, segue a regra geral do artigo 427.º do CPP e deve ser obrigatoriamente dirigido ao Tribunal da Relação. A repartição das competências em razão da hierarquia pelas instâncias de recurso está, assim, delimitada por uma regra - base que parte da confluência de uma dupla de pressupostos – a natureza e a categoria do tribunal a quo e a gravidade da pena efectivamente aplicada. A coerência interna do regime de recursos para o STJ em matéria penal supõe, deste modo, que uma decisão em que se não verifique a referida dupla de pressupostos não deva ser (não possa ser) recorrível para o STJ. Com efeito, se não é admissível recurso directo de decisão proferida por tribunal singular, ou que aplique pena de prisão não superior a cinco anos, também por integridade da coerência que deriva do princípio da paridade ou até da maioria de razão, não poderá ser admissível recurso, de segundo grau, de decisão da relação que conheça de recurso interposto nos casos de decisão do tribunal singular ou do tribunal colectivo ou do júri que aplique pena de prisão não superior a cinco anos. (…) A conclusão que poderá ser extraída de todo o processo legislativo, tal como deixou traço, será a de que se não manifesta nem revela uma intenção, segura, de alteração do paradigma que vem já da revisão do processo penal de 1998: o STJ reservado para os casos mais graves e de maior relevância, determinados pela natureza do tribunal de que se recorre e pela gravidade dos crimes aferida pelo critério da pena aplicável. É que, no essencial, esta modelação mantém-se no artigo 432.º do CPP, e se modificação existe vai ainda no sentido da restrição – o critério da pena aplicada conduz, por comparação com o regime antecedente, a uma restrição no acesso ao STJ. (…) A norma (da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal), levada isoladamente ao pé da letra, sem enquadramento sistémico, acolheria solução que é directamente afastada pelo artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, produzindo uma contradição intrínseca que o equilíbrio normativo sobre o regime dos recursos para o STJ não pode comportar. Basta pensar que, na leitura isolada, estreitamente literal, um acórdão proferido em recurso pela Relação que aplicasse uma pena de 30 dias de prisão, não confirmando a decisão de um Tribunal de Pequena Instância, seria recorrível para o STJ, contrariando de modo insuportável os princípios, a filosofia e a teleologia que estão pressupostos na repartição da competência em razão da hierarquia definida na regra - base sobre a recorribilidade para o STJ do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP.(…) A perspectiva, o sentido essencial e os equilíbrios internos que o legislador revelou na construção do regime dos recursos para o STJ, com a prevalência sistémica, patente e mesmo imanente, da norma do artigo 432.º, e especialmente do seu n.º 1, alínea c), impõe, por isso, em conformidade, a redução teleológica da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, de acordo com o princípio base do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, necessária à reposição do equilíbrio e da harmonia no interior do regime de recursos para o STJ». No mesmo sentido o acórdão de 21-12-2011, processo n.º 130/10.0GCVIS.C1.S1, 3.ª Secção No acórdão de 25-02-2009, processo n.º 390/09, em que interviemos como adjunto, pode ler-se: “Estando em causa uma pena aplicada que não excede 5 anos de prisão, ainda que suspensa na sua execução, não é admissível recurso para o STJ da decisão da Relação, face à interpretativa teleológica do disposto na alínea b) do artigo 400.º do CPP, tendo em conta a harmonia do sistema e o regime dos recursos em processo penal – cujo preâmbulo, nomeadamente, refere: «procurou-se simplificar todo o sistema, abolindo-se concretamente a existência, por regra, de um duplo grau de recurso. Por isso, os tribunais de relação passam a conhecer em última instância das decisões finais do juiz singular e das decisões interlocutórias do tribunal colectivo e do júri (…)» –, e visto o disposto na alínea c) do artigo 432.º do CPP. Seria ilógico, contraditório e até irrisório, não fazendo qualquer sentido normativo (material e processual) que, em caso onde não era admissível recurso do acórdão da 1.ª instância para o STJ, por ter aplicado pena de prisão não superior a 5 anos, tendo, por isso, sido interposto recurso para a Relação – tribunal competente para apreciar esse recurso –, que lhe negou provimento, já pudesse haver recurso para o STJ dessa decisão do tribunal superior competente para o julgamento do mesmo recurso”. E de igual modo no acórdão de 19-03-2009, no processo n.º 383/09, desta 3.ª Secção, aí se dizendo que: «(…) A proposta de redacção do art. 400.º do CPP estava em consonância com o disposto no art. 432.º, n.º 1, al. c), da Proposta, e não era mais do que a concretização do propósito afirmado pelo legislador dentro da lógica do sistema de recursos. Todavia, dentro do percurso de consolidação e feitura da lei, alguém, menos conhecedor de princípios básicos de processo penal, conseguiu que a al. e) do n.º 1 do referido preceito assumisse a seguinte redacção: «De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade». Tal redacção não está de acordo com princípios que desde sempre regeram o sistema de recursos, pois que permite, em última análise, que da decisão de juiz singular alterada pelo Tribunal da Relação, e impondo uma pena privativa de liberdade de qualquer dimensão quantitativa, se possa recorrer para o STJ. No domínio dessa interpretação, de que se discorda, a decisão do juiz singular é susceptível de recurso para o Tribunal da Relação (art. 427.º do CPP), o qual pode ser restrito à matéria de direito. Por seu turno, a decisão da Relação, se aplicar pena privativa de liberdade, admite recurso para o STJ. Porém, se a decisão for emitida pelo tribunal colectivo e o recurso se restringir à matéria de direito o mesmo apenas pode ser dirigido ao STJ – art. 432.º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma. A interpretação literal consagra, assim, um duplo grau de recurso em termos de matéria de direito em relação às decisões de juiz singular alteradas pelo Tribunal da Relação nos sobreditos termos, conferindo-lhes um superior coeficiente garantístico, o que é algo totalmente despropositado na lógica do sistema e reflecte a incorrecção da mesma interpretação. É incontornável a constatação de que o sentido literal da referida al. e) não coincide com a vontade da lei, tal como se deduz da interpretação lógica: analisando a disposição do ponto de vista lógico, vê-se que resulta outro sentido que não é aquele que das palavras transparece imediatamente. Impõe-se uma leitura restritiva da alínea e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, no sentido de que a recorribilidade para o STJ das decisões que aplicam penas privativas de liberdade está dependente do facto de as mesmas penas se inscreverem no catálogo do n.º 1 da alínea c) do artigo 432.º do mesmo diploma, ou seja, serem superiores a 5 anos». Em sentido absolutamente idêntico, o acórdão de 29-04-2009, no processo n.º 329/05.1PTLRS.S1, proferido pelo mesmo relator. Considerando o acima expendido e alinhando-se pelo sentido da jurisprudência exposta, de que se fez aplicação nos acórdãos por nós relatados, de 10-02-2010, processo n.º 80/09.3GTBRG.G1.S1, de 07-07-2009, no processo n.º 2554/04.3TBACB.C1.S1, de 27-04-2011, no processo n.º 3/07.4GBCBR.C1.S1 (caso em que o arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico, p. p. pelo artigo 21.º do DL n.º 15/93, na pena de 4 anos e 10 meses de prisão suspensos na execução, tendo a Relação em recurso interposto pelo MP mantido a qualificação mas retirando a suspensão da execução) e de 18-05-2001, processo n.º 37/09.4PBVCD.P1.S1 (caso em que a primeira instância condenara o arguido por tráfico de menor gravidade, p. p. pelo artigo 25.º, alínea a), do DL 15/93 na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e dando provimento a recurso do M.ºP.º, a Relação requalificou, passando a condenação pelo artigo 21.º e aplicando pena de 4 anos e 9 meses, igualmente efectiva), conclui-se pela não admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP). ******* Esta solução de irrecorribilidade não ofende qualquer garantia de defesa do arguido, nem o direito ao recurso, como tem sido entendido de forma uniforme. As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o 3.º grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um 2.º grau, já concretizado, no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação. O Tribunal Constitucional tem sido chamado a decidir da constitucionalidade quanto à perspectiva de violação do direito ao recurso, a propósito das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, concretamente se o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição impõe um duplo recurso ou um triplo grau de jurisdição em matéria penal, sendo a resposta maioritariamente no sentido negativo - acórdãos n.º s 189/2001, de 3 de Maio, processo n.º 168/01-1.ª (ATC, volume 50, pág. 285), 215/2001, 336/2001, 369/2001, de 19 de Julho, 435/2001, de 11 de Outubro, 451/2003, de 14 de Outubro, processo n.º 527/03-1.ª, 495/2003, de 22-10-2003, processo n.º 525/03-3.ª (citando os acs. 189/2001 e 369/2001), 102/2004, de 11 de Fevereiro, 390/2004, de 02-06-2004, processo n.º 651/03 -2.ª Secção, versando sobre a alínea e) do n.º 1 do art. 400.º, do CPP, publicado in DR, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543, 610/2004, de 19 de Outubro, 640/2004 (supra citado), 104/2005, de 25 de Fevereiro, 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª, 64/2006 (supra citado), 140/2006, de 24 de Março, 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06 (ATC, volume 65, pág. 815, sumário), 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª (ATC, volume 66, pág. 835, sumário), 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª (ATC, volume 75, pág. 249), 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/09- 2.ª (ATC, volume 76, pág. 575) e 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª. Relativamente à questão da constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, pronunciaram-se no mesmo sentido de não inconstitucionalidade os acórdãos n.ºs 20/2007, DR II Série de 20-03-2007 (ATC, volume 67, sumário, pág. 831), 36/2007, de 23-01-2007, 2.ª Secção (ATC, volume 67, pág. 832), 346/2007, de 06-06-2007, 1.ª Secção, (ATC, volume 69, pág. 852), 530/2007, de 29-10-2007, 3.ª Secção (ATC volume 70, pág. 766 – sumário), 599/2007, de 11-12-2007, 2.ª Secção (ATC, volume 70, pág. 772). O Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que o direito ao recurso como garantia de defesa do arguido não impõe um duplo grau de recurso. A apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas – neste sentido, o acórdão n.º 49/2003, de 29-01, proferido no processo n.º 81/2002, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 16-04-2003 e ATC, volume 55, versando sobre caso de acórdão condenatório que não confirma a decisão absolutória proferida em primeira instância e a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98. Neste acórdão considera-se que o direito ao recurso, no domínio do processo penal, se basta com a existência de um duplo grau de jurisdição, mesmo em situações de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, revogatórios de decisões absolutórias da 1.ª instância, neste sentido se pronunciando igualmente os supra referidos acórdãos n.º 255/2005, de 24-05, processo n.º 159/05-1.ª, 487/2006, de 20-09-2006, processo n.º 622/06, 682/2006, de 13-12, processo n.º 844/06-2.ª (ATC, volume 66.º, pág. 835), 424/2009, infra referenciado. Como se dizia no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44/2005, de 26-01-2005, processo n.º 950/04-1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13-02-2006, pronunciando-se sobre a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, e seguindo o citado acórdão n.º 49/2003 “…estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao STJ, evitando a sua eventual paralisação (…). Não se pode, assim, considerar infringido o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição (…) já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas”, no mesmo sentido se pronunciando, entre vários outros, o acórdão n.º 390/2004, de 02-06-2004, processo n.º 651/03 -2.ª Secção, citado pelo anterior – versando sobre a alínea e) do n.º 1 do art. 400.º, do CPP, publicado in DR, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543; acórdão n.º 2/2006, de 03-01-2006, da 2.ª Secção, publicado no DR, II Série, de 13-02-2006 e ATC volume 64, pág. 937, em sumário (Não é constitucionalmente imposto, mesmo em processo penal, um 3.º grau de jurisdição); o supra citado acórdão nº 64/2006, de 24-01-2006, tirado em Plenário (face à contradição das soluções dos acórdãos n.º 628/2005 e 640/2004), no processo n.º 707/2005, publicado in DR, II Série, de 19-05-2006 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 64.º, 2006, págs. 447 e seguintes (a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal); e acórdão n.º 140/2006, de 21-02-2006 (2.ª Secção), publicado no DR, II Série, de 22-05-2006 (ATC, volume 64, pág. 950, em sumário).
O direito ao recurso em matéria penal inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, sendo que no caso ficou concretizado o duplo grau de jurisdição. No mesmo sentido se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, nos acórdãos de 29-10-2008, processo n.º 3061/08 -5.ª; de 22-04-2009, processo n.º 480/09-3.ª; de 07-10-2009, processo n.º 35/01.6AFIG.C2.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 306/07.8GEVFX.L1.S1 -3.ª, onde se pode ler: “o nosso sistema de recursos não abdica de um duplo grau de jurisdição em matéria penal, de acordo com o artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12-06, que não impõe um triplo grau de jurisdição. Em consonância o artigo 5.º, n.º 4, da CEDH, limita-se, e só, a assegurar o direito ao recurso de qualquer pessoa condenada em pena de prisão ou a detenção. E nem se diga que a solução preconizada, atenta contra o direito fundamental do acesso ao direito e à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP, porque o direito de defesa do arguido não exige, sempre e em todas as condições, mais do que um grau de recurso”. E ainda no acórdão de 29-10-2009, processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª secção, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 – cfr. acórdão de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1-3.ª. As garantias de defesa pessoal do arguido em processo penal, salvaguardando sempre a existência de um duplo grau de jurisdição, isto é, a existência de recurso, não incluem um triplo grau de jurisdição (o que equivale a duplo grau de recurso), por a Constituição, no seu artigo 32.º, n.º 1, se bastar com um 2.º grau, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação. Concluindo. O recurso é de rejeitar, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. Como decorre do n.º 3 do artigo 414.º do Código de Processo Penal, a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior. Decisão
Pelo exposto, acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA, por inadmissibilidade legal. Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (objecto de rectificação pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13-04 e pela Lei n.º 7/2012, de 13-02), o qual aprovou – artigo 18.º - o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, uma vez que de acordo com os artigos 26.º e 27.º daquele Decreto-Lei, o novo regime de custas processuais é de aplicar aos processos iniciados a partir de 20 de Abril de 2009, o que é o caso, pois teve início em 04-07-2011, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (unidades de conta). Nos termos do artigo 420.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o recorrente é tributado, atenta a simplicidade do caso presente, na importância de 3 (três) UC (unidades de conta). Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Lisboa, 3 de Outubro de 2012 |