Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032693 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO DOENÇA EM FASE TERMINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199712170004973 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N472 ANO1997 PAG407 | ||
| Tribunal Recurso: | T J AVEIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 121/96 | ||
| Data: | 01/15/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 474. L 36/96 DE 1996/08/29 ARTIGO 1 N1 ARTIGO 3 N1 N2 ARTIGO 6. | ||
| Sumário : | Se o arguido sofre de doença muito grave mas se não se encontra numa fase "terminal" de tal doença, não se verificam os pressupostos fixados no artigo 1, n. 1, da Lei 36/96, de 29 de Agosto, para poder beneficiar de modificação da execução da pena em que foi condenado; isto, porém não impede que o arguido não possa vir a lançar mão do processo previsto nos artigos 1, n. 1, e 3, n. 1, do citado diploma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - 1. Subsecção Criminal No Tribunal de Círculos e de Comarca de Aveiro, 2. juízo criminal, responderam, em processo comum e perante o Tribunal Colectivo, os arguidos A, e B, ambos com os sinais dos autos, a quem o Ministério Público, na sua acusação, imputou a prática dos seguintes crimes: - em co-autoria material, um crime de furto, previsto e punido no artigo 296 do Código Penal; - em co-autoria material, a prática de um crime de introdução em casa alheia, previsto e punido no artigo 176 n. 2, do Código Penal; - em co-autoria material, um crime de dano previsto e punido no artigo 308 do mesmo diploma; - a cada um dos arguidos, um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido no artigo 40 n. 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro. Os arguidos não contestaram. Realizada a audiência de julgamento, veio o Tribunal Colectivo, em face da matéria de facto dada como provada, a julgar a acusação procedente por provada e assim - como co-autores do citado crime previsto e punido no artigo 296, cada arguido foi condenado na pena de 8 meses de prisão; - como co-autores do citado crime previsto e punido no artigo 190 n. 3 do Código Penal de 1995, cada arguido foi condenado na pena de 1 ano de prisão; - como autores do referido crime previsto e punido no artigo 308, cada arguido foi condenado na pena de um ano de prisão; - como autores do crime previsto e punido pelo artigo 40 n. 1 do Decreto-Lei 15/93, cada um deles foi condenado na pena de 40 dias de prisão. Operando o cúmulo jurídico das penas, cada arguido foi condenado na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão. Com o assim decidido não concordaram os arguidos e daí o terem interposto os presentes recursos. Porém, o recurso interposto pelo arguido B veio a ser rejeitado por acórdão de folhas 276 e seguintes. O recorrente A extraiu da sua motivação as seguintes conclusões: 1. Pelas considerações expendidas, não poderia o Tribunal "a quo" proferir acórdão no sentido em que o fez, porquanto resulta do texto da decisão erro notório na apreciação da prova no que concerne à alegação no douto acórdão de inexistência de elementos seguros que permitam aferir da real e efectiva gravidade do estado de saúde do arguido ora recorrente, o que não pode deixar de constituir, nos termos do artigo 410 n. 2 alínea c) do Código de Processo Penal, fundamento da presente motivação de recurso. 2. Desde logo, não tem consistência a fundamentação do acórdão recorrido, na parte em que refere "não dispor de elementos seguros que permitam desde já a modificação da execução da pena", atentos os elementos de prova produzidos com a aplicação dos mecanismos a que se reporta a Lei n. 36/96, de 29 de Agosto. 3. Assim, ao recusar-se no momento da condenação e reunidos os pressupostos da aplicação da Lei n. 36/96, de 29 de Agosto, o Tribunal "a quo" no douto acórdão recorrido, violou os artigos 6 e 2 da referida Lei, que desde logo propugna pela aplicação imediata das medidas alternativas aí previstas. 4. Se bem andou o Tribunal recorrido ao considerar como atenuante a situação de saúde periclitante do arguido ora recorrente, mal esteve na ponderação que fez da mesma, ao considerar erroneamente, não existirem elementos seguros comprovativos dessa situação e aplicando uma pena de prisão efectiva. 5. Afigura-se, portanto, que a pena aplicada ao recorrente pelo douto acórdão recorrido é excessiva e revela desacordo com o disposto no artigo 70 do Código Penal, na medida em que é intencionalidade do legislador preterir a aplicação de reacções criminais detentivas, quando as não detentivas se mostrem suficientes para a realização das finalidades da punição nos termos do artigo 40 n. 1 do Código Penal. 6. Acresce que a não consideração pelo Tribunal "a quo" das "condições pessoais do agente" (in caso, doença grave e irreversível e em estado terminal) aquando da determinação da medida da pena, constitui uma errada aplicação do que dispõe o artigo 71 n. 2 alínea d) do Código Penal. 7. A aplicação dos mecanismos previstos no artigo 2 da Lei 36/96, nomeadamente, "o internamento do condenado em estabelecimento de saúde ou de acolhimento adequado", ou "a obrigação de permanência em habitação", sendo penas não detentivas da liberdade, acabam por cumprir as finalidades punitivas que de prisão efectiva se esperavam de forma muito mais correcta, por menos estigmatizante, obviando a que o arguido ora recorrente seja submetido ao ambiente deletério e criminógeno da prisão. 8. Ademais, estando preenchidos no momento da condenação, os pressupostos materiais de que depende a aplicação dos mecanismos referidos no item anterior, e tendo o tribunal "a quo" condenado o arguido ora recorrente numa pena de prisão efectiva, não poderia o mesmo Tribunal ter deixado de optar pela aplicação imediata desses mesmos mecanismos, tendo violado, assim, os artigos 6 e 2 da Lei n. 36/96. Na resposta que apresentou, a Excelentíssima representante do Ministério Público defende a manutenção do decidido. Neste Tribunal a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos e foi proferido o despacho preliminar, fixando-se prazo para alegações escritas. O recorrente A alegou e manteve o já constante na sua motivação. Por sua vez, a Excelentíssima Magistrada do Ministério Público nas suas doutas alegações propugna pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto dada como provada: 1 - Na noite de 20 para 21 de Maio de 1995, os arguidos B e A dirigiram-se à residência de C, id. a folha 109, sita na na área da Comarca de Aveiro e introduziram-se na mesma, depois de previamente terem partido o vidro da porta da cozinha. 2 - Fizeram-no em comunhão de esforços e após plano previamente traçado entre ambos, com o propósito de se apropriarem de objectos que no interior daquela residência encontrassem e de a utilizarem para consumirem estupefacientes que detinham, mas cuja quantidade e natureza não foi possível apurar. 3 - Durante o período em que permaneceram na mencionada residência, os arguidos para além de terem consumido produtos estupefacientes, apropriaram-se com o intuito de os fazer coisa sua, de um par de sapatos, uma garrafa de whisky aberta e um relógio de pulso de marca "Swatch", objectos pertencentes ao ofendido C que não lhes atribuiu qualquer valor com expressão monetária, conforme folha 109, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. 4 - No período atrás referido, os arguidos B e A estragaram os objectos descriminados a folha 110, cujo teor aqui se reproduz para todos os legais efeitos, tendo produzido estragos no montante de 1535000 escudos. 5 - Os arguidos entraram e permaneceram na residência atrás identificada contra a vontade e sem autorização do seu legítimo dono. 6 - Apropriaram-se do par de sapatos, garrafa de wisky e relógio acima referidos com o intuito de os fazer coisa sua, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e sem autorização do respectivo dono. 7 - Com a sua conduta, os arguidos quiseram produzir estragos nos objectos relacionados a folha 110, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e sem autorização do dono. 8 - Os arguidos são consumidores de estupefacientes há vários anos, bem sabendo que lhes é vedado por lei deter, adquirir, proporcionar a outrem ou consumir tais produtos. 9 - Agiram em comunhão de esforços e intentos, livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que tais condutas não lhes eram permitidas por lei. 10 - Encontram-se doentes, sendo certo que o A sofre do síndroma de imunodeficiência adquirida, vulgo SIDA, não tendo, porém, o Tribunal elementos seguros com vista a apurar o grau de gravidade da doença. São de modesta condição económico-social. Sem prejuízo do disposto no artigo 410, ns. 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito - artigo 433 do Código de Processo Penal. É jurisprudência pacífica deste Supremo a de que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada. Não vem arguida qualquer nulidade, nem se vê que exista alguma das catalogadas pela lei como insanáveis. Vem invocada na motivação o vício de erro notório na apreciação da prova - alínea c) do n. 2 do artigo 410, segundo a qual "mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do Tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: c) Erro notório na apreciação da prova". Como é igualmente jurisprudência pacífica e constante deste Supremo, "verifica-se erro notório na apreciação da prova, quando se constata erro de tal forma patente que não escapa à observação de um homem de formação média, o que deve ser demonstrado a partir do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum". Da leitura do texto da decisão recorrida não se vislumbra que tal vício ocorra, nomeadamente na questão que o recorrente levanta. O facto constante do n. 10, relacionado com a parte final de "2.2.1. Dos factos" (folha 200), não determina qualquer erro na apreciação da prova. Como se sabe, "Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente", artigo 127 do Código de Processo Penal. Os documentos de folhas 182 e 194 não impõem, de modo algum, a obrigação de apreciar a prova em certo e determinado sentido. Vejamos o que diz o n. 1 do artigo 1, da Lei n. 36/96, de 29 de Agosto: "Os cidadãos condenados em pena de prisão que padeçam de doença grave e irreversível em fase terminal podem beneficiar de modificação da execução da pena quando a tal se não oponham exigências de prevenção ou de ordem e paz social". Por sua vez, o artigo 6 determina que "quando, no momento da condenação, se encontrarem preenchidos os pressupostos materiais de que dependa a modificação da execução da pena, pode o Tribunal que condene em pena de prisão optar pela aplicação imediata de qualquer das modalidades de modificação referidas no n. 1 do artigo 2". Sem querer, nem poder, sindicar a livre convicção do Tribunal Colectivo que deu origem a dar-se como provado o facto constante no citado n. 10, sempre se dirá, contudo, que de tais documentos - de folhas 182 e 194 - não resulta de maneira nenhuma que o ora recorrente padeça de "doença grave e irreversível em fase terminal". É evidente que o recorrente sofre de uma doença muito grave; só que não se encontra em fase que se possa dizer "terminal". Sobre isto, nada dizem os documentos. Como resulta do artigo 3 n. 2, alínea a), o parecer médico deve referir-se ao carácter terminal da fase da doença. Faltando elementos que pudessem levar a concluir pela existência de "fase terminal" não podia o tribunal usar da faculdade concedida por tal lei. Isto não impede, todavia, que o arguido possa vir a lançar mão do processo previsto nos artigos 1 n. 1 e 3, n. 1. Não havendo, pois, o vício apontado pelo recorrente, os factos apurados não permitem alterar o decidido. Quanto à medida das penas aplicadas, parece-nos que o recorrente também não tem razão. Como se sabe, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a pena em caso algum ultrapassar a medida da culpa - artigo 40, ns. 1 e 2, do Código Penal. Por sua vez, determina o n. 1 do artigo 71 que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. E acrescenta o n. 2 que na determinação concreta da pena o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, nomeadamente os referidos nas suas alíneas. Todas estas circunstâncias foram devidamente ponderadas, não se podendo esquecer o valor elevado dos danos causados ao ofendido. A doença do arguido apenas foi tida em conta de acordo com o que sobre ela ficou provado. Não há, pois razão para nem mexer nas penas aplicadas, nem para as modificar de acordo com o disposto no citado artigo 6. Improcedem, assim, todas as conclusões. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso. Vai o recorrente condenado em 5 Ucs de taxa de justiça e com a procuradoria que se fixa em 1/4. Lisboa, 17 de Dezembro de 1997. Flores Ribeiro, Joaquim Dias Pires Salpico, Andrade Saraiva. Decisão impugnada: 2. Juízo Criminal de Aveiro - Processo 121/96. |