Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085243
Nº Convencional: JSTJ00025318
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
PRESSUPOSTOS
NULIDADE DE ACÓRDÃO
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: SJ199410040852431
Data do Acordão: 10/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7009/93
Data: 09/28/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sendo pedido o despejo com fundamento no uso do locado para fim diverso, não pode o mesmo ser decretado com fundamento na cedência ilícita do locado, sem ter havido alteração da causa de pedir nos casos em que a lei admite, sob pena de a decisão incorrer na nulidade do artigo 668 n. 1 alínea d) Código de Processo Civil de 1967.
II - Não há alteração do fim contratual se o local foi dado de arrendamento para comércio de perfumarias, malhas, quinquilharias, artigos de novidade e artigos para crianças, e nele se comercializam malhas e outros artigos de moda em roupa para senhora e peças de vestuário confeccionadas em exclusivo para o estabelecimento, para além de simples apontamentos decorativos constituidos por malas e cintos.