Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046105
Nº Convencional: JSTJ00024753
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO
CONVOLAÇÃO
OFENSAS CORPORAIS
FUNDAMENTAÇÃO
SENTENÇA
QUEIXA
NEXO DE CAUSALIDADE
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199404210461053
Data do Acordão: 04/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recurso: 64/94
Data: 07/01/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A lei não exige a fundamentação dos factos não provados.
II - Tendo o arguido sido acusado por crime de homicídio, mas vindo o tribunal a entender que os factos praticados apenas integravam o crime de ofensas corporais simples do artigo 142, era necessário, para que o Ministério Público tivesse legitimidade para o exercício da acção penal e, consequentemente para que o arguido fosse condenado, que o ofendido tivesse exercido tempestivamente o direito de queixa.
III - A participação apresentada pelo crime de homicídio não compreende também a queixa pelo crime do artigo 142.
IV - Apenas comete o crime do artigo 142 o arguido que dá um empurrão no ofendido, apesar de este vir a falecer em consequência de enfarte do miocárdio, desde que não se provou que ele tinha conhecimento dessa doença cardíaca e que tivesse utilizado esse empurrão para fazer surgir tal enfarte.