Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00006584 | ||
| Relator: | J SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE SEDUÇÃO PROMESSA DE CASAMENTO DOLO RELAÇÕES SEXUAIS PROVAS AUDIENCIA SECRETA DESPACHO PODER VINCULADO RECURSO ADMISSIBILIDADE CONTRADITA TESTEMUNHAS INABILIDADE RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197003100628562 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1970 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N195 ANO1970 PAG233 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O que caracteriza o dolo na sedução com promessa de casamento não e a falsidade da promessa, mas o procedimento voluntario para obter o fim desejado. II - Se o Tribunal Colectivo considerou provado que o investigando teve relações sexuais com a mãe do autor dentro dos 300 dias que precederam o nascimento deste, tal resposta não deve considerar-se insuficiente para revelar que essas relações tiveram lugar nos primeiros 120 dias do periodo de 300 dias, pois, uma vez que tambem se provou que a mãe do autor não teve relações com qualquer outro homem, a referencia aos 300 dias significa que, durante todo esse periodo, houve relações sexuais. III - E susceptivel de recurso, por traduzir um poder vinculado, o despacho que declara secreta a audiencia de julgamento, competindo ao tribunal superior averiguar se o fundamento invocado e o estabelecido na lei e se existia ou não. IV - As testemunhas de contradita apenas estão sujeitas as inabilidades constantes dos artigos 619 e 620 do Codigo de Processo Civil de 1961 (hoje artigos 617 e 618). Por isso podem depor na contradita descendentes de testemunha contraditada. V - A especificação dos fundamentos decisivos para formar a convicção do julgador pode ser feita em conjunto para um grupo de respostas, quando esses fundamentos forem comuns a todo o grupo. VI - Os depoimentos das testemunhas podem aproveitar-se para fundamentar respostas a quesitos para cuja prova não foram indicadas. VII - Não ha falta de fundamentação para uma resposta se a materia ja constava de outra para a qual foi apresentada fundamentação. VIII - Provado que uma resposta não e essencial para a decisão da causa, a falta de fundamentação não acarreta qualquer providencia. | ||