Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062856
Nº Convencional: JSTJ00006584
Relator: J SANTOS CARVALHO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
SEDUÇÃO
PROMESSA DE CASAMENTO
DOLO
RELAÇÕES SEXUAIS
PROVAS
AUDIENCIA SECRETA
DESPACHO
PODER VINCULADO
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
CONTRADITA
TESTEMUNHAS
INABILIDADE
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ197003100628562
Data do Acordão: 03/10/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N195 ANO1970 PAG233
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O que caracteriza o dolo na sedução com promessa de casamento não e a falsidade da promessa, mas o procedimento voluntario para obter o fim desejado.
II - Se o Tribunal Colectivo considerou provado que o investigando teve relações sexuais com a mãe do autor dentro dos 300 dias que precederam o nascimento deste, tal resposta não deve considerar-se insuficiente para revelar que essas relações tiveram lugar nos primeiros
120 dias do periodo de 300 dias, pois, uma vez que tambem se provou que a mãe do autor não teve relações com qualquer outro homem, a referencia aos 300 dias significa que, durante todo esse periodo, houve relações sexuais.
III - E susceptivel de recurso, por traduzir um poder vinculado, o despacho que declara secreta a audiencia de julgamento, competindo ao tribunal superior averiguar se o fundamento invocado e o estabelecido na lei e se existia ou não.
IV - As testemunhas de contradita apenas estão sujeitas as inabilidades constantes dos artigos 619 e 620 do Codigo de Processo Civil de 1961 (hoje artigos 617 e 618). Por isso podem depor na contradita descendentes de testemunha contraditada.
V - A especificação dos fundamentos decisivos para formar a convicção do julgador pode ser feita em conjunto para um grupo de respostas, quando esses fundamentos forem comuns a todo o grupo.
VI - Os depoimentos das testemunhas podem aproveitar-se para fundamentar respostas a quesitos para cuja prova não foram indicadas.
VII - Não ha falta de fundamentação para uma resposta se a materia ja constava de outra para a qual foi apresentada fundamentação.
VIII - Provado que uma resposta não e essencial para a decisão da causa, a falta de fundamentação não acarreta qualquer providencia.