Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
368/08.0JELSB.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CORREIO DE DROGA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Legislação Nacional: ARTIGO 21º Nº 1 DL 15/93 DE 22/1, ARTIGO 71 CÓDIGO PENAL
Sumário : Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão (tal como decidiu a 1.ª instância) pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, se o arguido, de nacionalidade portuguesa e sem antecedentes criminais conhecidos, no âmbito de um transporte como correio de droga, perante a promessa de recebimento da quantia de € 7000, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, proveniente de Dakar, trazendo consigo, dissimuladas junto ao corpo, duas embalagens contendo cocaína, com o peso líquido total de 2931,285 g.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 368/08.0JELSB, da 8ª Vara Criminal de Lisboa, AA., com os sinais dos autos, foi condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação:
1. O arguido vinha acusado, pelo Digno M.P. de ter cometido, em autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. no artigo 21º, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B.
2. Foi por isso condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva e ainda no pagamento de 5 UCs de taxa de justiça.
3. O arguido confessou os factos e as razões que determinaram a sua conduta.
4. Era um delinquente primário.
5. Tem uma companheira e uma filha de 19 meses.
6. Frequentou um curso profissional para enriquecer o seu curriculum e conhecimentos.
7. Tem os seus irmãos na Suiça para onde iria ocupar um posto de trabalho, juntamente com a sua companheira, mas este percurso foi abruptamente alterado.
8. Ambos se sentiam com um futuro assegurado, mas esta terrível situação alterou todo o percurso que haviam traçado para as suas vidas.
9. Sempre teve uma conduta exemplar dedicada ao trabalho e à família.
10. Tendo em atenção o descrito e a unidade do sistema jurídico, afigura-se-nos que a pena aplicada ao recorrente não respeitou a bitola compreendida entre o mínimo e o máximo.
11. No que respeita à determinação da medida, deveria ter sido efectuada com recurso aos critérios gerais indicados no artigo 71º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, pois está o tribunal subordinado ao critério da culpa e às necessidades de prevenção.
12. Sem dúvida esta conduta merece censura e reprovação, mas na verdade há que reconhecer que o tribunal ultrapassou o que seria razoável dentro de um critério de punibilidade e prevenção.
13. O tribunal “a quo” na apreciação da prova produzida devia ter tomado em consideração a boa conduta que o arguido sempre tivera ao longo da vida, pois que o seu cadastro se encontrava limpo de qualquer prática ilícita.
14. Deveria o tribunal “a quo”, tomando tal em consideração, ter condenado o arguido em pena reduzida aos mínimos previstos para a tipologia do crime de que foi acusado.
15. Agiu por medo, errou, sofreu no cativeiro, não obteve qualquer benefício e sofre agora uma pena que considera excessiva, sobretudo porque nunca tinha praticado qualquer ilícito – era delinquente primário.
16. Violou assim o tribunal “a quo” as normas aplicadas na determinação da medida da pena estabelecidas na Lei Penal, nos artigos 71º, 72º e 73º, do Código Penal.
Na contra-motivação o Ministério Público formulou as seguintes conclusões (1):
A) O recorrente foi condenado pela pratica de crime de trafico de estupefacientes, p. e p. no art.º 21.º do D. Lei 15/93 de 22-01, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
B) Na determinação da medida concreta da pena o tribunal ponderou criteriosamente o disposto no art.º 71.º n.º 2 do C. Penal,
nomeadamente as agravantes e atenuantes de carácter geral presentes no caso em apreço.
C) Assim, teve-se em consideração a confissão do recorrente, a ausência de antecedentes criminais, a sua inserção profissional, familiar e social antes da pratica dos factos; em sede de agravantes de carácter geral tomou-se em consideração o dolo directo com que actuou, a gravidade da ilicitude dos factos que se entendeu ser sobreponivel às exigências de prevenção geral que o tipo legal preenchido na modalidade de acção provada reclama; o tribunal entendeu ainda que o tipo de droga transportada e a respectiva quantidade – praticamente 3 Kgs de cocaína – sustentavam elevadas exigências de prevenção especial.
D) O circunstancialismo atenuante sobrelevou a ponderação das referidas agravantes, fixando-se a pena concreta próximo do limite mínimo da penalidade prevista para o crime, que é de 4 anos de prisão.
E) No caso em apreço não se vislumbra factualidade que encerre a subsunção à previsão do art.º 72.º do C. Penal, posto que as atenuantes descritas não sustentam diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente, ou da necessidade da pena.
F) O tribunal efectuou correcta e criteriosa interpretação e aplicação do disposto nos arts. 40.º, 71.º e 72.º, todos do C. Penal.

Igual posição assume nesta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto.
Na resposta o arguido mantém a argumentação produzida na motivação.
Colhidos os vistos, cumpre agora decidir.
Única questão submetida à apreciação deste Supremo Tribunal é a da medida da pena aplicada, pena que o arguido AA. entende dever ser reduzida.
O tribunal colectivo deu por provados os seguintes factos (2):

1. No dia 19 de Outubro de 2008, cerca das … horas, o arguido AA. chegou ao Aeroporto de Lisboa, no voo …, procedente de Dakar, tendo ao transpor o pórtico feito soar o alarme, razão por que foi seleccionado para efeitos de revista pessoal ;
2. No decurso dessa revista veio a ser encontrado na posse do arguido, e dissimulado junto do seu corpo, em duas embalagens, contendo cocaína no seu interior, com o peso bruto de 3.294,100 gr. ;
3. Mais foram ainda apreendidos na posse do arguido :
– €147,31 em notas e moedas,
– um telemóvel de marca Motorola com o IMEI …., contendo um cartão da Vodafone e a respectiva bateria,
– um cartão SIM da operadora Orange, com o nº ….,
– um bilhete electrónico emitido em nome do arguido,
– um flight coupon referente ao referido voo …. e um papel manuscrito com diversos contactos telefónicos ;
4. A cocaína que o arguido transportava foi submetida a exame laboratorial, acusando o peso líquido total de 2.931,285 gr. (sendo 6,485 a amostra cofre e 2.924,800 o remanescente) ;
5. O arguido conhecia perfeitamente a natureza e características estupefacientes da droga que lhe foi apreendida ;
6. Aceitara efectuar aquele transporte de droga desde Dakar para Portugal em virtude de lhe haver sido prometida, como remuneração monetária, a quantia de €7.000 ;
7. Os €148,31 em dinheiro que lhe foram apreendidos haviam–lhe sido entregues pelas pessoas que o haviam incumbido de realizar aquele transporte e destinavam–se a suportar despesas inerentes ao mesmo ;
8. Agiu o arguido livre e voluntariamente, bem sabendo que a sua conduta era criminalmente punida por Lei ;
9. O arguido AA. confessou os factos ;
10. À data dos mesmos factos encontrava–se desempregado há cerca de um mês, tendo anteriormente desempenhado trabalhos temporários na empresa “S…, S.A.”, o último dos quais na E…. P…., como operador de máquinas de alisar superfícies tóricas, entre 26/02 e 25/07/2008 ;
11. Estudou até aos 16 anos de idade, tendo posteriormente, em 2005, concluído com aproveitamento um curso profissional na área da construção civil, promovido pelo Centro de Formação Profissional da S… C… de M… de S…, o qual lhe concedeu equivalência ao 9º ano de escolaridade ;
12. Antes de detido vivia com a sua companheira (desempregada) e uma filha menor (actualmente com 1 ano e 11 meses de idade) em casa dos pais do arguido ;
13. O arguido é considerado por aqueles que o conhecem e que com ele se relacionam, como uma boa pessoa, calma e prestável, que sempre procurou trabalhar quando para isso teve oportunidade ;
14. Tem familiares emigrados na Suiça, para onde pretende ir com a sua companheira e filha logo que restituído à liberdade, ali arranjando trabalho ;
15. O arguido nunca foi condenado pela prática de qualquer ilícito criminal.

Sob a alegação de que confessou o crime, era delinquente primário e bem comportado à data dos factos, agiu por medo e se encontra social e familiarmente integrado, pretende o arguido AA. seja a pena que lhe foi imposta reduzida (3).

Contrapõe o Ministério Público que a pena de 5 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido se mostra correcta e criteriosamente fixada.

Apreciando, dir-se-á.

Em matéria de determinação da medida da pena, como este Supremo Tribunal vem decidindo, a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira que deve ser prosseguida, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.
O crime de tráfico de estupefacientes tutela a saúde pública em conjugação com a liberdade da pessoa, aqui se manifestando uma alusão implícita à dependência e aos malefícios que a droga gera (4).
A situação que se vive em Portugal em termos de tráfico e de toxicodependência é grave, reflectida no aumento da criminalidade e na degradação de parte do sector mais jovem da sociedade, o que, obviamente, impõe acrescidas exigências de prevenção (5).
O arguido AA. tem 29 anos de idade.
Possui um curso profissional na área da construção civil, equivalente ao 9º ano.
Tem família constituída pela companheira e por um filho com cerca de 2 anos de idade.
À data dos factos, que confessou, encontrava-se desempregado.
Cometeu aqueles, como já se deixou consignado, a troco de uma remuneração no montante de € 7.000,00.
Perante tal quadro factual, tendo em vista os padrões sancionatórios deste Supremo Tribunal em matéria de tráfico de estupefacientes(6), não nos merece qualquer censura a pena de 5 anos e 6 meses de prisão fixada pelo tribunal recorrido.

Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando em 4 UCs a taxa de justiça.
Lisboa, 18 de Junho de 2009
Oliveira Mendes (Relator)
Maia Costa
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1 - O texto que a seguir se transcreve corresponde integralmente ao que consta do processo.
2 - O texto que a seguir se transcreve corresponde integralmente ao do acórdão recorrido.
3 - Cumpre assinalar nada constar da matéria de facto que permita concluir ter o arguido, conforme alega, ter agido por medo. Ao invés, agiu motivado pelo lucro, visto que, como se consignou na decisão de facto, o arguido aceitou efectuar o transporte da cocaína em virtude de lhe haver sido prometida, como remuneração, a quantia de € 7.000,00.
4 - Especialmente as drogas duras, concretamente a cocaína e a heroína, as quais se caracterizam pelos graves danos que causam à saúde. Para além de afectar a pessoa do consumidor, o consumo de cocaína ou de heroína produz efeitos colaterais graves, gerando a desorganização social e a necessidade de assistência médica – cf. Fernando Sequeros Sazatornil, El Trafico de Drogas Ante El Ordenamiento Jurídico, 87/88 –, constituindo um dos factores criminógenos mais importantes, sendo causador da maior parte da criminalidade violenta contra a propriedade, como nos dá conta Arroyo Zapatero, “Aspectos penales del tráfico de drogas”, Poder Judicial n.º 11, Junho de 1984, 22.
5 - Parte significativa da população prisional cumpre pena, directa ou indirectamente, relacionada com o tráfico e o consumo de estupefacientes, realidade que tem levado este Supremo Tribunal a considerar que na concretização da pena nos crimes de tráfico, deve-se atender a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade e às exigências de prevenção especial – cf. acórdão de 04.06.09, publicado na CJ (STJ), XII, II, 221.
No final do ano de 2005, o tráfico de estupefacientes era a principal causa de condenação em pena detentiva, com 2592 condenações – estudo publicado no Jornal Público de 19 de Novembro de 2006.
6 - No caso de meros correios, em situações de transporte internacional de drogas duras, em quantidade significativa, tem este Tribunal aplicado penas entre 4 anos e 6 meses de prisão e 6 anos e 6 meses de prisão, consoante o concreto quadro circunstancial, com clara prevalência de penas entre 5 e 6 anos de prisão – cf. entre muitos outros, os acórdãos de 03.10.01, Recurso n.º 2846/03 (5 anos de prisão), de 03.11.05, Recurso n.º 2638/03 (6 anos de prisão), de 03.11.05, Recurso n.º 2315/03 (5 anos e 6 meses de prisão), de 04.01.15, Recurso n.º 3766/03 (6 anos de prisão), de 04.02.04, Recurso n.º 4251/03 (5 anos de prisão), de 04.07.1, Recurso n.º 2026/04 (5 anos e 6 meses de prisão), de 05.01.13, Recurso n.º 4705/05 (5 anos e 6 meses de prisão), de 05.04.27, Recurso n.º 1446/05 (5 anos de prisão), de 05.05.19, Recurso n.º 1287/05 (6 anos de prisão), de 06.01.12, Recurso n.º 4393/05 (6 anos de prisão), de 06.01.18, Recurso n.º 3895/05 (5 anos e 6 meses de prisão), de 06.04.27, Recurso n.º 797/06 (5 anos de prisão), de 07.01.10, Recurso n.º 3108/06 (6 anos de prisão), de 07.02.07, Recurso n.º 22/07 (5 anos de prisão) e de 08.10.23, Recurso n.º 2813/08 (5 anos e 6 meses de prisão).