Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | CONHECIMENTO OFICIOSO CÚMULO JURÍDICO FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO IRREGULARIDADE NULIDADE DA SENTENÇA PENA ÚNICA REQUISITOS DA SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2010 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJASTJ, ANO XVIII, TOMO III/2010, P.199 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I - O legislador, para além de determinar a obrigatoriedade de fundamentação, de facto e de direito, de todos os actos decisórios proferidos no decurso do processo (cf. art. 97.º, n.º 5, do CPP), a qual decorre de imperativo constitucional (cf. art. 205.º, n.º 1, da CRP), instituiu, para as decisões que conheçam, a final, do objecto do processo, uma exigência de fundamentação acrescida. II - A fundamentação de facto da sentença a proferir após a realização da audiência, nos termos do art. 472.º do CPP e para os efeitos do art. 78.º do CP, deve conter a indicação das datas das condenações e do respectivo trânsito, a indicação das datas da prática dos crimes objecto dessas condenações e das penas que, por eles, foram aplicadas, a caracterização dos crimes que foram objecto dessas condenações e todos os factos que interessam à compreensão da personalidade do condenado neles manifestada. III -Como tem sido afirmando no STJ (cf. Acs. de 14-05-2009, Proc. n.º 170/04.9PBVCT, de 21-05-2009, Proc. n.º 2218/05.0GBABF, e de 04-11-2009, Proc. n.º 177/07.4PBTMR.S1), se não é necessário nem útil que a decisão que efectue o cúmulo jurídico de penas, aplicadas em decisões já transitadas, enumere exaustivamente os factos dados por provados nas decisões anteriores, já é imprescindível que contenha uma descrição, ainda que sumária, desses factos, de modo a permitir conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos e a personalidade do arguido neles manifestada. IV -Na elaboração da sentença condenatória releva, ainda, o art. 375.º do CPP que, no seu n.º 1, dispõe, nomeadamente, que “a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada”. Trata-se da concretização, a nível processual, da imposição resultante do n.º 3 do art. 71.º do CP − “Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”. V -Poder-se-ia afirmar que, como nenhuma norma comina a nulidade para a inobservância do dever de especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, imposta pelo art. 375.º, n.º 1, do CPP, tal inobservância consubstanciaria mera irregularidade − art. 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPP. VI - Entende-se, porém, que a especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena se integra no dever de fundamentação das razões de direito da decisão, a que se refere o n.º 2 do art. 374.º do CPP, e que a omissão de tal especificação determina a nulidade da sentença (cf. art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP). VII - No caso de realização de cúmulo jurídico das penas, a fundamentação da pena única deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo − e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade − o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade da pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos. VIII - É nulo o acórdão, por insuficiência de fundamentação de facto e de direito, quando se limita a indicar os crimes que foram objecto da condenação, sem especificar, embora de forma concisa, os factos que os consubstanciaram, quando é absolutamente omisso quanto à personalidade do arguido (nada contém sobre as suas condições pessoais, familiares e sociais à data em que cometeu os crimes) e quando nada esclarece sobre a avaliação da personalidade do arguido e da globalidade dos factos por ele praticados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I 1. No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 708/05.4PCOER, do 2.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, após a realização da audiência a que se refere o artigo 472.º do Código de Processo Penal (CPP), por acórdão de 16/12/2009, foi decidido condenar o arguido AA, solteiro, nascido em 14/02/1988, no mais devidamente identificado nos autos, actualmente preso, em cumprimento de pena, à ordem do processo n.º 175/05.2 SFLSB, do 2º juízo criminal de Oeiras, na pena única de sete anos de prisão e sessenta e cinco dias de multa à taxa diária de € 2,50. 2. Inconformado, o arguido interpôs, para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso do acórdão, no qual formulou as seguintes conclusões (transcrição ipsis verbis): «1. Ficando o arguido recolhido num estabelecimento prisional, em cumprimento de pena durante mais anos, tornará o mesmo com maior dificuldade de refazer a sua vida profissional, pois um indivíduo com um passado num estabelecimento prisional muito longo, terá certamente mais dificuldade em conseguir uma boa integração e reinserção na sociedade. «2. A medida da pena aplicada peca por excessiva. «3. Deverá assim atender-se à jovem idade, 21 anos, bem como à sua modesta condição social, cultural e económica para atribuição da medida da pena. «4. A medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art 40° e n.° 1 do art 71°, ambas do Código Penal, pelo que deve a pena de prisão a aplicar ao recorrente ser bastante diminuída, para os cinco anos, e ficar o restante dessa pena, suspensa na sua execução. «5. Em face do exposto, dentro de uma moldura do concurso que tem como limite mínimo 2 (dois) anos de prisão, entendemos ser adequado fixar a pena única em 5 (cinco) anos de prisão. «6.O contrário seria prejudicial à sua ressocialização e reintegração do arguido na sociedade. «7. Daqui não podemos aferir que o arguido tenha uma personalidade perigosa, pois nunca usou sequer uma arma, o que nos parece bem mais gravoso do que os factos que levaram às suas condenações. «8. Se o artigo 78°.n°. 1 do Código Penal, faz referência ao elemento personalidade do agente na determinação da medida da pena a encontrar, é imperioso que se afira da personalidade do arguido com mais precisão. «Apesar de o arguido não ter tido oportunidade de, por suas palavras, poder referir o seu arrependimento pelo modo de vida que levara até ser preso, nem falar de um projecto de vida, quando vier a sair em liberdade, na esperança de que seja uma mais valia para a sociedade, esses elementos constam do relatório social e do próprio acórdão. «9. O arguido recorrente merece uma oportunidade de nos dar provas da sua auto - censura, e reprovabilidade da sua conduta. «10. Com o cumprimento da pena efectiva, já foi o suficiente para se abster da prática de condutas ilícitas, obviamente, poderá ser igualmente verdade que neste momento, e desde Outubro de 2005, o arguido tivesse ponderado, reflectido e se tivesse auto censurado por inúmeras vezes, os comportamentos pelos quais pautava a sua conduta, antes de preso. «11. Se não lhe for dada uma oportunidade, a sociedade nunca poderá saber. «12. Não basta fazer o computo das penas, há que ajustar à postura do arguido em audiência (que neste caso não poderia ocorrer porque a sua presença foi dispensada), à sua personalidade e não só ao número de condenações, mas aos tipos de crimes. «13. E a este nível, não podemos esquecer que um roubo agravado, em abstracto e em regra, é mais grave do que um roubo agravado. E o arguido AA nunca praticou um crime de roubo agravado. «14. No âmbito ao processo n°. 708/05.4PCOER, por acórdão de 24 de Julho de 2009, transitado em julgado, foi o arguido condenado como autor material, por factos ocorridos em 21-05-05, de dois crimes de roubo simples, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada, e na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução. «15. Quis o Tribunal, dar uma oportunidade ao arguido, atendendo à sua muito jovem idade, e à pena de prisão já cumprida, acreditando na oportunidade que lhe estava a ser dada. E com este cúmulo operado, nestes autos, o arguido em nada beneficia com esta oportunidade. «16. Caso V. Exa.s não entendam deste modo, e conceder provimento ao recurso, como solicitado, ou seja, na redução da pena para 5 (cinco) anos de prisão em cúmulo jurídico, requer-se seja o restante tempo que há a cumprir de pena, suspensa na sua execução.» 3. O Ministério Público respondeu ao recurso, sustentando a confirmação da decisão recorrida. 4. O recurso foi admitido e determinada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa. 5. Onde o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. 6. Por decisão sumária do relator foi declarada a incompetência da relação para conhecer do recurso e, na sequência, os autos remetidos a este Supremo Tribunal, por ser o competente para dele conhecer. 7. Nesta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do CPP, o Ministério Público foi de parecer de que deverá negar-se provimento ao recurso. 8. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido, em resposta, veio remeter para a motivação e conclusões do recurso apresentadas, requerendo que lhe fosse concedido provimento. 9. Não tendo sido requerida a realização da audiência (n.º 5 do artigo 411.º do CPP) e devendo, por isso, o recurso ser julgado em conferência (alínea c) do n.º 3 do artigo 419.º do CPP), colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência. Dos trabalhos da mesma procede o presente acórdão. II 1. Como emerge das conclusões do recurso – pelas quais se define e delimita o seu objecto (artigo 412.º, n.º 1, do CPP) –, a questão fulcral nele colocada é a de ser excessiva a medida da pena, pelo concurso de crimes. 2. Analisado o acórdão recorrido, temos que: 2.1. Foram registadas as seguintes condenações sofridas pelo recorrente: «A)- Por decisão transitada em julgado a 20-09-04, proferida no proc. n.º 738/04.3 PEOER do 3º juízo criminal deste Tribunal, foi o arguido condenado como autor material da prática, em 3-07-2004, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 30 dias de multa à taxa diária de 2,00 euros. «B) Por decisão transitada em julgado a 17-04-06, proferida no proc. n.º 1009/05.3PEOER do 3º juízo criminal deste Tribunal, foi o arguido condenado como autor material da prática, em 13-10-05, de um crime de roubo simples, na pena de 4 anos de prisão efectiva. (vide certidão de fls. 414) «C) Por decisão transitada em julgado a 23-04-07, proferida no proc. n.º 666/05.5 PEOER do 3º juízo criminal deste Tribunal, foi o arguido condenado como autor material da prática, em 6-07-05, de um crime de condução sem carta, na pena de 65 dias de multa à taxa diária de 2,50 euros.(certidão de fls. 407 e seguintes) «D) Por decisão transitada em julgado a 26-11-07, proferida no proc. n.º 951/05.6 PEOER do 1º juízo criminal do Tribunal de Oeiras, foi o arguido condenado como autor material da prática, em 26-09-2005, de um crime de roubo simples, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. «Foi posteriormente efectuado nestes autos cúmulo jurídico de penas com as aplicadas nos processos n.º 1009/05.3 e 666/05.5, sendo-lhe fixada a pena única em 5 anos e 3 meses de prisão e 65 dias de multa. (certidão de fls. 384 e seguintes) «E) Por decisão transitada em julgado a 5-05-08, proferida no proc. n.º 175/05.2 SFLSB do 2º juízo criminal do Tribunal de Oeiras, foi o arguido condenado como autor material da prática, em 29-01-2005, de dois crimes de roubo simples, na pena de 2 anos por cada, e na pena única de 3 anos de prisão. «Foi posteriormente efectuado nestes autos cúmulo jurídico de penas com as aplicadas nos processos n.º 1009/05.3, 666/05.5 e 951/05.6, sendo-lhe fixada a pena única em 5 anos e 6 meses de prisão e 65 dias de multa à taxa diária de 2,50 euros. (certidão de fls. 451 e seguintes) «F) No âmbito dos presentes autos, foi o arguido condenado por decisão de 15-10-08, transitada em julgado, pela prática como autor material, por factos ocorridos em 21-05-05, de dois crimes de roubo simples, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada, e na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos.» 2.2. Foi, ainda, dado por provado: «Encontra-se actualmente a cumprir pena à ordem do processo identificado em E). «Está em situação de reclusão desde Outubro do ano de 2005, e tem revelado uma evolução psicossocial positiva, tendo desenvolvido competências de consciencialização critica das suas condutas disfuncionais passadas, e integrou programa escolar no E.P., tendo já concluído o 9º ano de escolaridade, continuando os estudos para completar o 10º ano. «Assume e verbaliza arrependimento dos factos pelos quais cumpre pena de prisão, apresentando consciência crítica face aos mesmos, e interiorização do seu desvalor. «A nível futuro, o arguido perspectiva vir a integrar o seu agregado familiar, composto pelos progenitores, ambos com ocupação laboral, e 2 irmãos mais novos, com situação sócio-económica estável, e de quem o arguido dispõe de apoio material e afectivo. «Tem ainda a possibilidade de vir a trabalhar com o padrasto, como armador de ferro.» 2.3. Sendo a motivação da decisão a seguinte: «O Tribunal, para dar como assente a matéria factual supra citada, fundou-se na factualidade dada por assente na sentença proferida nestes autos, bem como nas certidões juntas aos autos referentes aos demais processos supra mencionados, em especial, no tocante à sua personalidade e condições de vida, no Relatório Social de fls. 298 e seguintes, e no CRC de fls. 264.» 2.4. Sob a epígrafe «Fundamentação de direito» consta do acórdão: «Foi oportunamente convocada uma audiência de julgamento, em cumprimento do disposto no art.º 472.º do C. P. Penal, na qual o Digno Magistrado do Ministério Público e a Exma Defensora do arguido produziram alegações. «À excepção do crime enunciado em A), os demais crimes estão entre si numa relação de concurso, pois os respectivos factos ocorreram antes da condenação do arguido por qualquer deles, devendo assim proceder-se ao cúmulo jurídico das penas parcelares em que o mesmo foi condenado, tal como prevê o artigo 78.º conjugado com o artigo 77.º, ambos do Código Penal, sendo competente este Tribunal para o efeito, por ser o da última condenação. «Impõe-se, pois, refazer o cúmulo jurídico de penas, onde se inclua a condenação dos presentes autos, não se englobando o proc. enumerado em A) por não se encontrar numa relação de concurso. «Assim, englobar-se-á igualmente a pena destes autos no presente cúmulo jurídico, o qual abarcará as penas enunciadas em B), C), D), E) e F) . «Nenhuma circunstância atenuante ou agravante, geral ou especial digna de relevo, há a registar com influência para a decisão. «Assim, há que proceder à elaboração de novo cúmulo jurídico de acordo com as regras constantes dos artigos 77.º e 78.º, ambos do C. Penal, de todas as penas em concurso, tendo em conta que a pena única terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a pena mais elevada das penas concretamente aplicadas. «A realização do cúmulo jurídico implica a reapreciação dos factos e da personalidade do arguido (art.º 77.º, n.º 1 do C. Penal). «As penas parcelares encontram-se fundamentadas, de facto e de direito, nas respectivas decisões. «Na medida da pena é considerada a personalidade do arguido e a globalidade dos factos por ele praticados, ambas reveladas pela análise das respectivas decisões, e dos factos aqui dados por assentes quanto a esta matéria. «Ponderando todo o exposto, a data da prática dos factos, e a situação actual do arguido, reputa-se adequada às suas condutas a pena única de sete anos de prisão, e a pena de sessenta e cinco dias de multa à taxa diária de 2,50 euros.» 3. Delimitado o objecto do recurso à questão da medida da pena única, como, antes, enunciámos, sempre a este Tribunal cumpre oficiosamente conhecer de nulidades do acórdão que não devam considerar-se sanadas (artigo 410.°, n.° 3, do CPP). Ora, o acórdão recorrido é nulo, como passaremos a demonstrar. 3.1. Sobre os requisitos da sentença dispõe o n.º 2 do artigo 374.º do CPP que: «2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formara convicção do tribunal». E a alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º comina a nulidade da sentença que: «a) [...] não contiver as menções referidas no artigo 374.º, n.os 2 e 3, alínea b)». O legislador, para além de determinar a obrigatoriedade de fundamentação, de facto e de direito, de todos os actos decisórios proferidos no decurso do processo (artigo 97.º, n.º 5, do CPP), a qual decorre de imperativo constitucional (artigo 205.º, n.º 1, da CRP), instituiu, para as decisões que conheçam, a final, do objecto do processo, uma exigência de fundamentação acrescida. Com efeito, «a fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autodisciplina» (1) . 3.2. A sentença proferida após a realização da audiência a que se refere o artigo 472.º do CPP, com a específica finalidade de determinação da pena única no caso de conhecimento superveniente do concurso, está submetida aos requisitos gerais da sentença enunciados no artigo 374.º do CPP. No que respeita à enumeração dos factos provados, deve conter todos os factos que interessam à comprovação da situação de concurso de crimes e à determinação da pena única. Por isso, os factos provados devem demonstrar, por um lado, que se mostram preenchidos os pressupostos enunciados no artigo 78.º, n.os 1 e 2, do Código Penal [CP] e, por outro, devem ser suficientes para a determinação da pena única. 3.3. Segundo o critério do artigo 77.º, n.º 1, segunda parte, do CP, na determinação da pena do concurso – no quadro da moldura abstracta formada nos termos do n.º 2 do mesmo artigo – são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente. No nosso sistema, a pena conjunta pretende ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes. Como destaca Cristina Líbano Monteiro (2) : «(...) quem-julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que está na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Adverte que o todo não equivale à mera soma das partes e repara, além disso, que os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete de caso para caso. A esse novo ilícito corresponderá uma nova culpa. Que continua a ser culpa pelos factos em relação. Afinal, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade de que fala o CP.» O que significa que o nosso sistema rejeita uma visão atomística da pluralidade dos crimes e obriga a ponderar o seu conjunto, a possível conexão dos factos entre si e a relação da personalidade do agente com o conjunto de factos. 3.4. A fundamentação de facto da sentença a proferir após a realização da audiência, nos termos do artigo 472.º do CPP e para os efeitos do artigo 78.º do CP, deve conter, por isso, a indicação das datas das condenações e do respectivo trânsito, a indicação das datas da prática dos crimes objecto dessas condenações e das penas que, por eles, foram aplicadas, a caracterização dos crimes que foram objecto dessas condenações e todos os factos que interessam à compreensão da personalidade do condenado neles manifestada. Como tem sido afirmado, neste Tribunal (3). , se não é necessário nem útil que a decisão que efectue o cúmulo jurídico de penas, aplicadas em decisões já transitadas, enumere exaustivamente os factos dados por provados nas decisões anteriores já é imprescindível que contenha uma descrição, ainda que sumária, desses factos, de modo a permitir conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos e a personalidade do arguido, neles manifestada. 3.5. Se assim não se proceder, para além de a decisão não cumprir o requisito de "enumeração dos factos provados" que interessam à decisão, fica irremediavelmente prejudicada a própria fundamentação da medida da pena, Com efeito, na elaboração da sentença condenatória releva, ainda, o artigo 375.º do CPP que, no seu n.º 1, dispõe, nomeadamente, que «a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada». Trata-se da concretização, a nível processual, da imposição resultante do n.º 3 do artigo 71.º do CP – «3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena». Numa simplificação das coisas, poderíamos ser tentados a afirmar que, como nenhuma norma comina a nulidade para a inobservância do dever de especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, imposto pelo artigo 375.º, n.º 1, do CPP, tal inobservância consubstanciaria mera irregularidade(4) . Entendemos, porém, que a especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena se integra no dever de fundamentação das razões de direito da decisão, a que se refere o n.º 2 do artigo 374.º, e que a omissão de tal especificação determina, portanto, a nulidade da sentença (artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP). Os motivos de direito que fundamentam a decisão não são, assim, apenas as razões jurídicas relativas à qualificação jurídica dos factos dados por provados, mas também as considerações que interessam à escolha da pena (quando ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade – artigo 70.º do CP) e à determinação da medida concreta da pena. A operação complexa de determinação da medida concreta da pena deve ser esclarecida na sentença por forma a tornar compreensíveis as razões da medida da pena e, quando for caso disso, de não opção por uma pena de substituição. No caso de realização de cúmulo jurídico de penas, a específica fundamentação da pena única determinada em função da ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido, na dimensão assinalada supra (cfr. II 3.3.), também deve ser esclarecedora das razões por que o tribunal "chegou" a determinada pena única. O que obriga a uma especial fundamentação, «só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da "arte" do juiz uma vez mais – ou puramente mecânico e, portanto, arbitrário» (5). A fundamentação deve passar, portanto, pela avaliação da conexão e do tipo de conexão "que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo – e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente (6) (7) Quanto aos factos, a fundamentação de facto do acórdão esgota-se no enunciado dos processos em que o recorrente foi condenado, datas das decisões condenatórias, tipos de crime por que foi condenado, data da prática dos crimes e penas por ele cominadas. Para além destes aspectos, a fundamentação de facto do acórdão nada, afinal, esclarece sobre os "factos" que foram objecto de condenação, nos processos, em causa, impedindo, por isso, uma avaliação global (conjunta) dos mesmos. São, ainda, os factos provados nos processos referidos no acórdão recorrido que relevam para que seja possível avaliar a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e a personalidade do agente neles manifestada. Para o cumprimento do requisito de "enumeração dos factos provados", não basta, portanto, que o tribunal se limite a indicar os crimes que foram objecto de condenação nos processos, haveria, ainda, que especificar, embora de forma concisa, repete-se, os factos que os consubstanciam. Por outro lado, quanto à personalidade do recorrente à data dos factos, o acórdão é absolutamente omisso. Na verdade, nada contém sobre as condições pessoais, familiares e sociais do recorrente quando cometeu os crimes, não se mostrando apurados factos que relevem para o conhecimento da personalidade do recorrente e para a definição da sua culpa pelos factos em relação. Limitando-se o acórdão a registar a evolução positiva do recorrente a partir do momento em que foi preso e as suas perspectivas futuras. O que prejudica (inviabiliza), por carência de factos, uma apreciação global do ilícito e da culpa. Daí que a fundamentação de direito, afinal, nada esclareça sobre a avaliação da personalidade do arguido e da globalidade dos factos por ele praticados a que o tribunal procedeu. Também no aspecto da fundamentação jurídica da pena única, o acórdão é manifestamente deficiente. Deficiência esta que aparece como consequência necessária da deficiente fundamentação de facto. A fundamentação da complexa determinação da pena única esgota-se em generalidades, sem efectivo conteúdo útil, uma vez que não esclarece de que jeito o tribunal apreciou a globalidade dos factos – ausentes do acórdão – e nada elucida sobre o modo como o tribunal avaliou a personalidade do recorrente neles manifestada. 3.7. Mas há mais. Afirmando-se, no acórdão, que o tribunal se fundou “nas certidões juntas aos autos referentes aos demais processos supra enunciados” (motivação) e que, na medida da pena, considerou “a personalidade do arguido e a gravidade dos factos por ele praticados, ambas reveladas pela análise das respectivas decisões”, não será temerário afirmar que o tribunal não se debruçou sobre todas as decisões condenatórias. Pela razão que passamos a expor. Teve-se por assente que, no processo n.º 1009/05.3PEOER, do 3.º juízo criminal do Tribunal de Oeiras, o recorrente foi condenado, por decisão transitada, de 17/04/2006, pela prática, em 13/10/2005, de um crime de roubo simples, na pena de 4 anos de prisão efectiva, remetendo-se para a certidão de fls. 414. Ora, a análise dessa certidão demonstra que o recorrente foi condenado, nesse processo, por decisão de 31/03/2006, transitada em 17/04/2006, pela prática, em concurso efectivo, de 10 crimes de roubo, todos previstos e punidos pelo n.º 1 do artigo 210.º do Código Penal, cometidos entre Fevereiro e Outubro de 2005, na pena de 1 ano de prisão, por cada um dos crimes, e na pena única de 4 anos de prisão. A desconformidade entre o que se comprova, na base da consulta da certidão de fls. 414 e ss. – para que o acórdão remete e integra –, e o que foi dado por provado no acórdão recorrido, demonstra que o tribunal, pura e simplesmente, não analisou esse documento. Como, também, não esteve atento aos acórdãos que, antes, tinham determinado a pena pelo concurso. Na verdade, a certidão do acórdão, de 15/07/2008, proferido no processo n.º 951/05.6PEOER, do 1.º juízo do Tribunal de Oeiras, revela que foi correctamente considerada a condenação sofrida pelo recorrente no processo n.º 1009/05.3PEOER, do 3.º juízo do Tribunal Judicial de Oeiras (certidão de fls. 384 e ss., especificamente, fls. 399). O mesmo se verificando no acórdão de 15/10/2008, proferido no processo n.º 175/05.2SFLSB, do 2.º juízo do Tribunal Judicial de Oeiras (certidão de fls. 451 e ss., especificamente, fls. 462). O erro que se detecta é não só revelador de que o tribunal, efectivamente, e ao contrário do que afirma, não procedeu a uma ponderação de todos os crimes cometidos, pelo recorrente, em relação de concurso, como tem a consequência de influir, decisivamente, na determinação da medida abstracta da pena do concurso. Porque, por via desse erro, não é apenas o limite máximo que é incorrectamente determinado mas é, ainda, o limite mínimo que é erradamente estabelecido.
III Termos em que, declara-se a nulidade do acórdão prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 374.º, n.º 2, do CPP, por insuficiência de fundamentação de facto e de direito, determinando-se que, com a urgência imposta pela ponderação da situação prisional do recorrente, seja proferido novo acórdão, com suprimento das deficiências apontadas. Não é devida tributação. Comunique ao TEP de Lisboa (processo identificado a fls. 581).
Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Maio de 2010 Isabel Pais Martins (Relatora) Manuel Braz (“vencido”, conforme declaração de voto no seguinte sentido: “Entendo que as nulidades de sentença não são de conhecimento oficioso, e no caso não foi arguida nulidade do acórdão recorrido. Nulidades de conhecimento oficioso ou insanáveis são, nos termos do art. 119.º do CPP, apenas as ali especificadas e as que assim forem classificadas noutras disposições legais. As nulidades de sentença não se incluem nas indicadas nesse preceito nem são nomeadas como de conhecimento oficioso em qualquer outra disposição legal, designadamente no n.º 2 do art. 379.º. … Se assim não fosse, porque a norma não abrange os casos em que não é admissível recurso da decisão, teríamos que as nulidades da sentença seriam de conhecimento oficioso quando fosse admissível recurso e já não o seriam nos casos de inadmissibilidade de recurso. Além disso, as nulidades de conhecimento oficioso são vícios da maior gravidade, cuja sanação não pode ficar à mercê da vontade dos sujeitos processuais: falta do número legal de juízes ou jurados; ausência do MP, do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei impuser a respectiva comparência; falta de inquérito ou de instrução, quando obrigatória; violação das regras de competência do tribunal; emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei. …E não há interesses para além dos do sujeito processual afectado que justifiquem o conhecimento oficioso da omissão ou do excesso de pronúncia. … Conheceria, pois, do objecto do recurso”) |