Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | A dupla conformidade decisória impede a interposição de recurso de revista, nos termos do n.º 3 do art. 671.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |
RECLAMAÇÃO (ARTIGO 643º DO CPC) 1419/18.6T8MMN-A. E1-A.S1[1] 6ª SECÇÃO (CÍVEL)
*
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AA, advogado em causa própria, deduziu oposição mediante embargos, por apenso à execução para pagamento de quantia certa em que é exequente BB e outros. Alegou, em resumo, a nulidade da citação na acção declarativa em que foi proferida a sentença dada à execução, e a prescrição, pelo menos parcial, da quantia exequenda. Concluiu pedindo a extinção da execução.
Os Embargados contestaram argumentando, em resumo, que não se verifica a nulidade da citação, nem a prescrição da dívida exequenda, dizendo ainda que o embargante não questiona o crédito exequendo e que até o confesso na petição dos embargos. Concluíram pela improcedência dos embargos e pela condenação do embargante como litigante de má-fé.
A final foi proferida a sentença, cuja parte dispositiva é como segue: ''(...) decido julgar os presentes Embargos à Execução parcialmente procedentes e, em consequência, determina-se o prosseguimento da execução contra o executado AA para pagamento da quantia exequenda, nos seguintes termos: - Para pagamento do montante do capital da dívida exequenda (€62.469,50); - Acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor em cada momento, sobre o capital em dívida (€62.469,50), contados a partir dos cinco anos anteriores à data da citação do executado AA na ação executiva e até efetivo e integral pagamento (considerando-se prescritos os juros de mora contabilizados no requerimento executivo contados desde 02.08.20/0 até aos cinco anos anteriores à data da citação do executado na ação executiva). - Não se condena o embargante como litigante de má-fé."
O embargante interpôs recurso de apelação, mas o Tribunal da Relação ….., por acórdão da conferência de 10.09.2020, confirmou, por unanimidade, a decisão da 1ª instância.
Continuando inconformado, interpôs o embargante recurso de revista, que o Ex.º Desembargador Relator não admitiu.
Desse despacho apresentou o embargante reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 643º do CPC, sustentando ser o recurso admissível à luz do artigo 673º do CPC, afirmando também que, não obstante a dupla conforme, o acórdão recorrido assenta em fundamentação essencialmente diferente da fundamentação da sentença da 1ª instância.
Em anterior despacho do relator, foi indeferida a reclamação.
O reclamante requereu que a questão fosse levada à conferência, repetindo os argumentos já esgrimidos.
No entanto, a decisão do relator, que se reproduz de seguida, afigura-se correcta, sendo de manter.
Vejamos, antes de mais, o teor do despacho sob reclamação, na parte que aqui releva: “Por aplicação das disposições relativas à citação edital, a decisão em 1ª instância julgou justificada a citação edital do ora Recorrente na ação declarativa onde foi proferida a sentença dada à execução e cumpridas as formalidades da citação edital; o acórdão recorrido, por aplicação de idênticas normas confirmou o decidido, quer quanto ao emprego devido da citação edital, quer quanto à observância das respetivas formalidades. Assim, e salvo melhor entendimento, a fundamentação do acórdão recorrido coincide, na sua essência, com a fundamentação da sentença proferida em 1ª instância e fê-lo, não se questiona, sem voto de vencido. O acórdão recorrido confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida em 1ª instância o que obsta, a meu ver, à recorribilidade da decisão (art.º 671º, n.º 3, do CPC). Face ao exposto, não admito o recurso”.
Este despacho não merece qualquer censura, como veremos. Nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida pela 1ª instância. Já referimos que o acórdão da Relação ….. foi tirado por unanimidade, mas o reclamante argumenta que a decisão que dele consta contém fundamentação essencialmente diferente, porquanto: a) o acórdão da Relação considera a possibilidade da citação edital, nos termos do artigo 467° do CPC vigente na altura, que permitia a propositura de ações contra ausentes em parte incerta e contra incertos, casos em que é permitida a citação edital, o que constitui argumentação desde logo diversa da sentença, que nunca abordou esta temática, nem nela se fundamentou; b) O acórdão da Relação tem fundamentação completamente diferente no que se refere ao cumprimento das formalidades legais prévias para se proceder à citação edital, e completamente novas quanto a fundamentação acerca de qual foi a última residência conhecida do Reu; c) O acórdão da Relação inova, em relação à 1ª instância, no que diz respeito à consideração de que as presunções judiciais não carecem de prova podendo o tribunal servir-se delas, enquanto factos conhecidos por virtude do exercício de funções, para decidir (de direito) sobre a observância ou inobservância das formalidades da citação. Afirma, nesse contexto, que, em caso de revelia absoluta do réu, o juiz conhece oficiosamente das irregularidades da citação e mandará repetir a citação independentemente da natureza da irregularidade cometida e do prejuízo que dela resulte, ou não, para a defesa do citado, nos termos do artigo 483° do CPC; d) O acórdão da Relação abordou de modo diferente a questão relacionada com a realização, ou não, de diligências tendentes a obter o endereço do reclamante/réu no Brasil; e) O acórdão recorrido alterou a alínea F) dos factos provados sem que tivessem sido juntos os documentos que autorizavam essa alteração, o que constitui violação de lei adjectiva no que concerne aos poderes de reapreciação da matéria de facto; f) O acórdão da Relação infringiu o princípio da indivisibilidade da prova, no que concerne a apreciação da impugnação da matéria de facto respeitante à última morada conhecida do Réu.
Nada do que vem invocado pelo reclamante infirma o decidido no despacho sob reclamação.
A propósito da fundamentação essencialmente diferente, escreveu-se no acórdão deste STJ de 09.07.2015[2]: Só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância – não preenchendo esse conceito normativo o mero reforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada na sentença apelada. Em recente acórdão do STJ[3], reiterou-se este entendimento (já seguido em diversa jurisprudência ali citada), acrescentando-se: São, portanto, de desconsiderar, para este efeito, as discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não revelam um enquadramento jurídico alternativo, os casos em que a diversidade de fundamentação se traduza apenas na não-aceitação, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido ou ainda no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.ª instância”[4]. Tem também o STJ considerado determinante, para se concluir por uma fundamentação essencialmente diferente, que o acórdão da Relação, apesar de confirmar a decisão da 1ª instância, o faça com base em fundamento de tal modo diferente que possa implicar um alcance do caso julgado material diferenciado do que viesse a ser obtido por via da decisão recorrida. O conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta, pois, com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que suporta o acórdão da Relação em confronto com a sentença de 1.ª instância, mas impõe que ocorra uma diversidade estrutural e diametralmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa. Tal não sucede no caso. Como o acórdão recorrido frisou, as questões discutidas na apelação eram: (i) a impugnação da decisão de facto, (ii) se ocorre falta de citação, (iii) se é nula a citação. O único aspecto do acórdão recorrido que não coincidiu com a decisão da 1ª instância localiza-se ao nível da impugnação da matéria de facto, mas a insignificante alteração produzida nesta não interfere em nenhum momento com o decidido. Concretizando, o único facto que a Relação ….. alterou foi o da alínea F) dos factos provados.
Constava da decisão da 1ª instância que:
F) Efetivamente, procedeu-se naqueles autos às pesquisas nas bases de dados disponíveis com vista à localização do paradeiro do aqui executado e, após, desconhecendo-se o seu paradeiro, foi determinada a citação edital do executado com observância das legais formalidades.
Com a alteração introduzida a esse facto pelo acórdão recorrido, passou a constar:
F) Efetivamente procedeu-se nos processos proc. nºs 33/07.6TBPRL e 69/07.7TBPRE às pesquisas nas bases de dados disponíveis com vista à localização do paradeiro do aqui executado e, após, desconhecendo-se o seu paradeiro, foi determinada a citação edital do executado.
A alteração produzida foi motivada pela identificação dos processos onde foi feita a pesquisa sobre a localização do paradeiro do embargante e pela necessidade de expurgar a anterior redacção de elementos que comportassem conclusões de direito (“com observância das legais formalidades”).
Escreve Abrantes Geraldes[5]: “A expressão ‘fundamentação essencialmente diferente’ pode, porventura, confrontar-nos com o relevo a atribuir a uma eventual modificação da decisão da matéria de facto empreendida pela Relação, ao abrigo do art. 662º. Todavia, tal evento não apresenta verdadeira autonomia, na medida em que uma modificação essencial da matéria de facto provada ou não provada apenas será relevante para aquele efeito quando implique uma modificação, também essencial, da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da diversidade ou da conformidade das decisões”.
Ora, como é bom de ver, a alteração cirúrgica à alínea F) dos factos provados é claramente inócua, na medida em que não implicou modificação do quadro normativo aplicável.
Quanto à restante alegação do reclamante, dir-se-á que as considerações e argumentação utilizadas no acórdão recorrido constituem reforço do entendimento jurídico seguido na 1ª instância ao julgar justificada e regularmente verificada a citação edital do embargante, na acção declarativa em que foi proferida a sentença dada à execução.
Conclui-se, assim, estarmos perante um nítido caso de dupla conformidade decisória, impeditiva da interposição de recurso de revista, nos termos do n.º 3 do artigo 671º do CPC.
Por tal motivo, indefere-se a reclamação.
Sublinhe-se que a reclamação do artigo 643º do CPC tem apenas como finalidade apreciar a admissibilidade da revista rejeitada pelo tribunal a quo, nela não cabendo, obviamente, o conhecimento das questões inseridas no próprio objecto da revista. Ora, quanto a essa (in)admissibilidade, subscrevem-se totalmente as razões expressas no despacho do relator, na medida em que, conforme dele consta, é patente a verificação de uma situação de dupla conformidade decisória, impeditiva da revista nos termos do artigo 671º, n.º 3, do CPC.
Nestes termos, indefere-se a reclamação.
*
Custas pelo reclamante.
*
LISBOA, 26 de Maio de 2021
O relator atesta, nos termos do artigo 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos, Maria Olinda Garcia e Ricardo Costa.
Henrique Araújo (Relator)
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
_______________________________________________________
|