Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082938
Nº Convencional: JSTJ00018077
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
USUCAPIÃO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
ABUSO DO DIREITO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
ACESSÃO INDUSTRIAL
BOA-FÉ
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DIREITO DE SEQUELA
Nº do Documento: SJ199302180829382
Data do Acordão: 02/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 182
Data: 02/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1956 PAG175.
A VARELA IN MANUAL DO PROCESSO CIVIL PAG656 PAG637.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
DIR REGIS NOT. DIR CONST - PODER POL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que há numerosos conceitos jurídicos que correspondem a realidades de facto tão usuais e correntes de tal modo que se mostram perfeitamente acessíveis à compreensão de qualquer pessoa medianamente informada.
II - A resposta dada a certo quesito não pode ser anulada por não ser deficiente, obscura ou contraditória.
III - Desde que o Tribunal Colectivo tenha mencionado as fontes concretas de prova a fundamentarem as respostas a todos os quesitos, é inaplicável a sanção descrita no artigo 712, n. 3 do Código de Processo Civil - não é de mandar baixar o processo para nova fundamentação.
IV - As respostas negativas aos quesitos não têm que ser fundamentadas.
V - A aquisição do direito de propriedade do logradouro, por usucapião, pelos Autores, vem a redundar no facto extintivo do direito de propriedade dos Réus sobre o mesmo, de tal sorte que é correcta a asserção de que a parcela de terreno em causa não pertence aos Réus.
VI - Os Réus não adquiriram o logradouro por acessão industrial imobiliária por não terem articulado factos subsumíveis ao requisito da boa fé.
VII - Não provando os Réus factos incompatíveis com a presunção derivada do registo, declarado o direito dos Autores, está considerada ilidida a presunção, não podendo a reconvenção proceder.
VIII - Estando o requisito de boa fé vasado nos quesitos, não tem o Supremo Tribunal de Justiça de ordenar a baixa do processo para ampliação da matéria de facto.
IX - Não há abuso de direito quando o proprietário exerce o direito de sequela sobre a coisa que lhe pertence, onde obra foi construida por terceiro, com a pretensão da mesma ser restituida no seu estado primitivo.
X - Litiga de má fé quem altera conscientemente a verdade dos factos.