Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018077 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO RESPOSTAS AOS QUESITOS REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO DIREITO DE PROPRIEDADE USUCAPIÃO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO ABUSO DO DIREITO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ACESSÃO INDUSTRIAL BOA-FÉ PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DIREITO DE SEQUELA | ||
| Nº do Documento: | SJ199302180829382 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 182 | ||
| Data: | 02/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1956 PAG175. A VARELA IN MANUAL DO PROCESSO CIVIL PAG656 PAG637. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. DIR REGIS NOT. DIR CONST - PODER POL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que há numerosos conceitos jurídicos que correspondem a realidades de facto tão usuais e correntes de tal modo que se mostram perfeitamente acessíveis à compreensão de qualquer pessoa medianamente informada. II - A resposta dada a certo quesito não pode ser anulada por não ser deficiente, obscura ou contraditória. III - Desde que o Tribunal Colectivo tenha mencionado as fontes concretas de prova a fundamentarem as respostas a todos os quesitos, é inaplicável a sanção descrita no artigo 712, n. 3 do Código de Processo Civil - não é de mandar baixar o processo para nova fundamentação. IV - As respostas negativas aos quesitos não têm que ser fundamentadas. V - A aquisição do direito de propriedade do logradouro, por usucapião, pelos Autores, vem a redundar no facto extintivo do direito de propriedade dos Réus sobre o mesmo, de tal sorte que é correcta a asserção de que a parcela de terreno em causa não pertence aos Réus. VI - Os Réus não adquiriram o logradouro por acessão industrial imobiliária por não terem articulado factos subsumíveis ao requisito da boa fé. VII - Não provando os Réus factos incompatíveis com a presunção derivada do registo, declarado o direito dos Autores, está considerada ilidida a presunção, não podendo a reconvenção proceder. VIII - Estando o requisito de boa fé vasado nos quesitos, não tem o Supremo Tribunal de Justiça de ordenar a baixa do processo para ampliação da matéria de facto. IX - Não há abuso de direito quando o proprietário exerce o direito de sequela sobre a coisa que lhe pertence, onde obra foi construida por terceiro, com a pretensão da mesma ser restituida no seu estado primitivo. X - Litiga de má fé quem altera conscientemente a verdade dos factos. | ||