Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018028 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE FACTO DOLO EVENTUAL TENTATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199302040432673 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N424 ANO1993 PAG376 | ||
| Tribunal Recurso: | T J LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 85091 | ||
| Data: | 06/05/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 410 N2. CP82 ARTIGO 14 N2 ARTIGO 22 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1986/11/12 IN BMJ N361 PAG244. | ||
| Sumário : | I - Em recurso penal, os vícios enunciados no artigo 410, n. 2, do Código de Processo Penal apenas podem ser conhecidos se resultarem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. II - Não obsta à punibilidade da tentativa o facto de o crime ter sido praticado com dolo eventual. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal de Círculo de Lamego, mediante acusação do Ministério Público e dos assistentes A e B, responderam em processo comum, perante o Tribunal Colectivo, os arguidos C, B e A, todos com os sinais dos autos, aos quais era imputada a prática, em concurso real, das seguintes infracções: - ao C, três crimes de homicídio, sendo dois sob a forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 131 e, quanto aos tentados, ainda pelos artigos 22 e 23, ns. 1 e 2, sendo todos estes artigos do Código Penal, bem como todos os que adiante se mencionarão sem referência ao diploma a que pertencem; um crime de omissão de auxílio do artigo 219, ns. 1 e 2; um crime de uso e furto de arma proibida do artigo 260 e dois crimes de falsas declarações do artigo 402, n. 1; - ao B, dois crimes de tiro de arma de fogo do artigo 152, n. 1; duas contravenções previstas e punidas pelo artigo 65 do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n. 37313, de 21 de Fevereiro de 1949; um crime de ofensas corporais com dolo de perigo do artigo 144, n. 1; e um crime de omissão de auxílio do artigo 219, n. 1; - à A, um crime de omissão de auxílio do artigo 219, n. 1. 2. Realizado o julgamento, o Colectivo proferiu acórdão em que decidiu: I - julgar a acusação improcedente, por não provada: a) quanto aos crimes de omissão de auxílio do artigo 219, ns. 1 e 2, imputados a todos os arguidos, que deles ficaram absolvidos; b) quanto ao crime do artigo 402, n. 1 imputado ao arguido C, que dele ficou absolvido; c) quanto aos dois crimes do artigo 152, n. 1 de que o B era acusado, deles o absolvendo; d) quanto às contravenções do artigo 65 do Decreto-Lei n. 37313, imputadas ao mesmo arguido, que delas foi absolvido; II- julgar a acusação procedente quanto ao mais e condenar: - o arguido C: 1. como autor material de um crime do artigo 131, cometido na pessoa de D, na pena de dez anos de prisão; 2. como autor material de um crime de homicídio, na forma tentada (artigos 131, 22, 23 e 74), cometido na pessoa do co-arguido B, na pena de cinco anos de prisão; 3. como autor material de idêntico crime de homicídio, na forma tentada, praticado na pessoa da co-arguida A, na pena de três anos e seis meses de prisão; 4. como autor material de um crime do artigo 260, na pena de oito meses de prisão; 5. em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 78, na pena única de 14 anos e 7 meses de prisão; - o arguido B: - como autor material de um crime de ofensas corporais simples do artigo 142, n. 1, para o qual se convolou, na pena de 120 dias de multa à razão de 1000 escudos diários, ou seja na multa de 120 contos, na alternativa de 80 dias de prisão; III- Declarou perdido a favor do Estado o revólver descrito a folhas 148, utilizado pelo arguido C como arma do crime; e ordenar a entrega, ao B, da sua pistola descrita a folhas 147 e respectiva documentação. 3. Os arguidos B e C recorreram desta decisão, mas apenas quanto à matéria penal, como lhes permite o artigo 403, ns. 1 e 2, alínea a) do Código de Processo Penal, pelo que se considera transitada e fora do objecto do presente recurso a matéria atinente à decisão dos pedidos cíveis deduzidos pelos diversos ofendidos e designadamente pelos sucessores do falecido D. Na sua motivação, o recorrente B alegou, em síntese, que agiu em legítima defesa e que, por isso, deve ser absolvido; ou, quando se entenda ocorrer apenas o excesso de legítima defesa, que não deve ser punido, dada a enorme perturbação de que estava possuído; e concluiu que o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, os artigos 31, n. 2, alínea a), 32 e 33, ns. 1 e 2. Também o arguido C motivou o seu recurso, concluindo do seguinte modo: 1- o recorrente não cometeu o crime de homicídio na pessoa da vítima D, nem sequer com dolo eventual; 2- Assim, por insuficiência da prova e erro notório na apreciação da mesma, fez o acórdão recorrido errada aplicação do artigo 131; 3- Devendo antes ser, quando muito, condenado pelo crime de homicídio por negligência do artigo 136, n. 1; 4- Pelas mesmas razões referidas, não cometeu dois crimes de homicídio, na forma tentada, nas pessoas dos co-arguidos B e A, tendo o acórdão recorrido feito aplicação errada dos artigos 131, 22 e 23; 5- Em substituição destas disposições, deverá ser aplicado o artigo 144, n. 2 e o recorrente condenado por ofensas corporais com dolo de perigo; 6- E ser-lhe especialmente atenuada a pena a aplicar, por força do artigo 73, n. 2, alínea b), dada a provocação a que foi sujeito por parte do co-arguido B que, no dia da ocorrência dos factos, já tinha disparado dois tiros com a intenção de intimidar o recorrente; 7- Assim, deverá ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra, nos termos requeridos. Apresentaram contra-motivação o Ministério Público e o arguido B, o primeiro batendo-se pelo improvimento dos dois recursos e o segundo pedindo a confirmação da condenação do arguido C. 4- Cumprido neste Tribunal o disposto no artigo 416 do Código de Processo Penal, lavrou-se despacho liminar e correram os vistos, realizando-se por fim a audiência. Cumpre decidir: São os seguintes os factos que o tribunal recorrido deu como provados,quanto à matéria penal: No dia 12 de Maio de 1991, pelas 13 horas, no lugar e freguesia de Sarzedo, comarca de Moimenta da Beira, o arguido B dirigiu-se a casa das testemunhas E e F à procura do arguido C, que sabia encontrar-se aí; O B fazia-se acompanhar por diversas pessoas, a fim de avaliarem os prédios referentes a uma herança em que são interessados os dois arguidos, o que tem ocasionado diversos conflitos entre ambos, mormente de há seis anos a esta parte; Tendo encontrado o arguido C, o arguido B interpelou-o acerca dos referidos prédios; Gerou-se, então, violenta discussão entre ambos, só interrompida pelo abandono do local por parte do B; Este, andadas algumas dezenas de metros, empunhou a pistola descrita a folhas 147, que trazia consigo, e disparou com ela um tiro para o ar; Essa pistola é propriedade do arguido B e estava devidamente manifestada, tendo aquele licença de uso e porte da mesma; Aquele tiro foi disparado numa rua do povoado acima referido, em local de onde já não se avista a casa das testemunhas F e E, não estando ninguém a aproximar-se do D no momento do disparo; Entre as 18 e as 19 horas do mesmo dia, numa altura em que o arguido C se encontrava, acompanhado de diversas pessoas, no estabelecimento de taberna da testemunha G, o arguido B, de uma varanda das traseiras de sua casa, da qual se avistavam aquelas pessoas, que distavam de si cerca de 30 metros, disparou outro tiro para o ar com a referida pistola; Sabia o B, ao disparar a pistola nas duas ocasiões descritas, que o fazia sem justificação; Cerca das 19 horas e 30 minutos do mesmo dia, os arguidos B e A estavam, acompanhados de D, sentados no cimo das escadas exteriores da casa dos primeiros, sita na dita freguesia de Sarzedo, escadas essas que têm dez degraus; A dado momento, surgiu aí o arguido C, que passava na rua para onde dão aquelas escadas; Nessa altura, os arguidos C e B recomeçaram a discutir um com o outro, tendo-se, então, os arguidos B e A, bem como o D, levantado; Acto contínuo, o arguido C empunhou o revólver descrito a folhas 148, que trazia consigo e que era de sua propriedade, e disparou com ele um tiro na direcção do arguido B, tendo-lhe atingido a coxa da perna esquerda, onde lhe provocou os ferimentos descritos no auto de exame de folhas 289, aqui dado por reproduzido; Seguidamente, o arguido C disparou com o mesmo revólver mais dois tiros na direcção do arguido B, que tinha próximos de si a A e o D; Com um desses tiros, o C atingiu a A no ombro direito, no terço médio da região dorsal, onde o projéctil se alojou, causando-lhe as lesões descritas nos autos de exame directo de folhas 288, 333 e 423, aqui dados por reproduzidos, as quais lhe determinaram 190 dias de doença com incapacidade para o trabalho; Como consequência de tal agressão, a A esteve internada hospitalarmente durante 12 dias e foi submetida a uma intervenção cirúrgica; Com o outro dos indicados tiros o arguido C atingiu o D na face posterior direita do tronco, causando-lhe as lesões descritas no relatório de autópsia de folhas 48, em consequência das quais resultou intensa hemorragia, que foi causa necessária e suficiente da sua morte; Entretanto, o arguido B, saltando as escadas em direcção à rua, conseguiu chegar perto do arguido C e agarrou-lhe o revólver com a mão esquerda, ao mesmo tempo que lhe batia com a direita; Nessa altura, o C disparou o revólver uma vez mais, tendo desta feita atingido o arguido D no antebraço esquerdo, onde o projéctil se alojou, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de folhas 289; Como consequência da agressão de que foi vítima por parte do C, o D sofreu 20 dias de doença com incapacidade para o trabalho; Conseguindo o arguido B tirar o revólver ao C, empunhou-o e começou a bater com ele na cabeça deste último; Em consequência da agressão de que foi vítima por parte do arguido B, resultaram para o C os ferimentos descritos no auto de exame de folhas 93, determinantes de 8 dias de doença com incapacidade para o trabalho; O arguido C disparou o revólver com a intenção de atingir e causar a morte do arguido B; Sabia o C que, dada a proximidade da A e do D, poderia atingir um e outro e, em consequência disso, causar-lhes a morte, tendo-se conformado com tal possibilidade; O B quis atingir física e corporalmente o C; Quando aquele largou este último, afastaram-se ambos do local, sendo o primeiro acompanhado pela arguida A, sua mulher; Sabia o C que o revólver referido era uma arma proibida, que não se encontrava registada nem é legalizável, e que lhe estava vedado o respectivo uso e porte; No dia 14 de Maio de 1991, sendo o arguido C interrogado pela Meritíssima Juíza de Instrução, e após lhe serem perguntados os seus antecedentes criminais, com a advertência de ser obrigado a responder com verdade, respondeu nos termos de folhas 13-verso o que aqui se dá por reproduzido; No dia 13 de Agosto de 1991, sendo o mesmo arguido sujeito a interrogatório pelo magistrado titular do inquérito, após lhe serem perguntados os seus antecedentes criminais, com a advertência de ser obrigado a responder com verdade, respondeu nos termos de folhas 202-verso o que aqui se dá por reproduzido; Tais respostas não correspondem ao que consta do seu certificado do registo criminal; Os arguidos C e B agiram sempre voluntária, livre e conscientemente, sabendo serem legalmente punidas as suas descritas condutas; O D faleceu alguns minutos após o disparo do tiro que o atingiu e apercebeu-se que ia morrer; Os arguidos B e A eram bem comportados antes da ocorrência dos factos e continuaram a sê-lo posteriormente; O arguido C confessou possuir o revólver e ter disparado com ele três tiros para a parede, a fim de intimidar o D, admitindo ter acertado com eles apenas no arguido B e na A; O arguido B confessou ter agredido o C, mas apenas com as mãos, bem como ter disparado para o ar os dois tiros com a sua pistola; O arguido C agiu com a finalidade de tirar desforço das desavenças existentes entre ele e o co-arguido D, bem como da discussão já havida entre eles nesse mesmo dia e da exibição de força feita pelo B com o disparo dos dois tiros para o ar; no tocante à posse do revólver, agiu com a finalidade de utilizar aquela arma sem se submeter às respectivas prescrições legais; O arguido B agiu com a finalidade de tirar desforço da agressão de que acabava de ser vítima por parte do C; no que respeita ao disparo dos dois tiros de pistola para o ar, agiu com a finalidade de fazer uma exibição de força ao C, na sequência da discussão que com ele tivera; O arguido C é portador de um distúrbio de personalidade - psicopatia - que lhe facilita um comportamento anti-social mais ou menos permanente, situação que se verificava aquando da ocorrência dos factos; Tem o mesmo C a 4 classe de adultos, é carpinteiro reformado e aufere a reforma de 22800 escudos mensais; dedica-se à jardinagem. de cuja actividade retira quantias não apuradas, vivendo em casa própria, na companhia de uma mulher também reformada; O arguido B tem a 4 classe, é agente da P.S.P. aposentado e auferia, antes do recente aumento, a pensão de 119000 escudos mensais; além disso, trabalha como servente da construção civil e aufere o salário aproximado de 80000 escudos mensais; vive em casa própria com a arguida A, sua mulher, e uma filha de 18 anos, estudante, tendo ainda casa na aldeia e terrenos agrícolas; A arguida A tem a 3 classe e é doméstica e mulher a dias. 5- O objecto dos recursos encontra-se delimitado nas motivações dos recorrentes, em termos de apenas abranger a apreciação da qualificação jurídica dos factos por cada um praticados e das respectivas sanções, delimitação permitida pelo artigo 403, ns. 1 e 2, alíneas b) e d) do Código de Processo Penal e que implica o trânsito em julgado do acórdão recorrido na parte restante, designadamente quanto às absolvições decretadas. Vejamos, em primeiro lugar, o recurso do arguido C. Na sua motivação, começa este por arguir a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, imputando ao acórdão recorrido o vício previsto no artigo 410, ns. 1 e 2, alínea a) do Código de Processo Penal. Para fundamentar a arguição, o recorrente espraia-se em considerações sobre matéria de facto que não consta da decisão impugnada, fazendo literatura com factos que gostaria de ver provados, mas não se provaram, mesmo que porventura resultassem - como parece sugerir - de elementos constantes do inquérito. Ora, o invocado vício teria de resultar - e não resulta - "do texto da decisão recorrida" (artigo 410, n. 2 citado); ao invés, pode afirmar-se que a matéria de facto provada é a necessária e suficiente para a decisão de direito. Esgrime ainda o recorrente com o "erro notório na apreciação da prova", aludida no citado artigo 410, n. 2, alínea c). Mais uma vez o inciso legal é claro: esse suposto erro teria de resultar - e não resulta - do texto da decisão recorrida. Para que resulte do texto da decisão recorrida erro notório na apreciação da prova é necessário que os factos dela constantes, postos em confronto, se contrariem insanavelmente uns aos outros, em termos da lógica do homem médio. Nada disso acontece com o texto em apreciação, pois são liminares as conclusões que se retiram dos factos nele vertidos. E só estes - e não outros, porventura constantes do processo - podem ser valorados, neste âmbito. 6- No que toca à subsunção jurídico-criminal dos factos provados, o recorrente C reincide: mais uma vez se agarra aos seus factos e não aos factos do acórdão recorrido, esquecendo por completo o disposto no artigo 433 do Código de Processo Penal. Além disso, entra em profunda contradição consigo próprio quando sustenta que não se provou que tenha sido o autor do disparo que vitimou o D e, logo depois, pede a sua condenação pelo crime de homicídio por negligência. Ora, perante os factos que o Colectivo deu como provados, não pode duvidar-se de que está correcta a qualificação jurídica pelo mesmo efectuada. Com efeito, o C disparou quatro tiros de revólver contra o B, com a intenção de lhe causar a morte, que só não sobreveio por circunstâncias alheias à sua vontade; apenas atingiu o D com dois tiros, causando-lhe lesões corporais, tendo os outros dois atingido a A, ferindo-a, e o D, matando-o. Embora não fosse sua intenção atingir estes últimos, o C sabia que, dada a proximidade da A e do D, poderia atingir um e outro e em consequência, causar-lhes a morte, tendo-se conformado com tal possibilidade. Agiu o C, no primeiro caso, com dolo directo (artigo 14, n. 1), e nos dois últimos casos com dolo eventual (artigo 14, n. 3). Dolo eventual que é compatível com a figura da tentativa, como ficou demonstrado no acórdão deste Supremo Tribunal de 12 de Novembro de 1986, publicado no B.M.J. n. 361-244 e pode colher-se da doutrina e jurisprudência aí citadas. Assim, o comportamento do arguido C preencheu a autoria material, em concurso real, dos seguintes crimes: - um crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 131, na pessoa do D, cometido com dolo eventual; - um crime de homicídio, na forma tentada, na pessoa do co-arguido D, previsto e punido pelos artigos 131, 22, 23, n. 2 e 74, praticado com dolo directo; - um crime de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131, 22, 23, n. 2 e 74, na pessoa da A, cometido com dolo eventual; - um crime de uso e porte de arma proibida previsto e punido pelo artigo 260. Na determinação da medida das penas o Colectivo valorou adequadamente, nos termos do artigo 72, todas as circunstâncias que depõem a favor do C e contra ele, tendo em atenção, designadamente, o grau de culpa em relação a cada um dos crimes (diferente conforme se trate do dolo directo ou do dolo eventual, que é a modalidade mais enfraquecida de dolo), as exigências de prevenção, o grau da ilicitude dos factos e a particular eficácia e poder vulnerante do meio utilizado na comissão dos crimes, com reiteração dos disparos, o comportamento anterior pouco abonatório e ainda a circunstância de os ofendidos B e A serem seus irmão e cunhada, a qual, se revela que o arguido não respeitava os motivos inibitórios que às relações de fraternidade andam ligados, causando maior alarme social, não implica (ao contrário do que se diz no acórdão recorrido) violação de uma especial obrigação de não praticar os crimes. Não deixou igualmente o tribunal "a quo" de sopesar, a favor do mesmo arguido, a psicopatia de que sofre, acima referida, a confissão total (embora de pouco valor) em relação à posse de arma, e a parcial relativamente aos crimes de homicídio na forma tentada e, por último, a perturbação de espírito decorrente da demonstração de força feita pelo co-arguido B, ao disparar os tiros para o ar, na sequência das referenciadas discussões por causa de partilhas. Perante este quadro factual, mostram-se equilibradamente determinadas as penas parcelares e única em que o C foi condenado, que se ajustam à gravidade das infracções, à responsabilidade do arguido e à sua personalidade, e são de manter. 7. Recurso do arguido B: Na sua contra-motivação, o Ministério Público defendeu que este recurso deveria ser rejeitado, por isso que o recorrente não teria respeitado o disposto no artigo 412, n. 2 do Código de Processo Penal Todavia, e embora a motivação do recurso não seja um modelo a seguir, sempre se dirá que a mesma atinge aquele mínimo conclusivo, quanto ao direito, exigido pelo n. 2 do predito artigo 412. E dela se passa a conhecer. Em síntese, o recorrente sustenta o seguinte: - tendo agido em legítima defesa, deve ser absolvido (artigo 31, ns. 1 e 2, alínea a)); - se não se entender verificada a legítima defesa, deve considerar-se, pelo menos, que agiu com excesso de legítima defesa e, neste caso, dada a enorme perturbação de que estava possuído, não deve ser punido (artigo 33, n. 2). Ora, constitui legítima defesa o facto praticado, como meio necessário, para repelir a agressão actual e ilícita de quaisquer interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro (artigo 32). No caso presente, o texto da decisão recorrida é bem claro: Depois de, na sequência de luta corpo a corpo, ter desarmado o C, o B empunhou o revólver daquele e começou a bater com ele na cabeça do irmão, querendo atingi-lo física e corporalmente, com a finalidade de tirar desforço da agressão de que acabara de ser vítima por parte dele. Assim, só pode concluir-se que a agressão do C terminara e que o B, ao agredir aquele, já não tinha necessidade de o fazer para repelir uma agressão actual por parte do C, quer à sua pessoa, quer à pessoa de sua mulher ou do D De resto, e sintomaticamente, o Colectivo não deu como provado, em sede de matéria de facto, que o B tenha agido com o ânimo de se defender, mas sim com a finalidade de tirar desforço da agressão de que acabara de ser vítima Não pode, pois, configurar-se a causa de exclusão da ilicitude da legítima defesa Sendo assim, também não pode configurar-se o excesso de legítima defesa, pois é sabido que não pode haver excesso se inexistia uma situação de legítima defesa devidamente caracterizada, como acentua Maia Gonçalves no Código Penal Anotado, 3 edição, página 104. 8. Isto posto, e não suscitando qualquer dúvida a subsunção jurídico-criminal dos factos praticados pelo arguido B, deve afirmar-se que não merece reparo a dosimetria penal utilizada em relação ao crime do artigo 142, n. 1. Ponderando o bom comportamento anterior e posterior aos factos, a confissão parcial e a provocação, já que actuou imediatamente depois de ter sido atingido com dois tiros disparados pelo C, verifica-se uma diminuição acentuada da culpa e está justificada a atenuação especial a que aludem os artigos 73, n. 2, alínea b) e 74, n. 1, alínea d) e igualmente a opção pela pena de multa, nos termos do artigo 71. No verificado circunstancialismo, nenhum reparo merece o "quantum" da multa aplicada, atendendo à desafogada situação económica do agente. Ao fixar aquela multa, ponderou o Colectivo com equilíbrio as exigências de reprovação e prevenção do crime. 9. Pelo exposto, decide-se negar provimento aos recursos e confirmar o acórdão recorrido. Cada um dos recorrentes pagará 3 UCs de taxa de justiça, com procuradoria de 1/4 daquela. Lisboa, 4 de Fevereiro de 1993. Sousa Guedes, Alves Ribeiro, Cardoso Bastos, Lopes de Melo. Decisão impugnada: - Acórdão de 5 de Junho de 1992 do Tribunal do Círculo de Lamego. |