Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072168
Nº Convencional: JSTJ00001141
Relator: LOPES NEVES
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
CADUCIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE NEGOCIAL
Nº do Documento: SJ198501170721682
Data do Acordão: 01/17/1985
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N343 ANO1985 PAG301
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A materia de interpretação da vontade negocial das partes e da exclusiva competencia das instancias, salvo se houver errada aplicação dos criterios legais constantes do artigo
236 do Codigo Civil.
II - Para satisfazer a obrigação de comunicação imposta pelo n. 1 do artigo 416 do Codigo Civil quanto a venda de um predio e face a um declaratario normal basta que ao titular do direito de preferencia lhe seja dito da parte do vendedor do predio de que aquele e arrendatario, que certa pessoa o pretendia comprar por certo preço, tambem especificado, e ao mesmo tempo aquele seja perguntado se quer preferir.
III - Basta ao onus de alegação de factos demonstrativos da falta de manifestação pelo preferente da sua intenção de preferir, e, portanto, da caducidade deste direito, que a parte sobre quem tal onus impende tenha articulado na contestação que "não tendo a autora usado do seu direito de adquirir o predio na preferencia que lhe foi oferecida, fez caducar o seu direito" e na treplica que "ainda que a autora tivesse feito tal declaração... (entenda-se, a declaração de querer preferir) ela seria intempestiva, pois ja se verificara a caducidade daquele direito.
IV - Sendo bastantes para integrar o pressuposto factico da excepção de caducidade a materia alegada e descrita no numero precedente, não esta ferida da nulidade da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil a decisão que conhece dessa excepção.