Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036299 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS REPRESENTAÇÃO MANDATÁRIO ABUSO DE DIREITO JUROS DE MORA TAXA DE JURO | ||
| Nº do Documento: | SJ199802170000691 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 148/97 | ||
| Data: | 07/03/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em termos de sentido normativo geral de uma declaração negocial, dito, no pacto constitutivo de uma sociedade comercial, que todos os sócios são gerentes, e não alterada a respectiva cláusula aquando da entrada de novo sócio, este também seria gerente, logicamente. II - Todavia, a tanto se opondo a letra excepcional e expressa do artigo 252 n. 3 do CSC86, tal concorre para a normalidade da relevância de actuação desse novo sócio, na medida em que, anteriormente à aquisição dessa situação, já era procurador nomeado pela gerência para negociar com estabelecimento bancário em causa, quer a crédito, quer a débito, no que vem a traduzir-se o contrato de desconto, sujeito a sucessivas reformas. III - Sendo, esse circunstancialismo, conhecido e autorizado pela sociedade, é seguro que esta assume a inerente responsabilidade. IV - Aliás, quando assim não decorresse do próprio processo de desconto, agiria em abuso de direito a sociedade, discutindo o que assumira. V - Não podem ser alterados juros quando se não conhece nova estatuição que contrarie a taxa da inicial. | ||