Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A069
Nº Convencional: JSTJ00036299
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
REPRESENTAÇÃO
MANDATÁRIO
ABUSO DE DIREITO
JUROS DE MORA
TAXA DE JURO
Nº do Documento: SJ199802170000691
Data do Acordão: 02/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 148/97
Data: 07/03/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em termos de sentido normativo geral de uma declaração negocial, dito, no pacto constitutivo de uma sociedade comercial, que todos os sócios são gerentes, e não alterada a respectiva cláusula aquando da entrada de novo sócio, este também seria gerente, logicamente.
II - Todavia, a tanto se opondo a letra excepcional e expressa do artigo 252 n. 3 do CSC86, tal concorre para a normalidade da relevância de actuação desse novo sócio, na medida em que, anteriormente à aquisição dessa situação, já era procurador nomeado pela gerência para negociar com estabelecimento bancário em causa, quer a crédito, quer a débito, no que vem a traduzir-se o contrato de desconto, sujeito a sucessivas reformas.
III - Sendo, esse circunstancialismo, conhecido e autorizado pela sociedade, é seguro que esta assume a inerente responsabilidade.
IV - Aliás, quando assim não decorresse do próprio processo de desconto, agiria em abuso de direito a sociedade, discutindo o que assumira.
V - Não podem ser alterados juros quando se não conhece nova estatuição que contrarie a taxa da inicial.