Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S069
Nº Convencional: JSTJ00032825
Relator: MATOS CANAS
Descritores: SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO DE CONTRATO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ199710290000694
Data do Acordão: 10/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 118/96
Data: 01/16/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se o trabalhador optou, nos termos do artigo 3 da
Lei 17/86, de 14 de Junho, pela suspensão do contrato de trabalho, não pode depois com base nos mesmos factos, pretender a rescisão do contrato.
II - A acção de rescisão pelo trabalhador do contrato de trabalho por justa causa deve ser proposta no prazo de 15 dias subsequentes ao conhecimento dos factos que justificam tal rescisão, nos termos do artigo 34 n. 2 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, sob pena de caducidade.